PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038497-48.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADO: VERONICA FALCON CARDOSO
Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIPLOMA LEGAL UTILIZA EXPRESSÃO REAJUSTE E ELEVA SOMENTE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SOBRE A ORIGEM DOS ÍNDICES. IDENTIDADE ENTRE O ÍNDICE APLICADO E A INFLAÇÃO VERIFICADA NO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67%. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE CARREIRA E REVISÃO GERAL ANUAL. CF ART. 37, X. DOUTRINA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS QUE CONFIGURA REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. VALORES RETROATIVOS DEVEM SER PAGOS NA FORMA DO RE 870947. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038497-48.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada VERONICA FALCON CARDOSO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038497-48.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADO: VERONICA FALCON CARDOSO
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO


RELATÓRIO


Ao relatório da sentença (ID 52942350), acrescento,  tratar-se de apelação cível (ID 52942352) que busca a reforma da decisão em questão, que julgou procedente o feito, reconhecendo a natureza de revisão geral na Lei 1.448/2016 do Município de Camaçari, condenando o Ente Municipal, a proceder à aplicação do reajuste no percentual de 10,67%, na remuneração do requerente, bem como,  ao pagamento dos valores retroativos à data da vigência da referida lei.

Irresignado, sustenta o Município Recorrente, em síntese, que a revisão geral anual,  não se confunde com o reajuste setorial, que foi concedida, tão somente,  à categoria do magistério, e a necessidade de observância à Súmula Vinculante nº 37 e à Súmula 339 do STF.

Nesse sentido, alega,  que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei,  que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco,  para fixar o respectivo índice de correção.

Aduz que o enunciado normativo do art. 1º, caput, da Lei Municipal n. 1.448/2016 se dirige a uma categoria específica, de modo a eliminar qualquer ideia de revisão geral de vencimentos, destinada a recompor valor, em decorrência de corrosão inflacionária generalizada.

Desenvolvendo tais argumentos, requer a reforma da sentença, para que seja julgada a demanda improcedente, invertendo-se o ônus de sucumbência.

Sem preparo, por tratar de recurso interposto por Fazenda Pública Municipal.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 52942353), defendendo a higidez da sentença e pugnando pelo não provimento do recurso.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038497-48.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADO: VERONICA FALCON CARDOSO
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO


VOTO


Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do recurso. 

Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo Apelado em face do Ente Apelante, visando o reconhecimento do seu direito à revisão geral anual, com aplicação do índice de 10,67%, concedido à categoria dos professores através da Lei Municipal 1.448/2016. 

O Juízo a quo, reconhecendo hipótese de revisão geral anual, julgou a demanda procedente, nos seguintes termos:

Desta forma, a revisão geral anual tem por objetivo a compensação decorrente da variação inflacionária, que por sua vez, implica na diminuição do poder aquisitivo remuneratório, e, portanto, não possui condão de aumento da remuneração, haja vista que a revisão busca a manutenção do valor real da remuneração do servidor público, em contrapartida com o instituto de reajuste, sendo este utilizado para revalorização de uma classe específica.

Por outro lado, a Lei Municipal 1.448/2016 dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos professores e coordenadores ativos e inativos integrantes do Magistério Público municipal, incidindo na percepção de auxílios alimentação e transporte, no percentual de 10,67%, índice este compatível com a inflação oficial do ano de 2015, em conformidade com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, tratando-se, portanto, de reposição inflacionária, que por sua vez, deverá alcançar a todos os servidores públicos, em conformidade com o art. 37, X, da Constituição Federal em vigor.

Em decorrência do exposto, presentes os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente VERONICA FALCON CARDOSO e, em decorrência, CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder a aplicação do reajuste no percentual de 10,67% a ser incorporado na remuneração do requerente nos autos, bem como o pagamento dos valores retroativos à data da vigência da Lei Municipal 1.448/2016, com a devida correção monetária, desde a citação até o devido pagamento, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno ainda o Município de Camaçari ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ao qual arbitro em quinze por cento sobre a totalidade da presente condenação, com as devidas correções na forma da lei.

 

Cinge-se, assim, a controvérsia recursal à existência de direito, ou não, da parte autora, ora Apelada, ao reajuste concedido à classe do magistério municipal, no percentual de 10,67%, por força da Lei Municipal nº 1.448/2016. 

Nos termos do inciso X, art. 37, da Constituição Federal, “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. 

Da análise do referido dispositivo, extrai-se que há dois institutos distintos, o reajuste e a revisão geral anual, esta última consistente na reposição inflacionária para resgate do poder aquisitivo perdido, visando à manutenção do valor real da remuneração do servidor.

O reajuste, por sua vez, busca a revalorização de uma categoria específica, não configurando, por conseguinte, regra extensível a todos os servidores públicos de determinado ente.

Acerca do tema, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O inciso X do artigo 37 da Carta Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. 2. A ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento. 3. Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmo destinatários. Razoabilidade da previsão legal. Ação direta improcedente. (ADI 2726, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2002, DJ 29-08-2003 PP-00017 EMENT VOL-02121-07 PP-01264) 

 

In casu, imperioso se faz o exame da Lei Municipal nº 1.448/2016, à luz do citado dispositivo constitucional, para determinar sua pretensão, seja ela de concessão de reajuste anual geral, objetivando reposição inflacionária, seja de valorização particular de determinada categoria de servidor. 

Da análise dos documentos acostados aos autos, evidencia-se que o índice fixado a título de “reajuste” à categoria beneficiada, nos termos da lei municipal em comento, coincide, exatamente, com a variação da inflação oficial de 10,67%, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 

Deste modo, depreende-se que, embora tenha a referida lei local trazido o termo “reajuste” para identificar a majoração da remuneração dos integrantes do magistério municipal, objetivou, em verdade, promover revisão geral anual, garantindo a reposição inflacionária à categoria.

Como bem pontuado pela Magistrada sentenciante, “a Lei Municipal 1.448/2016 dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos professores e coordenadores ativos e inativos integrantes do Magistério Público municipal, incidindo na percepção de auxílios alimentação e transporte, no percentual de 10,67%, índice este compatível com a inflação oficial do ano de 2015, em conformidade com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, tratando-se, portanto, de reposição inflacionária, que por sua vez, deverá alcançar a todos os servidores públicos, em conformidade com o art. 37, X, da Constituição Federal em vigor”.

Ademais, destaque-se não se tratar de hipótese de violação ao princípio da separação de Poderes, posto que o Poder Judiciário não está atuando como legislador positivo, uma vez que, in casu, não se discute a concessão de aumento salarial, mas, tão somente, a aplicabilidade de norma já existente a todos os servidores públicos do Município de Camaçari, para fins de revisão geral de índices, equivalente à inflação de 2015, configurado no percentual de 10,67%, de acordo com o Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor - IPCA e INPC, privilegiando-se o princípio da isonomia.

Em mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI N.º 1.448/2016 . MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIPLOMA LEGAL UTILIZA EXPRESSÃO REAJUSTE E ELEVA SOMENTE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SOBRE A ORIGEM DOS ÍNDICES. IDENTIDADE ENTRE O ÍNDICE APLICADO E A INFLAÇÃO VERIFICADA NO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67%. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE CARREIRA E REVISÃO GERAL ANUAL. CF ART. 37, INC. X. CASO DOS AUTOS CONFIGURA REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO TJ/BA. VALORES RETROATIVOS DEVEM SER PAGOS NA FORMA DO RE 870947. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da pretensão recursal consiste em, verificando a identidade entre o teor da Lei n.º 1.448/2016 e a norma de que dispõe o art. 37, inc. X da CF, obter a extensão do reajuste por meio do percentual de 10,67% ao recorrente. 2. A revisão ânua objetiva a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo dos servidores; ela tem como características a necessidade de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a abrangência a todos os servidores públicos do ente político, e a edição na mesma data e sem distinção de índices. 3. O reajuste remuneratório forma uma nova estrutura com alteração de valores de remuneração de categorias específicas, por meio de reorganização de tabela – não se tratando, portanto, de medida universal a todos os servidores do ente público. Nestes casos, não há iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e os aumentos promovidos unicamente a uma carreira, geralmente, não lesa a isonomia relativamente aos excluídos do mesmo acréscimo, “porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia” (STF, ADI 3.599). 4. O único documento hábil a induzir o juízo ao entendimento sobre a natureza jurídica da norma é, além de seu próprio texto, o Ofício da Secretaria da Administração Municipal. Pela literalidade normativa, não é possível inferir qualquer dedução a respeito da origem dos índices pelos quais a Administração Municipal teria optado para fixar o reajuste de que a norma trata naquela lei. 5. Analisando os percentuais apontados a título de inflação anual para o ano de 2015, percebe-se que o valor exato daquele índice foi o de 10,67%. É o que se pode observar do trecho do relatório dos Indicadores do IBGE de Dezembro de 2015, referente ao Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor - IPCA e INPC. Constituindo-se na taxa mais elevada dos últimos treze anos, o IPCA de 2015 atingiu 10,67%, distanciando-se dos 6,41% de 2014. Em relação a dezembro daquele ano, excetuando apenas os Artigos de Residência (5,36%), o consumidor passou a pagar mais caro por todos os grupos de produtos e serviços que compõem o custo de vida, especialmente pelas despesas relativas à Habitação, que subiram 18,31%. 6. É devido o reajuste ao servidor promovente na presente ação, independentemente de não ter participado da ação coletiva, que, como consignado em sentença, somente faz coisa julgada secundum eventum litis, de modo que não teve eficácia erga omnes. 7. Precedentes do TJ/BA. Sentença reformada. Recurso provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8022391-11.2019.8.05.0039, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 11/04/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIPLOMA LEGAL UTILIZA EXPRESSÃO REAJUSTE E ELEVA SOMENTE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SOBRE A ORIGEM DOS ÍNDICES. IDENTIDADE ENTRE O ÍNDICE APLICADO E A INFLAÇÃO VERIFICADA NO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67%. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE CARREIRA E REVISÃO GERAL ANUAL. CF ART. 37, X. DOUTRINA. PRECEDENTES. CASO DOS AUTOS CONFIGURA REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. VALORES RETROATIVOS DEVEM SER PAGOS NA FORMA DO RE 870947. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8038471-50.2019.8.05.0039, de Camaçari, sendo Apelante o MARIDALVA BISPO LEITE; e Apelado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8038471-50.2019.8.05.0039, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 22/02/2022)


Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidora Pública. Impugnação à gratuidade de justiça. Rejeição. Preliminar de distribuição por dependência. Não acolhimento. Remuneração. Lei Municipal nº 1.448/2016 do Município de Camaçari. Distinção entre reajuste de carreira e revisão geral anual. Art. 37, X, da CF. Caso dos autos configura revisão geral anual. Ausência de motivação sobre a origem dos índices. Identidade entre o índice aplicado e a inflação verificada no ano de 2015. Reajuste de 10,67%. Separação de poderes. Súmula nº 37 do STF. Ausência de violação. Determinação de aplicabilidade da norma aos servidores municipais. Inexistência de óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal. Hipótese que não sugere aumento de vencimentos. Precedentes do TJBA. Inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Recurso provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8038511-32.2019.8.05.0039, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 15/09/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ÍNDICE NÃO MOTIVADO COINCIDENTE COM A INFLAÇÃO DO ANO DE 2015.  REAJUSTE DE 10,67%. CONFIGURAÇÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. VALORES RETROATIVOS DEVEM SER PAGOS NA FORMA DO RE 870947. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8038480-12.2019.8.05.0039, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 15/06/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE CARREIRA E REVISÃO GERAL ANUAL. CF ART. 37, X. DOUTRINA. PRECEDENTES. CASO DOS AUTOS CONFIGURA REVISÃO GERAL ANUAL DIPLOMA LEGAL UTILIZA EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SOBRE A ORIGEM DOS ÍNDICES. IDENTIDADE ENTRE O ÍNDICE APLICADO E A INFLAÇÃO VERIFICADA NO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67%. SEPARAÇÃO DE PODERES. SÚMULA Nº. 37, STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE APLICABILIDADE DA NORMA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA LRF. HIPÓTESE QUE NÃO SUGERE AUMENTO DE VENCIMENTOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8038508-77.2019.8.05.0039, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 06/05/2022) 

 

Oportunamente, destaque-se que os valores devidos Município Apelante, de natureza não tributária, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora conforme os índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.     

Constatado que a sentença se encontra em harmonia com a legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, impositiva é sua manutenção. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 

Por fim, no que se refere quanto determinado pelo art. 85 do CPC, tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, imperioso que sejam os honorários advocatícios fixados no momento da liquidação do julgado, nos termos do§ 4º, inciso II, do art. 85 do CPC. 

É o voto. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora