PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001159-06.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CLEONICE RODRIGUES ROSA
Advogado(s):EULER DE AMORIM ARRUDA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001159-06.2019.8.05.0018, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO SA e como embargada CLEONICE RODRIGUES ROSA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001159-06.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CLEONICE RODRIGUES ROSA
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO SA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLEONICE RODRIGUES ROSA em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.

O acórdão embargado manteve o reconhecimento da ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, evidenciada pela divergência entre as assinaturas constantes no contrato e no documento de identidade da autora, confirmando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados.

Em seus embargos de declaração, o banco embargante alega omissão no acórdão quanto à fixação dos juros de mora para os danos morais, sustentando que estes deveriam incidir desde o arbitramento da indenização e não desde o evento danoso, invocando precedente do STJ (REsp 903.258/RS) e alegando que a Súmula 54 do STJ seria obsoleta. Argumenta que não haveria como considerar o devedor em mora antes da fixação judicial do quantum indenizatório, aplicando-se o princípio "in illiquidis non fit mora", e requer seja reformado o acórdão para que os juros de mora incidam desde o arbitramento.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inadmissibilidade dos embargos por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, destacando que se trata do segundo embargo sobre a mesma questão, com nítido caráter protelatório, requerendo sua rejeição e aplicação de multa.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c o art. 187, §1º do RITJBA/16.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001159-06.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CLEONICE RODRIGUES ROSA
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que opostos tempestivamente.

A questão controvertida cinge-se à alegada omissão do acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos morais.

Contrariamente ao alegado pelo embargante, não há qualquer omissão no acórdão embargado.

A questão relativa aos juros de mora foi expressamente decidida, conforme se verifica do seguinte trecho: "Por fim, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, a sentença corretamente determinou sua incidência a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual."

Como se observa, o tribunal deliberadamente aplicou a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

O embargante pretende questionar a aplicação da Súmula 54 do STJ, alegando sua obsolescência e invocando precedente específico. Contudo, tal discussão extrapola os limites dos embargos de declaração, que se destinam apenas a esclarecer obscuridade, suprir omissão ou afastar contradição.

No caso concreto, caracterizada a responsabilidade extracontratual da instituição financeira pela fraude na contratação de empréstimo consignado, correto o acórdão ao determinar que os juros de mora incidam desde o evento danoso, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mantendo integralmente seus termos.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora