PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO DO RÉU. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelações Cíveis simultâneas interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por consumidor contra instituição financeira. O Apelo do réu deve ser parcialmente conhecido, pois foi interposto, em dois capítulos/pedidos, sem sucumbência por não acolhimento das teses autorais pelo juízo de origem em tais aspectos. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à gratuidade da justiça na instância recursal; (ii) estabelecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre as partes; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e passível de revisão judicial; (iv) definir a forma de repetição do indébito conforme a data da cobrança; e (v) analisar a configuração de dano moral, o valor arbitrado e a majoração dos honorários sucumbenciais. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, com base na presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, CPC), deve ser mantida na ausência de prova em sentido contrário. As instituições financeiras estão submetidas às normas do CDC, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, mas admite revisão judicial quando ultrapassarem 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos termos do REsp 1.061.530/RS (repetitivo). Verificada a pactuação de taxa de 4,95% a.m. em contrato celebrado em período cuja média de mercado era 1,60% a.m., configura-se abusividade, impondo-se a adequação da taxa aos parâmetros legais. A restituição dos valores pagos indevidamente deve observar a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS: devolução em dobro para cobranças posteriores a 30.03.2021 e de forma simples para aquelas anteriores. O dano moral configura-se pelo desvio produtivo do consumidor e cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de inscrição em cadastros restritivos. O valor fixado a título de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devem ser majorados para 13% (treze por cento) em razão do trabalho adicional do patrono em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça concedida em primeiro grau deve ser mantida na ausência de impugnação eficaz e indícios de capacidade financeira da parte. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e contratos bancários. A pactuação de juros remuneratórios acima de 1,5 vezes a média de mercado configura abusividade e autoriza a revisão contratual. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada conforme a data da cobrança, respeitada a modulação firmada no EAREsp 676.608/RS. A cobrança indevida que demanda esforço do consumidor para resolução enseja reparação por dano moral, mesmo na ausência de negativação. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, observando os critérios da justiça compensatória e função pedagógica. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal em razão do trabalho adicional do advogado, observados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 192, § 3º (revogado); CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 14, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, e 99, § 3º; Lei n. 4.595/64, art. 4º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.03.2009 (recursos repetitivos); STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8077169-06.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, BANCO DO BRASIL S.A. e SAMUEL PALMEIRA COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em: A) Conhecer, em parte, do Apelo interposto pela parte ré e nesta negar-lhe provimento; B) Conhecer do Apelo interposto pela parte autora e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença a quo e: B.1) Determinar que os valores cobrados a maior sejam ressarcidos de forma simples em relação às parcelas cobradas antes de 30.03.2021 e na forma dobrada no que toca às parcelas cobradas após 30.03.2021; e, C) Majorar os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte ré para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077169-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: SAMUEL PALMEIRA COSTA e outros
Advogado(s):BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas pela parte ré BANCO DO BRASIL S.A. e pelo autor SAMUEL PALMEIRA COSTA, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência tombada sob o n. 8077169-06.2023.8.05.0001, que julgou os pedidos autorais procedentes em parte, com a imposição dos ônus da sucumbência, integrada pela que acolheu parcialmente os Aclaratórios. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 73869073, integrada pela do ID n. 86902542 que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais procedentes em parte, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: Sentença do ID n. 73869073 - “[…] Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo que DETERMINO que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de repactuação sub judice limite-se à taxa média de mercado praticada à época da primeva contratação (1,60%) do seu cálculo a capitalização, devendo o reembolso simples a ser apurado em sede de liquidação. Sobre o valor incidirá juros de mora contados a partir do vencimento, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Deverá o Réu, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte Autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado. Eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos de modo simples, como acima fundamentado. Ademais, condeno o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o valor incidirá juros de mora contados a partir da citação, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária a partir da data do arbitramento, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 20% (-) para a Autora e 80% (-) para o Réu. Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso. P.I.C.” Sentença do ID n. 86902542 - “[…] Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por SAMUEL PALMEIRA COSTA, para suprir a omissão apontada e esclarecer que a questão referente à quitação do contrato na 23ª parcela, conforme cálculo apresentado pelo autor, deverá ser analisada na fase de cumprimento de sentença, momento em que serão apurados, com precisão, os efeitos da redução da taxa de juros remuneratórios sobre a evolução do saldo devedor, bem como o momento exato da quitação e os valores a serem eventualmente restituídos. No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. Após o trânsito em julgado, tendo em vista o recurso de apelação de id 471276902 e contrarrazões de id 473007575, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.I.C.” Em suas razões recursais, ID n. 73869078, a ré discorreu, em breve síntese, não houve falha na prestação de serviço, a taxa de juros aplicada (4,45% ao mês) estava abaixo da média de mercado à época (5,71% ao mês), segundo dados do Banco Central, e que não houve cláusulas abusivas ou excesso de encargos no contrato celebrado. Destacou o contrato de empréstimo foi celebrado livremente, com plena ciência do autor quanto às condições pactuadas e que inexistia relação de consumo, pois a parte autora celebrou o contrato como pessoa jurídica, para fins profissionais. Defendeu ser inaplicável o CDC ao caso, conforme jurisprudência e doutrina citadas, incluindo trechos das obras de Cláudia Lima Marques e Maria Antonieta Zanardo Donato. Discorreu não houve qualquer demonstração de fato imprevisível que ensejasse a revisão contratual com base na teoria da imprevisão e que não havia qualquer ilegalidade na capitalização de juros, uma vez que ela é permitida pelo STJ (REsp 973.827/RS) desde que expressamente pactuada , o que ocorreu no caso. Explicitou os juros remuneratórios estão dentro da legalidade, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ), a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor (Súmula 380 do STJ) e que os juros moratórios, quando pactuados, podem ser cobrados até o limite de 1% ao mês (Súmula 379 do STJ). Requereu, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença nos moldes propostos, com a improcedência dos pedidos autorais e inversão do ônus da sucumbência. O autor, nas razões recursais do ID n. 86902544, defendeu, em resumo, celebrou com o réu o contrato de empréstimo consignado n. 938279774, no valor total de R$10.296,34 (dez mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), parcelado em 48 vezes de R$550,11. Contudo, foi vítima de cobrança abusiva de juros, uma vez que o contrato previa a taxa de 4,45% ao mês, mas perícia demonstrou que a taxa efetivamente aplicada foi de 4,77% ao mês. Complementou a média de mercado para a época era de apenas 1,87% ao mês, configurando flagrante abusividade. Disse a cobrança abusiva configurou falha na prestação de serviço e ensejou não apenas a revisão contratual, mas também a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a majoração da indenização por danos morais. Sustentou o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de danos morais de R$5.000,00 foi ínfimo diante da gravidade dos fatos e dos transtornos causados Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Pleiteou, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar parcialmente a sentença nos moldes propostos, com majoração da verba arbitrada a título de dano moral e determinação da devolução do valor cobrado a maior em dobro. Apenas a parte autora não apresentou contrarrazões recursais, ID n. 73869081, oportunidade em que defendeu a sentença deve ser reformada, mas nos moldes do recurso por si interposto. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 86932701, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 24.07.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 01 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077169-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: SAMUEL PALMEIRA COSTA e outros
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio. A parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual a parte autora preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída validamente pela parte ré, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituída pela parte ré, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé da parte autora, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC. Outrossim, no que toca ao Apelo do réu, deixo de conhecê-lo nos capítulos em que versa acerca da capitalização de juros e juros moratórios, na medida em que em tais matérias não houve sucumbência recursal do réu, segundo se extrai de uma atenta investigação da sentença a quo integrada pela que acolheu parcialmente os Aclaratórios. Desta forma, os Apelos são tempestivos e o autoral atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Contudo, o Apelo do réu será parcialmente conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca da aplicação do CDC in casu, da ocorrência de abusividade contratual no que toca à cobrança dos juros remuneratórios, da ocorrência de lesão moral e havendo se o valor foi fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se o quantum a ser devolvido deve ser em dobro ou de forma simples, bem como em relação ao percentual da verba honorária de sucumbência arbitrada. De logo, registre-se que se aplica ao caso o microssistema consumerista, na medida em que o autor é destinatário final do serviço prestado pela parte ré, se inserindo tal relação jurídica no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Na mesma trilha, calha pontuar a Súmula 297 do Tribunal da Cidadania: Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesta seara, e como um plus em defesa do consumidor, inquestionável que os contratos celebrados entre as partes são de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual, impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas. Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Deste modo, demonstrada está a possibilidade da declaração de revisão das cláusulas abusivas pactuadas, muito embora a vigência do princípio do pacta sunt servanda. Não obstante, convém esclarecer que as cláusulas contratuais livremente celebradas pelas partes contratantes devem ser fielmente observadas, sendo descabida sua revisão na ausência de irregularidade ou abusividade. Pois bem. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, conforme entendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência. Não é aceitável que a parte tenha colhido os frutos do capital que lhe foi disponibilizado e, agora, pretenda que o Estado interfira em suas relações, para anular ato jurídico, apenas porque entende acobertada por lei social. É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais superiores, não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n. 22.626/33. Os juros estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n. 4.595/64. Assim, não havendo limitação de juros e, atualmente, sem qualquer controle superior, além de não ficar as entidades creditícias sujeitas à limitação da Lei de Usura, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato. Registre-se, ainda, que: "A Lei nº 4595/64, que rege a política econômico - monetária nacional, ao dispor em seu Artigo 4º, IX, que cabe ao CMN limitar as taxas de juros, revogou nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto máximo. A Lei de Usura não se aplica aos Bancos. O CMN, com apoio na Lei 4595, liberou os juros e taxas bancárias, e o STF, na Súmula 596, consagrou essa liberação nas operações realizadas por Instituições Financeiras" (TJRJ/Apelação Cível 1171/98 - Relator: Des. Severiano Aragão/Confira ADV 86 589). Portanto, as instituições financeiras não estão limitadas ao teto de juros de 12% a.a., tendo em vista que a Lei n. 4.595/64 estabeleceu, no artigo 4º, IX, que cabe ao CMN estabelecer a taxa de juros. Se a política econômica governamental estabelece uma taxa de juros das mais elevadas, não é razoável que se imponha às instituições financeiras, que captam recursos no mercado, que os repassem aos clientes por uma taxa menor do que aquela que pagaram. O resultado seria a falência do sistema bancário. Portanto, a questão da taxa de juros não é jurídica, mas econômica. Ademais, o tema é recorrente e a controvérsia já se encontrava resolvida, mesmo antes da modificação constitucional introduzida pela Emenda n. 40, de maio de 2003, por meio da qual a limitação de juros a 12% ao ano, consubstanciada que era no § 3º do artigo 192, da nossa Constituição, era norma tida como de eficácia contida e já tinha esse entendimento consolidado perante o excelso Supremo Tribunal Federal: "Juros. Limite constitucional. Norma de eficácia limitada. Taxa de juros reais. Limite fixado em 12% A.A. (CF, art. 192, § 3º). Norma constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação imediata. Necessidade da edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional. Aplicabilidade da legislação anterior à CF/88. Recurso extraordinário conhecido e provido. A regra inserida no art. 192, ˜3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata de taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192,˜3º, do texto constitucional". (Ac. Un. da 1ª T. do STF, RE 1.778.263-3 - RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 9-8-94) in Alienação Fiduciária e Sua Interpretação Jurisprudencial, Justiniano Magno Araújo, Ed. Saraiva, 1999, p. 314-315". "COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - CHEQUE ESPECIAL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - MULTA - 01. É válida a incidência de juros acima dos parâmetros estipulados constitucionalmente, estipulada pelas partes em contrato de empréstimo bancário. 02. Às instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/93, consoante a súmula 596 do STF. 03. A regra da limitação de juros a 12% ao ano, não é auto-aplicável, conforme disposição contida no art. 192, ˜ 3º, da CF. 04. Negou-se provimento ao apelo. Unânime. Negar provimento. Unânime". (TJDF - APC 20000150008722 - 5ª T. Cív. - Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva - DJU 7.2.2001 - p. 43)". "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é de eficácia plena e está condicionada à edição da lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Recurso extraordinário conhecido e provido". (RE n. 212362/RS, 1a. Turma, Relator Min. Ilmar Galvão)". Assim, nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Entretanto, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (DJE 10.03.2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. - Grifo Nosso. Por "abusividade cabal", deve ser interpretada como os juros que ultrapassem uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN. No caso em tela observa-se a abusividade alegada pelo autor na peça de ingresso, pois o contrato constante do ID n.. 73868615, celebrado pelos litigantes em 17.03.2020, prevê juros remuneratórios à taxa de 4,95% a.m. numa época em que os juros médios praticado pelo mercado na operação descrita (empréstimo pessoal não consignado), segundo o Banco Central, correspondia a 1,60% a.m.. Ou seja, a taxa praticada pelo contrato ultrapassou em muito o parâmetro estipulado pelo STJ de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, resultando, portanto, em configuração de abusividade. Ressalte-se por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando que a taxa prefixada encontra-se fora do patamar da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o período em que o contrato discutido foi firmado, necessária a sua adequação à referida taxa, perfazendo-se a abusividade, mostrando-se irretocável a sentença a quo neste capítulo. Noutro giro, no que toca ao aspecto de a devolução dos valores cobrados a maior ser operada de forma simples ou em dobro, impende afirmar que, conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", o que importa dizer que somente valerá para as cobranças a partir da publicação do acórdão paradigma nos Aclaratórios, que ocorreu em 30.03.2021. Por conseguinte, sendo as cobranças objeto da controvérsia recursal realizadas em data anterior e posterior a 30.03.2021, a devolução deve operar-se na forma simples e dobrada, considerando, para tanto, a data da cobrança da parcela. À propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. CONTRATO BANCÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória de inexistência de débito fundada em fraude na contratação de empréstimo consignado com desconto previdenciário. Sentença que acolheu em parte os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica e (ii) ordenar a devolução dos valores cobrados em excesso. Recurso apenas da autora. Danos morais configurados. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora foi vítima de fraude consistente na falsificação de sua assinatura em um contrato de empréstimo bancário, o que ocasionou descontos indevidos em seu benefício previdenciário com prejuízo à sua subsistência. Além disso, a autora viu diminuída sua margem consignável por algum tempo. Indenização fixada no valor de R$ 10.000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Considerou-se a gravidade da situação porque retratou a prática de falsificação da assinatura da autora no âmbito interno do banco réu, para se lograr obter desconto em sua folha de pagamento do benefício. Precedentes desta Turma julgadora. Ação parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. O pedido de devolução dobrada dos valores declarados indevidos não merece acolhimento. A devolução será na forma simples. Diante do reconhecimento de fraude na contratação, admite-se a repetição do indébito ou compensação com o saldo devedor do contrato, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do credor. Contudo, excetuando-se a comprovação inequívoca de má-fé, a devolução deve ser na forma simples. Não se observou no caso concreto, cobrança de má-fé do banco réu que justificasse a condenação a restituição dobrada de valores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, com modulação de efeitos, pela Corte Especial, EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS precedentes prévios necessários). Pedido rejeitado. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10086195720208260047 SP 1008619-57.2020.8.26.0047, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). Grifos acrescidos. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO ( CDC, ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE PRESUMIDA (IN RE IPSA). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. 2. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR. INCABÍVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. INAPLICÁVEL O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA DE MODO A ALCANÇAR APENAS AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM 30-3-2021.3. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CONSIDERADOS OS GANHOS E AS PERDAS NA DEMANDA.4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005016-57.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00050165720208160148 Rolândia 0005016-57.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021). Grifos acrescidos. Ademais, a jurisprudência pátria reconhece o instituto do desvio produtivo do consumidor como categoria autônoma de dano imaterial, passível de indenização sempre que o fornecedor, por falha na prestação do serviço, compelir o consumidor a mobilizar tempo, energia e recursos pessoais para resolver um imbróglio cuja origem lhe é alheia, o que ocorreu in casu. Ademais, a simples ausência do apontamento dos dados da parte autora no órgão de restrição, por si só, não impede o reconhecimento do dano moral, pois é cediço que a lesão extrapatrimonial decorre, também, da perturbação injusta ao equilíbrio psíquico e à organização da vida privada do consumidor, nos moldes fáticos retratados no caderno processual. No caso em comento, a parte autora foi cobrada administrativamente por uma dívida em valor a maior, não logrando êxito na solução extrajudicial da demanda, tendo que empreender esforços e energia para solucionar imbróglio que o réu deu causa. Desta maneira, não se trata de um mero aborrecimento, mas de abuso contratual e desorganização sistêmica na cobrança de quantia em desacordo com precedente vinculante. À vista das considerações postas, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou a esfera do mero dissabor, uma vez que houve falha no atendimento ao consumidor, ao efetuar cobrança indevida, além de que houve tentativa infrutífera de solucionar a celeuma na seara administrativa, fatos que geraram o abalo moral, não podendo, igualmente, olvidar o caráter educativo a evitar que situações similares ocorram, contribuindo para o aperfeiçoamento dos procedimento de cobrança da parte ré. Noutro giro, no que toca ao quantum a ser arbitrado a título de dano moral há de ser valorado, repise-se, que a parte autora viveu momentos de apreensão com a possibilidade de ter o apontamento dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito por dívida indevida, de angústia em decorrência dos atos praticados pela parte ré e perda de tempo útil visando a solução do imbróglio para o qual não contribuiu ou deu causa. Ainda, no que tange à valoração do valor indenizatório, tal questão apresenta-se como uma das mais intrincadas ao julgador, face a inexistência de parâmetros objetivos para sua fixação, devendo o julgador valer-se de critérios definidos doutrinária e jurisprudencialmente, tais como o caráter retributivo/punitivo da condenação, o princípio da razoabilidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências e as condições econômicas do ofensor e do ofendido. Dito isso, resta evidente que no caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização. Melhor ilustrando a função do dano moral, oportuno mencionar a lição de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7 Responsabilidade Civil, 25ª edição, Editora Saraiva, 2011, p. 125/126): “[…] pois como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento. Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc.” In casu, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se acertado e razoável, considerada toda a situação retratada no caderno processual e acima aclarada, alcançando, portanto, o imperioso caráter compensatório e punitivo da indenização, posto que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso e em consonância, inclusive, com entendimento da Colenda Segunda Câmara Cível em casos similares, entendo cabível o arbitramento da verba a título de indenização por dano moral na quantia citada acima de R$5.000,00 (cinco mil reais), como o valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à parte autora, e trazer a punição e educação suficiente à agente causadora, motivo pelo qual a sentença não merece retoque neste capítulo. No que concerne ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, este deve ser realizado de acordo com a norma que se deflui do § 2º, do art. 85 do CPC, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, sendo a demanda em apreço de baixa complexidade, sem realização de extensa dilação probatória – tão somente valoração de prova documental - e configurando feito de natureza repetitiva, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mostrou razoável e proporcional, não ensejando majoração. À vista das considerações postas, impõe-se o não provimento do Apelo da parte ré e o provimento, em parte, do Apelo autoral com a reforma parcial da sentença. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal do réu/apelante, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ante o exposto, voto no sentido de: A) Conhecer, em parte, do Apelo interposto pela parte ré e nesta negar-lhe provimento; B) Conhecer do Apelo interposto pela parte autora e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença a quo e: B.1) Determinar que os valores cobrados a maior sejam ressarcidos de forma simples em relação às parcelas cobradas antes de 30.03.2021 e na forma dobrada no que toca às parcelas cobradas após 30.03.2021; e, C) Majorar os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte ré para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077169-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: SAMUEL PALMEIRA COSTA e outros
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, RICARDO LOPES GODOY
VOTO