PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão que, em sede de tutela provisória, determinou o restabelecimento de conta de WhatsApp vinculada ao agravado, sob pena de multa diária. A agravante alegou ilegitimidade para cumprimento da obrigação, por não ser responsável pelo aplicativo, e requereu a revogação da decisão ou, subsidiariamente, a redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de imposição de obrigação de fazer ao Facebook Brasil em relação ao WhatsApp; e (ii) adequação da multa diária fixada, bem como a incidência do crime de desobediência. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. Parcial acolhimento da preliminar de intempestividade. Não se conhece da parte do recurso que impugna a decisão inicial de concessão da tutela, por ser intempestiva. Mérito 4. É legítima a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, desde que observados os limites da razoabilidade. As sucessivas majorações tornaram excessiva a sanção, justificando a redução para R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00. 5. Afasta-se a tipificação penal por crime de desobediência, diante da existência de sanção civil previamente estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa a R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00, e afastar a incidência do art. 330 do Código Penal. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A imposição de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A existência de sanção civil impede o enquadramento no crime de desobediência." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8001675-70.2024.8.05.9000, tendo, como Agravante, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e, como Agravado CELSON ALMEIDA DE JESUS. Sala de Sessões, de de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001675-70.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: CELSON ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s):RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ficando prejudicado o julgamento do agravo interno.
PRESIDENTE
DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba., que nos Autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CELSON ALMEIDA DE JESUS em desfavor do Agravante, decidiu nos seguintes termos: “verifico preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada para determinar ao réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda que restabeleça a conta de acesso aos aplicativos WhatsApp e WhatsApp Business vinculada ao número de telefonia móvel +55 (75) 9 9964-5339, vinculando-o à pessoa do autor CELSON ALMEIDA DE JESUS. FIXO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento dos comandos acima, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00, limitada, neste primeiro momento, a R$ 20.000,00.” (ID 74269365). Em suas razões recursais (ID 74269336), o Agravante aduziu que não foi preenchido o requisito de probabilidade do direito, visto que “o Facebook Brasil não possui poderes para adotar qualquer providência relacionada ao aplicativo WhatsApp”. Explicou que o aplicativo WhatsApp pertence e é provido pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, pessoa jurídica autônoma e devidamente registrada junto aos órgãos governamentais, distinta do Facebook Brasil, empresa brasileira. Salientou que o Facebook Brasil não detém legitimidade ou capacidade para prestar esclarecimentos ou adotar qualquer providência em relação ao aplicativo WhatsApp, não podendo ser responsabilizado pelas obrigações desta empresa. Afirmou que a Lei nº 12.965/2014, o “Marco Civil da Internet” estabelece que cada empresa responde exclusivamente por sua aplicação ou serviço de internet, “não sendo prevista a legitimação de terceiros, estejam ou não estabelecidos no território brasileiro, sejam ou não integrantes do mesmo grupo”. Pontuou que o juízo a quo determinou obrigação de inviável cumprimento ao Facebook Brasil, tanto no aspecto fático (o Facebook Brasil não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp), como no jurídico (são distintas as pessoas jurídicas em questão). Acrescentou que “o Agravado não pode aduzir ignorância dos Termos de Serviços do aplicativo WhatsApp, que são claros e que, inclusive, declarou expressamente sua anuência quando se cadastrou no aplicativo. Inclusive, a interrupção dos serviços descrita na inicial, em decorrência de violação dos “Termos de Serviço” é prevista na seção de perguntas e respostas do site do WhatsApp”. Argumentou que a conta do Agravado foi provavelmente banida por ter violado os Termos de Uso da plataforma WhatsApp, e tal “interrupção dos serviços pelo Provedor do WhatsApp é legítima, baseada no exercício regular de direito, nos moldes do inciso I do artigo 188, do Código Civil, não havendo qualquer arbitrariedade na conduta adotada”. Entendeu que “considerando que os Termos de Serviço ou a Política Comercial do aplicativo WhatsApp foram violadas, não é adequada a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o pacto entre as partes, quando esta efetuou conduta contrária aos Termos de Serviço.” Destacou também a liberdade de contratação nas relações privadas, diante do princípio da autonomia da vontade, o que implica no direito do Provedor do WhatsApp de banir, seja de forma temporária ou definitiva, contas que violam os Termos de Serviço, afastando-se a obrigação de fazer imposta ao Agravante. Prosseguiu, defendendo que, pelos fundamentos já expostos, não há razões para a imposição de penalidades à Empresa, não podendo ser mantida a incompatível e desproporcional multa diária. Alegou que, na hipótese de manutenção da condenação do Facebook Brasil ao pagamento de astreintes, devem ser reduzidos os valores, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento indevido. Explicou que o descumprimento da obrigação foi justificado, não tendo cabimento a incidência de sanção por crime de desobediência que, aliás, não é válida para obrigação fixada em sede de tutela antecipada. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, para revogar a tutela liminar deferida, afastando-se a obrigação de fazer de reativação da conta de WhatsApp pelo Facebook Brasil e a multa fixada. Subsidiariamente, pleiteou a redução da multa estipulada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi parcialmente deferido por meio da decisão de ID. 78278213, reduzindo o valor das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) de multa diária, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O agravado apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 79970630, suscitando preliminar de intempestividade, no tocante à primeira decisão que concedeu a tutela de urgência, alegando ciência da agravante em 31/10/2024 e protocolo recursal somente em 03/12/2024. No mérito, defende a legitimidade do Facebook Brasil para cumprir ordens judiciais referentes ao WhatsApp, invocando o art. 75, X e §3º do CPC, o Marco Civil da Internet e jurisprudência do STJ. Alega que a postura da agravante demonstra recalcitrância reiterada, o que justificaria a imposição e majoração das astreintes como meio de efetivação da ordem judicial. Sustenta, ainda, que os valores fixados se mostram razoáveis e proporcionais diante da conduta processual da agravante e do porte econômico da empresa. A agravante se manifestou sobre a preliminar de intempestividade no ID. 80782210. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 19 de maio de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001675-70.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: CELSON ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES
RELATÓRIO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO Diante do enfrentamento do cerne da controvérsia, fica prejudicado o julgamento do agravo interno. II. DA ADMISSIBILIDADE e DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIMENTO PARCIAL Consta dos autos que a decisão que determinou a reativação das contas do WhatsApp e WhatsApp Business do agravado foi proferida em 29/10/2024, com ciência da parte agravante em 31/10/2024. Entretanto, o recurso somente foi protocolado em 03/12/2024, após o decurso do prazo legal de 15 dias. Nesse contexto, não se conhece da parte do recurso que impugna a mencionada decisão concessiva da tutela antecipada, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.015, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA E MAJORA A MULTA DIÁRIA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO . CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CAPÍTULO DO DECISUM QUE, AO DETERMINAR A MERA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR, NÃO OSTENTA CARÁTER DECISÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA EM QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL A INIBIR A RECALCITRÂNCIA DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO NO CAPÍTULO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (…) O decisum agravado, no capítulo que determina que a agravante comprove o cumprimento de decisão que anteriormente deferiu a tutela provisória de urgência, não ostenta caráter decisório a desafiar a interposição de Agravo de Instrumento, principalmente por, ainda, não ocorrer manifestação do juízo acerca do descumprimento. Conhecimento parcial do presente recurso apenas em desfavor do capítulo da decisão agravada que majorou a multa diária. As normas estabelecidas nos arts. 497 e 537 do CPC são instrumentos capazes de conceder efetividade à decisão judicial, funcionando como meios de coerção para que a obrigação seja adimplida. Se o valor fixado após a majoração da multa por descumprimento do quanto determinado é coerente, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e mostra-se apta a efetivamente pressionar o obrigado ao cumprimento da determinação judicial, não deve ser reduzido. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e nesta parte não provido. (…) (TJ-BA - AI: 80124404220218050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Assim, limita-se a discussão sobre a parte da decisão que dispôs sobre a majoração da multa diária aplicada, bem como a possibilidade de caracterização de crime de desobediência acaso não cumprida a decisão judicial. Nesta parte, merece ser conhecido o recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. III. MÉRITO – OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA DO APLICATIVO WHATSAPP. DECISÃO QUE MAJOROU A MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se suficientemente relevantes para concessão, ao menos em parte, da tutela pretendida. Cinge-se o pleito recursal à averiguação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada. Consabido, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora). Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre pontuar que o magistrado a quo concedeu tutela de urgência para determinar ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. o restabelecimento da conta do WhatsApp e WhatsApp Business do agravado, vinculada ao número +55 (75) 9 9964-5339, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, com o objetivo de preservar a continuidade das atividades profissionais do demandante, que alegava prejuízo em razão do bloqueio sem justificativa da conta. Em decisão posterior, o magistrado de primeiro grau majorou a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como alertou sobre a possibilidade enquadramento do descumprimento como crime de desobediência (ID. 74269968). Em seguida, elevou a multa diária para R$ 6.000,00 (seis mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID. 74269969). Embora legítima a fixação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de ordens judiciais (arts. 536 e 537 do CPC), é necessário que seus valores sejam compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa, originalmente fixada em R$ 1.000,00 por dia, foi sucessivamente majorada para R$ 3.000,00 e, posteriormente, R$ 6.000,00, até o teto de R$ 50.000,00. Tais valores, embora tenham caráter coercitivo, não devem ultrapassar os limites que tornem a sanção desarrazoada. Sobre o tema, leia-se alguns julgados: 2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022. - trecho com grifos nossos.) 2 . A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3 .º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. 3 . É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros (…). (STJ - RMS: 61717 RJ 2019/0257887-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021 – excerto com realces adicionados.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. interlocutório DEFERIU A antecipação de tutela para QUE O FACEBOOK O restitua o acesso da Autora ao aplicativo WhatsApp Business. formal inconformismo. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FACEBOOK E O WHATSAPP. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK PARA REPRESENTAR, NO BRASIL, OS INTERESSES DO WHATSAPP. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS POR VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO APLICATIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. INVIABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01179146420238160000 Curitiba, Relator.: José Joaquim Guimaraes da Costa, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024 –excerto da ementa com grifos adicionados.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONTA VIRTUAL. FACEBOOK E WHATSAPP. REQUISITOS ARTIGO 300 CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. - As empresas Facebook e Whatsapp fazem parte do mesmo grupo econômico comandado pela Meta e, inexistindo sede ou sucursal do Whatsapp LLC no país, o Facebook Brasil pode responder pelas obrigações daquela junto aos consumidores brasileiros. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14160158520248130000 1.0000.24.141560-3/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024 –realces nossos.) No caso concreto, verifica-se que o valor das astreintes comporta redução, com o intuito de melhor enquadrar-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, entende-se que o valor deve ser revisto e reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da determinação de restabelecimento da conta, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ademais, cabe ainda afastar a incidência do art. 330 do Código Penal – crime de desobediência – no caso de descumprimento de ordem judicial proferida em sede de tutela provisória de urgência. Cabe ainda afastar a incidência do art. 330 do Código Penal – crime de desobediência – no caso de descumprimento de ordem judicial proferida em sede de tutela provisória de urgência, uma vez que, para configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a cumulação sanções cível e criminal para a hipótese. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CÍVEL. 1. A imposição da multa objetiva compelir a parte destinatária da ordem judicial ao seu cumprimento, sob pena de sujeitar-se a uma sanção, como regra, pecuniária, cujo valor torne a desobediência à determinação do Estado-Juiz gravosa para si. 2. Nos termos do art. 537, do CPC, a multa deve ser fixada em patamar suficiente e compatível com a obrigação de fazer ou não fazer. É certo que o quantum está diretamente ligado ao período da sua incidência, o que pode ocorrer uma situação de a multa se tornar insuficiente ou excessiva. 3. Consoante firme jurisprudência desta Corte, para configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a cumulação sanções cível e criminal para a hipótese. 3. Agravo parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07475109320238070000 1891333, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA DE SAÚDE. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO EM FACE DE DUAS DECISÕES DISTINTAS . POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO. DECISÃO QUE OBRIGA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA, IMPONDO ASTREINTE. DECISÕES IMPUGNADAS QUE SE SUCEDEM, MAJORANDO A ASTREINTE PARA O PATAMAR DE 100 MIL REAIS EM COTA ÚNICA; EM SEGUIDA, ALERTANDO PARA POSSÍVEL SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA DA AGRAVANTE, E PARA EVENTUAL PRISÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. EXCESSIVIDADE DA MAJORAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES, CASO NECESSÁRIO, QUE SE MOSTRA MAIS EFICAZ À PRETENSÃO DO DEMANDANTE, E MENOS ONEROSO À PARTE REQUERIDA/RECORRENTE. ADVERTÊNCIA DE PRISÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE. HAVENDO PREVISÃO DE SANÇÃO ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL (MULTA DIÁRIA), NÃO SE CONFIGURA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, EM RAZÃO DA SUA ATIPICIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0001360-60.2024.8.25 .0000, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 11/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) IV. CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir a multa por descumprimento para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afastando, ainda, a aplicação da pena por crime de desobediência no caso de descumprimento de ordem judicial. Fica prejudicado o julgamento do agravo interno. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001675-70.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: CELSON ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES
VOTO
DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA