PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092154-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JADILSON MACHADO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). COBRANÇA DE TAXA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. VALOR FIXO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança mensal de R$ 3,00 (três reais), referente ao serviço de medição individualizada de consumo de gás liquefeito de petróleo (GLP). A parte autora sustenta a abusividade da cobrança por ausência de contraprestação específica, enquanto a fornecedora ré argumenta que o encargo decorre de cláusula contratual previamente pactuada com o condomínio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da cobrança da tarifa de medição individualizada no fornecimento de gás GLP, sob a ótica da legislação consumerista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre consumidor e fornecedora de gás é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, exigindo o respeito aos princípios da transparência, boa-fé e equilíbrio contratual.

4. A cobrança de tarifa pela medição individualizada do consumo não se revela abusiva quando há previsão expressa no contrato e livre escolha da modalidade de fornecimento pela assembleia condominial.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.986.320/SP) reconhece a legalidade da cobrança da taxa de medição individual, desde que proporcional, contratualmente prevista e vantajosa ao consumidor, por permitir gestão individualizada do consumo.

6. A cláusula contratual específica (cláusula 2) estipula de forma clara a responsabilidade do consumidor pelo pagamento do GLP e da medição individualizada, não havendo vício de informação ou desequilíbrio nas obrigações.

7. Não restando caracterizada qualquer prática abusiva ou falha na prestação do serviço, são indevidos os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de tarifa mensal por medição individualizada do consumo de gás liquefeito de petróleo (GLP) é legítima quando há previsão contratual expressa e escolha deliberada da modalidade pela assembleia condominial.

2. A tarifa de leitura individualizada não configura prática abusiva se observados os princípios da transparência, proporcionalidade e equilíbrio da relação de consumo.

3. A inexistência de abusividade contratual ou falha na prestação do serviço afasta o dever de restituição de valores e indenização por danos morais.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8092154-43.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JADILSON MACHADO e como apelada COMPANHIA ULTRAGAZ S A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092154-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JADILSON MACHADO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JADILSON MACHADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição em Dobro do Indébito e pedido de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos iniciais (ID 81342782), condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor autalizado da causa, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a cobrança pela medição individualizada é abusiva, pois se trata de atividade inerente ao serviço de fornecimento de gás, cujo custo não pode ser transferido ao consumidor.

Argumenta que a empresa apelada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, em razão da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

Conclui que a demandada deve ser condenada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais acarretados à autora.

Assim, requer o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas (iD 92397397).

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092154-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JADILSON MACHADO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

No mérito, observa-se nos autos a controvérsia quanto à legitimidade da cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP).

A relação contratual estabelecida entre as partes possui caráter consumerista, devendo, portanto, ser observadas as normas que visam à proteção do consumidor, bem como aquelas que previnem e reprimem práticas abusivas.

O autor, ora recorrente, alega ser consumidor dos serviços de fornecimento de gás distribuídos pela apelada. Conforme aponta, ao analisar suas faturas mensais, identificou cobranças que considera irregulares, no valor fixo de R$ 3,00 (três reais), referente à taxa de leitura individualizada. A apelada, por sua vez, sustenta que tal cobrança foi previamente estipulada em contrato, devidamente acordado com o condomínio, não configurando prática abusiva.

Da análise do conjunto probatório, infere-se que a sentença deve ser mantida.

A matéria posta em juízo foi recentemente apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.986.320/SP, no qual firmou o entendimento sobre a legalidade da cobrança da tarifa de medição individual de consumo, ainda que sob a perspectiva da relação consumerista, cujo acórdão restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. FORNECIMENTO DE GÁS. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO . LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O propósito recursal consiste em definir se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) há ilegitimidade ativa da associação autora ante a ausência de representatividade adequada; c) é lícita a cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de GLP; d) é possível a condenação à publicação da sentença condenatória; e e) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida. 2.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional . 3. A legitimidade ativa das associações civis para a propositura de ação civil pública é verificada pela sua representatividade adequada, a qual deverá ser aferida à vista da sua pertinência temática e da pré- constituição há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil. Na espécie, tais requisitos foram observados. 4 . A legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, do CDC). Assim, deve-se observar os princípios da transparência e da informação, que impõem a observância da lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. 5 . No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses.5.1. Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato .5.2. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso. 6 . Fica prejudicada a análise das questões referentes à publicação da sentença e da multa aplicada nos embargos de declaração, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1986320 SP 2017/0243125-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) Grifos aditados

No presente caso, a cobrança mensal no valor de R$ 3,00 (três reais), referente ao serviço de medição individualizada do consumo de gás, não se mostra abusiva diante da natureza do serviço prestado, além de ter sido expressamente pactuada nas condições gerais do contrato, em sua cláusula 2, assim redigida (Id 92397372):

“2. O CONSUMIDOR pagará à ULTRAGAZ pelo GLP efetivamente fornecido à sua unidade, pela leitura individualizada de consumo e eventuais outros serviços solicitados, sendo que não será exigido consumo mínimo mensal..”

Diante disso, resta evidente a regularidade da cobrança efetuada pela fornecedora de gás, não havendo que se cogitar de abusividade contratual, tampouco de falha na prestação do serviço. Consequentemente, inexiste fundamento jurídico para a restituição dos valores pagos ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA REGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se o fornecimento de gás de relação de consumo, caberia à ré comprovar a exigibilidade das cobranças de taxa de leitura individualizada do GLP ( CPC, art. 373, II e CDC, art. 6º, VIII e art. 14, § 3º, II), o que, na hipótese dos autos efetivamente ocorreu. - A apresentação de contrato de fornecimento firmado entre as partes, no qual o autor se compromete a arcar com custos da leitura individualizada do gás, afasta a pretensão de declaração de ilegalidade da cobrança. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147559-5/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 10/09/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL . DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A COBRANÇA DE TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO PELA EMPRESA RECORRENTE. EXAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELO RECORRIDO . PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em avaliar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência formulada pelo Ministério Público em sede de Ação Civil Pública, consistente na suspensão da cobrança, pela ora agravante, de taxa de leitura individualizada do consumo de GLP, por unidade condominial, relativamente a todos os consumidores eventualmente submetidos a leitura individualizada de medidores de gás . 2. Empresa distribuidora de GLP que oferta duas modalidades de contratação, sendo a escolha atribuída ao condomínio, através de assembleia condominial, conforme os seus próprios interesses, quais sejam: a) medição coletiva, em que o GLP é fornecido a granel, sendo utilizado por cada unidade que constitui o condomínio, competindo a este pagar integralmente o preço atinente ao consumo de todas as unidades e, posteriormente, realiza o rateio entre os condôminos; b) fornecimento com leitura individualizada, em que embora o fornecimento do gás também seja a granel, a empresa fornecedora do gás realiza a medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio. 3. Compete ao consumidor, ponderando os benefícios e custos, escolher a modalidade que mais se adequa à sua realidade, resguardada, assim, a livre escolha no ato da contratação . 4. O fornecimento com leitura individualizada ¿ comparada à medição coletiva ¿, ocasiona riscos e custos para a distribuidora, na medida em que lhe impõe diversos contratos decorrentes do condomínio, ensejando características e demandas específicas, sendo justificável a cobrança de uma tarifa para a prestação dedo serviço. 5. Em recente julgado, o STJ entendeu que não se configuraria abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada, desde que assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação (REsp n . 1.986.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 6 . A cobrança de tarifa de R$ 3,00 (três reais), não traduz disparidade entre as prestações impostas, visto que é proporcional ao acréscimo do serviço da modalidade escolhida, considerando que, neste caso, o fornecedor é responsável pela instalação e manutenção de medidor autônomo para cada unidade do condomínio, o que gera a necessidade de prestar outros serviços, tais como a emissão de boletos, ligação e religação do abastecimento, medição do consumo e disponibilização de mão de obra. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº 0627571-49 .2023.8.06.0000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator . Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE 0627571-49.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024)

Assim, a manutenção da sentença revela-se medida que se impõe. 

Majora-se os honorários de sucumbência arbitrados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. 

Publique-se. Intime-se. 


Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator