PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada contratação fraudulenta não reconhecida pelo autor, aposentado. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; (iii) determinar se há necessidade de redução do montante indenizatório e revisão dos consectários legais. III . Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive em hipóteses de consumidor por equiparação, nos termos da Súmula 297 do STJ e art. 17 do CDC. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando há impugnação da assinatura, conforme tese firmada no Tema 1.061 do STJ. 5. A ausência de prova pericial grafotécnica e de demonstração inequívoca da anuência do consumidor afasta a validade do contrato impugnado. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, respondendo por fraudes e falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 7. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, quando contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 9. Apelo conhecido e não provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000664-91.2024.8.05.0080, que tem como parte Apelante, BANCO BMG S.A. e, parte Apelada, JOSE LIMA DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-91.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JOSE LIMA DA SILVA
Advogado(s):FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de procedimento comum cível nº 8000664-91.2024.8.05.0080, ajuizada por JOSÉ LIMA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos autorais. Honorários fixados em 15% sobre a condenação. Na origem, o Autor, ora Apelado, narra que é aposentado e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Afirma que jamais solicitou o referido produto, tampouco recebeu cartão, senha ou realizou qualquer operação, sustentando tratar-se de fraude. Relata que os descontos tiveram início em 23/06/2018, conforme extratos juntados aos autos, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos. Sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a inexistência de prova válida da contratação do cartão de crédito consignado, declarando a nulidade do contrato e condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 96386245), sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, comprovada por contrato assinado e documentos pessoais do autor; (ii) a existência de depósitos em favor do autor decorrentes de saques realizados; (iii) o cumprimento do dever de informação; (iv) a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar danos morais; (v) a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé; e, subsidiariamente, (vi) a necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária. Custas recolhidas no ID 96386248. Em contrarrazões, o Autor pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que jamais contratou o produto, sendo vítima de fraude, destacando sua condição de consumidor idoso e hipervulnerável. Sustenta a ausência de prova da contratação válida, a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a adequação das condenações impostas, inclusive quanto à repetição em dobro e aos danos morais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 25 de março de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-91.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JOSE LIMA DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A sentença recorrida não merece reforma. Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. O Enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. A ausência de prestação de serviços pela empresa Apelante à parte Autora não desfigura a relação de consumo, já que existente a figura do consumidor por equiparação, na forma do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, protegendo todas as vítimas de eventos danosos por parte de fornecedoras de produtos e serviços. Eis o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Verifica-se que a instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade da contratação impugnada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sede de primeiro grau, caberia à Apelante o ônus de comprovar a adesão da parte Apelada do contrato aqui tratado e, havendo negativa de autoria da contratação, demonstrar que a assinatura coletada era de fato legítima, entretanto, deixou de fazer prova neste sentido, afastando a legitimidade de celebração do contrato refutado. Com efeito, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo 1.061 é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Na decisão de saneamento do feito (ID 96386010), o juiz expressamente consignou como pontos de controvérsia da lide “se a parte autora firmou o contrato objeto do presente feito; se as assinaturas constantes no documento são da parte requerente; se houve alguma ilegalidade na contratação”. Ainda assim, intimada quanto à produção de provas, a parte Apelante quedou-se inerte quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica. O autor, por sua vez, seguiu refutando a autoria da assinatura (ID 96386229). Aplicável ao caso a Súmula nº. 479, do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, patente a existência de falha na segurança dos mecanismos de transações bancárias, estando configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC, pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo fraudulento e, consequentemente, o dever de reparação dos danos experimentados. No que tange à devolução em dobro de valores, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Além disso, restou consignado que “modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão [31/03/2021]. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Legítima, portanto, a condenação da repetição em dobro. A condenação por danos morais, por sua vez, deve ser mantida, pois restou evidenciado que a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, teve valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em razão de contrato que não reconhece ter firmado. A reparação arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se moderada e condizente com a gravidade da omissão da ré, bem como com a função pedagógica e compensatória da indenização por danos morais. Consigne-se, ainda, que o magistrado de origem atuou com cautela no sentido de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, uma vez que autorizou expressamente a compensação dos valores depositados na conta do demandante pela instituição financeira, corrigidos monetariamente e atualizados. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Majoro os honorários de sucumbência para 20% da condenação. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-91.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JOSE LIMA DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO
VOTO