PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000851-22.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WALESSON SOUZA SANTOS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA CELEBRADO COM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO APLICÁVEL A CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por Walesson Souza Santos contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato de consórcio ajuizada contra a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., com fundamento no art. 332, I e III, do CPC. O Autor alegou abusividade na cobrança de tarifas e seguro, caracterizando venda casada, e aumento excessivo das parcelas após a contemplação. Requereu repetição do indébito e indenização por danos morais.

2. A sentença impugnada, entretanto, baseou-se em fundamentos estranhos ao contrato de consórcio, versando sobre capitalização de juros, Lei de Usura, spread bancário e tarifas típicas de operações de crédito, o que configurou vício de julgamento extra petita.

 


 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão:
(i) verificar se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita, por fundamentação dissociada da causa de pedir e do objeto do contrato de consórcio;
(ii) definir se a nulidade da sentença deve ser reconhecida de ofício, em razão da violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC);
(iii) determinar as consequências processuais da anulação do julgado, inclusive quanto à preliminar de coisa julgada e aos honorários recursais.

 


 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O exame dos autos revela que a decisão de primeiro grau tratou o contrato de consórcio como se fosse contrato de financiamento bancário, utilizando fundamentos jurídicos e precedentes inaplicáveis ao caso concreto.

5. A análise de temas como capitalização de juros, TAC, TEC, Lei de Usura e MP 2.170-36/2001, dissociados da controvérsia sobre abusividade de tarifas e reajuste de parcelas em consórcio, evidencia a ocorrência de fundamentação alheia aos fatos e pedidos da inicial, o que caracteriza nulidade absoluta por julgamento extra petita.

6. O vício identificado equivale à ausência de fundamentação, tornando a sentença nula de pleno direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 

7. Diante da nulidade reconhecida de ofício, fica prejudicada a análise da preliminar de coisa julgada suscitada pela Apelada em contrarrazões.

8. A anulação do decisum implica o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.



 

 


 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida e provida. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da ação revisional.



Tese de julgamento:

1. Configura julgamento extra petita a sentença que decide com base em fundamentos estranhos à causa de pedir e à natureza jurídica do contrato discutido, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC.

2. A fundamentação dissociada dos fatos e pedidos da inicial equivale à ausência de fundamentação e enseja nulidade absoluta da sentença.

3. A anulação da sentença impede a análise de preliminares e a fixação de honorários recursais, devendo o processo retornar ao juízo de origem para novo julgamento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 141, 492, 332, I e III, 1.013, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada:

TRF-1, AC 1017754-79.2019.4.01.9999, Rel. Juíza Federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, j. 29/01/2020, DJe 05/02/2020.

STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/05/2019, DJe 30/05/2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento com data e assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


PROCURADOR DE JUSTIÇA

(09)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000851-22.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WALESSON SOUZA SANTOS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso interposto por WALESSON SOUZA SANTOS contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Teixeira de Freitas - BA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais nº 8000851-22.2025.8.05.0256, ajuizada em face da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“(...) Ante o exposto, a improcedência é medida que se impõe, de modo que JULGO IMPROCEDENTE liminarmente o pedido, nos termos do art. 332, I e III, do Cód. de Proc. Civil.

Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, ressalvando se a gratuidade que ora concedo.

Deixo de condenar o requerente em honorários, vez que não houve citação. (...)”


Irresignado com o decisum, o Autor interpôs o presente Apelo (ID 89581499), pleiteando a reforma da sentença. 


Sustenta, em suas razões, a existência de cobranças indevidas de tarifas de avaliação e seguro, configurando venda casada e onerando de forma excessiva o contrato de consórcio. Afirma que o aumento do valor das parcelas após a contemplação compromete sua subsistência. Por fim, pugna pela repetição do indébito, condenação por danos morais e manutenção do benefício da gratuidade de justiça.


Contrarrazões apresentadas no ID 89581508, nas quais a Apelada argui, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada e, no mérito, defende a legalidade das cobranças e a regularidade do contrato de consórcio, requerendo a manutenção integral da sentença.


Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)





PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000851-22.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WALESSON SOUZA SANTOS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

VOTO

 

Inicialmente, registro que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao Autor na própria sentença recorrida (ID 89581496), benefício que se estende a todos os atos do processo, inclusive a este recurso. Com isso, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade da Apelação, razão pela qual conheço do Recurso.

 

A Apelada suscita, em contrarrazões, a preliminar de coisa julgada. Contudo, a análise de tal questão resta prejudicada, em face da nulidade absoluta que vicia a sentença, a qual passo a examinar de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

Conforme se depreende da petição inicial, resumida na Apelação (ID 89581499), o pedido autoral foi de revisão de um contrato de consórcio, com pleito de declaração de abusividade de encargos e indenização por danos morais e materiais.

 

Cumpre assentar a premissa fundamental de que o contrato de consórcio possui natureza jurídica e regime de remuneração distintos dos contratos de financiamento bancário. Enquanto estes são remunerados por juros, que representam o custo do capital mutuado, o consórcio, como modalidade de autofinanciamento, é remunerado por uma taxa de administração, conforme dispõe a Lei nº 11.795/2008.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que as administradoras possuem liberdade para a fixação da referida taxa, não se submetendo aos limites aplicáveis aos juros remuneratórios.

 

RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (...). 3 - Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1114606 PR 2009/0069909-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/06/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/06/2012)



No caso dos autos, pode-se observar que o magistrado de origem, ao fundamentar a sentença, considerou como se estivesse diante de um caso típico de revisão de contrato de financiamento bancário. O equívoco fica claro na fundamentação da sentença (ID 89581496), que discorre sobre temas estranhos ao contrato de consórcio, como capitalização de juros com base na MP n. 2.170-36/2001, aplicabilidade da Súmula n. 596 do STF, limites da Lei de Usura, spread bancário e legalidade de tarifas como TAC e TEC.

 

Ao analisar a lide como se versasse sobre um contrato de financiamento, aplicando teses sobre juros remuneratórios e capitalização a um contrato de consórcio, o douto magistrado a quo incorreu em manifesto error in judicando. A sentença fundamentou-se em premissa fática e jurídica dissociada da causa de pedir e do contrato que instrui os autos.

 

Tal equívoco resulta em um julgamento sobre objeto diverso do que foi demandado e  viola o princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

 

Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença por julgamento extra petita, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento e julgamento do feito.

 

Salvador, documento com data e assinatura eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)