Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Seção Criminal Embargos de Declaração na Revisão Criminal: 8046405-69.2025.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Ilhéus – BA Processo de 1° Grau: 0500994-74.2019.8.05.0103 Embargante: Laerth Firme Bomfim Advogado: Vivaldo do Amaral Adães, OAB/Ba 13.540 Advogado: Dominique Viana Silva, OAB/Ba 36.217 Advogada: Bianca Beatriz B. Da Cruz, OAB/Ba 68.312 Advogado: Enzo Luiz Paraiso Lopes, OAB/Ba 77.073 Advogada: Beatriz De O. Scaldaferri, OAB/Ba 81.136 Advogado: Pedro Matheus Santana, OAB/Ba 77.655. Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relator: Mario Alberto Simões Hirs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Laerth Firme Bomfim contra acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia que, por unanimidade, não conheceu da revisão criminal, ao fundamento da inexistência de prova nova, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal. Sustenta o embargante que o julgado incorreu em omissão e contradição ao equiparar a declaração superveniente da vítima a depoimentos já prestados em juízo, deixando de apreciar, segundo a defesa, elemento fático qualitativamente distinto apto a afastar o dolo e a coautoria no crime de extorsão. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir que a declaração posterior da vítima não constitui prova nova idônea a ensejar o conhecimento da revisão criminal, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da condenação. III. Razões de decidir 1. Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a natureza jurídica da declaração apresentada, concluindo tratar-se de mera reiteração de conteúdo já conhecido e valorado pelas instâncias ordinárias. 2. Ausência de contradição interna, porquanto o julgado manteve coerência lógica entre fundamentos e conclusão, limitando-se a afirmar a inadequação da prova apresentada como elemento novo e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de revisão criminal. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração das provas, tampouco à atribuição de efeitos infringentes quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, quando a controvérsia é devidamente solucionada por fundamentação suficiente. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Não há omissão ou contradição em acórdão que, de forma fundamentada, conclui pela inexistência de prova nova apta a ensejar revisão criminal, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da condenação ou reavaliar provas já apreciadas.” Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621, III; CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVII; art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1819155/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Revisão Criminal nº 8046405-69.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade Suspeitos/Impedidos: Des Antonio Cunha Cavalcanti
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAERTH FIRME BOMFIM, nos autos da Revisão Criminal nº 8046405-69.2025.8.05.0000, em face do acórdão proferido pela Seção Criminal deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu da ação revisional, ao fundamento da inexistência de prova nova, entendendo que a declaração posterior da vítima configuraria mera repetição de depoimentos já prestados em juízo. Nos aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de omissão qualificada e contradição interna no acórdão embargado. Argumenta que o julgado partiu de premissa fática incompleta, ao afirmar que o fato do réu “não ter falado nada” já havia sido valorado nas instâncias ordinárias, deixando de enfrentar aspecto central e ontologicamente distinto da prova superveniente apresentada na revisão criminal. Segundo o embargante, a nova declaração da vítima não se limita a reafirmar o silêncio ou a passividade do acusado, mas descreve conduta ativa de dissociação, consistente na insistente solicitação do réu para que ambos deixassem o local, buscando encerrar a situação e apaziguar os ânimos. Sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante ao não analisar esse conteúdo específico da prova documental nova, o qual, na ótica defensiva, possui aptidão para romper o liame subjetivo do concurso de agentes, afastando o dolo necessário à configuração da coautoria e da extorsão. A equiparação feita pelo julgado entre o “silêncio” anteriormente valorado e o “pedido reiterado para ir embora” narrado na declaração superveniente configuraria, segundo a defesa, contradição lógica, pois trata como idênticas situações juridicamente incompatíveis: a anuência tácita e a desistência manifesta. O embargante também aponta contradição entre o fundamento do acórdão, que manteve a condenação com base na chamada coautoria funcional e na suposta grave ameaça decorrente da presença armada, e a realidade fática atestada pela própria vítima, que declarou expressamente não ter sido ameaçada pelo embargante, que a arma apenas foi visualizada de forma incidental e que o réu atuava no sentido de conter o conflito. Afirma que o tipo penal da extorsão exige grave ameaça idônea a incutir temor na vítima, não sendo juridicamente possível substituir a percepção subjetiva do ofendido por uma presunção judicial abstrata de periculosidade. No tocante ao direito, a defesa sustenta violação aos arts. 619 e 621, III, do Código de Processo Penal, afirmando que a interpretação restritiva conferida pelo acórdão descaracterizou indevidamente documento que contém fato inédito como prova nova. Alega, ainda, omissão quanto ao prequestionamento dos artigos suscitados quais sejam: arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; arts. 619, 621, III, do Código de Processo Penal e art. 158, §1º, do Código Penal. Diante desses fundamentos, o embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão e a contradição apontadas. Requer, ainda, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, a fim de possibilitar a modificação do resultado do julgamento, com o conhecimento da revisão criminal. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, para fins de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, notadamente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LAERTH FIRME BOMFIM contra acórdão da Seção Criminal deste Tribunal que, à unanimidade, não conheceu da revisão criminal, por entender ausente prova nova apta a ensejar a desconstituição da coisa julgada, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Conhece-se dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à finalidade prevista no art. 619 do CPP. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando que a Corte teria deixado de enfrentar aspecto supostamente inovador da declaração posterior da vítima, consistente na alegação de que o réu “chamava a todo momento para ir embora”, bem como incorrido em contradição ao manter a condenação com base em coautoria funcional e grave ameaça, apesar da vítima negar ter sido ameaçada pelo embargante. Razão não lhe assiste. Não há falar em omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão central submetida à apreciação do colegiado, qual seja, a natureza jurídica da declaração apresentada como prova nova. O julgado foi expresso ao consignar que o referido documento não introduz elemento fático efetivamente inédito, mas apenas reitera, sob outra formulação, o mesmo conteúdo já constante dos autos, notadamente o depoimento judicial da vítima, no qual já afirmava que o requerente não a ameaçou, não a constrangeu e não participou ativamente da cobrança. Tal circunstância foi explicitamente mencionada e valorada, inclusive com referência ao fato de que essas declarações já eram de conhecimento da instância ordinária quando do julgamento da apelação criminal. Confira-se: […] Ademais, para os fins do art. 621, III, do CPP, a chamada “prova nova” deve ser entendida como aquela desconhecida no momento da condenação e apta, por si só ou em conjunto com as demais provas, a gerar juízo de absolvição. A simples repetição de alegações já constantes dos autos, ainda que em documento formal posterior, não satisfaz tal exigência legal. Em particular, a declaração da vítima agora encartada, conquanto formalizada em cartório, reproduz os depoimentos prestados por ela durante a instrução processual. Vejamos a declaração da vítima em cartório e, na sequência, trechos das suas declarações produzidas em juízo. (…) Trata-se, portanto, de elemento já conhecido à época do julgamento e expressamente enfrentado pelo acórdão condenatório, o qual concluiu, de forma fundamentada, que a conduta do ora requerente, mesmo sem manifestação verbal ou exigência direta, revelou adesão voluntária ao crime praticado por Matheus (corréu), principalmente pelo posicionamento estratégico à entrada da residência e pelo porte ostensivo de arma de fogo. […] A tentativa defensiva de conferir natureza qualitativamente diversa à expressão “pedir para ir embora” não revela ponto não apreciado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. O acórdão embargado deixou claro que, ainda que se reconheça a existência de declarações favoráveis ao réu, tanto as prestadas em juízo quanto as reiteradas posteriormente, elas não foram consideradas suficientes para infirmar a condenação, que se apoiou no conjunto probatório e na valoração da conduta do embargante como garantidor do êxito da empreitada criminosa. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a impor nova leitura da prova, mas apenas a sanar vícios formais inexistentes no caso. Tampouco se verifica a alegada contradição. O acórdão não apresenta incoerência interna entre fundamentos e conclusão. Ao contrário, mantém perfeita linearidade lógica ao afirmar, de um lado, que a declaração posterior da vítima não configura prova nova e, de outro, que a condenação foi mantida com base em elementos probatórios outros, já devidamente analisados na apelação criminal. A divergência apontada pelo embargante não é interna ao julgado, mas externa, entre a interpretação defensiva dos fatos e a interpretação adotada pelo Tribunal, o que não caracteriza contradição sanável pela via aclaratória. Também não há contradição em reconhecer que a vítima afirmou não ter sido ameaçada diretamente pelo embargante e, ainda assim, manter a condenação por extorsão em concurso de agentes. A instância ordinária, conforme registrado no acórdão revisional, entendeu configurada a coautoria funcional a partir do contexto fático-probatório, incluindo a presença ostensiva do réu e sua atuação como elemento de intimidação indireta, conclusão que, correta ou não, foi fruto de valoração judicial expressa e não pode ser reexaminada em sede de revisão criminal, muito menos em embargos de declaração. Não se trata, portanto, de contradição lógica, mas de discordância quanto ao enquadramento jurídico dos fatos. Ressalte-se, ademais, que a pretensão de atribuir aos embargos efeitos infringentes, com o objetivo de viabilizar novo julgamento da revisão criminal, revela inequívoca tentativa de utilização do recurso como sucedâneo recursal, em manifesta distorção de sua finalidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa nem à revaloração de provas, sobretudo quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2) PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO . INADEQUAÇÃO. 3) EMBARGOS REJEITADOS.1. Conforme estabelece o art . 619 do Código de Processo Penal CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.2. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa .3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AgRg no AREsp: 1819155 PR 2021/0019146-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) […] Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a controvérsia jurídica posta, com fundamentação clara acerca do não cabimento da revisão criminal por ausência de prova nova idônea, não havendo obrigação do julgador de se manifestar, um a um, sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, quando a matéria já foi decidida de forma motivada. Pelo exposto, os Embargos de Declaração são CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Sala das Sessões (data registrada nos sistema) Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator