PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REJEIÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS PELO JUÍZO DE PISO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AVENTADA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EUFRÁSIO ALEXANDRINO RIBEIRO (advogado Tiago Martiniano Campos Meira - OAB/BA 23.007) em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, por duas vezes, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há algumas questões em discussão: (i) avaliar se é caso de absolvição sumária; (ii) definir se há indícios suficientes de autoria; (iii) subsidiariamente, perquirir se deve haver a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, por ausência de animus necandi; (iv) analisar se as qualificadoras são manifestamente improcedentes e devem ser decotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia não exige o juízo de certeza inerente ao édito condenatório, bastando que existam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria produzidos durante a fase de judicium accusationis para que se exerça o simples juízo de admissibilidade da acusação, determinando que o réu seja submetido ao júri popular (fase de judicium causae). Por conseguinte, a tese defensiva de negativa de autoria, quando não comprovada de plano, deve ter sua devida apreciação aprofundada resguardada para a competência do Conselho de Sentença, em sede de cognição exauriente, a fim de se evitar indevida invasão da soberania dos veredictos, resguardada expressamente pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII, alíneas “c” e “d”. 4. Compulsando a prova produzida durante a instrução da primeira fase do procedimento do Júri, observa-se que o interrogatório do Acusado, as declarações da vítima sobrevivente e o testemunho de Eduardo Rocha, todos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, configuram indícios suficientes de autoria, para que o Recorrente seja submetido à segunda fase, para que seja pronunciado. Tais elementos de prova também explicitam indícios de que o ato foi cometido com a intenção de matar. 5. Pelo relato da vítima, no atual momento processual, não há como reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. Somente a cognição exauriente por parte do Conselho de Justiça poderá, de forma legítima, acolher ou afastar a aventada tese de legítima defesa, averiguando, de forma aprofundada, se estão presentes todos os requisitos legais para o reconhecimento desta causa de justificação, em especial se houve injusta agressão da vítima, se os meios empregados pelo Acusado foram proporcionais e moderados, e se houve ou não o denominado excesso extensivo – quando o agente atua dentro dos limites legais para fazer cessar a agressão injusta, mas, após lograr interrompê-la, dá continuidade aos seus atos violentos, praticando, neste segundo instante, um injusto penal. 6. Diante da forma como ocorreu a execução – disparos de arma de fogo – e do aparente motivo – desentendimento anterior “banal” -, somente o Tribunal do Júri têm competência para apreciar se as qualificadoras em comento tem incidência neste caso concreto. Por ora, conclui-se que não são manifestamente improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso CONHECIDO PARCIALMENTE, e, nesta extensão, IMPROVIDO. Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia não exige o juízo de certeza inerente ao édito condenatório, bastando que existam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria produzidos durante a fase de judicium accusationis para que se exerça o simples juízo de admissibilidade da acusação, determinando que o réu seja submetido ao júri popular (fase de judicium causae), e, por conseguinte, a tese defensiva de negativa de autoria, quando não comprovada de plano, deve ter sua devida apreciação aprofundada resguardada para a competência do Conselho de Sentença, em sede de cognição exauriente, a fim de se evitar indevida invasão da soberania dos veredictos, resguardada expressamente pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII, alíneas “c” e “d”. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 152.116/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, Julgado em 5/5/2011, DJe de 24/5/2011; STJ, AgRg no AREsp n. 655.686/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018). Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000543-79.2010.8.05.0020, em que figuram, como Recorrente, EUFRÁSIO ALEXANDRINO RIBEIRO, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE, e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo incólume a sentença de pronúncia vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000543-79.2010.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EUFRASIO ALEXANDRINO RIBEIRO
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EUFRÁSIO ALEXANDRINO RIBEIRO (advogado Tiago Martiniano Campos Meira - OAB/BA 23.007) em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA (ID 90298137), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, por duas vezes, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Inconformado, o Acusado interpusera o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 90298143), pugnando pela reforma da decisão guerreada, para que não seja pronunciado, sustentando que (i) é caso de absolvição sumária, porque está demonstrado que a conduta está justificada pela legítima defesa; (ii) não há indícios suficientes de autoria; (iii) subsidiariamente, deve haver a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, por ausência de animus necandi; (iv) as qualificadoras são manifestamente improcedentes e devem ser decotadas. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua totalidade (ID 90298147). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, para negar-lhe provimento (ID 90298147). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta. Salvador, 29 de setembro de 2025.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000543-79.2010.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EUFRASIO ALEXANDRINO RIBEIRO
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO