PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051749-65.2024.8.05.0000, o tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA e, como Agravado, JONATHAS DOS SANTOS BARRETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007104-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JONATHAS DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s):JUNIALISSON NEPOMUCENO COSTA
ACORDÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que majorou a multa cominatória (astreintes) para R$ 8.000,00 diários, em razão do descumprimento de tutela de urgência que determinou, no prazo de 24 horas, a transferência do agravado para unidade hospitalar apta à realização de cirurgia, com previsão subsidiária de custeio na rede privada. A transferência foi efetivada apenas em 24/01/2026, após o término do prazo fixado, razão pela qual se insurgiu o ente público contra a majoração e a forma de cálculo da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição e majoração de astreintes contra a Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão judicial que assegura o direito à saúde; (ii) estabelecer se o valor majorado e a forma de contagem da multa diária observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quanto ao cômputo em dias úteis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As astreintes previstas nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC possuem natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a assegurar a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.
O ordenamento jurídico não confere imunidade à Fazenda Pública quanto à incidência de multa cominatória, sendo o Poder Público submetido ao império da lei e às decisões judiciais, sobretudo quando envolvida a tutela de direitos fundamentais como a saúde.
O Estado da Bahia incorre em mora, pois a decisão liminar proferida em 19/01/2026 fixou prazo de 24 horas para a transferência, expirado em 21/01/2026, tendo o cumprimento ocorrido apenas em 24/01/2026.
A alegação de ausência de vagas na rede pública não afasta o descumprimento, uma vez que a decisão judicial previa expressamente a obrigação subsidiária de custeio na rede privada, não observada pelo ente estatal.
O art. 537, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa quando verificada excessividade, cabendo reavaliar o montante após o cumprimento da obrigação.
A finalidade das astreintes é coercitiva, e não compensatória, de modo que o valor acumulado não pode converter-se em fonte de enriquecimento sem causa, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A contagem da multa em dias úteis harmoniza-se com a natureza processual do prazo fixado para cumprimento da obrigação, atraindo a incidência do art. 219 do CPC, conforme precedentes do STJ.
A redução do valor diário para R$ 5.000,00 mostra-se suficiente para cumprir a função coercitiva da medida, afastando-se a majoração para R$ 8.000,00 por se revelar excessiva diante das circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A multa cominatória prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC pode ser imposta à Fazenda Pública como instrumento de efetividade das decisões judiciais, inclusive em demandas que asseguram o direito fundamental à saúde. 2. O valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive após o cumprimento da obrigação, quando se revelar excessivo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O prazo fixado para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual, devendo a multa diária ser computada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 536, § 1º, e 537, § 1º; LINDB, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.778.885/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, REsp 1.708.348/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.08.2019; TJDFT, AI 0732680-88.2024.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 21.11.2024; TRF-4, AG 5028670-13.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. Rogério Favreto, j. 23.03.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000068-47.2026.8.05.0239, ajuizada por JONATHAS DOS SANTOS BARRETO. A decisão agravada (ID 539467767), proferida em 23 de janeiro de 2026, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ente estatal e, reconhecendo o descumprimento da ordem liminar anteriormente exarada, majorou a multa diária (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), limitada ao teto de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). A controvérsia tem origem em ação ajuizada pelo Agravado, que, em 13 de janeiro de 2026, sofreu um acidente motociclístico que resultou em uma "Fratura da Extremidade Proximal da Tíbia Direita (CID S82.1)". Internado no Hospital Municipal Dr. Albino Leitão, em São Sebastião do Passé/BA, unidade sem especialidade de ortopedia, o paciente foi inserido no sistema de regulação estadual para transferência. Diante da inércia administrativa e do agravamento de seu quadro álgico, o Agravado ajuizou a ação de origem. Em 19 de janeiro de 2026, o Juízo Plantonista deferiu a tutela de urgência (ID 538750754), determinando que o Estado da Bahia e a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, providenciassem a regulação e transferência do autor para unidade hospitalar adequada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 10 (dez) dias. A decisão também previu, como medida subsidiária, o custeio integral do tratamento em unidade privada. O Estado da Bahia foi devidamente intimado da referida decisão em 20 de janeiro de 2026, conforme certidões de ID 538758816, 538749082 e 538754287. Transcorrido o prazo sem o cumprimento da ordem, a parte autora peticionou nos autos em 22 de janeiro de 2026 (ID 539311032), noticiando o descumprimento e o agravamento de sua condição clínica, juntando relatórios médicos que atestavam a piora do quadro álgico. Paralelamente, em 21 de janeiro de 2026, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 538998617), alegando que o prazo de 24 horas seria inexequível e invocando os artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para requerer a dilação do prazo para 10 (dez) dias. Sobreveio, então, a decisão agravada (ID 539467767), na qual a magistrada a quo rejeitou os aclaratórios por entender inexistir omissão e, ato contínuo, diante do descumprimento injustificado e da gravidade do quadro, majorou a multa diária para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com teto de R$ 64.000,00, a incidir a partir da nova intimação, e determinou a intimação pessoal do Secretário de Saúde e da Central de Regulação para cumprimento em 24 horas, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 98428498). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da multa majorada, especialmente quando comparada ao valor da causa. Argumenta sobre a inadequação da aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública, pois a demora no cumprimento não decorreria de recusa deliberada, mas de entraves burocráticos e da limitação de recursos, como a falta de leitos. Afirma que a multa não deve servir como fonte de enriquecimento sem causa. De forma subsidiária, pugna pela redução do valor da multa e, alternativamente, que sua contagem se dê apenas em dias úteis. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a multa ou, subsidiariamente, acolher seus pedidos de redução e modificação da forma de cálculo. O pleito de efeito suspensivo não foi analisado, tendo sido proferido despacho (ID 98625218) que determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, considerando a ausência de pedido liminar formulado no recurso. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 99126868), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Alega que a majoração da multa foi legal e necessária, amparada pelo artigo 537, §1º, do CPC, diante da inércia e do descaso do ente estatal com a ordem judicial e com a saúde do paciente. Refuta o argumento de impossibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública e a tese de desproporcionalidade, defendendo que o valor da causa não é parâmetro para a fixação da multa coercitiva. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade da contagem em dias úteis, dado o caráter contínuo e ininterrupto do direito à saúde. Por fim, aduz a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo e requer o não provimento do recurso. Consta nos autos de origem que o paciente foi efetivamente transferido para o Hospital Ortopédico do Estado da Bahia (HOEB) em 24 de janeiro de 2026, onde foi submetido a procedimento cirúrgico em 30 de janeiro de 2026 e recebeu alta em 01 de fevereiro de 2026 (ID 541525697 e 99126874). À Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007104-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JONATHAS DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s): JUNIALISSON NEPOMUCENO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO NA FORMA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à análise da legalidade e da proporcionalidade da decisão que majorou a multa cominatória (astreintes) imposta ao Estado da Bahia, em razão do descumprimento de ordem judicial que visava garantir o direito fundamental à saúde do Agravado. A insurgência recursal comporta acolhimento na forma do pedido subsidiário. Inicialmente, cumpre rechaçar a tese do Agravante sobre a suposta impossibilidade de imposição de multa coercitiva à Fazenda Pública. As astreintes, previstas nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, constituem um mecanismo de coerção indireta, cujo objetivo primordial é conferir efetividade às decisões judiciais que impõem uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. A sua natureza não é punitiva nem indenizatória, mas eminentemente instrumental, servindo como um meio de pressão patrimonial para compelir o devedor a adimplir a prestação determinada pelo juízo. O ordenamento jurídico processual não estabelece distinção ou imunidade que isente a Fazenda Pública da sujeição a tais medidas. Pelo contrário, a submissão do Poder Público ao império da lei e às decisões do Poder Judiciário é um pilar do Estado Democrático de Direito. A inércia do administrador público em cumprir uma determinação judicial, especialmente quando esta visa tutelar direitos fundamentais de máxima importância, como a vida e a saúde, não pode ser tolerada. Permitir que o Estado descumpra ordens judiciais sem qualquer consequência prática seria esvaziar a própria função jurisdicional e transformar o direito do cidadão em mera declaração de intenções, sem eficácia concreta. No caso concreto, a cronologia dos fatos é incontroversa. A decisão liminar (ID 538750754), que determinou a transferência do Agravado no prazo de 24 horas, foi proferida em 19/01/2026. A intimação dos órgãos estatais responsáveis se concretizou nas primeiras horas do dia 20/01/2026. O prazo, portanto, expirou em 21/01/2026. Contudo, a transferência do paciente somente foi efetivada em 24/01/2026, conforme sumário de alta do hospital de destino (ID 99126874). A mora do Agravante é, pois, manifesta. A alegação de ausência de vagas na rede pública, apresentada na petição de ID 538968487, não serve como escusa, uma vez que a decisão judicial expressamente previa a obrigação subsidiária de custear o tratamento na rede privada, comando que foi simplesmente ignorado pelo ente estatal. A omissão em cumprir a ordem principal (transferência para a rede pública) e a subsidiária (custeio na rede privada) caracteriza um descumprimento flagrante da tutela de urgência. Apesar da legitimidade da imposição e da majoração da multa, a análise do recurso não se esgota nesse ponto. O Agravante formula pedidos subsidiários que, à luz dos princípios que regem a matéria, merecem acolhimento, em conformidade com a orientação de julgamento. A principal finalidade das astreintes é de natureza coercitiva, e não compensatória. Uma vez que o objetivo central da medida — o cumprimento da obrigação de fazer — foi alcançado com a transferência e a cirurgia do Agravado, o papel do Poder Judiciário passa a ser o de verificar se o montante acumulado a título de multa se mantém razoável e proporcional, ou se, ao contrário, converteu-se em fonte de enriquecimento sem causa para o credor, em detrimento do erário. O artigo 537, § 1º, do CPC, permite ao juiz, a qualquer tempo, modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva ou que houve justa causa para o descumprimento. Nessa perspectiva, o pedido subsidiário do Estado da Bahia para que a multa incida apenas em dias úteis revela-se razoável. Embora o direito à saúde e a urgência médica não conheçam feriados ou fins de semana, a estrutura operacional da Administração Pública para a execução de tarefas complexas como a busca por leitos, a articulação entre hospitais e a organização de transporte, funciona, em sua plenitude, primordialmente em dias úteis. A imposição de uma sanção pecuniária diária em dias nos quais a capacidade de atuação do ente público é comprovadamente reduzida pode configurar uma penalidade desproporcional. A aplicação da multa deve ser um estímulo à ação, e não uma punição pela simples passagem do tempo em períodos de reduzida atividade administrativa. Tal entendimento se coaduna com as diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, especialmente o seu artigo 22, que determina a consideração dos "obstáculos e as dificuldades reais do gestor" na interpretação das normas sobre gestão pública. Assim, acolher a contagem em dias úteis não isenta o Estado de sua responsabilidade, mas adequa a sanção à realidade operacional, tornando-a mais justa e focada em seu propósito coercitivo. Adicionalmente, no que tange ao valor, a majoração da multa diária para R$ 8.000,00, embora compreensível no calor do momento processual diante da inércia estatal, revela-se, em uma análise retrospectiva e com o cumprimento da obrigação já efetuado, excessiva. As informações prestadas pelo Estado (ID 538968488 e 539549187), embora não justifiquem o atraso, indicam que a Central de Regulação estava em busca ativa por uma vaga, o que afasta a hipótese de uma recusa absoluta e deliberada. O atraso, embora culposo, parece ter decorrido mais de uma falha de gestão e da crônica insuficiência de leitos do que de um propósito de afrontar a autoridade judicial. Nesse contexto, a manutenção do valor original da multa, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para todo o período do descumprimento, mostra-se mais condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal valor já é suficientemente elevado para cumprir o papel coercitivo, sem, contudo, configurar uma penalidade excessiva que onere desproporcionalmente os cofres públicos, que, em última análise, são custeados por toda a coletividade. A reforma da decisão agravada para acolher os pedidos subsidiários do Agravante, portanto, representa a medida de justiça mais adequada ao caso concreto. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado. No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual ( CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" ( REsp 1.708 .348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial . Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art . 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.(STJ - REsp: 1778885 DF 2018/0295739-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. CONTADORIA. IMPUGNAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. PRAZO. NATUREZA PROCESSUAL. RETARDO. ASTREINTES. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. 1. A contagem do prazo estipulado para cumprimento das obrigações de fazer, bem como das astreintes, deve considerar apenas os dias úteis e demais regras processuais (CPC 219 220). Precedentes do STJ. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento da exequente.(TJ-DF 07326808820248070000 1947282, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. CONTAGEM DIAS ÚTEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em conta as particularidades do caso concreto bem como o padrão que vem sendo adotado por esta Corte em hipóteses como a sob exame, adequada aplicação da multa. A multa diária aplicada (astreintes) para que a parte seja obrigada a cumprir obrigação de fazer será contada em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC. Não incide correção monetária e juros de mora no valor da multa diária, conforme entendimento firmado por este Regional.(TRF-4 - AG: 50286701320204040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 23/03/2021, 3ª Turma) III. CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO na forma do pedido subsidiário, a fim de determinar que o cálculo do valor total devido a título de multa cominatória (astreintes) seja apurado observando-se as seguintes diretrizes: a) O valor da multa diária a ser considerado para todo o período de mora será o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando-se a majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) A incidência da referida multa diária deverá ser computada considerando-se exclusivamente os dias úteis transcorridos entre o termo final do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fixado na decisão inicial (ID 538750754), e a data do efetivo cumprimento da obrigação, qual seja, a transferência do Agravado para o Hospital Ortopédico do Estado da Bahia em 24 de janeiro de 2026. Sala de Sessões, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007104-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JONATHAS DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s): JUNIALISSON NEPOMUCENO COSTA
VOTO