PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido de busca e apreensão de veículo garantido por contrato de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento contratual. A parte agravante alegou a existência de ação revisional com fundamento em abusividade contratual, sustentando ausência de mora. 2. A ação revisional foi proposta um mês após a aquisição do veículo e teve distribuição cancelada por ausência de recolhimento de custas. Não houve deferimento de tutela de urgência, tampouco depósito do valor incontroverso ou prestação de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a propositura de ação revisional é capaz de descaracterizar a mora do devedor fiduciário e impedir a apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 380, entende que a mera propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor fiduciário. 5. Para o afastamento da mora, exige-se a conjugação dos seguintes requisitos: impugnação específica de encargos contratuais; demonstração de abusividade com respaldo em jurisprudência consolidada; e garantia do juízo por meio de depósito ou caução, o que não foi verificado no caso concreto. 6. A ausência de pagamento de qualquer parcela do contrato, a ausência de deferimento de tutela de urgência na ação revisional, e a impugnação genérica das cláusulas contratuais afastam a possibilidade de revisão judicial do pacto e confirmam a regularidade da apreensão liminar do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A simples propositura de ação revisional, sem impugnação específica das cláusulas contratuais, sem demonstração de abusividade respaldada em jurisprudência consolidada e sem garantia do juízo, não afasta a mora do devedor fiduciário. 2. A regularidade da liminar de busca e apreensão se mantém quando configurado o inadimplemento e ausentes os requisitos para suspensão da mora.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJMG, AI nº 1210592-65.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 28.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8047396-45.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PERICLES ASSIS SILVA e como apelada BANCO GMAC S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047396-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PERICLES ASSIS SILVA
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Péricles Assis Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n.º 8001902-24.2025.8.05.0109, movida pelo Banco Gmac S/A., que deferiu a tutela provisória pleiteada, autorizando a imediata apreensão do veículo automotor Hyundai HB2010TA FE COMF, ano e modelo 2025, chassi nº 9BHCP51EBSP713414, cor prata, placa TGR 7H85, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O agravante, em suas razões recursais, alega que a mora contratual que motivou o ajuizamento da ação originária não se encontra caracterizada, sustentando que o inadimplemento decorreu de fatores alheios à sua vontade, inclusive pela ausência de acesso completo aos autos da ação originária, os quais teriam tramitado parcialmente em sigilo, impossibilitando o pleno exercício do contraditório. Sustenta, ainda, que ajuizou anteriormente ação revisional do contrato perante a 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (processo nº 8085643-92.2025.8.05.0001), no bojo da qual formulou pedido de tutela antecipada, não apreciado, e que, portanto, haveria conexão entre as ações, atraindo a prevenção daquele juízo. Invoca, com base no art. 55, do CPC, a necessidade de reunião dos feitos, bem como afirma a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e a reforma da decisão agravada, a fim de que seja revogada a medida de busca e apreensão do bem. Em decisão monocrática proferida em 21/08/2025, no exercício da substituição legal, a eminente Desa. Marielza Brandão Franco apreciou o pedido de tutela recursal, concedendo o benefício da justiça gratuita exclusivamente para fins de interposição do agravo e deferindo o pedido de efeito suspensivo. O agravado, Banco GMAC S.A., apresentou contrarrazões (ID 90116954), nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso, no tocante ao pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, diante do elevado valor do contrato celebrado entre as partes. No mérito, sustenta que a existência de ação revisional paralela não tem o condão de impedir o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, tampouco afasta a mora do devedor, a qual se aperfeiçoa com o simples inadimplemento da obrigação garantida pela alienação fiduciária. Defende, ainda, a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a regularidade dos encargos contratuais, impugnando os argumentos relativos à abusividade das cláusulas e da essencialidade do bem. Instado a se manifestar sobre as questões preliminares suscitadas nas contrarrazões (ID 91784763), o agravante permaneceu inerte, conforme certidão de ID 93658820, que atestou o decurso in albis do prazo legal para manifestação. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047396-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PERICLES ASSIS SILVA
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA (OAB:BA56524-A)
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Péricles Assis Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n.º 8001902-24.2025.8.05.0109, movida pelo Banco Gmac S/A., que deferiu a tutela provisória pleiteada, autorizando a imediata apreensão do veículo automotor Hyundai HB2010TA FE COMF, ano e modelo 2025, chassi nº 9BHCP51EBSP713414, cor prata, placa TGR 7H85, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, do CPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do exame dos fólios, verifica-se que o Agravante instruiu o recurso com declaração de hipossuficiência (ID 88382224) e CTPS (ID 88382225), documentos que demonstram a hipossuficiência econômica a justificar o deferimento do pedido. Ademais, a parte recorrida não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Mérito O recurso visa à reforma da decisão interlocutória proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 8001902-24.2025.8.05.0109, que deferiu medida liminar autorizando a apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, sob o fundamento de inadimplemento contratual. A parte agravante sustenta, essencialmente, a prévia propositura de ação de revisão contratual que prevê em razão da abusividade das cláusulas contratadas, o que, a seu ver, descaracterizaria a mora contratual. Pois bem. O artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe, de maneira clara, que o credor fiduciário poderá requerer, em face do devedor fiduciante, a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora ou inadimplemento, hipótese em que a liminar poderá ser concedida de plano. Nos termos do §1º, do mesmo dispositivo, consolidar-se-á a posse plena do bem no patrimônio do credor, cinco dias após o cumprimento da liminar, salvo se, dentro do prazo legal, houver o pagamento integral da dívida, conforme os valores apresentados na inicial. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora do devedor fiduciário, entendimento esse consolidado na Súmula 380, do STJ, segundo a qual: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. No caso concreto, entretanto, verifica-se que a ação revisional nº. 8085643-92.2025.8.05.0001 foi proposta em 17/05/2025, tendo sido cancelada a distribuição em 19/12/2025 (ID 53641605), em razão do não pagamento das parcelas das custas processuais, com recurso de apelação pendente de julgamento. A ação de busca e apreensão nº. 8001902-24.2025.805.0109 foi proposta em 25/07/2025. Vale destacar que não foi deferida tutela de urgência na ação revisional nº. 8085643-92.2025.8.05.0001, não tendo o agravante realizado qualquer depósito judicial da quantia incontroversa ou apresentado caução idônea, requisitos estes indispensáveis para o deferimento de medidas de natureza suspensiva ou de restituição de posse. A jurisprudência é clara ao exigir, para o afastamento da mora, a existência cumulativa de impugnação específica aos encargos contratuais, demonstração de abusividade com respaldo em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e garantia do juízo por meio de depósito ou caução, o que não se verifica nos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - ABUSIVIDADES - ALEGAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE AMPARO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR MORA. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de conexão entre a ação revisional do contrato e a ação de busca e apreensão ajuizada em decorrência do seu inadimplemento, certo que o mero ajuizamento da revisional não acarreta, por si só, o sobrestamento da busca e apreensão e sequer afasta a existência de mora ou determina a devolução do veículo legalmente apreendido pelo cumprimento da liminar específica. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção é direito do credor, quando ausente a demonstração concomitante destes três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) tratando-se de contestação parcial, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Para se autorizar a devolução/posse de veículo, devem ser preenchidos os mesmos requisitos e ausente demonstração de amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, incabível a concessão da medida, mormente quando sequer indicadas as parcelas que entende abusivas e indevidas, apresentando meras alegações genéricas. A mera propositura de ação de revisão contratual não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor (Súmula 380/STJ). Configurada a mora, a instituição financeira poderá se valer de todas as possibilidades que a lei coloca a seu alcance para o recebimento da dívida, inclusive a sua inscrição no cadastro de inadimplentes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1210592-65.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/02/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/03/2024) – destaque meu Importa ressaltar, ademais, que o contrato fora celebrado em 17/04/2025, a ação revisional proposta em 17/05/2025, apenas um mês após a compra do veículo, e a ação de busca e apreensão proposta em 25/07/2025, não tendo o agravante efetivado o pagamento de nenhuma parcela contratual, conforme planilha acostada ao ID 511311606, da ação de origem. Por fim, a mera menção genérica à abusividade de juros, desacompanhada de impugnação objetiva e específica das cláusulas tidas por excessivas, não é suficiente para caracterizar violação ao dever de informação, tampouco para ensejar a revisão judicial do pacto contratual. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso, revogando a decisão que deferiu o pedido e efeito suspensivo (ID 88652967) e mantendo incólume a decisão agravada, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047396-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PERICLES ASSIS SILVA
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA (OAB:BA56524-A)
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207-A)
VOTO