PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547420-38.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA
APELADO: LAURO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JON NEI MOTA COSTA

RC06

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA PARA O CUSTEIO DO MEDICAMENTO. RE 1.366.243/STF. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. CRITÉRIO DO VALOR. CUSTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESPONSABILIDADE ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. 

  1. O art. 85 do Código de Processo Civil impõe ao julgador a observância de ordem legal decrescente para a fixação dos honorários advocatícios, somente se admitindo a aplicação do critério da equidade quando não for possível a adequada incidência dos percentuais legais.

  2. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076 veda a fixação de honorários por equidade apenas nas hipóteses de elevado valor da condenação, da causa ou do proveito econômico, o que não se verifica quando o proveito econômico é inestimável e o valor atribuído à causa é meramente simbólico.

  3. Caso concreto em que os honorários fixados na origem se mostram irrisórios diante da natureza da demanda, da relevância do direito tutelado e do tempo exigido para o serviço profissional, impondo-se a majoração da verba honorária.

  4. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral, compete ao Estado o custeio de medicamentos não incorporados quando o custo anual do tratamento for inferior a 210 salários mínimos.

  5. Recursos conhecidos. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do Estado da Bahia desprovida.

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Simultâneas de n.º 0547420-38.2014.8.05.0001 tendo como apelante e apelado LAURO DOS SANTOS E ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de LAURO DOS SANTOS e conhecer e negar provimento ao recurso do ESTADO DA BAHIA, conforme voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547420-38.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA
APELADO: LAURO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra a sentença (ID. 86127850) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por LAURO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou procedente a ação nos seguintes termos: 

 

“Isto posto, julgo procedente o pedido, confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, para convalidar a obrigação do Estado da Bahia de fornecer o medicamento Lucentis, inicialmente em três doses, de acordo com o prescrito no relatório médico às fls. 17. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de três vezes o valor da causa, a teor do quanto disposto no §4º, do art. 20, do CPC. Deixo de condenar o Réu nas custas judiciais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, não havendo custas a serem reembolsadas.”

 

LAURO DOS SANTOS, nas suas razões de ID. 86127859 afirma que “A matéria examinada refere-se a Ação Ordinária, onde foi comprovado que a parte autora é portadora de Bloqueio Artrioventricular em Olho Esquerdo (BAV-OE), secundário a Degeneração Macular Relacionada a Idade (DMRI), e necessita de realização de procedimento de terapia anti-angiogênica, com a utilização do medicamento Lucentis farmacológico, inicialmente em três doses, e que o Estado da Bahia se negava a realizar o tratamento da parte autora.”.

 

Sustenta que “a discordância do apelante está no valor "vil" de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), equivalente a três vezes o valor da causa, pois, data máxima vênia, o douto Julgador de piso não fundamentou devidamente a decisão”.

 

Aduz que “permanecendo a decisão combatida, estar-se-á depreciando o trabalho do advogado, em especial a sua profissão, diga-se, essencial para o exercício da Justiça. Este entendimento é o mesmo declinado pelo ilustre Desembargador Horta Pereira, em voto proferido no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a saber: "a árdua e sempre bela profissão do advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no estado de direito, não merece ser degradada nos dias atuais pela redução percentual dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência profissional.”

 

Assim requereu o provimento do recurso para que “o para acolher o pedido supra, assegurando a majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este razoável, devendo-se em consideração o grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”.

 

Sem recolhimento do preparo recursal, por possuir o apelante gratuidade de justiça.

 

O ESTADO DA BAHIA nas razões do seu apelo de ID. 86127861, Alega que “Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, objetivando seja o Estado da Bahia condenado a fornecer o medicamento Ranimizumabe (Lucentis) para tratamento de Bloqueio Atrioventricular em Olho Esquerdo e Degeneração Macular Relacionada a Idade..”

 

Sustenta que “O medicamento em questão, no momento da sentença (janeiro de 2015), não era incorporado ao SUS, havendo, inclusive, parecer contrário da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS – CONITEC e portaria expressa do Ministério da Saúde indeferindo a sua incorporação..”

 

Afirma que “Não havendo dúvida de que se trata de medicamento não incorporado e, portanto, não fornecido de forma administrativa no âmbito do Sistema Único de Saúde, há necessidade de observância de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal”.

 

Afirma ainda que “O Juízo a quo, ao rechaçar a sua aplicação sob o argumento de que o SUS implica responsabilidade solidária dos entes públicos, independente de sua esfera de responsabilidade, evidentemente, deixou de observar tudo o que foi dito no julgamento do Tema nº 793 e, principalmente, no voto vencedor do Ministro Redator do Acórdão.”.

 

Por fim requer “seja recebido e provido o presente recurso para cassar a sentença guerreada face à patente incompetência absoluta do Juízo Estadual, nos termos do voto-condutor do Min. Edson Fachin nos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE, que deu nova redação ao Tema nº 793 do STF, remetendo os autos à Justiça Federal.”

 

Sem recolhimento do preparo ante a isenção legal.

 

LAURO DOS SANTOS apresentou contrarrazões, defendendo a competência da justiça estadual e requerendo o improvimento do recurso do ESTADO DA BAHIA.

 

O MUNICÍPIO DE SALVADOR, devidamente intimado (id. 86784180), não apresentou contrarrazões.

 

O ESTADO DA BAHIA, devidamente intimado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 86127860.

 

Parecer do Ministério Público (ID. 90924038) opinando pelo improvimento dos recursos.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). 

 

Salvador, 14 de dezembro de 2025.

 

                                                 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547420-38.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA
APELADO: LAURO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA

RC06

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos  de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

 

2. Do mérito:

 

2.1. Do recurso de apelação de Lauro dos Santos - Honorários sucumbenciais

 

A controvérsia recursal do autor restringe-se à fixação da verba honorária.

 

O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e escalonada, uma ordem decrescente de preferência para a fixação dos honorários advocatícios, a qual deve ser necessariamente observada pelo julgador. Assim, a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais previamente estabelecidas impede o avanço para a categoria subsequente, sob pena de violação direta ao comando normativo.

 

Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar “o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, firmou entendimento vinculante no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, assentando, em síntese, a impossibilidade de fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, devendo prevalecer, nessas hipóteses, a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

 

Todavia, o caso em exame apresenta contornos distintos. Conforme documentado nos autos, trata-se de demanda cujo proveito econômico é inestimável, por versar sobre direito fundamental à saúde, e cujo valor da causa é manifestamente baixo, fixado em R$ 500,00, apenas para efeitos fiscais. Nesse cenário específico, não há como aplicar, de maneira adequada e proporcional, os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, o que autoriza, legitimamente, a utilização do critério da equidade, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo.

 

Assim, não se verifica afronta ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076. Ao revés, a hipótese dos autos enquadra-se precisamente na exceção admitida pela Corte Superior, em que a fixação equitativa se revela o único meio apto a assegurar remuneração digna e proporcional ao trabalho do advogado.

 

No caso concreto, o juízo de origem fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00. Considerando-se, porém, a natureza da causa, que envolve a tutela do direito fundamental à saúde de pessoa idosa, a importância social da demanda, bem como o tempo exigido para a prestação do serviço profissional, tal quantia mostra-se aquém do razoável e do proporcional.

 

Diante desse quadro, e observando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis por analogia, entendo que a majoração da verba honorária para o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) revela-se medida adequada, justa e compatível com as peculiaridades da causa.

 

2.2. Do recurso de apelação do Estado da Bahia - Competência e responsabilidade

 

Não assiste razão ao Estado da Bahia em sua insurgência.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.234), fixou entendimento no sentido de que, nas demandas envolvendo fornecimento de medicamentos, a definição da competência e da responsabilidade financeira deve observar critérios objetivos, como a incorporação do medicamento ao SUS e o custo do tratamento.

 

No caso dos autos, trata-se de medicamento não incorporado às listas do SUS. Nessas hipóteses, inexistindo definição prévia e específica do ente responsável pelo financiamento, a competência deve ser estabelecida pelo critério do valor, exatamente como delineado no Tema 1.234 do STF, vejamos:

 

Leading Case:

RE 1366243

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.

Tese:

I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo.

 

Assim, considerando que o custo do medicamento discutido na demanda se enquadra no limite financeiro atribuído à responsabilidade estadual, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade e o dever do Estado da Bahia no fornecimento do tratamento pleiteado.

 

Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou equívoco na setença recorrida que justifique sua reforma. O recurso do ente estadual não merece acolhimento.

 

Conclusão:

 

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de LAURO DOS SANTOS, para majorar os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

                                                          Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator