PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018763-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCAS JOSE LUDUVERIO PIZAURO
Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO
IMPETRADO: Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ. NOMEAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. TENTATIVA DE REVOGAÇÃO DO ATO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICOS. DIREITO SUBJETIVO ADQUIRIDO. SÚMULA 473, DO STF. NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DEMONSTRADA.  CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8018763-29.2022.8.05.0000, em que figura como impetrante LUCAS JOSE LUDUVERIO PIZAURO e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. 

  

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente 

  

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018763-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCAS JOSE LUDUVERIO PIZAURO
Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO
IMPETRADO: Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC e outros (2)
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCAS JOSE LUDUVERIO PIZAURO, contra ato reputado coator, atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ-UESC, consubstanciado na ausência de nomeação do candidato no concurso regido pelo Edital 15/2018, da Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC. 

 

Em suas razões iniciais (ID 28531756), narra o impetrante, em apertada síntese, que logrou aprovação em 2º lugar no concurso público em epígrafe, destinado ao provimento de cargos de Professor Auxiliar e Assistente, nível “A”, para lecionar disciplinas afetas ao ensino de tecnologia, higiene e inspeção de leite, pescado e mel, bem como controle físico-químico e microbiológico de produtos de origem animal, no âmbito do Departamento de Ciências Agrárias e Ambientais (DCAA) da UESC, sendo previsto 1 (uma) vaga no certame. 

  

Informa que, posteriormente, foi publicada a Portaria Reitoria UESC nº 00331426, por meio da qual se formalizou a aposentadoria de docente vinculado ao DCAA, ensejando, com isso, o surgimento de nova vaga para Professor Assistente 40h, destinada à disciplina de Microbiologia Veterinária. 

  

Relata que enviou carta de manifestação à UESC, a qual informou que “...por estar apto por concurso público aprovado em 2º lugar, tinha interesse em assumir a disciplina ministrada pelo docente aposentado, uma vez que detém ampla experiência como professor da disciplina de microbiologia veterinária na UNESP e estudos na área da microbiologia, bioinformática e análise de dados...”. 

  

Nesse passo, afirma que, seu pleito foi analisado e acolhido positivamente pelo Departamento de Ciências Agrárias e Ambientais – DCAA, que reconheceu a pertinência do aproveitamento do impetrante para a vaga decorrente da aposentadoria, tendo encaminhado expediente ao Reitor da UESC, por meio do Processo SEI nº 073.0889.2021.0028434-79, solicitando providências para sua nomeação. 

 

Sustenta, ainda, que embora vigente o concurso público, a Universidade publicou novo Edital (UESC nº 044/2022), abrindo inscrições para concurso público, visando ao provimento de quatro cargos de Professor Assistente nível “A”, no âmbito do mesmo departamento. 

 

Ademais, aponta que o processo SEI permanece inerte há mais de três meses, revelando inércia injustificada das autoridades coatoras, que se omitiram em adotar as providências administrativas necessárias à nomeação do impetrante. 

 

Diante dos argumentos apresentados, pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que seja determinada às autoridades coatoras a adoção das providências cabíveis à imediata convocação, nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor Assistente 40h, vinculado ao DCAA da Universidade Estadual de Santa Cruz, conforme requerido no Processo SEI supracitado, com a ulterior concessão definitiva da segurança pleiteada. 

 

Através do despacho de ID 32979342, a então relatora reservou-se a apreciar o pleito liminar após a formação do contraditório. 

 

O Reitor da UESC prestou informações de ID 35005876, defendendo a legalidade da conduta da administração. 

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer (ID 41736014), opinando pela denegação da segurança. 

 

Por intermédio da decisão de ID 46500125, restou indeferido o pleito liminar.

 

Posteriormente, contudo, após a apresentação de pedido de reconsideração, a medida liminar foi deferida (ID 49269280).   

 

Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou contrarrazões (ID 47450259), suscitando a preliminar de ausência de prova pré-constituída. 

 

No mérito, defende a aplicabilidade do tema 784, do STF, vez que não houve preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, tendo em vista que não há vagas para a função do professor de Microbiologia Veterinária na UESC, restando o impetrante no cadastro reserva, fora das vagas. 

 

Ademais, afirma que não restou comprovada qualquer preterição quanto à convocação ou criação de cargos, havendo apenas a atuação da Administração, que se utilizou do juízo de conveniência e oportunidade na convocação dos candidatos do certame, pugnando, assim, pela denegação da segurança. 

 

O impetrante, por meio da petição registrada sob o ID 60191710, apresentou manifestação, na qual informa as atividades acadêmicas e docentes que vem exercendo desde sua nomeação na Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, destacando sua efetiva atuação no cargo. 

  

Regularmente intimados, o Estado da Bahia e o Ministério Público, por intermédio das manifestações acostadas aos autos sob os IDs 69900007 e 70990317, respectivamente, reiteraram integralmente os posicionamentos anteriormente expendidos nos autos. 

 

É, pois, o relatório.

   

                  

                

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018763-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCAS JOSE LUDUVERIO PIZAURO
Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO
IMPETRADO: Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Pretende o impetrante, por meio do presente mandamus, ver reconhecido e assegurado seu alegado direito líquido e certo à convocação, nomeação e posse no cargo de Professor Assistente – 40h, com lotação no Departamento de Ciências Agrárias e Ambientais (DCAA) da Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, sob o fundamento de que a vacância, decorrente da aposentadoria de docente da área, ensejaria o seu aproveitamento, em razão de sua classificação em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 015/2018, ainda vigente à época, aliado ao parecer favorável exarado pelo referido departamento acadêmico quanto à sua habilitação e pertinência para o provimento do cargo. 

  

Antes de adentrar no mérito, impende examinar a questão preliminar suscitada nos autos. 

  

No que tange à preliminar de ausência de prova pré-constituída, arguida pelo Estado da Bahia, não merece acolhida.

 

 

Com efeito, os documentos acostados à exordial revelam-se suficientes à formação do juízo de admissibilidade da via eleita, possibilitando à cognição da pretensão mandamental, sendo certo que eventual exame mais detido acerca da configuração do direito líquido e certo vindicado confunde-se com o próprio mérito da controvérsia. 

  

Superada a questão preliminar, ingressa-se na análise do mérito da impetração. 

  

Cumpre, de início, destacar que o acesso a cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta deve, como regra, ocorrer mediante aprovação prévia em concurso público, conforme preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição da República, verbis: 

  

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

  

(...)  

  

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

  

O concurso público consubstancia a concretização do princípio da impessoalidade, com o escopo de proporcionar igualdade de oportunidade para o ingresso nos quadros da Administração Pública, sendo certo que, com esteio no princípio da vinculação ao edital, as regras do certame obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. 

  

No que tange à controvérsia de fundo, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a mera existência de vagas surgidas no transcurso da vigência do concurso não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previstas no edital. 

 

Corroborando o entendimento ora esposado, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:   

  

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. [...] 4. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. Precedente: AgRg no REsp 1233644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13/4/2011. 5. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Rel. Segunda Turma, DJe 25.8.2017. 6. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016" (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017). No entanto, a recorrente não demonstrou a alegada preterição com a manutenção de 195 profissionais no cargo de Enfermeiro de forma precária, uma vez que não indica as especificações de lotação e áreas de atuação. 7. Não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o alegado desvio de função e a contratação irregular de servidores temporários para o mesmo cargo em que aprovada. Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e certo. 8. Recurso Ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RMS 55.187/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017) (destaques meus) 

 

No caso vertente, verifica-se que o Impetrante foi aprovado na 2ª colocação para cargo de Professor Assistente, com atribuições específicas no ensino de tecnologia, higiene e inspeção de leite, pescado e mel, bem como no controle físico-químico e microbiológico de produtos de origem animal, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (ID 28537321, fl. 2). 

  

Destarte, à luz da jurisprudência consolidada e do princípio da vinculação ao edital, observa-se que o Edital nº 015/2018 previa o provimento de uma única vaga para o cargo postulado (conforme Portaria nº 177, da Reitoria da UESC – ID 28537329), não havendo, pois, que se falar em direito líquido e certo à nomeação do candidato classificado fora do número de vagas originalmente ofertadas, ausente a demonstração cabal de preterição. 

 

Ocorre, todavia, que, no curso da tramitação da presente ação mandamental, sobreveio fato relevante, qual seja, a nomeação e posse do impetrante administrativamente por meio da Portaria Reitoria UESC nº 506701, de 20 de setembro de 2022 (ID 48633927, fl. 63), anteriormente, inclusive, à reconsideração do pleito, que resultou no deferimento da medida liminar por este Juízo, ocorrido em 18 de agosto de 2023. 

 

Não obstante, tal circunstância não tem o condão de esvaziar o objeto do presente writ, tampouco de retirar-lhe o interesse jurídico, na medida em que, à época, pendia de análise o pleito liminar formulado na inicial, tendo sido este, inclusive, indeferido, em decisão proferida em 22 de junho de 2023, por não se reconhecerem, naquele momento, os elementos probatórios suficientes à configuração da preterição alegada, capaz de convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 

 

Com efeito, em decorrência do referido indeferimento liminar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pela revogação do ato de nomeação do Impetrante, sob o fundamento de que a manutenção do vínculo contrariaria a deliberação judicial então vigente, o que revela, com ainda mais clareza, a relevância da apreciação do mérito desta ação mandamental, diante da instabilidade jurídica que ameaça a permanência do Impetrante no cargo ora ocupado. 

 

Isto posto, uma vez concretizada a nomeação do candidato e investido este no cargo público correspondente, mediante regular publicação da portaria de provimento, o ato administrativo em questão consubstancia ato jurídico perfeito, o qual ingressa na esfera de interesses individuais do nomeado, gerando direito subjetivo à manutenção do vínculo jurídico funcional, consoante os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 

 

A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, poderá anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, hipótese em que não há direito subjetivo a ser tutelado.

 

Todavia, não lhe é dado revogar ato de nomeação regularmente consumado por razões de mera conveniência ou oportunidade, sob pena de ofensa ao direito adquirido, à estabilidade das relações jurídicas e ao próprio postulado da legalidade administrativa.

 

A esse respeito, é elucidativo o teor da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal: 

 

“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial” 

 

No caso sub examine, evidencia-se que a motivação que fundamentaria eventual revogação do ato de nomeação do Impetrante encontra-se assentada em premissas fático-jurídicas equivocadas, uma vez que o indeferimento liminar não importava juízo definitivo sobre o mérito da demanda, tampouco inviabilizava, à luz do juízo discricionário da Administração, a convocação e nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital, o que, de fato, veio a ocorrer, por iniciativa da própria Universidade, mediante parecer favorável do Departamento competente. 

 

Assim, evidencia-se que, ao deflagrar procedimento tendente à revogação do ato de nomeação, a Administração incorreu em conduta ilegítima, que transborda os limites do poder discricionário e viola os direitos subjetivos adquiridos pelo Impetrante, cuja expectativa, embora originalmente condicionada, convolou-se em direito subjetivo à nomeação e posse, efetivamente consumadas. 

 

Nessa esteira de raciocínio, revela-se oportuno colacionar julgados oriundos dos Tribunais Pátrios, que, em situações análogas, assim decidiram: 

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO PARA COMPOR CADASTRO DE RESERVA/EXCEDENTE - ATO DE NOMEAÇÃO E DE CONVOCAÇÃO PARA POSSE - ULTERIOR ATO DE REVOGAÇÃO, POR SUPOSTOS MOTIVOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DIREITO ADQUIRIDO E À SÚMULA 473 DO STF - EVENTUALIDADE - ATO REVOGADOR ARBITRÁRIO - ORDEM CONCEDIDA. Realizada a nomeação de candidato em cargo público, o ato administrativo constitui-se um ato jurídico perfeito e produz efeitos na esfera de interesses individuais (direito adquirido). No exercício do poder de autotutela, a nomeação de candidato pode ser anulada (ou invalidada) pela Administração se o ato estiver eivado do vício de ilegalidade, porquanto nenhum direito origina; porém a nomeação não pode ser revogada pela Administração por motivos de conveniência e oportunidade, sob pena de violar as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, a teor do enunciado da súmula nº 473/STF. Na eventualidade, ainda que a pretexto de satisfazer conveniências próprias se pudesse imaginar a possibilidade de a Administração revogar o ato de nomeação de candidato, a discricionariedade administrativa não pode ser confundida com arbitrariedade, também verificada na espécie . Assim, em observância à tese fixada no julgamento do RE nº 837.311/PI, em repercussão geral, a expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado como excedente ou em cadastro de reserva convola-se em direito líquido e certo quando, no prazo de validade do certame, surge nova vaga e há preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 

(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000212246565001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO DE CONVOCAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. ULTERIOR REVOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO, POR SUPOSTOS MOTIVOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ALEGADO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 473 DO STF . ARBITRARIEDADE DO ATO REVOGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.  

(TJ-PB - AC: 08004806520218150211, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)

 

Soma-se às considerações acima delineadas, lado outro, que a documentação acostada aos autos corrobora a necessidade da nomeação perseguida, haja vista que o demandante tem desenvolvido projetos no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Biologia e Biotecnologia de Microrganismos na UESC, ocupando, por evidente, carga horária imprescindível à boa execução do referido programa.

 

Conclusão:

Ante o exposto, destarte, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, confirmando a medida liminar outrora deferida, concedo a segurança pleiteada, a fim de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de revogar o ato de nomeação do Impetrante, assegurando sua permanência no cargo de Professor Assistente – Nível A, integrante do quadro de pessoal permanente da Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, nos exatos termos da Portaria de nomeação anteriormente expedida. 

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator