PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CRÉDITO RURAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança fundada em escritura pública de composição e confissão de dívidas, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do débito, ressalvando a exclusão da atualização monetária nos períodos em que houve incidência cumulada de comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença deve consignar expressamente a condenação ao pagamento dos juros vencidos no curso da lide, nos termos do art. 323 do CPC; e (ii) estabelecer se, em apelação exclusiva do credor, é possível restabelecer a atualização monetária ou afastar de ofício a comissão de permanência, quando tal providência agrava a situação jurídica do único recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento do débito, nos moldes da planilha que instrui a inicial, já engloba os encargos e juros que se vencem no curso do processo, sendo desnecessária explicitação exaustiva na fase de conhecimento, com apuração do montante final no cumprimento de sentença. 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, nos termos da orientação sumulada do STJ. 5. O título que embasa a cobrança ostenta feições de crédito rural, hipótese em que a jurisprudência afasta a cobrança de comissão de permanência. 6. A parte ré não interpôs recurso para pleitear a exclusão integral da comissão de permanência, de modo que a devolução recursal permanece limitada à insurgência do banco. 7. O Tribunal não pode atuar de ofício para modificar os parâmetros de cálculo da dívida em prejuízo do único apelante, sob pena de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação ao pagamento da dívida abrange as parcelas e encargos vencidos no curso do processo, dispensada menção expressa a cada vencimento superveniente, nos termos do art. 323 do CPC. 2. É vedado ao Tribunal, em apelação exclusiva do credor e sem recurso da parte contrária, afastar de ofício encargo contratual ou alterar parâmetros de cálculo quando essa providência agrava a situação jurídica do único recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323 e 1.013, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30 e 472; STJ, AgInt no AREsp nº 1.987.414/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000149-58.2020.8.05.0060, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelado VALDEMAR NOGUEIRA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-58.2020.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: VALDEMAR NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos à Secretaria, nos precisos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-58.2020.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: VALDEMAR NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos, Estado da Bahia, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Valdemar Nogueira dos Santos.
A controvérsia inicial versa sobre valores inadimplidos decorrentes de uma Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas. Na peça de ingresso, o banco pormenorizou que o réu se obrigou ao pagamento do valor principal em prestação única, com vencimento estipulado para o ano de 2022. No entanto, relatou que o requerido incorreu em inadimplência em relação às parcelas de juros vencidas desde o mês de outubro de 2010. Diante desse cenário de descumprimento das obrigações acessórias, o Banco Autora requereu a condenação do Réu ao pagamento do saldo devedor apontado na demonstração de crédito, o qual englobaria os juros remuneratórios inadimplidos e os respectivos encargos previstos para a fase de anormalidade contratual.
Regularmente citado para integrar a relação processual, o Réu apresentou sua contestação tempestiva, rechaçou os valores apresentados pela instituição financeira, fundamentando sua tese na existência de flagrante excesso de cobrança. Argumentou, com especial ênfase, a ilegalidade da incidência cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios, o que configuraria onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
Além de postular a extirpação dos encargos considerados abusivos, o réu invocou a garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e requereu a produção de provas adicionais, notadamente a realização de perícia contábil, para apurar o montante que entendia como efetivamente devido.
Após o encerramento da fase postulatória e a manifestação das partes sobre o interesse na produção probatória, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de mérito , concluindo pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a documentação carreada aos autos era suficiente para o deslinde da causa.
No exame do mérito, a sentença reconheceu a validade da contratação e a configuração da responsabilidade civil do Réu diante do inadimplemento. Contudo, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, pois o julgador constatou, com base nas planilhas juntadas pelo próprio banco, a cobrança cumulativa da comissão de permanência com a correção monetária. Com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 30), a decisão determinou expressamente a retirada da atualização monetária do cômputo da dívida nos períodos em que já houvesse a incidência da comissão de permanência, condenando o réu ao pagamento do débito remanescente, acrescido das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Inconformado com os termos do provimento jurisdicional, o Autor opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que o magistrado deixou de apreciar o pedido subsidiário de inclusão na condenação dos juros que se venceram no curso do processo e daqueles que se venceriam até o efetivo pagamento.
Ao analisar os aclaratórios, o Juízo proferiu decisão rejeitando integralmente os embargos. A fundamentação adotada assentou que não havia qualquer vício a ser sanado, uma vez que a condenação ao pagamento da dívida indicada na petição inicial e balizada pela planilha de cálculos já abrangeria naturalmente todos os juros e encargos devidos de forma contínua.
Persistindo seu inconformismo, o Banco Autor interpôs o presente recurso de apelação, devolvendo a matéria a esta instância revisora. Primeiramente, reitera o argumento de que a sentença incorreu em erro ao não explicitar a condenação do apelado ao pagamento das parcelas de juros vencidas no curso da lide, e, insurge-se contra o capítulo da sentença que determinou a exclusão da atualização monetária.
A parte apelada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, circunstância certificada nos autos.
Na sequência, o processo foi remetido a este Tribunal de Justiça e distribuído a esta Relatoria para exame e julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos de forma plena todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade e o devido preparo devidamente comprovado, conheço do presente recurso de apelação interposto. A primeira tese recursal do Banco do Nordeste do Brasil S/A consiste no pedido de reforma da sentença para que conste expressamente a condenação do apelado ao pagamento dos juros vencidos no curso da tramitação processual. Sustenta Apelante, com fundamento no art. 323 do Código de Processo Civil, que, como o vencimento final da obrigação ocorreria apenas em outubro de 2022, os juros supervenientes ao ajuizamento da ação deveriam estar explicitamente contemplados no comando condenatório. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. O art. 323 do CPC prevê que, nas ações que envolvam obrigações em prestações sucessivas, consideram-se incluídas no pedido e na condenação as parcelas vencidas no curso do processo, enquanto perdurar a obrigação. No caso, a sentença acolheu a pretensão de cobrança nos moldes delimitados na petição inicial e nos cálculos apresentados, ressalvada apenas a impossibilidade de cumulação da correção monetária com a comissão de permanência nos mesmos períodos. Assim, a condenação já abrange a dívida em sua integralidade, inclusive os encargos incidentes ao longo do tempo, não havendo necessidade de explicitação apartada dos juros vincendos. A definição exata do montante devido, com a atualização dos juros e demais consectários até o efetivo pagamento, deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença. Não há, portanto, omissão ou prejuízo que justifique a reforma da sentença nesse ponto. O segundo capítulo da apelação do Banco do Nordeste do Brasil S/A volta-se contra a exclusão da correção monetária nos períodos em que houve incidência da comissão de permanência. Sustenta o Apelante que a correção monetária foi aplicada apenas no período de normalidade contratual, ao passo que a comissão de permanência incidiu isoladamente no período de inadimplemento, sem cumulação indevida. A análise rigorosa dessa controvérsia demanda, preliminarmente, o exame da escorreita inteligência das Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pátria é pacífica ao orientar que a cobrança de comissão de permanência — cujo escopo engloba, simultaneamente, a remuneração do capital mutuado, a compensação pela desvalorização da moeda e a penalização pelo atraso — revela-se lícita no período de anormalidade contratual, desde que pactuada de forma expressa e não cumulada com quaisquer outros encargos (juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária). A cumulação desses rubros configura inadmissível bis in idem, onerando excessiva e desproporcionalmente o devedor. Sob essa ótica, a sentença proferida pelo I. Magistrado primevo ao reconhecer, com fulcro nos cálculos elaborados e acostados aos autos pela própria instituição financeira, a incidência simultânea da comissão de permanência com a atualização monetária, aplicou com exatidão a orientação sumulada, determinando a glosa do encargo cumulado para reequilibrar a relação obrigacional. Além disso, a dívida discutida nos autos decorre de instrumento com natureza de crédito rural, hipótese em que a jurisprudência do STJ não admite a cobrança de comissão de permanência. Em tese, seria até possível cogitar da exclusão integral desse encargo, com a substituição pelos consectários legalmente cabíveis. Essa diretriz repousa no entendimento de que referidos títulos ostentam regramento legal próprio e estrito, o qual não autoriza a cobrança de tal rubrica na hipótese de inadimplemento. Inadimplida a obrigação lastreada nesses instrumentos, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, apenas os juros remuneratórios previstos para a fase de normalidade, acrescidos estritamente de juros de mora e multa contratual. A pactuação de comissão de permanência, ainda que de forma isolada, afigura-se nula de pleno direito nesses contratos específicos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 8009417-42.2021.8.05 .0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: YURI GUIMARAES OLIVEIRA Advogado (s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DESNECESSÁRIA . APLICAÇÃO DO ART. 355, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. TAXA DE JUROS CONTRATUAL INFERIOR . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O magistrado é o destinatário final da prova, assim, respeitando os limites estabelecidos pela Lei processual, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, conforme previsto no art . 464, § 1º, do CPC 2 - A matéria controvertida envolve questão unicamente de direito, relativa à legalidade das cláusulas e condições do contrato firmado entre as partes, devidamente juntado aos autos, subsumindo-se, portanto, à norma do art. 355 do CPC. 3 - Embora a Lei nº 4.595/64 não limite os juros bancários a 12% ao ano, as cédulas/notas de crédito rural, comercial e empresarial possuem regramento próprio, no caso a Lei nº 6 .840/80 e Decreto-Lei nº 413/69, que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados nestas operações. 4 - Diante da omissão do órgão governamental competente, aplica-se aos supracitados contratos (cédulas/notas de crédito rural, comercial e empresarial) a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 ( Lei da Usura). 5 - O contrato firmado entre as partes, juntado aos autos pelo Banco autor (ID 44458695), prevê expressamente a taxa de juros remuneratórios de 7% (sete por cento), ao ano, capitalizada mensalmente, logo, não há razão para a insurgência do apelante, tampouco para alteração da aludida cláusula contratual . 6 - O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, ou seja, a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários (excetuado os contratos do SFH), admitiu o Resp nº 973.827/RS como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 543-C do CPC. 7 - Da atenta leitura do contrato, denota-se que a capitalização mensal está prevista expressamente, não havendo fundamento legal para afastar a prática, no caso dos autos . 8 - O Decreto-Lei nº 167/67 não autoriza a cobrança de comissão de permanência em título de crédito rural, de modo que, no caso de inadimplemento, a instituição financeira poderá efetuar a cobrança dos demais consectários previstos contratualmente (multa e juros de mora). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009417-42.2021.8 .05.0274, em que figuram como apelante, YURI GUIMARAES OLIVEIRA e, como apelado, o BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80094174220218050274, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023). Diante dessa premissa, exsurgiria a plausibilidade jurídica para, de ofício, reconhecer a nulidade da cláusula que previu a comissão de permanência e determinar a sua integral expunção do saldo devedor, substituindo-a pelos encargos moratórios legalmente permitidos. Todavia, impõe-se a incidência de um óbice processual intransponível. A apelação é orientada pelo princípio dispositivo e balizada pelo brocardo tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil. O conhecimento do Tribunal restringe-se estritamente à matéria impugnada. No caso em apreço, o apelado, Valdemar Nogueira dos Santos, não aviou recurso voluntário para postular a declaração de nulidade da comissão de permanência ou a reforma mais elastecida da sentença nesse tocante. Configura-se, portanto, a imperiosa necessidade de reverência ao primado basilar da vedação à reformatio in pejus. O ordenamento jurídico e o sistema recursal pátrio consagram a premissa de que a interposição de recurso por apenas uma das partes não pode, sob nenhuma hipótese, agravar a situação jurídica que lhe foi atribuída pela decisão objurgada. As matérias de ordem pública, inobstante possuírem cognição franqueada em qualquer grau de jurisdição, encontram um limite hermenêutico inquebrantável quando a sua apreciação de ofício culminar em gravame injustificado ao único recorrente. A jurisprudência contemporânea assentou o entendimento de que não cabe ao órgão julgador revisor atuar de ofício para extirpar encargos contratuais, alterar parâmetros de cálculo, modificar índices ou reposicionar o termo inicial de consectários legais se essa modificação não tiver sido objeto de recurso da parte contrária e resultar, na prática processual, na piora da situação daquele que se insurgiu contra a decisão. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA . JUROS DE MORA. FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PELA CORTE DE ORIGEM PARA A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU PREJUÍZO À ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO . REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2. As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo autor . 3. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado. 4 . Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5. Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1987414 SP 2021/0300776-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) Disto isso, como apenas a Instituição Apelante recorreu, o Tribunal está limitado à matéria por ela impugnada, sendo vedado agravar sua situação jurídica em recurso exclusivo da parte apelante. A exclusão integral da comissão de permanência, embora juridicamente discutível em abstrato, implicaria resultado mais gravoso ao próprio recorrente, em afronta à vedação da reformatio in pejus. Consectariamente, por força das balizas devolutivas do recurso e da inércia do réu, impõe-se a manutenção integral do capítulo da sentença que, de forma mais branda, limitou-se a determinar a retirada da atualização monetária no período de sobreposição com a comissão de permanência. A decisão de primeiro grau deve ser preservada em seus exatos contornos, consubstanciando-se na medida que melhor harmoniza a proteção contra a abusividade financeira com os estreitos limites objetivos impostos pela devolutividade recursal e pelo respeito à sucumbência delineada na origem. Ante todo o exposto, pautando-me na robusta fundamentação jurídica alinhavada e sopesando as nuances fáticas reveladas pelo conjunto probatório coligido aos autos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, chancelando a manutenção irretocável da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-58.2020.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: VALDEMAR NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA
VOTO