PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000543-79.2010.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EUFRASIO ALEXANDRINO RIBEIRO
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REJEIÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS PELO JUÍZO DE PISO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AVENTADA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EUFRÁSIO ALEXANDRINO RIBEIRO (advogado Tiago Martiniano Campos Meira - OAB/BA 23.007) em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, por duas vezes, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há algumas questões em discussão: (i) avaliar se é caso de absolvição sumária; (ii) definir se há indícios suficientes de autoria; (iii) subsidiariamente, perquirir se deve haver a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, por ausência de animus necandi; (iv) analisar se as qualificadoras são manifestamente improcedentes e devem ser decotadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia não exige o juízo de certeza inerente ao édito condenatório, bastando que existam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria produzidos durante a fase de judicium accusationis para que se exerça o simples juízo de admissibilidade da acusação, determinando que o réu seja submetido ao júri popular (fase de judicium causae). Por conseguinte, a tese defensiva de negativa de autoria, quando não comprovada de plano, deve ter sua devida apreciação aprofundada resguardada para a competência do Conselho de Sentença, em sede de cognição exauriente, a fim de se evitar indevida invasão da soberania dos veredictos, resguardada expressamente pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII, alíneas “c” e “d”.

4. Compulsando a prova produzida durante a instrução da primeira fase do procedimento do Júri, observa-se que o interrogatório do Acusado, as declarações da vítima sobrevivente e o testemunho de Eduardo Rocha, todos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, configuram indícios suficientes de autoria, para que o Recorrente seja submetido à segunda fase, para que seja pronunciado. Tais elementos de prova também explicitam indícios de que o ato foi cometido com a intenção de matar.

5. Pelo relato da vítima, no atual momento processual, não há como reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. Somente a cognição exauriente por parte do Conselho de Justiça poderá, de forma legítima, acolher ou afastar a aventada tese de legítima defesa, averiguando, de forma aprofundada, se estão presentes todos os requisitos legais para o reconhecimento desta causa de justificação, em especial se houve injusta agressão da vítima, se os meios empregados pelo Acusado foram proporcionais e moderados, e se houve ou não o denominado excesso extensivo – quando o agente atua dentro dos limites legais para fazer cessar a agressão injusta, mas, após lograr interrompê-la, dá continuidade aos seus atos violentos, praticando, neste segundo instante, um injusto penal.

6. Diante da forma como ocorreu a execução – disparos de arma de fogo – e do aparente motivo – desentendimento anterior “banal” -, somente o Tribunal do Júri têm competência para apreciar se as qualificadoras em comento tem incidência neste caso concreto. Por ora, conclui-se que não são manifestamente improcedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESES

7. Recurso CONHECIDO PARCIALMENTE, e, nesta extensão, IMPROVIDO.

Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia não exige o juízo de certeza inerente ao édito condenatório, bastando que existam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria produzidos durante a fase de judicium accusationis para que se exerça o simples juízo de admissibilidade da acusação, determinando que o réu seja submetido ao júri popular (fase de judicium causae), e, por conseguinte, a tese defensiva de negativa de autoria, quando não comprovada de plano, deve ter sua devida apreciação aprofundada resguardada para a competência do Conselho de Sentença, em sede de cognição exauriente, a fim de se evitar indevida invasão da soberania dos veredictos, resguardada expressamente pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII, alíneas “c” e “d”.

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”, da CF/88.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 152.116/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, Julgado em 5/5/2011, DJe de 24/5/2011; STJ, AgRg no AREsp n. 655.686/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018).


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000543-79.2010.8.05.0020, em que figuram, como Recorrente, EUFRÁSIO ALEXANDRINO RIBEIRO, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE, e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo incólume a sentença de pronúncia vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


BMS06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000543-79.2010.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EUFRASIO ALEXANDRINO RIBEIRO
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EUFRÁSIO ALEXANDRINO RIBEIRO (advogado Tiago Martiniano Campos Meira - OAB/BA 23.007) em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA (ID 90298137), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, por duas vezes, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Inconformado, o Acusado interpusera o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 90298143), pugnando pela reforma da decisão guerreada, para que não seja pronunciado, sustentando que (i) é caso de absolvição sumária, porque está demonstrado que a conduta está justificada pela legítima defesa; (ii) não há indícios suficientes de autoria; (iii) subsidiariamente, deve haver a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, por ausência de animus necandi; (iv) as qualificadoras são manifestamente improcedentes e devem ser decotadas.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua totalidade (ID 90298147).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, para negar-lhe provimento (ID 90298147).

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.

 

 Salvador, 29 de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000543-79.2010.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EUFRASIO ALEXANDRINO RIBEIRO
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EUFRÁSIO ALEXANDRINO RIBEIRO (advogado Tiago Martiniano Campos Meira - OAB/BA 23.007) em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA (ID 90298137), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, por duas vezes, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.


Inconformado, o Acusado interpusera o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 90298143), pugnando pela reforma da decisão guerreada, para que não seja pronunciado, sustentando que (i) é caso de absolvição sumária, porque está demonstrado que a conduta está justificada pela legítima defesa; (ii) não há indícios suficientes de autoria (iii) subsidiariamente, deve haver a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, por ausência de animus necandi; (iv) as qualificadoras são manifestamente improcedentes e devem ser decotadas.


Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Recorrente. A decisão de pronúncia não exige o juízo de certeza inerente ao édito condenatório, bastando que existam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria produzidos durante a fase de judicium accusationis para que se exerça o simples juízo de admissibilidade da acusação, determinando que o réu seja submetido ao júri popular (fase de judicium causae). Por conseguinte, a tese defensiva de negativa de autoria, quando não comprovada de plano, deve ter sua devida apreciação aprofundada resguardada para a competência do Conselho de Sentença, em sede de cognição exauriente, a fim de se evitar indevida invasão da soberania dos veredictos, resguardada expressamente pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII, alíneas “c” e “d”.


Perfilha-se, aqui, ao entendimento esposado pelo STJ, conforme se depreende dos julgados a seguir colacionados:


HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVERTER A DECISÃO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM PROVA TESTEMUNHAL E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO AUTOR. (…). ORDEM DENEGADA. 1. É consabido que na primeira fase do processo instaurado para apuração da materialidade e da autoria do crime de homicídio (conhecida como judicium accusationis) vigora o princípio in dubio pro societate, o que impõe a solução de eventual dúvida em favor da coletividade; em outras palavras e trazendo a ideia para o caso presente, deixar-se-ia que a questão da autoria fosse decidida pelos Jurados, cujos votos são soberanos, na dicção do art. 5o., XXXVIII, c da Constituição da República. 2. No caso dos autos, ao meu sentir, despiciendo é lançar mão deste princípio, uma vez presentes indícios suficientes para submeter o paciente ao julgamento pelo plenário do Júri. Como salientado nas instâncias ordinárias, o paciente foi reconhecido, por meio de fotografia, pelo pai da vítima, que presenciou o ocorrido, cujas declarações encontram ressonância nos depoimentos prestados pelas testemunhas. (…). (STJ, HC n. 152.116/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, Julgado em 5/5/2011, DJe de 24/5/2011). (Grifos nossos).


REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. (…). 1. A pronúncia do réu, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, não exige o apontamento de prova cabal da autoria delitiva, sendo suficiente, nessa fase processual, além da comprovação da materialidade do crime, a mera existência de indícios da autoria, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate. 2. A impronúncia do réu, pelo Togado singular, somente será possível quando restar evidente nos autos a negativa de autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. (…). EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. PROVIDÊNCIA PERMITIDA APENAS NOS CASOS DE SEREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 655.686/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018). (Grifos nossos).


Destarte, é firme o entendimento jurisprudencial de que, ao final da 1ª fase do procedimento do júri, somente é cabível o reconhecimento da tese de negativa de autoria se esta for incontroversa no feito, dada a necessidade de, justamente, não se abstrair tal apreciação do seu juízo natural, que é o Tribunal do Júri.


Compulsando os autos deste caso concreto, infere-se que a sentença vergastada não merece reparos, porquanto há indícios suficientes de autoria, que não foram afastados pela Recorrente.


Na sentença guerreada (ID 90298137), o Juízo de piso ressaltou que “o próprio acusado, em seu interrogatório judicial (ID 160812601, pág. 5-6), admitiu ter efetuado os disparos contra as vítimas”, e que, “em suas palavras, disse que apanhou uma espingarda que tinha guardada no quarto, voltou e, encontrando Nailton ainda na porta, atirou contra ele, atingindo-o no tórax”, sendo que, depois, “quando saía da rua, encontrou Adeilton, que lhe disse ‘você atirou em meu irmão, agora vou lhe matar’, momento em que efetuou novo disparo, agora contra Adeilton, e fugiu, permanecendo escondido por seis dias, quando então se apresentou à polícia”.


Pontuou também que “a vítima sobrevivente ADEILTON DIAS DE AZEVEDO, em suas declarações (ID 160812601, pág. 2), confirmou os fatos narrados na denúncia, afirmando que ‘estava na porta da casa de Werles quando, sem razão aparente recebeu um tiro de arma de fogo deflagrado por Eufrásio; que Nailton seu irmão estava na porta da casa de outro vizinho para onde Eufrasio se dirigiu e deflagrou outro projétil’”, e que “o Policial Militar EDUARDO ROCHA GAMA (ID 160812601, pág. 4) declarou que ‘estando a situação sob controle os agentes do Estado deixaram o local; que posteriormente ainda naquela mesma data, foram novamente acionados desta vez por ter o denunciado efetuado disparos de arma de fogo contra Neilton e Adeildo’”.


Compulsando a prova produzida durante a instrução da primeira fase do procedimento do Júri, observa-se que o interrogatório do Acusado, as declarações da vítima sobrevivente e o testemunho de Eduardo Rocha, todos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, configuram indícios suficientes de autoria, para que o Recorrente seja submetido à segunda fase, para que seja pronunciado. Tais elementos de prova também explicitam indícios de que o ato foi cometido com a intenção de matar.


Com efeito, ao ser inquirido judicialmente, a testemunha SD/PM Eduardo Rocha Gama (ID 90298010, p. 3), narrou que:


“estava trabalhando em Caatiba quando ao entardecer o depoente e Fernando Andrade foram acionados para intervir em possível contenda em área pública daquele município envolvendo Wilton filho do denunciado e Nailton Dias; que ao chegar no local a situação já tinha se apaziguado, todavia, o depoente e seu colega aconselharam os envolvidos em especia a Nailton em face de sua conduta pregressa; que Nailton já era conhecido dos policiais por se envolver em diversas brigas em especial quando ingeria bebida alcoólica; que estando a situação sob controle os agentes do Estado deixaram o local; que posteriormente ainda naquela mesma data, foram novamente acionados desta vez por ter o denunciado efetuado disparos de arma de fogo contra Neiton e Adeildo que acredita que Eufrasio tomou conhecimento do ocorrido com seu filho e, de alguma forma esboçou reação: que não sabe precisar quantos disparos de arma de fogo foram efetuados, inobstante restar evidenciado que um deles atingiu Nailton na região do peito enquanto o outro, a pessoa de Adeildo no pescoço; que à exceção dos fatos narrados nos autos não tem ciência de ocorrência policial envolvendo vítimas e acusado, que a vítima e acusado eram vizinhos (…)”.


A vítima Adeilton Dias de Azevedo declarou (ID 90298010), em sua oitiva judicial, que:


“Que ele e seu irmão Nailton discutiram com Wilton, filho de Eufrasio, contudo do referido evento não houveram maiores repercussões; que posteriormente estava na porta da casa de Werles quando, sem razão aparente recebeu um tiro de arma de fogo deflagrado por Eufrásio; que Nailton seu irmão estava na porta da casa de outro vizinho para onde Eufrasio se dirigiu e deflagrou outro projétil. (...)”.


O Recorrente, ao ser interrogado na audiência de instrução (ID 90298010, p. 4/5), indicou que:


“(…) No dia do fato mais cedo jogou baralho com um rapaz chamado Agnaldo, perdeu R 60.00 reais, pagando a ele somente R$ 50 e ficando o restante para pagamento posterior, mais tarde Agnaldo encontrou-se com Wilton, seu filho e passou a falar contra seu pai, chegando mesmo a afirmar o seguinte : “ Wilton, pensei que seu pai tinha dinheiro, mas ele é um puro”; que Wilton sugeriu que ele fosse falar isso ao seu pai todas esta conversa era ouvida por Adeilton e Nailton que logo tomaram as dores de Aguinaldo e já por volta das 18:00 h na rua os três agrediram Wilton deixando-o com lesões nos braços e um dedo da mão fraturado o interrogado recebeu o filho em casa e nada fez contra seus agressores; que a Polícia atendeu a ocorrência, apaziguou o fato e estando tudo tranquilo foi embora; que não demorou muito Que Adeilton saiu de casa que é vizinha à do interrogado dizendo “ vamos dar uma surra neste velho safado” e seguiu seu caminho e logo depois saiu Nailton também intencionado em bater no interrogado mas não só falou mas também avançou para cima dele, ele que estava sentado na porta da casa abriu a porta e apanhou uma espingarda que tinha guardada no quarto e voltou encontrando Nailton ainda na porta e atirou contra ele; que atingiu Nailton no tórax e então ele saiu correndo e entrou na casa da senhora de prenome Diva, onde caiu; que mesmo com a arma na mão saiu da rua para fugir daquela situação e na ponte a Á Rue cerca de 60 m dali encontrou Adeilton que lhe disse “você atirou em meu irmão, agora vou lhe matar” que o interrogado efetuou novo disparo, agora contra Adeilton e saiu correndo; atravessando o rio e subiu a serra onde permaneceu naquela noite; que na manhã seguinte adentrou ainda mais pela mata onde permaneceu em um rancho de roça onde foi alimentado; que na tarde seguinte foi para outro lugar naquela município mesmo mas sempre fugindo da polícia e seis dias após se apresentou à polícia”.


No Laudo Pericial, consta: “FERIDA CIRCULAR COM BORDAS REGULARES LOCALIZADA EM PRECORDIAL MEDINDO EM SEU MAIOR REGIÃO COMPATIVEL COM ORIFICIO DE ENTRADA DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. DIÂMETRO 2) 1,0cm FERIDA COM BORDAS IRREGULARES EVERTIDAS LOCALIZADAS NA REGIÃO PARAESTERNAL ESQUERDA COMPATIVEL COM ORIFICIO DE SAIDA DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO” (ID 90297662).


Pontue-se que, pelo relato da vítima, no atual momento processual, não há como reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. Somente a cognição exauriente por parte do Conselho de Justiça poderá, de forma legítima, acolher ou afastar a aventada tese de legítima defesa, averiguando, de forma aprofundada, se estão presentes todos os requisitos legais para o reconhecimento desta causa de justificação, em especial se houve injusta agressão da vítima, se os meios empregados pelo Acusado foram proporcionais e moderados, e se houve ou não o denominado excesso extensivo – quando o agente atua dentro dos limites legais para fazer cessar a agressão injusta, mas, após lograr interrompê-la, dá continuidade aos seus atos violentos, praticando, neste segundo instante, um injusto penal.


Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios da autoria dolosa do Acusado, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.


Como bem consignou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, “não há certeza quanto à tese de legítima defesa ou prática do crime de lesão corporal, pois restou demonstrado nas provas colacionadas indícios de que o agente atuou com o firme propósito de ceifar a vida das vítimas”, sendo possível observar que “sua conduta foi deliberada, direcionada e reiterada, não havendo qualquer elemento que autorize a interpretação de uma reatividade não letal”, e, nessa esteira, “existindo dúvidas sobre as circunstâncias que envolveram o fato delitivo, bem como a existência de excludente de ilicitude e intenção do agente, impõe-se o julgamento perante o Tribunal do Júri, órgão competente para apreciação da matéria” (ID 90831002).


Em relação às qualificadoras imputadas, assiste razão à douta Procuradoria de Justiça, quando esta aduz que não são manifestamente improcedentes, uma vez que “o crime foi praticado em razão de uma reação desproporcional que teve origem em um desentendimento banal entre as vítimas e o filho do recorrente, o que configura, em tese, motivo fútil”, e, além disso, “em relação ao recurso que dificultou a defesa das vítimas, os elementos dos autos também evidenciam que ambas foram surpreendidas por disparos de arma de fogo em momento de despreparo e sem qualquer recurso que possibilitasse defesa ou reação” (ID 90831002).


Diante da forma como ocorreu a execução – disparos de arma de fogo – e do aparente motivo – desentendimento anterior “banal” -, somente o Tribunal do Júri têm competência para apreciar se as qualificadoras em comento tem incidência neste caso concreto. Por ora, conclui-se que não são manifestamente improcedentes.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE, e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo incólume a sentença de pronúncia vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de outubro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06