PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES DESCONTADOS. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. LIMINAR. MANUTENÇÃO. I – A controvérsia sobre a contratação de produto bancário, com descontos automáticos no benefício previdenciário, justifica a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, ante a plausibilidade do direito invocado, o risco à subsistência da parte agravada e a impossibilidade de comprovar fato negativo. II – A multa diária imposta para o caso de descumprimento da ordem judicial encontra respaldo no Código de Ritos, sendo fixada em patamar compatível e razoável. III – Impõe-se a manutenção da decisão agravada. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8009135-11.2025.8.05.0000, de Jaguaquara, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravado MIRALVA DE JESUS MOURA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009135-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MIRALVA DE JESUS MOURA
Advogado(s):PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J MIRALVA DE JESUS MOURA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Moral e Materiais contra o BANCO BRADESCO S/A, processo autuado sob o n° 8000306-15.2025.8.05.0138, em trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara. Narrou que tomou conhecimento da existência de descontos não autorizados em sua conta bancária desde 2022, em valores de até R$ 40,00 (quarenta reais), com a nomenclatura de desconto “CAPITALIZAÇÃO”, sem que tenha realizado qualquer contrato com a instituição financeira, somando o montante de R$ 525,36 (quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos). Alegou que o Banco Réu não adotou providências em relação aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a gratuidade da justiça e, liminarmente, a tutela de urgência, para inverter o ônus da prova e suspender os descontos em seu benefício. No mérito, pediu a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro das parcelas pagas e a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos moral e material. O Juízo precedente concedeu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos nos proventos da Autora, referente ao contrato impugnado, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID 483155939 – autos de origem). Irresignado, o Réu interpôs o Agravo de Instrumento em exame (ID 77858607). Alegou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória concedida em favor da Autora, diante da liminar se confundir com o mérito da ação proposta. Insurgiu-se contra a multa diária arbitrada, por desatender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e também, por caracterizar enriquecimento ilícito sem causa. Requereu que o agravo seja recebido com efeito suspensivo e, ao final, pediu o seu provimento, no sentido de afastar a aplicação da multa ora fixada, ou, alternativamente seja minorado o seu valor. A tutela recursal postulada foi indeferida em decisão de ID 78213471. Ausentes contrarrazões (ID 80278203). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de agosto de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009135-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MIRALVA DE JESUS MOURA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Agravante de revogar a decisão de suspensão dos descontos em proventos da parte Agravada, motivo da irresignação recursal. Cinge-se a discussão em torno de suposto contrato de capitalização, com efetivação de descontos mensais nos proventos da parte Autora e, diante da discussão acerca da possibilidade de não ter ocorrido a contratação, torna-se prudente a determinação para suspender tais descontos, enquanto se discute a legitimidade do negócio questionado, notadamente porque não há como impor à hipossuficiente a produção de prova negativa. A decisão agravada determinou a suspensão dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte agravada, cuja origem é contestada nos autos. Tal medida tem respaldo no art. 300 do CPC, ante a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano relacionado à redução de verba alimentar. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de concessão de tutela provisória, em hipóteses similares, para evitar danos à subsistência do consumidor, especialmente em casos de descontos questionados cuja contratação não está devidamente comprovada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E DE RETIRADA DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS NÃO FORAM CONTRAÍDOS PELA AGRAVANTE. QUESTÃO QUE SERÁ ANALISADA NA FASE INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO A QUO, EM FACE DO PREJUÍZO QUE OFERECE À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE ENQUANTO SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. PRECEDENTES DO TJBA. I – A Agravante afirmou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo com o Agravado. Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos contratos firmados, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, deverá ser afastada, temporariamente, a inscrição do nome da Agravante dos órgãos de restrição ao crédito e, principalmente, suspensos os descontos em vencimentos. Precedentes do TJBA. II – Decisão reformada, tendo em vista que a manutenção os descontos, enquanto se discute a existência das dívidas, gera prejuízos à subsistência da Agravante. III - Registre-se que inexiste risco de irreversibilidade da medida pleiteada, pois se a pretensão autoral for julgada improcedente ao final, a Agravante responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à Instituição Financeira Agravada, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJBA, AGI 8010852-34.2020.8.05.0000, Relatora DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO, julgado em 13/10/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA DE FORMA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE TETO PARA A ASTREINTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJBA, AGI nº 8023405-50.2019.8.05.0000, Relator Lidivaldo Reaiche, Data do julgamento: 03/08/2020) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ARBITRADA COM MODERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS EM FAVOR DO AGRAVADO. DECISÃO DO JUIZ SINGULAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJBA, AGI nº 0007124-29.2017.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 24/04/2018) Ademais, tendo em vista a capacidade econômica do Agravante, não vislumbro indício de lesão que se possa considerar de difícil reparação, sobretudo porque os valores descontados, individualmente considerados, são de pequena monta para a instituição financeira. Acerca da multa, trata-se de medida coercitiva prevista no art. 537 do CPC, cabível mesmo de ofício. O valor fixado (R$ 100,00/dia até o limite de R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional à finalidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Além disso, conforme decidido em sede de cognição sumária, inexistem nos autos elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito invocado pelo agravante ou a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, aptos a justificar a reforma da decisão agravada. Dessa forma, não há que se falar em abuso ou desproporcionalidade na medida impugnada, sendo imperiosa é a sua manutenção. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009135-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MIRALVA DE JESUS MOURA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
VOTO