PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. FATURA COM VALOR EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. PARCELAMENTOS NÃO SOLICITADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA EVIDENTE. EXTENSÃO DA TUTELA ÀS FATURAS FUTURAS. CORRELAÇÃO COM O PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de R$ 300,00 mensais — correspondente à média histórica de consumo — em relação à fatura de setembro/2025 (R$ 1.951,15) e às faturas subsequentes que superem tal valor, vedando à concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica ou inscrever o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal cinge-se ao exame dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e da alegação de decisão ultra ou extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A fatura de setembro/2025, no valor de R$ 1.951,15, apresenta discrepância expressiva em relação à média histórica de consumo (R$ 300,00), o que revela, em cognição sumária, a plausibilidade da tese de cobrança irregular e configura a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 4 - A regularidade do equipamento de medição atestada pelos prepostos da concessionária não explica, por si só, a brusca variação de consumo, nem afasta a alegação de que a fatura contém parcelamentos não solicitados e acréscimos unilaterais cuja origem não foi suficientemente esclarecida. 5 - Em relação de consumo, o ônus de demonstrar a regularidade e a composição detalhada da fatura recai sobre o fornecedor, nos termos dos arts. 6º, III, e 31 do CDC, que impõem transparência e clareza nas cobranças. 6 - O periculum in mora é evidente diante do risco de suspensão de serviço essencial por conta de cobrança sob questionamento judicial, sendo a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à concessionária expressamente tutelada pelo art. 22 do CDC. 7 - O perigo de dano inverso alegado pela concessionária não se sustenta, pois os depósitos judiciais mensais no valor da média histórica preservam o interesse econômico da empresa, que poderá receber as diferenças ao final do processo. 8 - A extensão da tutela às faturas futuras não configura decisão extra petita, pois a petição inicial requereu expressamente o depósito judicial da média histórica tanto para a fatura de setembro/2025 quanto para as faturas subsequentes que ultrapassem tal valor até o trânsito em julgado. 9 - A manutenção da tutela é harmônica com os princípios da continuidade e da modicidade dos serviços públicos essenciais e com a proteção constitucional ao consumidor. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 22 e 31; CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 80010361620198050080, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Quinta Câmara Cível, j. 02/09/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8067851-31.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como agravado WILSON DE SOUZA PEREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067851-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: WILSON DE SOUZA PEREIRA
Advogado(s):DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que, nos autos da ação ordinária movida por WILSON DE SOUZA PEREIRA (proc. 8006414-47.2025.8.05.0110), deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: “Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para: a) Autorizar que o Autor deposite judicialmente o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente à média histórica de consumo, referente à fatura de setembro/2025 (no valor de R$ 1.951,15), até decisão final sobre o consumo real; b) Determinar que, caso as faturas subsequentes ultrapassem o valor de R$ 300,00, o Autor poderá efetuar o depósito judicial mensal nesse mesmo valor médio histórico, até o trânsito em julgado, devendo a Ré considerar tais valores para fins de abatimento/ajuste dos boletos subsequentes; c) Ordenar que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na propriedade do Autor, bem como de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), enquanto perdurarem os depósitos judiciais acima determinados, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração firmada pelo Autor e dos documentos colacionados.” Em suas razões, a agravante afirma que cumpriu a liminar imposta, não havendo pretensão resistida. Alega que a extensão da tutela de urgência às faturas futuras e indeterminadas extrapola o objeto da lide e viola o princípio da correlação entre pedido e decisão judicial, ensejando grave desequilíbrio econômico e técnico ao contrato de concessão, bem como dano grave de difícil reparação, ante o caráter “satisfativo e irreversível” da decisão agravada. Aduz a ausência dos requisitos da tutela provisória, considerando que o medidor foi inspecionado em campo e encontrava-se em perfeito funcionamento, tendo ocorrido mera recomposição técnica de consumo, e não cobrança indevida. Pede efeito suspensivo e provimento ao recurso, para que seja revogada ou limitada a tutela de urgência concedida, restringindo seus efeitos exclusivamente à fatura de setembro/2025, objeto da controvérsia. A relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 86755231). Em contrarrazões (ID. 95610622), o agravado sustenta que a decisão recorrida se ajusta ao pedido inicial, ao ordenamento jurídico e aos princípios que orientam a prestação de serviço público essencial, com o escopo de impedir a continuidade de práticas abusivas perpetradas pela concessionária. Argumenta que a autorização para depósito judicial da média histórica de R$ 300,00 constitui instrumento processual adequado para preservar o equilíbrio entre as partes, afirmando ser desarrazoado exigir que um consumidor idoso, em situação de vulnerabilidade econômica e informacional, arque com fatura completamente destoante de seu histórico, mormente quando esta contém acréscimos unilaterais e juridicamente questionáveis, como parcelamentos não solicitados. Pugna pela manutenção do decisum. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067851-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: WILSON DE SOUZA PEREIRA
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que, nos autos da ação ordinária movida por WILSON DE SOUZA PEREIRA (proc. 8006414-47.2025.8.05.0110), deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: “Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para: a) Autorizar que o Autor deposite judicialmente o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente à média histórica de consumo, referente à fatura de setembro/2025 (no valor de R$ 1.951,15), até decisão final sobre o consumo real; b) Determinar que, caso as faturas subsequentes ultrapassem o valor de R$ 300,00, o Autor poderá efetuar o depósito judicial mensal nesse mesmo valor médio histórico, até o trânsito em julgado, devendo a Ré considerar tais valores para fins de abatimento/ajuste dos boletos subsequentes; c) Ordenar que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na propriedade do Autor, bem como de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), enquanto perdurarem os depósitos judiciais acima determinados, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração firmada pelo Autor e dos documentos colacionados.” Na origem, o autor ingressou com ação ordinária questionando a fatura de setembro/2025, no valor de R$ 1.951,15, alegando irregularidade no consumo faturado e a inclusão de parcelamentos não solicitados, postulando, entre outros pedidos, a autorização para depósito judicial da média histórica de consumo (aproximadamente R$ 300,00), tanto em relação à fatura impugnada quanto às faturas futuras que ultrapassem tal valor, além da abstenção de negativação e corte do serviço. O juízo a quo acolheu o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a aparente discrepância entre o histórico de consumo e o valor da fatura impugnada, bem como o risco de dano grave ao consumidor diante da possibilidade de suspensão de serviço essencial. A agravante pugna pela revogação ou limitação da tutela provisória deferida, com base nas razões anteriormente relatadas. Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e da alegação de decisão ultra ou extra petita. Com esse delineado, passo ao exame das questões. No caso em exame, vê-se que o juízo a quo identificou devidamente os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida (art. 300 do CPC). No que tange à probabilidade do direito, a fatura de setembro/2025, no valor de R$ 1.951,15, apresenta discrepância expressiva em relação à média histórica de consumo do agravado, estimada em R$ 300,00. Essa disparidade, por si só, revela, em cognição sumária, a plausibilidade da tese de cobrança irregular, suficiente para embasar a concessão da tutela provisória. A propósito do tema, veja-se: “A majoração da média do consumo mensal na fatura de energia elétrica, sem justificar a concessionária os motivos para o aumento, limitando-se a afirmar que os valores correspondiam ao efetivo consumo da unidade residencial da consumidora, impõe o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade dos atos da recorrente”. (TJ-BA - APL: 80010361620198050080, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) A alegação da agravante de que o medidor foi inspecionado por seus prepostos e se encontrava em perfeito funcionamento não afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito do consumidor. Com efeito, a regularidade do equipamento de medição não explica, por si só, a brusca variação de consumo, nem elide a alegação de que a fatura contém parcelamentos não solicitados e acréscimos unilaterais cujas origens não foram suficientemente esclarecidas. Não se trata, portanto, de simples inadimplência do consumidor, mas de cobrança cujo conteúdo e composição permanecem controvertidos. Anote-se, ademais, que a relação jurídica em debate é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), diploma que consagra a vulnerabilidade do consumidor e impõe ao fornecedor o dever de transparência e clareza nas cobranças (arts. 6º, III, e 31 do CDC). O ônus de demonstrar a regularidade e a composição detalhada da fatura recai sobre a concessionária, que não se desincumbiu desse encargo de forma satisfatória até o momento. Quanto ao periculum in mora, é evidente o risco de dano grave ao consumidor, que poderia ter o fornecimento de serviço essencial interrompido — energia elétrica — em razão de cobrança ainda sob questionamento judicial. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à concessionária, expressamente reconhecida pelo art. 22 do CDC, reforça a necessidade da proteção cautelar. O argumento da agravante de que o perigo de dano seria inverso, recaindo sobre a concessionária, não prospera: os depósitos judiciais mensais no valor da média histórica preservam o interesse econômico da empresa, que, ao final, poderá receber as diferenças apuradas caso saia vencedora no mérito. Nesse contexto, diante da aparente discrepância entre o histórico de consumo médio (R$ 300,00) e os valores recentemente faturados (setembro/2025 - R$ 1.951,15), além de parcelamentos aparentemente não solicitados pelo consumidor, é evidente o risco de dano grave ao consumidor, que poderia ter o serviço essencial suspenso por conta de cobranças ainda sob questionamento judicial. Assim, a autorização para depósito judicial do valor médio histórico de consumo, inclusive para as faturas futuras, não caracteriza, a princípio, excesso de tutela, mas medida cautelar adequada para garantir a continuidade do serviço essencial enquanto se discute a regularidade das cobranças, preservando-se, ainda, o interesse econômico da concessionária mediante os depósitos mensais. Ademais, não se vislumbra ocorrência de decisão extra petita como sugere a agravante. A petição inicial indica, no item III, alíneas "a" e "b", que o autor requereu tanto o depósito judicial de R$ 300,00 para a fatura de setembro/2025 quanto às faturas subsequentes que ultrapassarem tal valor até o trânsito em julgado. Veja-se o teor do pedido liminar: “A concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para: a) Autorizar que o Autor deposite judicialmente o valor de R$ 300,00 (média aproximada das faturas anteriores, conforme tabela nos fatos), referente à fatura de setembro/2025 (R$ 1.951,15, vencimento em 13/10/2025), até o final da demanda ou até decisão definitiva sobre o consumo real. O depósito judicial garante o equilíbrio, impedindo enriquecimento sem causa da Ré enquanto se apura a veracidade das cobranças, e permite a continuidade do serviço de energia elétrica na propriedade rural; b) Caso as faturas subsequentes ultrapassem R$ 300,00, autorizar o depósito judicial mensal do valor médio histórico (R$ 300,00), nos termos do tópico anterior, até o trânsito em julgado, com a Ré obrigada a descontar esse valor dos próximos boletos, emitindo faturas ajustadas pelo saldo remanescente; c) Ordenar que a Ré se abstenha de inscrever o nome do Autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), ou suspender o serviço de energia elétrica em sua propriedade, enquanto realizados o depósito judicial, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.” (grifo nosso) Portanto, a decisão agravada não foi além do pedido, mas, ao contrário, deferiu exatamente o que foi requerido. Frise-se que a extensão da proteção às faturas futuras não representa inovação indevida, mas medida cautelar proporcional e necessária para garantir a continuidade do serviço essencial enquanto se apura a regularidade das cobranças, evitando que a controvérsia já instaurada se repita mês a mês, com renovado risco de corte ou negativação. A decisão, portanto, guarda perfeita correlação com a causa de pedir e com os pedidos formulados, não havendo falar em julgamento extra ou ultra petita. Por fim, registre-se que a manutenção da tutela está em plena harmonia com os princípios da continuidade e da modicidade dos serviços públicos essenciais, com o art. 22 do CDC, e com a proteção constitucional ao consumidor (art. 5º, XXXII, da CF/1988). Do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067851-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: WILSON DE SOUZA PEREIRA
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
VOTO