PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0024843-61.2006.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Evanilson Araújo Santos Defensora Pública: Dra. Ana Carolina Franchi San Martin Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Sumaya Queiroz Gomes de Oliveira Origem: Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). APELANTE CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. LAPSO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. ART. 107, INCISO IV, ART. 109, INCISO III, E ART. 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PERDA DO IUS PUNIENDI ESTATAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelante. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Evanilson Araújo Santos, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II – Narra a exordial acusatória, in verbis, que: “[…] no dia 11 de dezembro de 2006, por volta das 21:00 horas, os policiais militares que se encontravam de serviço no Módulo Policial do bairro George Américo, estavam realizando ronda de praxe, quando na Rua M, avistaram o denunciado na carona da motociclceta Honda CG 125 Fan, p.p. JQQ 8728, conduzida por Valdinei de Oliveira Andrade, então, resolveram abordá-los, porém quando os militares se aproximaram, o denunciado jogou no chão uma sacola e um revólver calibre 38, marca Taurus, n° 846764, os quais trazia consigo. Narra ainda a peça informativa, que os policiais apreenderam a citada sacola e encontraram no seu interior um pacote com invólucro plástico de cor azul, envolto em fita adesiva bege e em outra sacola plástica branca, contendo o peso total de 1.085(um quilo e oitenta e cinco gramas) da erva CANNABIS SATIVA, popularmente conhecida como maconha, conforme atesta o Laudo de Constatação de fls. 19. […] Registram os autos que o denunciado confessou perante a Autoridade Policial que não conhecia o mototaxista Valdinei de Oliveira Andrade, e que pegou o mesmo no bairro Gabriela para levá-lo até o bairro George Américo, pela quantia de R$ 5,00(cinco reais), não tendo ele nada a ver com os fatos apurados no presente inquérito policial [...]” (Id. 88174263). III – Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 88175378), postulando, em suas razões (Id. 88175381), preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Subsidiariamente, arguiu a nulidade das provas, sob o argumento de violação aos arts. 158 a 158-F e art. 240, todos do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição do Apelante, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto à dosimetria das penas, pleiteou a fixação das basilares no mínimo legal; a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo; o estabelecimento de regime inicial mais favorável; bem como a reanálise da propositura de ANPP. IV – Merece acolhimento o pleito defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. V – Como se sabe, a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime. Consectariamente, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas). Outrossim, a sentença que declara a extinção da punibilidade, tal qual a absolutória própria, impossibilita que se opere (ou que subsista) qualquer efeito penal (primário ou secundário) ou extrapenal (genérico ou específico) que decorreria na eventual hipótese de procedência da pretensão acusatória. VI – In casu, verifica-se que o Apelante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, cabendo ressaltar que, inexistindo Recurso da Acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença (Súmula 146 do STF). VII – De acordo com o preconizado pelo art. 109, caput, e inciso III, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, a punibilidade do agente se extingue em 12 (doze) anos pela ocorrência da prescrição, quando a sentença aplicar ao condenado pena privativa de liberdade superior a quatro anos e não excedente a oito anos. VIII – Computando-se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (22/12/2006 – Id. 88175053) e a publicação da sentença condenatória em cartório (18/06/2024 – Id. 88175374), verifica-se que decorreu prazo superior a 12 (doze) anos, ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. IX – Digno de registro que a exordial acusatória foi recebida no dia 22/12/2006 (id. 88175053), contudo houve um novo recebimento em 15/02/2007 (id. 88175059) e, ainda, um terceiro, em 30/04/2015 (id. 88175208), sem que houvesse qualquer nulidade nos atos antecedentes. Assim, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado, para fins de cômputo do prazo prescricional, apenas o primeiro decisio, não configurando os demais marcos interruptivos. X – Por todo o exposto, considerando a sanção aplicada, o transcurso do prazo prescricional, a não ocorrência de outra causa interruptiva ou suspensiva e o trânsito em julgado para a acusação, conduz-se à conclusão inelutável de que houve a perda do direito de punir do Estado, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com espeque nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, bem como na Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. XI – Importante destacar que a pena de multa encontra-se, também, prescrita, tendo em vista que o prazo é o mesmo estabelecido para a pena privativa de liberdade, nos termos do inciso II, do art. 114 do Estatuto Repressivo. XII – Insta consignar que o reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, torna despiciendo o exame do quanto aventado pela defesa. XIII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade. XIV – APELO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de n.º 0024843-61.2006.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Apelante, Evanilson Araújo Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelante, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0024843-61.2006.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Evanilson Araújo Santos Defensora Pública: Dra. Ana Carolina Franchi San Martin Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Sumaya Queiroz Gomes de Oliveira Origem: Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Evanilson Araújo Santos, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 88175374), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 88175378), postulando, em suas razões (Id. 88175381), preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Subsidiariamente, arguiu a nulidade das provas, sob o argumento de violação aos arts. 158 a 158-F e art. 240, todos do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição do Apelante, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto à dosimetria das penas, pleiteou a fixação das basilares no mínimo legal; a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo; o estabelecimento de regime inicial mais favorável; bem como a reanálise da propositura de ANPP. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo parcial provimento do Recurso, para que seja declarada a extinção da punibilidade do Réu. Subsidiariamente, postulou a manutenção da sentença condenatória, em todos os seus termos (Id. 88175385). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade (Id. 89156152). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0024843-61.2006.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Evanilson Araújo Santos Defensora Pública: Dra. Ana Carolina Franchi San Martin Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Sumaya Queiroz Gomes de Oliveira Origem: Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Evanilson Araújo Santos, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória, in verbis, que: “[…] no dia 11 de dezembro de 2006, por volta das 21:00 horas, os policiais militares que se encontravam de serviço no Módulo Policial do bairro George Américo, estavam realizando ronda de praxe, quando na Rua M, avistaram o denunciado na carona da motociclceta Honda CG 125 Fan, p.p. JQQ 8728, conduzida por Valdinei de Oliveira Andrade, então, resolveram abordá-los, porém quando os militares se aproximaram, o denunciado jogou no chão uma sacola e um revólver calibre 38, marca Taurus, n° 846764, os quais trazia consigo. Narra ainda a peça informativa, que os policiais apreenderam a citada sacola e encontraram no seu interior um pacote com invólucro plástico de cor azul, envolto em fita adesiva bege e em outra sacola plástica branca, contendo o peso total de 1.085(um quilo e oitenta e cinco gramas) da erva CANNABIS SATIVA, popularmente conhecida como maconha, conforme atesta o Laudo de Constatação de fls. 19. […] Registram os autos que o denunciado confessou perante a Autoridade Policial que não conhecia o mototaxista Valdinei de Oliveira Andrade, e que pegou o mesmo no bairro Gabriela para levá-lo até o bairro George Américo, pela quantia de R$ 5,00(cinco reais), não tendo ele nada a ver com os fatos apurados no presente inquérito policial [...]” (Id. 88174263). Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 88175378), postulando, em suas razões (Id. 88175381), preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Subsidiariamente, arguiu a nulidade das provas, sob o argumento de violação aos arts. 158 a 158-F e art. 240, todos do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição do Apelante, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto à dosimetria das penas, pleiteou a fixação das basilares no mínimo legal; a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo; o estabelecimento de regime inicial mais favorável; bem como a reanálise da propositura de ANPP. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Merece acolhimento o pleito defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Como se sabe, a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime. Consectariamente, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas). Outrossim, a sentença que declara a extinção da punibilidade, tal qual a absolutória própria, impossibilita que se opere (ou que subsista) qualquer efeito penal (primário ou secundário) ou extrapenal (genérico ou específico) que decorreria na eventual hipótese de procedência da pretensão acusatória. In casu, verifica-se que o Apelante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, cabendo ressaltar que, inexistindo Recurso da Acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença (Súmula 146 do STF). De acordo com o preconizado pelo art. 109, caput, e inciso III, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, a punibilidade do agente se extingue em 12 (doze) anos pela ocorrência da prescrição, quando a sentença aplicar ao condenado pena privativa de liberdade superior a quatro anos e não excedente a oito anos. Computando-se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (22/12/2006 – Id. 88175053) e a publicação da sentença condenatória em cartório (18/06/2024 – Id. 88175374), verifica-se que decorreu prazo superior a 12 (doze) anos, ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. Digno de registro que a exordial acusatória foi recebida no dia 22/12/2006 (id. 88175053), contudo houve um novo recebimento em 15/02/2007 (id. 88175059) e, ainda, um terceiro, em 30/04/2015 (id. 88175208), sem que houvesse qualquer nulidade nos atos antecedentes. Assim, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado, para fins de cômputo do prazo prescricional, apenas o primeiro decisio, não configurando os demais marcos interruptivos. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POSTERIORMENTE RECONSIDERADO PELO JUÍZO SINGULAR. RESTAURAÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA PELO TRIBUNAL LOCAL, EM RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA JULGADA POR ESTA QUINTA TURMA EM PROCESSO CONEXO, ORIUNDO DA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fatos delitivos ocorreram entre os anos de 1996 e 1998. A denúncia, por sua vez, foi inicialmente recebida em 4/4/2008; entretanto, após o oferecimento de defesa, o juízo singular rejeitou a denúncia – mais propriamente, reconsiderou a decisão que antes a havia recebido – em favor do réu, em 21/8/2018. Foi contra esta decisão que o MP/SP interpôs o recurso em sentido em estrito, ao qual o TJ/SP deu provimento. 2. Embora tenha havido reconsideração pelo magistrado de primeira instância, a decisão que recebeu a denúncia em 4/4/2008 não foi por ele anulada, permanecendo inteiramente válida e servindo, assim, como marco interruptivo da prescrição, porquanto restaurada pelo TJ/SP. Precedente desta Quinta Turma em processo conexo. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 1925625 SP 2021/0063788-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL # CP. 1) JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE PRESCINDE DE INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO DAS PARTES. 2) OMISSÃO. REDISCUSSÃO. 3) OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MARCO INTERRUPTIVO. 4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. [...] 3.1. No caso concreto, desde o primeiro recebimento da denúncia pelo juízo de Vara Criminal da Capital até a prolação da sentença pelo juízo de Vara Criminal de Niterói transcorreu o lapso prescricional de 4 anos com base na pena cominada em concreto. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos com declaração de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (STJ – Edcl no AgRg no AREsp: 1625783 RJ 2019/0350692-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/11/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020). Por todo o exposto, considerando a sanção aplicada, o transcurso do prazo prescricional, a não ocorrência de outra causa interruptiva ou suspensiva e o trânsito em julgado para a acusação, conduz-se à conclusão inelutável de que houve a perda do direito de punir do Estado, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com espeque nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, bem como na Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. Importante destacar que a pena de multa encontra-se, também, prescrita, tendo em vista que o prazo é o mesmo estabelecido para a pena privativa de liberdade, nos termos do inciso II, do art. 114 do Estatuto Repressivo. Insta consignar que o reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, torna despiciendo o exame do quanto aventado pela defesa. Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelante. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora