PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução por quantia certa. Prescrição intercorrente. Necessidade de intimação prévia do exequente. Inércia não configurada. Súmula 106 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto em Execução de Título Extrajudicial em que se discute o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão. Verificar se houve efetiva inércia do exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. III. Razões de decidir. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo equivalente ao da prescrição do título executivo. Não se pode atribuir à parte a mora decorrente da demora do Judiciário na prática de atos processuais. Incidência da Súmula 106 do STJ. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é imprescindível a intimação prévia do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância ao art. 487, parágrafo único, do CPC. Nos autos, o exequente requereu providências para realização da citação e penhora do bem, não havendo desídia processual que justifique o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CPC, art. 300 e art. 487, II e parágrafo único. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043181-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ROGÉRIO JOAQUIM DE CARVALHO - CPF: 000.147.375-15
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
Tese de julgamento: “Não há falar em prescrição intercorrente quando o exequente diligenciou nos autos, sendo a paralisação do feito atribuível ao Poder Judiciário; além disso, é imprescindível a prévia intimação da parte antes do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência do STJ.”
Jurisprudência citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp 1.350.303/MG; TJBA, Apelação 0146837-31.2008.8.05.0001.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Espólio de Rogério Joaquim de Carvalho, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que ocorreu a prescrição do processo executivo, diante das três paralisações por prazo superior a 5 (cinco) anos de absoluta inércia da parte adversária. Sustenta ainda a ocorrência de prescrição absoluta da pretensão executiva pela inocorrência de citação até março de 2014, bem como ausência de qualquer ato executivo após citação editalícia em dezembro/2014. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente. A decisão de ID 88035465 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 89619280, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. Foi interposto Agravo Interno contra a decisão. O Agravo é tempestivo. O preparo foi realizado. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043181-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ROGÉRIO JOAQUIM DE CARVALHO - CPF: 000.147.375-15
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Tratam os autos de Execução por Título Extrajudicial proposta pelo Banco Agravado contra o Agravante, o qual apresentou Exceção de Pré Executividade, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo ficou parado por prazo superior ao da execução. Com efeito, a prescrição ocorre quando o Autor de uma demanda perde o direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia durante o decorrer do processo, mais especificamente no momento do processo de execução. A prescrição intercorrente somente começa a fluir a partir do momento em que o Exequente deixa de movimentar o processo, quando isso lhe compete, por prazo igual ao da prescrição do título executivo. Sob este aspecto, saliente-se que a demora inerente aos mecanismos do Poder Judiciário não pode prejudicar a parte, de modo a se reconhecer eventual decurso de lapso prescricional. Demonstrado nos autos que o Exequente/Agravado diligenciou todas as providências cabíveis no sentido de satisfazer a execução, não se pode atribuí-la a culpa pela paralisação do feito, em razão de inércia do Poder Judiciário. Nesse sentido, cite-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, delineado na súmula em destaque abaixo: Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Na hipótese dos autos, o Exequente adotou medidas para o regular prosseguimento da execução, promovendo a citação do Executado, bem como localização do bem passível de penhora. Assim, não se pode atribuir ao Exequente a mora do Judiciário na execução dos atos processuais, subsumindo-se o caso em comento à incidência da Súmula 106 do STJ. Saliente-se ainda que, pela nova sistemática imposta pelo Novo Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal do Exequente antes da extinção do feito pela prescrição, em conformidade com o art. 487 deste Código, senão vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou nesse sentido, consoante se vê do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a prévia intimação da parte para dar andamento ao feito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1350303 MG 2012/0221666-9 (STJ). Quarta Turma. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Data de publicação: 10/02/2017). Grifei Outro não é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, proferido em recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual, que se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta do exequente no curso do processo executivo, o que não ocorreu no caso in comento. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a prévia intimação da parte para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no caso. 3. Destarte, devem os autos retornar ao juízo de origem para processamento da execução fiscal em seus ulteriores termos. 4. Apelação provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0146837-31.2008.8.05.0001, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2018 ). Grifei Diante das considerações acima delineadas, a decisão vergastada deve ser mantida por este Juízo. Do Agravo Interno Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Conclusão Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043181-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ROGÉRIO JOAQUIM DE CARVALHO - CPF: 000.147.375-15
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
VOTO