PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Advogado(s):WELLEN ALVES SANTOS DA SILVA Relatora: Desa. Soaraya Moradillo Pinto Designado para lavrar o Acórdão: Des. Pedro Augusto Costa Guerra EMENTA: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO PARQUET. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. INTERVALO DE LIBERDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA. FIXAÇÃO NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OPINATIVO MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Decisão da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador que indeferiu o pedido de alteração da data-base para fins de benefícios executórios do apenado José Nilton Marcedo Mota. O Parquet sustentou que, tendo o apenado sido preso em 31/05/2017, obtido liberdade provisória em 19/07/2017 e novamente recolhido em 21/10/2025 para o cumprimento definitivo da pena, a data-base deveria ser fixada nesta última data. A Defesa pugnou pela manutenção da data da primeira prisão, argumentando inexistir falta grave ou novo delito a justificar a alteração. A Magistrada de origem manteve a Decisão por seus próprios fundamentos, e a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir qual deve ser a data-base para a concessão de benefícios executórios quando o apenado, após período de prisão cautelar, obteve liberdade e somente retornou ao sistema prisional para o início do cumprimento definitivo da pena, sem ocorrência de novo delito ou falta grave: se a data da primeira prisão (tese da Defesa e da Decisão agravada) ou a data da última prisão ininterrupta (tese do Ministério Público). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A detração penal (art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do CPP) garante o abatimento do tempo de prisão cautelar do total da pena imposta ou na fixação do regime inicial, mas não define, por si só, o marco temporal contínuo para a progressão de regime quando há interrupção da custódia por lapso de liberdade. São institutos distintos com finalidades diversas. 4. O sistema progressivo de cumprimento de pena exige privação de liberdade efetiva e ininterrupta pelo lapso temporal legalmente previsto. O período em que o apenado esteve solto não pode ser computado como pena cumprida para fins de progressão de regime ou livramento condicional, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o tempo em que o condenado permaneceu em liberdade. 5. A jurisprudência pacífica e atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que, havendo intervalo de liberdade entre a prisão cautelar e o início do cumprimento definitivo da pena, a data-base para a concessão de benefícios executórios deve corresponder à data da última prisão efetiva e ininterrupta, assegurada a detração do período de custódia anterior para os fins a que se destina (STJ, AgRg no REsp 2.268.204/MG; STF, HC 249470 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido para reformar a Decisão agravada e fixar como data-base para a concessão de benefícios executórios do apenado José Nilton Marcedo Mota a data de 21 de outubro de 2025, correspondente à sua última prisão para o cumprimento definitivo da pena, sem prejuízo da detração do período de custódia anterior. Tese de julgamento: "1. A data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser fixada na data da última prisão efetiva e ininterrupta, quando o apenado esteve em liberdade em momento anterior ao início do cumprimento definitivo da pena. 2. O período em que o condenado permaneceu em liberdade, entre a prisão cautelar e o retorno ao sistema prisional para o cumprimento definitivo da sanção, não pode ser computado como tempo de pena efetivamente cumprida para fins de benefícios executórios, ainda que inexistente novo delito ou falta grave. 3. A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal e no art. 387, § 2º, do CPP, constitui instituto distinto da fixação da data-base para progressão de regime e não impede a adoção da data da última prisão como marco inicial para benefícios executórios." REFERÊNCIAS: Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 42; Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), art. 387, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112. STJ, AgRg no REsp 2.268.204/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026; STF, HC 249470 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17/02/2025; TJBA, AgExPe 2000998-42.2025.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, 1ª Câmara Criminal 1ª Turma, j. 14/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 2001031-95.2026.8.05.0001, em que figura como Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Agravado JOSÉ NILTON MARCEDO MOTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, POR MAIORIA de votos, em CONHECER DO AGRAVO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto vencedor adiante explicitado. E assim o fazem pelas razões adiante expendidas. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 103581531) em face de Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador que, nos autos da execução penal nº 2003250-18.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de alteração da data-base para fins de benefícios executórios. Em suas razões recursais, o Parquet sustenta que o apenado, ora Agravado, foi preso em 31/05/2017, posteriormente solto em 19/07/2017 e, por fim, novamente preso em 21/10/2025 para o cumprimento definitivo da pena de 9 (nove) anos de reclusão imposta pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (ID 103581529). Alega que a Decisão de primeiro grau, ao manter a data da primeira prisão como marco inicial para contagem de benefícios, diverge do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, segundo o qual a data-base deve corresponder à data da última prisão, ainda que esta decorra do mero cumprimento de mandado prisional, a fim de que o período em que o apenado esteve em liberdade não seja indevidamente considerado como pena cumprida (ID 103581531). A Defesa constituída, em sede de contrarrazões (ID 103581533), pugnou pela manutenção integral da Decisão agravada, argumentando que a alteração da data-base não se justifica, pois a nova prisão decorreu do mesmo título condenatório, sem a ocorrência de falta grave ou outro marco interruptivo previsto em lei, o que tornaria a medida um agravamento indevido da execução. Em juízo de retratação, a Magistrada de Origem manteve a Decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 103581534). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID 104122188) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, a fim de reformar-se Distribuídos os autos, foi proferido voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo. Contudo, na sessão de julgamento, foi aberta divergência, que prevaleceu. É o Relatório. VOTO Em que pese o brilhantismo e a profundidade dos argumentos da divergência inaugurada, alinho-me ao pleito do Ministério Público, pelos fundamentos que passo a expor. Conforme se extrai dos autos, o Agravado, JOSÉ NILTON MARCEDO MOTA, foi preso em flagrante em 31/05/2017, sendo posteriormente colocado em liberdade em 19/07/2017, mediante relaxamento da prisão cautelar (ID 103581529). Por fim, foi novamente recolhido ao sistema prisional em 21/10/2025, para dar início ao cumprimento definitivo da pena de 9 (nove) anos de reclusão a que foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (ID 104392428). A Decisão de primeiro grau, ao indeferir o pleito ministerial, assentou que a data-base deveria ser mantida na data da primeira prisão, pois a recaptura decorreu do curso normal do processo, e a alteração configuraria prejuízo desproporcional ao apenado que exerceu o direito de responder ao processo em liberdade (ID 103581530; ID 103581534). A controvérsia central reside na definição da data-base para aquisição de benefícios executórios — notadamente a progressão de regime e o livramento condicional — em face do histórico de custódia do apenado, que compreende um período inicial de prisão, um lapso de liberdade e um posterior retorno ao cárcere para o cumprimento definitivo da pena, sem ocorrência de novo delito ou falta grave. A "data-base" na execução penal é o marco inicial a partir do qual se computa o tempo de cumprimento da pena para a obtenção de benefícios como a progressão de regime, o livramento condicional, o indulto e a comutação. Sua correta fixação é de extrema relevância, pois influencia diretamente o momento em que o apenado preencherá o requisito objetivo para a concessão desses direitos, calculados com base na fração da pena a ser cumprida nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Analisando detidamente a questão, constata-se que a interpretação mais adequada ao sistema da execução penal e à jurisprudência pacífica e atual dos Tribunais Superiores é a que prestigia a data da última prisão efetiva e ininterrupta como data-base para a concessão de benefícios executórios quando há período de liberdade entre as custódias. Primeiramente, é crucial distinguir o instituto da detração penal da sistemática de fixação da data-base para aquisição de benefícios. O art. 42 do Código Penal estabelece que se computam na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, e o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, de igual modo, dispõe que o tempo de prisão provisória será considerado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. O artigo 42 do Código Penal estabelece que: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". De igual modo, o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade." Esses dispositivos visam garantir que o tempo em que o indivíduo esteve privado de sua liberdade seja devidamente considerado para o cômputo global da pena imposta ou para a definição do regime inicial, evitando que o período de segregação provisória seja desconsiderado. Todavia, a detração penal abate o tempo de prisão cautelar do total da reprimenda, mas não determina o marco inicial contínuo para a progressão de regime após um lapso de liberdade. A progressão de regime, como benefício da execução penal, exige o cumprimento de determinado lapso temporal da pena em regime mais gravoso, acrescido do requisito de bom comportamento carcerário. A finalidade é que o apenado cumpra efetivamente a fração de pena imposta, em privação de liberdade. Nesse contexto, conceder a liberdade provisória — instituto legítimo e constitucionalmente assegurado — implica a interrupção do cumprimento efetivo da pena. Se o apenado não está sob custódia, não está, por óbvio, cumprindo pena para fins de progressão de regime. O período em que esteve solto não pode ser magicamente transformado em tempo de cárcere, sob pena de subverter a lógica do sistema progressivo e criar ficção jurídica incompatível com a realidade da execução penal. A jurisprudência recente e majoritária do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado na compreensão de que a data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser a da última prisão, nos casos em que o preso teve concedida liberdade provisória, como ocorre no presente feito. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que se amolda perfeitamente à hipótese em análise: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a detração de períodos de recolhimento domiciliar noturno deve ser realizada com base na soma das horas efetivamente cumpridas, convertendo-as em dias, e desprezando frações de dia, conforme o art. 11 do Código Penal. 2. A data-base para progressão de regime deve ser fixada na última prisão definitiva, não sendo possível considerar períodos em que o apenado esteve em liberdade provisória como marco inicial, sob pena de computar em duplicidade o tempo de pena cumprida. 3. O cálculo realizado pelas instâncias ordinárias foi correto ao considerar o tempo de cumprimento em prisão cautelar e medidas cautelares diversas da prisão, totalizando 3 anos, 2 meses e 8 dias, sem prejuízo ao apenado. 4. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a aplicação em duplicidade do art. 42 do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 925.751/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.). Em idêntica linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal também consolidou o entendimento de que a data-base para progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sem prejuízo do cômputo do período de prisão preventiva para fins de detração penal: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃP PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIOR À CONDENAÇÃO, NO QUAL O AGENTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE, PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE O ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Execução Penal II. Questão em discussão 2. Data-base para progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a data-base para progressão de regime é a data da última prisão, sem prejuízo de que o período anterior à condenação, no qual o agente esteve preso preventivamente, seja computado para fins de detração penal, nos termos do que estabelece o art. 42, do Código Penal. IV. Dispositivo 4. Agravo ao qual se nega provimento.(HC 249470 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025). Esta Corte de Justiça, alinhando-se à jurisprudência dos Tribunais Superiores, também já decidiu em casos análogos, conforme se depreende do seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000487-44.2025.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS . QUEBRA DA CONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ENTRE PRISÕES. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pela 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de modificação da data-base para concessão de benefícios executórios do apenado J. C.R. S , mantendo como termo inicial a data da primeira prisão provisória ocorrida em 23/05/2016. O apenado foi preso preventivamente em 23/05/2016, colocado em liberdade em 26/01/2017 e novamente preso em caráter definitivo em 31/10/2024, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, permanecendo em liberdade por período considerável entre as prisões. O Ministério Público sustenta que a quebra da continuidade da custódia impede a utilização da data da prisão provisória como marco inicial da execução penal, requerendo que seja considerada a data da última prisão definitiva como data-base para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual deve ser a data-base para fins de concessão de benefícios previstos na Lei de Execução Penal quando há descontinuidade da custódia: se deve prevalecer a data da primeira prisão provisória (23/05/2016) ou a data da última prisão definitiva (31/10/2024), considerando que o apenado permaneceu em liberdade provisória por período relevante entre as duas prisões. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo descontinuidade da custódia, quando o sentenciado é colocado em liberdade e somente retorna ao cárcere após o trânsito em julgado da condenação, a data-base para o cômputo dos benefícios da execução deve ser a da última prisão, sob pena de se configurar excesso de execução e violação ao princípio da legalidade. Não se pode considerar como pena efetivamente cumprida o período em que o apenado esteve em liberdade, pois isso criaria a falsa percepção de cumprimento ininterrupto da pena privativa de liberdade, contrariando a lógica do sistema progressivo de cumprimento de pena estabelecido na Lei de Execução Penal. O entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ em casos análogos determina que os benefícios da execução da pena devem ser contados a partir da última prisão do apenado, em virtude das anteriores terem sido interrompidas, preservando-se a coerência do sistema executório penal. A quebra da continuidade da custódia impede que se considere o dia 23/05/2016 como marco temporal da execução, tornando imperioso o reconhecimento da data da última prisão (31/10/2024) como data-base para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios, sem prejuízo da detração do tempo de prisão provisória nos termos do art. 42 do Código Penal e art. 66, III, c, da Lei de Execucoes Penais . No caso concreto, não houve prática de falta grave ou superveniência de nova condenação, mas tão somente a posterior efetivação da prisão definitiva após trânsito em julgado, circunstância que não altera a necessidade de fixação da data-base com base na última prisão para preservar a lógica do sistema executório. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em execução penal conhecido e provido para reformar a decisão hostilizada e fixar a data-base da execução da pena do apenado J. C .R. S. como sendo 31/10/2024, data de sua última prisão definitiva, para fins de concessão dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal. Tese de julgamento: "Havendo descontinuidade da custódia, com período de liberdade provisória entre a prisão cautelar e a prisão definitiva, a data-base para concessão de benefícios executórios deve ser fixada na data da última prisão, sob pena de se configurar excesso de execução e violação ao princípio da legalidade, não podendo ser considerado como pena efetivamente cumprida o período em que o apenado esteve em liberdade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 66, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914 .440, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26 .08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 2000487-44.2025 .8.05.0001, figurando, como Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Agravado, José Carlos Rodrigues dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator . Salvador,.(TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 20004874420258050001, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/07/2025). Os julgados supracitados demonstram linha interpretativa uníssona: a concessão de benefícios na execução penal exige o cumprimento efetivo da pena, e períodos de liberdade, embora legítimos, não podem ser computados como tempo de privação de liberdade. A data-base deve, portanto, ser fixada na data do reingresso ao sistema prisional para o cumprimento definitivo e ininterrupto da sanção. Adotar entendimento diverso levaria à inaceitável consequência de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade, expressão recorrente nos julgados dos Tribunais Superiores e que sintetiza a anomalia que se busca evitar. A Procuradoria de Justiça, em seu judicioso parecer (ID 104122188), bem pontuou a questão, ao afirmar que benefícios como progressão de regime e livramento condicional não podem ter como marco inicial a data de prisões anteriores se estas foram interrompidas por soltura, razão por que passível de acolhimento o pleito ministerial, com vistas à alteração do atestado de pena, para que se estabeleça como data-base para alcance de benefícios pelo apenado a data da última prisão, ocorrida em 21 de outubro de 2025. Ressalte-se, por oportuno, que o período de prisão cautelar anteriormente suportado pelo apenado (31/05/2017 a 19/07/2017) deverá ser computado para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do CPP, resguardando-se, assim, o direito do sentenciado de ver abatido o tempo em que efetivamente esteve privado de sua liberdade. Assim, a Decisão do Juízo a quo merece reforma, não por desconsiderar os princípios da execução, mas por aplicar uma interpretação que, a pretexto de ser mais benéfica, entra em conflito com a lógica do sistema progressivo e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a Decisão Agravada, nos termos expostos. É como voto. Salvador, ____ de ________ de 2026. Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Designado para lavrar o Acórdão Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001031-95.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE NILTON MARCEDO MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Maioria.DESEMBARGADOR PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA LAVRARÁ O ACORDÃO.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo de Execução Penal n. 2001031-95.2026.8.05.0001 Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Ediene Santos Lousado Agravado: José Nilton Marcedo Mota Advogada: Wellen Alves (OAB/BA 69.315) Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Procuradora de Justiça: Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp Origem: Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da execução penal de nº 2003250-18.2025.8.05.0001 (SEEU), que indeferiu o pedido formulado pelo órgão ministerial para a retificação do atestado de pena do apenado José Nilton Marcedo Mota. O insurgente buscava que a data-base para fins de contagem dos benefícios executórios fosse alterada para o dia da última prisão, ocorrida em 21/10/2025, em detrimento do marco fixado na data da primeira prisão processual. Segundo consta dos autos de origem, o apenado cumpre pena total de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, em decorrência de condenação definitiva pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, nos termos da ação penal nº 0534838-98.2017.8.05.0001. Extrai-se do histórico fático que o sentenciado foi preso em flagrante no dia 31/05/2017, vindo a obter o relaxamento da custódia cautelar em 19/07/2017, ocasião em que passou a responder ao processo em liberdade. Posteriormente, em virtude do trânsito em julgado da sentença condenatória, foi expedido mandado de prisão para o início do cumprimento da reprimenda, efetivado em 21/10/2025. A magistrada singular, ao apreciar o requerimento ministerial de ID 103581529, proferiu decisão de indeferimento, fundamentando que o novo recolhimento ao cárcere decorreu única e exclusivamente do curso normal do processo para o cumprimento da pena definitiva. Consignou o juízo de origem que, inexistindo a prática de novo delito ou a homologação de falta grave, não haveria suporte legal na Lei de Execução Penal para a alteração da data-base, de modo que a modificação do marco temporal representaria uma penalidade indevida ao sentenciado que usufruiu do direito de responder ao processo em liberdade, violando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente agravo, sustentando, em suas razões recursais, que o entendimento consolidado dos tribunais superiores orienta que a data-base para a concessão de benefícios deve ser a data da última prisão efetiva, mesmo em casos de condenação por crime único. Argumentou o recorrente que a manutenção da primeira prisão como marco inicial gera distorções no cálculo executório e representa um benefício indevido ao sentenciado, permitindo que o período em que este permaneceu em liberdade seja, na prática, computado como tempo de pena cumprida. Invocou diversos precedentes, inclusive desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, para amparar a tese de que a descontinuidade da prisão exige a fixação da data-base no momento do último encarceramento. A defesa de José Nilton Marcedo Mota, exercida por advogado constituído, apresentou contrarrazões ao recurso de ID 103581533, pugnando pela manutenção integral da decisão impugnada. Sustentou que o apenado não pode ser prejudicado pelo exercício regular do direito de liberdade provisória concedida judicialmente, destacando que o novo recolhimento não foi motivado por comportamento reprovável superveniente. Ressaltou que a alteração da data-base configuraria excesso de execução e violaria o princípio da isonomia entre condenados que respondem presos e aqueles que respondem soltos. Em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, a magistrada de primeiro grau manteve o posicionamento anterior. Na oportunidade, reforçou que a concessão de liberdade provisória constitui mera causa suspensiva do cumprimento da pena, sem previsão legal de interrupção da data-base, salvo na hipótese de falta grave. Citou ainda precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que, em situações análogas de execução de condenação única, afastaram a imposição da última prisão como marco interruptivo para benefícios executórios. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 104122188, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo interposto. A Procuradora de Justiça asseverou que a jurisprudência contemporânea compreende que, havendo lapso de soltura entre a prisão cautelar e o recolhimento definitivo, a data-base deve corresponder ao momento do efetivo retorno ao cárcere, sob pena de se reputar como cumprido o período em que o apenado esteve solto, o que feriria a lógica do sistema progressivo e o princípio da legalidade executiva. Concluída a instrução recursal, os autos foram remetidos a esta instância para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo de Execução Penal n. 2001031-95.2026.8.05.0001 Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Ediene Santos Lousado Agravado: José Nilton Marcedo Mota Advogada: Wellen Alves (OAB/BA 69.315) Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Procuradora de Justiça: Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp Origem: Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA O recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia preenche integralmente todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido por este Colegiado. A insurgência encontra amparo jurídico direto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, dispositivo que consagra o recurso de agravo como o instrumento processual adequado para impugnar as decisões proferidas pelo juízo da execução criminal que possuam natureza decisória e possam causar gravame às partes. No que tange à legitimidade recursal, esta se revela inconteste, uma vez que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e órgão de execução penal, possui interesse e atribuição legal para zelar pela correta aplicação das normas que regem o cumprimento das penas. Da mesma forma, verifica-se a adequação da via eleita, visto que a decisão impugnada, que indeferiu a retificação da data-base para benefícios executórios, possui natureza interlocutória mista, sendo passível de enfrentamento pela via do agravo em execução. A insurgência ministerial visa a modificação da data-base para a contagem de benefícios da execução penal, sustentando que, em virtude do lapso temporal em que o apenado permaneceu em liberdade, o marco inicial deve ser fixado no dia da sua última prisão, em 21/10/2025. Contudo, após detida análise das razões expostas e dos fundamentos da decisão fustigada, conclui-se que o entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau deve ser integralmente mantido. O pilar central que sustenta o desprovimento do recurso é o princípio da legalidade que rege a execução penal. Conforme pontuado na decisão recorrida, a Lei de Execução Penal não contém previsão legal que autorize a alteração da data-base para o dia da última prisão em decorrência do mero cumprimento de mandado de prisão definitiva, sem que o penitente tenha incorrido em falta grave ou praticado novo delito. Modificar o marco inicial nessas condições implicaria a criação de um requisito para a progressão de regime não previsto expressamente em lei, configurando evidente excesso de execução. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: Reforça-se, ainda, a aplicação do artigo 42 do Código Penal e do artigo 66, inciso III, alínea ‘c’ da Lei de Execução Penal. Por meio desses dispositivos, o tempo de prisão provisória é reconhecido como pena efetivamente cumprida. Ora, se o Estado admite que o indivíduo iniciou o resgate da sanção no momento da sua primeira segregação, esse deve ser o marco inicial inarredável para a fruição do sistema progressivo, independentemente de eventuais hiatos de soltura concedidos pelo próprio Judiciário. O período em liberdade não é computado como pena cumprida, mas também não possui o condão de 'zerar' o cronômetro da execução. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou de forma favorável à manutenção da data-base na primeira prisão em hipóteses de condenação única: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. DATA-BASE A SER CONSIDERADA PARA BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A novel legislação permite que o período de prisão preventiva seja detraído na sentença condenatória (art. 387, § 2º, do CPP), para fins de determinação do regime prisional do saldo de pena, ou na fase da execução (art. 66, III, c), para análise de benefícios relacionados ao tempo total da reprimenda. 2. Na última hipótese, quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp: 1895580 MG 2021/0162581-0, Sexta Turma, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ÚNICA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSIDERAÇÃO NO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO SOBRE O TOTAL DA PENA, SEM ABATIMENTO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em hipótese de unificação do art. 111 da LEP, delimitou a tese jurídica, em recurso especial repetitivo, de que a fixação da data-base para benefícios executórios é pautada pelo princípio da legalidade. Por isso, para cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a prática de novo crime ou falta grave configura excesso de execução (ProAfR no REsp 1.753.509/PR, 3ª S., DJe 11/3/2019). 2. O raciocínio é em tudo aplicável à condenação relacionada a um único processo. Se o Juízo das Execuções (art. 66, III, "c", da LEP) considera o período de prisão ante tempus como pena efetivamente cumprida, não pode deixar de adotar seu termo inicial para individualizar a progressão de regime. Por ficção jurídica, entende-se que o reeducando iniciou o resgate da sanção antes mesmo de ser julgado e, portanto, é esse o marco temporal para o benefício, que somente poderá ser interrompido se houver previsão legal para tanto. A fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP. 3. O lapso de liberdade provisória em nenhuma hipótese será creditado como sanção privativa de liberdade efetivamente cumprida, pois não há permissivo legal para isso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 719.763/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL DURANTE A EXECUÇÃO. FORMA DE APLICAÇÃO. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A detração penal pode ocorrer, uma única vez, na sentença (art. 387, § 2°, do CPP) ou durante a execução penal (art. 66, III, "c", da LEP). 2. Segundo o art. 42 do CP, o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade, ou seja, deve ser considerado como pena cumprida. 3. A controvérsia do recurso especial refere-se à aplicação do instituto na fase da execução, quando é preciso observar a sanção determinada na sentença, calcular o tempo necessário à progressão de regime e demais benefícios e, depois, considerar a privação de liberdade já cumprida, e não apenas abater esse período do total da condenação. Caso contrário, teríamos uma detração penal sem reflexo no regime prisional e o apenado teria que resgatar prazos adicionais e maiores para acessar os direitos do sistema progressivo. 4. Na fase da execução, deve-se contabilizar o período de cumprimento da pena, antes ou depois da sentença, de maneira uniforme e tratar da mesma forma o reeducando já preso na fase do conhecimento e aquele que estava em liberdade e foi recolhido apenas após o trânsito em julgado. 5. No caso, o agravado resgata 12 anos e 5 meses de reclusão. Sobre o total da pena, não abatida na sentença, o Juiz da VEC calculou o tempo necessário à progressão de regime e demais benefícios. Depois, considerou o tempo de prisão provisória (3 meses e 11 dias) como pena cumprida. Essa é a ordem correta para a aplicação do art. 42 do CP. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.126.765/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Destaques do inteiro teor do AgRg no REsp n. 2.126.765/MT: " Deveras, "Se o Juízo das Execuções (art. 66, III, "c", da LEP) considera o período de prisão ante tempus como pena efetivamente cumprida, não pode deixar de adotar seu termo inicial para individualizar a progressão de regime. Por ficção jurídica, entende-se que o reeducando iniciou o resgate da sanção antes mesmo de ser julgado e, portanto, é esse o marco temporal para o benefício, que somente poderá ser interrompido se houver previsão legal para tanto. A fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu" (AgRg no HC n. 719.763/MS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).". Note-se que, matematicamente, a tese ministerial prejudica severamente o apenado. Como bem exemplificado pelo juízo de origem, um condenado que responde solto seria obrigado a cumprir, na prática, um tempo de encarceramento efetivo muito superior ao de um réu que permaneceu preso desde o início para atingir a mesma fração de progressão, o que desequilibra a balança da justiça e ignora a finalidade ressocializadora da pena. Inexistindo registro de falta grave no curso da execução de José Nilton Marcedo Mota, não há suporte jurídico para acolher a pretensão de interrupção ou deslocamento da data-base. A manutenção do marco inicial em 31/05/2017 prestigia a segurança jurídica e a individualização da pena, garantindo que o sentenciado não sofra restrições maiores do que aquelas estritamente cominadas na lei e na sentença condenatória definitiva. Deveras, o tempo em que o apenado permaneceu em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, conforme se verifica no atestado de pena que registra adequadamente os períodos de interrupção. O que se preserva é o marco inicial da execução, impedindo que o sentenciado seja penalizado duplamente: uma vez pelo tempo que já passou encarcerado e outra pela desconsideração desse tempo como ponto de partida para a sua progressão. A liberdade provisória constitui mera causa suspensiva do cumprimento da pena e não possui o condão de interromper o marco temporal da execução, por absoluta falta de previsão legal na Lei de Execução Penal. Portanto, a diferenciação técnica reside no fato de que, enquanto o artigo 42 do Código Penal garante o abatimento do tempo, o artigo 112 da LEP define que o cálculo da progressão deve incidir sobre a pena total a partir do início do seu cumprimento. Ao manter a data-base em 31/05/2017, o juízo de origem agiu em estrita observância aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, evitando que o regular trâmite processual e a demora na efetivação da prisão definitiva resultassem em prejuízo injustificável ao direito de locomoção do apenado, que manteve conduta ilibada durante o período em que aguardou o desfecho da sua situação criminal. Diante do exposto e de tudo quanto fundamentado, entende-se escorreita a decisão proferida pela magistrada da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, que agiu em conformidade com o princípio da legalidade e com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção da data-base na primeira prisão processual de José Nilton Marcedo Mota, ocorrida em 31/05/2017, revela-se a medida mais adequada para garantir o sistema progressivo de cumprimento de pena e evitar o excesso de execução, visto que não houve a prática de falta grave ou de novo crime que autorizasse a interrupção do marco temporal de benefícios. As matérias prequestionadas restaram devidamente enfrentadas ao longo deste voto, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre cada dispositivo legal invocado, ante a clareza da fundamentação adotada. Sendo assim, voto pelo não provimento do Recurso.
VOTO