PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. MAJORAÇÃO DE VALOR UNITÁRIO PADRÃO (VUP). REVISÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV). LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ERRO IN PROCEDENDO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que anulou lançamentos de IPTU do exercício de 2014 e subsequentes, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 1.293/2013, sob alegação de violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. A controvérsia também abordou a ausência de prévio despacho saneador e anúncio de julgamento, como possível cerceamento de defesa. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de despacho saneador e de prévio anúncio do julgamento configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer a legalidade da atualização dos valores unitários padrão (VUP) e da revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Camaçari, bem como a validade dos lançamentos de IPTU de 2014 a 2020. 3. A ausência de despacho saneador e de prévio anúncio do julgamento caracteriza erro in procedendo, por violar o princípio da cooperação processual, mas no caso concreto tal vício é superado diante da matéria exclusivamente de direito e da consolidação da jurisprudência deste Tribunal em favor da legalidade da majoração do IPTU. 4. A Lei Municipal nº 1.293/2013 aprovou a revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) e a atualização do Valor Unitário Padrão (VUP) em 286%, de forma escalonada, respeitando o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal e no art. 97 do Código Tributário Nacional. 5. O reajuste do IPTU foi escalonado e gradual, previsto em percentuais específicos conforme a faixa de valor do imposto, afastando alegações de desproporcionalidade ou irrazoabilidade, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A regulamentação da majoração pelo Decreto nº 5.592/2013 não inovou no ordenamento jurídico, apenas operacionalizou a aplicação da Lei nº 1.293/2013, respeitando a exigência de lei formal para alteração da base de cálculo do tributo. 7. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a atualização da base de cálculo do IPTU não exigia avaliação individualizada dos imóveis, bastando a revisão da PGV com base em critérios técnicos gerais. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de despacho saneador e de prévio anúncio do julgamento configura erro in procedendo, mas pode ser superada quando a matéria for exclusivamente de direito e houver jurisprudência pacificada. 2. A atualização do Valor Unitário Padrão (VUP) e a revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Camaçari pela Lei nº 1.293/2013 respeitam os princípios da legalidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade. 3. A regulamentação por decreto da majoração do IPTU é válida quando limitada a operacionalizar disposições da lei formal, sem inovar no ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.007, § 1º e art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0305044-04.2014.8.05.0039, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10/12/2024; TJBA, Apelação Cível nº 0307148-66.2014.8.05.0039, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 06/11/2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000267-34.2019.8.05.0039, Rel. Juiz Substituto Arnaldo Freire Franco, j. 21/10/2024; STF, RE nº 173.939/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/02/1998; STJ, REsp nº 158.169/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ 13/08/2001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0302044-59.2015.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e apelado MANUEL JOAQUIM PACHECO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302044-59.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: MANUEL JOAQUIM PACHECO
Advogado(s):FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada por MANUEL JOAQUIM PACHECO, julgou procedentes os pedidos. Consignou o Juízo de primeiro grau. “Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados por MANOEL JOAQUIM PACHECO, e, desta forma, DECRETO, EM CONTROLE DIFUSO, A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.293/2013, que promoveu o reajuste da Planta Genérica de Valores, com a majoração do Imposto Sobre a Propriedade Urbana (IPTU), através da violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade contributiva e do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari. Em decorrência, DECRETO A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS referentes ao exercício fiscal de 2014 e subsequentes, em desfavor do contribuinte MANUEL JOAQUIM PACHECO, para a produção de seus efeitos legais, incidentes sobre o bem imóvel de propriedade deste, inscrição imobiliária nº 105597, e, em decorrência, TORNO DEFINITIVOS OS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (id. 225430873), ao passo em que DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, que arbitro em quinze por cento sobre o valor atribuído à causa, com as devidas correções na forma da lei, até o efetivo pagamento. “ (Id 65126597) Inconformado, o Município aviou o presente inconformismo em que pretende a anulação do provimento jurisdicional de primeira instância por inobservância ao princípio da vedação a decisão surpresa, diante da falta de anuncio do julgamento antecipado da lide e falta de exame do pedido de produção de prova pericial, em clara afronta a ampla defesa substancial, Id 65126599. Alternativamente, visando a reforma da sentença, argumentou a constitucionalidade e legalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013 que promoveu o reajuste da PGV – Planta Genérica de Valores Imobiliários e aplicação aos valores unitários padrão – VUP's, de terrenos e imóveis daquela municipalidade. Ressaltou, que, “... ao promover a atualização dos VUPs da sua PGV, nos moldes da Lei nº 1.293/13, com as posteriores alterações da Lei nº 1.359/2014, observou o Código Tributário e de Rendas Municipal (Lei nº 1.039/2009), a legislação federal, bem como os princípios e regras constitucionais...”. Argumentou, ainda, que o sentido do enunciado da “... Súmula nº 160 do STJ não é outra senão a de afirmar a possibilidade e regularidade da realização de atualização linear sobre os Valores Unitários Padrão contidos na Planta Genérica de Valores.”. Quanto mais que o percentual de 286% será aplicado no curso de 14 anos. Após colacionar vasta jurisprudência deste TJ/BA em prol da sua tese, pede a reforma da sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão Id 65126611. Instada, a douta Procuradoria de Justiça indicou não haver interesse público primário que justifique sua intervenção, mas atentou, na hipótese de incidente de inconstitucionalidade, observar-se a reserva de plenário, Id 74954144. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302044-59.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: MANUEL JOAQUIM PACHECO
Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. MAJORAÇÃO DE VALOR UNITÁRIO PADRÃO (VUP). REVISÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV). LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ERRO IN PROCEDENDO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que anulou lançamentos de IPTU do exercício de 2014 e subsequentes, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 1.293/2013, sob alegação de violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. A controvérsia também abordou a ausência de prévio despacho saneador e anúncio de julgamento, como possível cerceamento de defesa. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de despacho saneador e de prévio anúncio do julgamento configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer a legalidade da atualização dos valores unitários padrão (VUP) e da revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Camaçari, bem como a validade dos lançamentos de IPTU de 2014 a 2020. 3. A ausência de despacho saneador e de prévio anúncio do julgamento caracteriza erro in procedendo, por violar o princípio da cooperação processual, mas no caso concreto tal vício é superado diante da matéria exclusivamente de direito e da consolidação da jurisprudência deste Tribunal em favor da legalidade da majoração do IPTU. 4. A Lei Municipal nº 1.293/2013 aprovou a revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) e a atualização do Valor Unitário Padrão (VUP) em 286%, de forma escalonada, respeitando o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal e no art. 97 do Código Tributário Nacional. 5. O reajuste do IPTU foi escalonado e gradual, previsto em percentuais específicos conforme a faixa de valor do imposto, afastando alegações de desproporcionalidade ou irrazoabilidade, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A regulamentação da majoração pelo Decreto nº 5.592/2013 não inovou no ordenamento jurídico, apenas operacionalizou a aplicação da Lei nº 1.293/2013, respeitando a exigência de lei formal para alteração da base de cálculo do tributo. 7. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a atualização da base de cálculo do IPTU não exigia avaliação individualizada dos imóveis, bastando a revisão da PGV com base em critérios técnicos gerais. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de despacho saneador e de prévio anúncio do julgamento configura erro in procedendo, mas pode ser superada quando a matéria for exclusivamente de direito e houver jurisprudência pacificada. 2. A atualização do Valor Unitário Padrão (VUP) e a revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Camaçari pela Lei nº 1.293/2013 respeitam os princípios da legalidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade. 3. A regulamentação por decreto da majoração do IPTU é válida quando limitada a operacionalizar disposições da lei formal, sem inovar no ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.007, § 1º e art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0305044-04.2014.8.05.0039, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10/12/2024; TJBA, Apelação Cível nº 0307148-66.2014.8.05.0039, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 06/11/2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000267-34.2019.8.05.0039, Rel. Juiz Substituto Arnaldo Freire Franco, j. 21/10/2024; STF, RE nº 173.939/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/02/1998; STJ, REsp nº 158.169/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ 13/08/2001. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os seus fundamentos. Ultrapassado este tópico, infere-se do caderno processual que a prolação da sentença, sem prévio anúncio e sem indeferimento prévio do pedido de produção de provas, caracteriza flagrante erro in procedendo, que macula a ampla defesa substancial da apelante. Em essência, o indeferimento de produção de provas e o julgamento antecipado da lide não caracterizam violação a ampla defesa substancial, contudo a falta de despacho saneador e do prévio anúncio do julgamento destoa do princípio da cooperação caracterizando erro in procedendo. Tratando do tema, preleciona Freddie Diddier que “...essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão surpresa, que abruptamente, encerre o procedimento frustrando expectativas das partes.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, JusPodivm, 8ª edição, p 473) Todavia, no caso em testilha, considerando-se que o direito de fundo discutido está pacificado neste Tribunal de Justiça em favor do Município da Camaçari, afasta-se a prefacial para julgamento do mérito recursal. Versa a demanda sobre a legitimidade do reajuste linear do IPTU implementado pelas Leis Municipais nºs 1293/2013 e 1.359/2014, no patamar de 286%, sendo dispensável a avaliação de eventual valorização de cada imóvel para solução da lide. Com efeito, a Lei municipal nº 1.293/2013, em seu artigo 2º, aprovou a revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) do Município de Camaçari, nos seguintes termos: §2º Para os imóveis acima de R$ 100,01 (cem reais e um centavo), o cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, a partir de 01 de janeiro de 2015 até 01 de janeiro de 2028, deverá considerar os seguintes percentuais de aumento: a) para imóveis com valor apurado de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), será aplicado o percentual fixo de 17,8750%: b) para imóveis com valor apurado de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), será aplicado o percentual fixo de 16,3428%. (Redação dada pela Lei nº 1359/2014) §6º O Valor Unitário Padrão de terreno e de construção terá o aumento gradual na forma prevista nesta Lei até completa atualização da Planta Genérica de Valores no percentual de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento), sem prejuízo da atualização monetária correspondente ao período, e da seguinte forma: (...)" Em sequência, o Decreto nº 5.592/2013 apenas regulamentou a majoração prevista em lei. Assim, restou atendido o requisito formal de majoração dos impostos, na forma do art. 150, I, da Constituição Federal e previsto no artigo 97 do Código Tributário Nacional. A respeito da majoração, na espécie, do IPTU, cabe salientar que o reajuste estabelecido não afronta o art. 83 do Código Tributário do Município de Camaçari, posto que a avaliação cadastral dos imóveis, definida com observância da área onde estiverem situados; os serviços ou equipamentos existentes; a valorização segundo o mercado imobiliário; e as diretrizes definidas no plano diretor; permanece na forma anteriormente definida, alterando-se apenas o fator de apuração do tributo, ou em outras palavras, o valor do imposto. A majoração do imposto não decorreu, portanto, como aventa a sentença recorrida, da valorização uniforme dos imóveis, mas sim, de recomposição financeira dos valores do IPTU, daí, inclusive, utilizar índices iguais para todos, havendo escalonamento apenas em relação às faixas de cobrança, privilegiando os valores menores. Percebe-se, pois, que os dispositivos legais não violaram a razoabilidade ou proporcionalidade, uma vez que sanaram ampla defasagem dos valores venais dos imóveis localizados no Município de Camaçari. Ademais, a norma municipal previu uma gradação na aplicação dos percentuais de aumento, a incidir ao longo dos anos, entre 2014 e 2029, a depender dos valores do IPTU vigentes em 2014. Por oportuno, colaciona-se precedentes persuasivos deste egrégio Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305044-04.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: LUCIA HELENA FLORINDO ALBERS DIAS e outros Advogado(s):PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO ACORDÃO Ementa: Direito tributário. Recurso de apelação. Ação anulatória de débito fiscal. IPTU. Revisão da planta genérica de valores e atualização do valor unitário padrão. Lei municipal nº 1.293/2013. Legalidade e observância ao princípio da legalidade tributária. Majoração escalonada. Ausência de desproporcionalidade. Validade dos lançamentos tributários. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 1.293/2013 e declarou a nulidade dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 a 2020, sob o argumento de que a majoração do imposto teria violado o princípio da legalidade e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a legalidade da atualização dos valores unitários padrão (VUP) e da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Camaçari, promovida pela Lei Municipal nº 1.293/2013, com aplicação gradual de reajustes para os exercícios de 2014 a 2029, bem como a validade dos lançamentos de IPTU dos anos de 2014 a 2020. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 1.293/2013, em seu art. 2º, aprovou a revisão da Planta Genérica de Valores do Município de Camaçari, atualizando o valor unitário padrão em 286%, de forma escalonada ao longo de até 15 anos, dependendo do valor do IPTU de cada imóvel. 4. Em atenção ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal e no art. 97 do Código Tributário Nacional, a majoração do imposto se deu por meio de lei formal, sendo a atualização regulamentada pelo Decreto nº 5.592/2013, que não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas operacionalizou a aplicação da Lei nº 1.293/2013. 5. No que tange à razoabilidade e proporcionalidade, a legislação local visou corrigir uma defasagem de mais de dez anos nos valores venais dos imóveis, realizando a atualização de forma gradual e escalonada, de modo a mitigar os efeitos do reajuste e evitar impacto financeiro abrupto sobre os contribuintes. 6. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça confirma a validade de tais medidas de atualização gradual dos valores de referência tributária, especialmente quando amparadas por lei formal e pautadas em estudos técnicos que justifiquem a necessidade de correção. 7. Constatada a legalidade e proporcionalidade da atualização da PGV e dos VUPs, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a validade dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2020, bem como a legalidade da atualização da Planta Genérica de Valores e dos Valores Unitários Padrão promovida pela Lei Municipal nº 1.293/2013. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0305044-04.2014.8.05.0039, em que é apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e apelados JOSÉ CLÁUDIO NUNES DIAS FILHO e LÚCIA HELENA FLORINDO ALBERS DIAS. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305044-04.2014.8.05.0039, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 10/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307148-66.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI Advogado(s): APELADO: FRANCISCO NELSON DE SOUZA FILHO Advogado(s):PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IPTU. AUMENTO DO VALOR UNITÁRIO PADRÃO (VUP) DOS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS FORMAIS E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. AUMENTO GRADATIVO E ESCALONADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que anulou a majoração do IPTU, estabelecida pela Lei nº 1.293/2013, do Município de Camaçari, e regulamentada pelo Decreto nº 5.592/2013. A controvérsia centra-se na legalidade do reajuste de 286% do IPTU, questionando-se a legitimidade do aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a majoração do IPTU, promovida pela Lei Municipal e regulamentada por Decreto, é legal e respeita o princípio da legalidade tributária; e (ii) se a ausência de perícia técnica, para individualizar a valorização dos imóveis, caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração do IPTU é legítima, pois a Lei Municipal nº 1.293/2013 atende ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I; CTN, art. 97, §1º), aliada ao fato de que a atualização da base de cálculo foi aprovada por meio de lei formal e não por simples ato administrativo. 4. Não há cerceamento de defesa, pois a atualização da base de cálculo do IPTU não exige perícia individual para cada imóvel, sendo suficiente a utilização da Planta Genérica de Valores (PGV), conforme precedentes do STF e STJ. 5. A majoração do IPTU, por meio da reavaliação dos Valores Unitários Padrão (VUP), não constitui aumento linear e foi aplicada de forma escalonada, o que afasta alegações de desproporcionalidade ou irrazoabilidade. 6. A jurisprudência reconhece que o aumento da base de cálculo do IPTU por Lei, com posterior regulamentação por Decreto, é válido, desde que observado o princípio da legalidade e respeitados os limites legais. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97, §1º e §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 173.939/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/02/1998; STJ, REsp nº 158.169/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ 13/08/2001. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0307148-66.2014.8.05.0039, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 06/11/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-34.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA Advogado(s):CAIO DE ASSIS GUIMARAES, NATALIA DE OLIVEIRA DUTRA DE ALMEIDA, RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, DAVID WILLIAM FOUAD FARAH ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. AUMENTO DO VALOR UNITÁRIO PADRÃO (VUP) DOS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS FORMAIS. LEI FORMAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. AUMENTO GRADATIVO E ESCALONADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELO PROVIDO. 1. Da análise da Lei municipal nº. 1.293/2013, verifica-se em seu art. 2º que foi aprovada a revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) do Município de Camaçari no percentual de atualização de 286% referente aos VUPs para fins de incidência do IPTU, sendo que foi determinada a diluição da referida atualização em 08 (oito) anos para imóveis que possuam valor de IPTU entre R$ 100,01 e R$ 150,00 e em 05 (cinco) anos para imóveis que possuam valor de IPTU acima de R$ 150,00. 2. Transpostos os aspectos formais, não é possível identificar desproporcionalidade ou irrazoabilidade, mormente porque: (i) a planta geral de valores não sofria qualquer alteração há cerca de uma década e o Ente Público não pode ter a sua competência tolhida para corrigir tal situação; (ii) o aumento foi realizado de forma escalonada, através de aplicação gradual ao longo dos anos; (iii) embora haja reflexo, o aumento foi aplicado VUP (Valor Unitário Padrão) e não diretamente ao IPTU, assim, não houve aplicação linear do percentual. 3. De mais a mais, como obiter dictum, vale frisar que não existe vedação para que, através de lei formal como no caso dos autos, haja aumento da base de cálculo do imposto acima dos níveis inflacionários, considerando que a medida encontra-se dentro da margem de competência do Poder Público, observando, também, que diante do grande lapso sem atualização e da gradação do aumento, não é possível falar em caráter confiscatório da medida. 4. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Apelo provido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000267-34.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada ASSOCIACAO BENEFICENTE DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA. ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado/Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000267-34.2019.8.05.0039, Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO, Publicado em: 21/10/2024 ) Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação anulatória. Inverte-se o ônus da sucumbência para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, em vista do baixo valor dado a causa. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302044-59.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: MANUEL JOAQUIM PACHECO
Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
"Art. 2º Resta aprovada a revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) do Município de Camaçari, para aplicar o percentual de atualização de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) aos valores unitários padrão - VUP's de terrenos e imóveis, para fins de cobrança de IPTU, a partir de 1º de janeiro de 2014.
§3º Aos imóveis que possuem valor apurado de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU até R$ 100,00 (cem reais), que não sofreram majoração em 2014, será aplicado o percentual de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento), referente a atualização do valor unitário padrão de referência da PGV do Município, de forma gradativa e sucessiva, em 15 (quinze) anos, a partir de 01 de janeiro de 2015 até 01 de janeiro de 2029, salvo os beneficiados pela isenção prevista no art. 103, inciso VII, da Lei nº 1039/2009; (Redação acrescida pela Lei nº 1359/2014)
§4º Para os imóveis que sofreram aumento percentual de 35,75% (trinta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) em 2014, será aplicado o percentual de 17,8750% (dezessete inteiros e oitocentos e setenta e cinco centésimos por cento) nos próximos 14 (quatorze) anos; (Redação acrescida pela Lei nº 1359/2014)
§5º Para os imóveis que sofreram aumento percentual de 57,20% (cinquenta e sete inteiros e vinte centésimos por cento) em 2014, será aplicado o percentual de 16,3428% (dezesseis inteiros e trezentos e quarenta e dois centésimos por cento) nos próximos 14 (quatorze) anos; (Redação acrescida pela Lei nº 1359/2014)