PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-58.2020.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: VALDEMAR NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CRÉDITO RURAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança fundada em escritura pública de composição e confissão de dívidas, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do débito, ressalvando a exclusão da atualização monetária nos períodos em que houve incidência cumulada de comissão de permanência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença deve consignar expressamente a condenação ao pagamento dos juros vencidos no curso da lide, nos termos do art. 323 do CPC; e (ii) estabelecer se, em apelação exclusiva do credor, é possível restabelecer a atualização monetária ou afastar de ofício a comissão de permanência, quando tal providência agrava a situação jurídica do único recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação ao pagamento do débito, nos moldes da planilha que instrui a inicial, já engloba os encargos e juros que se vencem no curso do processo, sendo desnecessária explicitação exaustiva na fase de conhecimento, com apuração do montante final no cumprimento de sentença.

4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, nos termos da orientação sumulada do STJ.

5. O título que embasa a cobrança ostenta feições de crédito rural, hipótese em que a jurisprudência afasta a cobrança de comissão de permanência.

6. A parte ré não interpôs recurso para pleitear a exclusão integral da comissão de permanência, de modo que a devolução recursal permanece limitada à insurgência do banco.

7. O Tribunal não pode atuar de ofício para modificar os parâmetros de cálculo da dívida em prejuízo do único apelante, sob pena de reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A condenação ao pagamento da dívida abrange as parcelas e encargos vencidos no curso do processo, dispensada menção expressa a cada vencimento superveniente, nos termos do art. 323 do CPC.

2. É vedado ao Tribunal, em apelação exclusiva do credor e sem recurso da parte contrária, afastar de ofício encargo contratual ou alterar parâmetros de cálculo quando essa providência agrava a situação jurídica do único recorrente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323 e 1.013, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30 e 472; STJ, AgInt no AREsp nº 1.987.414/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.04.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000149-58.2020.8.05.0060, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelado VALDEMAR NOGUEIRA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-58.2020.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: VALDEMAR NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos, Estado da Bahia, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Valdemar Nogueira dos Santos.

A controvérsia inicial versa sobre valores inadimplidos decorrentes de uma Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas. Na peça de ingresso, o banco pormenorizou que o réu se obrigou ao pagamento do valor principal em prestação única, com vencimento estipulado para o ano de 2022. No entanto, relatou que o requerido incorreu em inadimplência em relação às parcelas de juros vencidas desde o mês de outubro de 2010. Diante desse cenário de descumprimento das obrigações acessórias, o Banco Autora requereu a condenação do Réu ao pagamento do saldo devedor apontado na demonstração de crédito, o qual englobaria os juros remuneratórios inadimplidos e os respectivos encargos previstos para a fase de anormalidade contratual.

Regularmente citado para integrar a relação processual, o Réu apresentou sua contestação tempestiva, rechaçou os valores apresentados pela instituição financeira, fundamentando sua tese na existência de flagrante excesso de cobrança. Argumentou, com especial ênfase, a ilegalidade da incidência cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios, o que configuraria onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.

Além de postular a extirpação dos encargos considerados abusivos, o réu invocou a garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e requereu a produção de provas adicionais, notadamente a realização de perícia contábil, para apurar o montante que entendia como efetivamente devido.

Após o encerramento da fase postulatória e a manifestação das partes sobre o interesse na produção probatória, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de mérito , concluindo pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a documentação carreada aos autos era suficiente para o deslinde da causa.

No exame do mérito, a sentença reconheceu a validade da contratação e a configuração da responsabilidade civil do Réu diante do inadimplemento. Contudo, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, pois o julgador constatou, com base nas planilhas juntadas pelo próprio banco, a cobrança cumulativa da comissão de permanência com a correção monetária. Com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 30), a decisão determinou expressamente a retirada da atualização monetária do cômputo da dívida nos períodos em que já houvesse a incidência da comissão de permanência, condenando o réu ao pagamento do débito remanescente, acrescido das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Inconformado com os termos do provimento jurisdicional, o Autor opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que o magistrado deixou de apreciar o pedido subsidiário de inclusão na condenação dos juros que se venceram no curso do processo e daqueles que se venceriam até o efetivo pagamento.

Ao analisar os aclaratórios, o Juízo proferiu decisão rejeitando integralmente os embargos. A fundamentação adotada assentou que não havia qualquer vício a ser sanado, uma vez que a condenação ao pagamento da dívida indicada na petição inicial e balizada pela planilha de cálculos já abrangeria naturalmente todos os juros e encargos devidos de forma contínua.

Persistindo seu inconformismo, o Banco Autor interpôs o presente recurso de apelação, devolvendo a matéria a esta instância revisora. Primeiramente, reitera o argumento de que a sentença incorreu em erro ao não explicitar a condenação do apelado ao pagamento das parcelas de juros vencidas no curso da lide, e, insurge-se contra o capítulo da sentença que determinou a exclusão da atualização monetária.

A parte apelada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, circunstância certificada nos autos.

Na sequência, o processo foi remetido a este Tribunal de Justiça e distribuído a esta Relatoria para exame e julgamento.

Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos à Secretaria, nos precisos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-58.2020.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: VALDEMAR NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

Preenchidos de forma plena todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade e o devido preparo devidamente comprovado, conheço do presente recurso de apelação interposto.

A primeira tese recursal do Banco do Nordeste do Brasil S/A consiste no pedido de reforma da sentença para que conste expressamente a condenação do apelado ao pagamento dos juros vencidos no curso da tramitação processual.

Sustenta Apelante, com fundamento no art. 323 do Código de Processo Civil, que, como o vencimento final da obrigação ocorreria apenas em outubro de 2022, os juros supervenientes ao ajuizamento da ação deveriam estar explicitamente contemplados no comando condenatório.

A pretensão, contudo, não merece acolhimento.

O art. 323 do CPC prevê que, nas ações que envolvam obrigações em prestações sucessivas, consideram-se incluídas no pedido e na condenação as parcelas vencidas no curso do processo, enquanto perdurar a obrigação. No caso, a sentença acolheu a pretensão de cobrança nos moldes delimitados na petição inicial e nos cálculos apresentados, ressalvada apenas a impossibilidade de cumulação da correção monetária com a comissão de permanência nos mesmos períodos.

Assim, a condenação já abrange a dívida em sua integralidade, inclusive os encargos incidentes ao longo do tempo, não havendo necessidade de explicitação apartada dos juros vincendos. A definição exata do montante devido, com a atualização dos juros e demais consectários até o efetivo pagamento, deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença. Não há, portanto, omissão ou prejuízo que justifique a reforma da sentença nesse ponto.

O segundo capítulo da apelação do Banco do Nordeste do Brasil S/A volta-se contra a exclusão da correção monetária nos períodos em que houve incidência da comissão de permanência. Sustenta o Apelante que a correção monetária foi aplicada apenas no período de normalidade contratual, ao passo que a comissão de permanência incidiu isoladamente no período de inadimplemento, sem cumulação indevida.

A análise rigorosa dessa controvérsia demanda, preliminarmente, o exame da escorreita inteligência das Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência pátria é pacífica ao orientar que a cobrança de comissão de permanência — cujo escopo engloba, simultaneamente, a remuneração do capital mutuado, a compensação pela desvalorização da moeda e a penalização pelo atraso — revela-se lícita no período de anormalidade contratual, desde que pactuada de forma expressa e não cumulada com quaisquer outros encargos (juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária). A cumulação desses rubros configura inadmissível bis in idem, onerando excessiva e desproporcionalmente o devedor.

Sob essa ótica, a sentença proferida pelo I. Magistrado primevo ao reconhecer, com fulcro nos cálculos elaborados e acostados aos autos pela própria instituição financeira, a incidência simultânea da comissão de permanência com a atualização monetária, aplicou com exatidão a orientação sumulada, determinando a glosa do encargo cumulado para reequilibrar a relação obrigacional. 

Além disso, a dívida discutida nos autos decorre de instrumento com natureza de crédito rural, hipótese em que a jurisprudência do STJ não admite a cobrança de comissão de permanência. Em tese, seria até possível cogitar da exclusão integral desse encargo, com a substituição pelos consectários legalmente cabíveis.

Essa diretriz repousa no entendimento de que referidos títulos ostentam regramento legal próprio e estrito, o qual não autoriza a cobrança de tal rubrica na hipótese de inadimplemento. Inadimplida a obrigação lastreada nesses instrumentos, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, apenas os juros remuneratórios previstos para a fase de normalidade, acrescidos estritamente de juros de mora e multa contratual. A pactuação de comissão de permanência, ainda que de forma isolada, afigura-se nula de pleno direito nesses contratos específicos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 8009417-42.2021.8.05 .0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: YURI GUIMARAES OLIVEIRA Advogado (s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DESNECESSÁRIA . APLICAÇÃO DO ART. 355, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. TAXA DE JUROS CONTRATUAL INFERIOR . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O magistrado é o destinatário final da prova, assim, respeitando os limites estabelecidos pela Lei processual, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, conforme previsto no art . 464, § 1º, do CPC 2 - A matéria controvertida envolve questão unicamente de direito, relativa à legalidade das cláusulas e condições do contrato firmado entre as partes, devidamente juntado aos autos, subsumindo-se, portanto, à norma do art. 355 do CPC. 3 - Embora a Lei nº 4.595/64 não limite os juros bancários a 12% ao ano, as cédulas/notas de crédito rural, comercial e empresarial possuem regramento próprio, no caso a Lei nº 6 .840/80 e Decreto-Lei nº 413/69, que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados nestas operações. 4 - Diante da omissão do órgão governamental competente, aplica-se aos supracitados contratos (cédulas/notas de crédito rural, comercial e empresarial) a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 ( Lei da Usura). 5 - O contrato firmado entre as partes, juntado aos autos pelo Banco autor (ID 44458695), prevê expressamente a taxa de juros remuneratórios de 7% (sete por cento), ao ano, capitalizada mensalmente, logo, não há razão para a insurgência do apelante, tampouco para alteração da aludida cláusula contratual . 6 - O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, ou seja, a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários (excetuado os contratos do SFH), admitiu o Resp nº 973.827/RS como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 543-C do CPC. 7 - Da atenta leitura do contrato, denota-se que a capitalização mensal está prevista expressamente, não havendo fundamento legal para afastar a prática, no caso dos autos . 8 - O Decreto-Lei nº 167/67 não autoriza a cobrança de comissão de permanência em título de crédito rural, de modo que, no caso de inadimplemento, a instituição financeira poderá efetuar a cobrança dos demais consectários previstos contratualmente (multa e juros de mora). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009417-42.2021.8 .05.0274, em que figuram como apelante, YURI GUIMARAES OLIVEIRA e, como apelado, o BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80094174220218050274, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023).

Diante dessa premissa, exsurgiria a plausibilidade jurídica para, de ofício, reconhecer a nulidade da cláusula que previu a comissão de permanência e determinar a sua integral expunção do saldo devedor, substituindo-a pelos encargos moratórios legalmente permitidos.

Todavia, impõe-se a incidência de um óbice processual intransponível. A apelação é orientada pelo princípio dispositivo e balizada pelo brocardo tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil. O conhecimento do Tribunal restringe-se estritamente à matéria impugnada. No caso em apreço, o apelado, Valdemar Nogueira dos Santos, não aviou recurso voluntário para postular a declaração de nulidade da comissão de permanência ou a reforma mais elastecida da sentença nesse tocante.

Configura-se, portanto, a imperiosa necessidade de reverência ao primado basilar da vedação à reformatio in pejus. O ordenamento jurídico e o sistema recursal pátrio consagram a premissa de que a interposição de recurso por apenas uma das partes não pode, sob nenhuma hipótese, agravar a situação jurídica que lhe foi atribuída pela decisão objurgada.

As matérias de ordem pública, inobstante possuírem cognição franqueada em qualquer grau de jurisdição, encontram um limite hermenêutico inquebrantável quando a sua apreciação de ofício culminar em gravame injustificado ao único recorrente.

A jurisprudência contemporânea assentou o entendimento de que não cabe ao órgão julgador revisor atuar de ofício para extirpar encargos contratuais, alterar parâmetros de cálculo, modificar índices ou reposicionar o termo inicial de consectários legais se essa modificação não tiver sido objeto de recurso da parte contrária e resultar, na prática processual, na piora da situação daquele que se insurgiu contra a decisão.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA . JUROS DE MORA. FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PELA CORTE DE ORIGEM PARA A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU PREJUÍZO À ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO . REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2. As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo autor . 3. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado. 4 . Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5. Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1987414 SP 2021/0300776-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023)

Disto isso, como apenas a Instituição Apelante recorreu, o Tribunal está limitado à matéria por ela impugnada, sendo vedado agravar sua situação jurídica em recurso exclusivo da parte apelante. A exclusão integral da comissão de permanência, embora juridicamente discutível em abstrato, implicaria resultado mais gravoso ao próprio recorrente, em afronta à vedação da reformatio in pejus.

Consectariamente, por força das balizas devolutivas do recurso e da inércia do réu, impõe-se a manutenção integral do capítulo da sentença que, de forma mais branda, limitou-se a determinar a retirada da atualização monetária no período de sobreposição com a comissão de permanência. A decisão de primeiro grau deve ser preservada em seus exatos contornos, consubstanciando-se na medida que melhor harmoniza a proteção contra a abusividade financeira com os estreitos limites objetivos impostos pela devolutividade recursal e pelo respeito à sucumbência delineada na origem.

Ante todo o exposto, pautando-me na robusta fundamentação jurídica alinhavada e sopesando as nuances fáticas reveladas pelo conjunto probatório coligido aos autos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, chancelando a manutenção irretocável da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta