PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMÍCIDIO SIMPLES, NA MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRONÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Trata-se de Recurso em Sentindo Estrito interposto em favor do réu, pronunciado por tentativa de homicídio. No recurso, arguiu preliminar de nulidade, sob alegação de que a decisão de pronúncia não fora devidamente fundamentada. Quanto ao mérito, afirmou ausência de animus necandi, pugnando pela desclassificação para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal. II - Afasta-se a preliminar alegada, pois o teor do veredito combatido demonstra que a argumentação desenvolvida pelo magistrado a quo está lastreada, fielmente, no acervo probatório produzido nos autos. Nesse sentido, não há como contestar a higidez da formação de sua convicção, pois baseada em laudo pericial e em depoimentos de testemunhas, de modo que todos esses elementos foram confrontados na decisão e submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, afasta-se o vício elencado, uma vez que a decisão hostilizada, que incluiu as qualificadoras na pronúncia, está respaldada em argumentação consistente, respeitando o comando disposto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal. III - Da análise das provas, sobressaem fortes indícios da pratica do delito na forma como fora descrita na inicial acusatória, devendo ser admitida a acusação e encaminhado o feito para julgamento pelo Conselho de Sentença. Embora a defesa negue a intenção de matar, tal tese está dissociado dos demais elementos de prova contidos nos autos, isso porque a intenção de ceifar a vida do ofendido pode ser extraída pelo modo como ocorreu a agressão. De acordo com os depoimentos das testemunhas, o réu prosseguiu nos golpes de faca, não consumando o delito, segundo o que fora relatado, porque teria sido impedido por terceiros, de forma que não se pode afirmar inexistir dolo de matar, sendo incabível, portanto, a tese de desclassificação. Como já pontuado, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita, bastando para sua prolação o convencimento do Juiz quanto à existência de crime e indícios de autoria, sendo pacífica a jurisprudência neste sentido. IV - Ademais, como nesta fase processual vigora o princípio do in dúbio pro societate e não o do in dúbio pro reo, para que se leve a matéria para apreciação do Tribunal do Júri basta haver fortes indícios da autoria, não se fazendo necessário um juízo de certeza, circunstância esta que se exige para a condenação. Nesse contexto, os elementos presentes nos autos, que embasaram a decisão de pronúncia, ultrapassam meras suposições e constituem provas concretas de materialidade e em fortes indícios de autoria. RECURSO NÃO PROVIDO. RESE. Nº 0503479-63.2017.8.05.0088 – GUANAMBI. RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0503479-63.2017.8.05.0088, da Comarca de Guanambi, sendo Recorrente JOSE BARBOSA NETO e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503479-63.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSE BARBOSA NETO
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – O Ministério Público denunciou JOSÉ BARBOSA NETO imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 121 c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, porque, no dia 08/11/2017, por volta das 15:00 horas, na Praça do Mercado, Município de Candiba/BA, o denunciado desferiu um golpe de faca no tórax de FARLEY TEIXEIRA DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial, não tendo prosseguido na ação criminosa porque foi detido por terceiros. Encerrada a primeira fase da instrução criminal, o Juízo a quo pronunciou o réu nos termos da denúncia (ID. 32250873). Inconformado, interpôs o presente Recurso em Sentindo Estrito, arguindo preliminar de nulidade, sob alegação de a decisão de pronúncia não fora devidamente fundamentada. Quanto ao mérito, afirmou que ''a lesão causada pelo Recorrente não foi sequer capaz de pôr em risco à vida da vítima e que que não há nos autos prova de que a vontade do Recorrente seria ceifar a vida da vítima''. Pugnou pela desclassificação para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (ID. 32250885). Nas contrarrazões (ID. 32250891), o Recorrido manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Em manifestação acerca do juízo de retratação, manteve o a quo a decisão de pronúncia (ID. 32250892). Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça João Paulo Cardoso de Oliveira, pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID. 24608616). Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503479-63.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSE BARBOSA NETO
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINAR Passando ao exame das alegações da defesa, quanto a preliminar de nulidade em razão da ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, não assiste razão ao pleito defensivo, pois observa-se, do teor do veredito combatido, que a argumentação desenvolvida pelo magistrado a quo está lastreada, fielmente, no acervo probatório produzido nos autos, de forma que não há como contestar a higidez da formação de sua convicção, pois baseada em laudo pericial e em depoimentos de testemunhas, de modo que todos esses elementos foram confrontados na decisão e submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Confira-se o seguinte trecho: […] A materialidade delitiva encontra-se atestada pelo auto de exibição e apreensão de fl. 09, pelo laudo pericial de fl. 12 e pelo laudo de exame de lesões corporais de fls. 17/18, o qual atesta a lesão causada a vítima. No que diz respeito à autoria, há nos autos indícios suficientes para pronunciar JOSÉ BARBOSA NETO, pelo delito que lhe fora imputado, conforme relato da vítima (fl.105), das testemunhas oculares JEFFERSON EULÁLIO ROCHA FERNANDES e LUCIANO DE OLIVEIRAALMEIDA, em Juízo (fls.106), da testemunha HELDER ENEDINO PEREIRAROCHA em esfera policial (fl.19), bem como do policial militar LOURIVAL TEIXEIRA ALVES (fl.108), cuja suspeição não restou evidenciada nos autos. Portanto, verificando-se do exame das provas amealhadas ao longo da instrução que estão presentes os requisitos necessários para a pronúncia, a qual reclama apenas prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia do acusado é questão de rigor […]. Havendo argumentação sucinta e de acordo com o conjunto probatório, não há nulidade por ausência de fundamentação, sendo inclusive indicada tal postura para que não haja indevidamente profunda análise das provas, invadindo-sea competência para julgamento pelo Júri. Logo, afasta-se o vício elencado, uma vez que a decisão hostilizada está respaldada em argumentação consistente, respeitando o comando disposto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal. II - No que tange ao mérito, inicialmente, é preciso destacar que a pronúncia não exige convencimento absoluto do Juízo a quo, conforme disposição do art. 413, do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. No caso em análise, não há divergência quanto à materialidade, demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID. 32250732), pelo auto de exibição e apreensão (ID. 32250732), pelo laudo de exame de lesões corporais (ID. 32250732) e pelo laudo de exame pericial (ID. 32250855). Sobre a autoria, colaciona-se trecho do depoimento da vítima: […] que estava trabalhando no estabelecimento; que o acusado chegou perguntando pelo seu patrão, tendo o depoente dito que não sabia onde ele estava; que o acusado disse que se ele não falasse ia sobrar para o depoente; que o depoente continuou afirmando que não sabia onde o patrão estava; que o acusado pediu dinheiro emprestado, tendo o depoente dito que não podia emprestar; [....]; que o acusado chegou normalmente; que o acusado tirou a faca e foi para cima do depoente; que não desconfiou de nada; que levou até na brincadeira; que a faca estava na cintura, debaixo da camisa; que o acusado desferiu o golpe de faca não tendo como o acusado sair, visto que estava no balcão; [...]; que a faca atingiu no abdômen; que ficou de repouso uns 15 dias; que tinha dois colegas no trabalho, tendo os dois lhe ajudado; que os colegas tentaram tirar o acusado de cima da vítima; [...]” (FARLEY TEIXEIRA DA SILVA, declarações do PJe Mídias). Corroborando as declarações do ofendido, as testemunhas Luciano de Oliveira Almeida e Lourival Teixeira Alves, afirmaram respectivamente: [...] que estava na loja repondo prateleira; que trabalhava na loja Mundial Comércio de Bebidas; que Farley é o caixa; que chegou esse senhor perguntando pelo patrão; que o acusado chegou normalmente; que a vítima falou que o patrão não estava no local, mas o acusado insistia; que depois o acusado começou a falar que ia pegar um dinheiro emprestado, mas a vítima disse que só com o patrão que iria chegar mais tarde; que o acusado continuava insistindo; que teve um momento que o depoente foi para frente do estabelecimento comercial, tendo ficado conversando com Jefferson; que ouviu a vítima gritar, pedindo ajuda, gritando por socorro; que no momento em que olhou o acusado estava com a faca na mão golpeando a vítima; que a vítima se defendia com um pacote de sacola plástica; que deu uns três socos no acusado, mas ele não parou; que Jefferson pegou uma caixa de cerveja e jogou no acusado, momento em que ele parou de agredir a vítima; que a faca ficou embaixo do acusado; que posteriormente conseguiram segurar o acusado e pegar a faca; que era uma faca tipo peixeira; que a vítima estava presa no caixa, não tinha para onde sair; [...]; que quando o acusado entrou no estabelecimento não desconfiaram, acharam que era um cliente normal, que a faca não estava a vista; […]. [...] que participou da diligência que resultou na prisão do acusado; que recebeu a informação de uma tentativa de homicídio, tendo ido ao local do fato e efetuado a prisão de acusado, que estava sob o efeito de álcool e com faca próxima; [...]; que a faca foi apreendida; que o acusado não falou nada sobre o fato, visto que estava sob o efeito de álcool; [...]; que as pessoas que estavam no estabelecimento lhe disseram que o agressor "furou" a pessoa de Farley e que outro empregado conseguiu impedir Pernambuco de causar um mal maior à vítima após jogar-lhe uma caixa de cerveja; que o acusado queria dinheiro emprestado; [...]; que falaram que o acusado quando bebe fica agressivo, além de sempre andar com uma faca; […]. Da análise das provas, sobressaem fortes indícios da pratica do delito na forma como fora descrita na inicial acusatória, devendo ser admitida a acusação e encaminhado o feito para julgamento pelo Conselho de Sentença. Embora a defesa negue a intenção de matar, tal tese está dissociado dos demais elementos de prova contidos nos autos, isso porque a intenção de ceifar a vida do ofendido pode ser extraída pelo modo como ocorreu a agressão. De acordo com os depoimentos das testemunhas, o réu prosseguiu nos golpes de faca, não consumando o delito, segundo o que fora relatado, porque teria sido impedido por terceiros, de forma que não se pode afirmar inexistir dolo de matar, sendo incabível, portanto, a tese de desclassificação. Como já pontuado, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita, bastando para sua prolação o convencimento do Juiz quanto à existência de crime e indícios de autoria, sendo pacífica a jurisprudência neste sentido. Sobre o tema, é claro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e assegurou-lhe a soberania dos veredictos. Ademais, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Conquanto este relator tenha entendimento pessoal diverso, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é a de que é possível submeter o réu a julgamento em plenário com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (Precedentes). 3. Diante dos elementos apresentados pelas instâncias de origem, caberá ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir, com base nos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, se a ação delineada pela acusação foi praticada pelo réu, sob pena de invadir a competência constitucional daquele Tribunal. 4. A decisão agravada alterou a conclusão do Colegiado a quo pela revaloração da moldura fática já delineada nos autos, o que foi demonstrado pela mera transcrição de trechos da decisão de pronúncia e do acórdão recorrido. Não incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1262446 MG 2018/0058577-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. JURI. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCLUSÃO NA PRONUNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte Superior. 3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício não configura usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedentes. 4. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que desclassificou a conduta praticada para homicídio simples, porquanto não se vislumbrou a ocorrência de dissimulação que teria dificultado a defesa da vítima, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1118726/PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0148072-0 Ministro JORGE MUSSI. T5. J.19.06.2018). Ademais, como nesta fase processual vigora o princípio do in dúbio pro societate e não o do in dúbio pro reo, para que se leve a matéria para apreciação do Tribunal do Júri basta haver fortes indícios da autoria, não se fazendo necessário um juízo de certeza, circunstância esta que se exige para a condenação. Nesse contexto, os elementos presentes nos autos, que embasaram a decisão de pronúncia, ultrapassam meras suposições e constituem provas concretas de materialidade e em fortes indícios de autoria. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, rejeito a preliminar arguida e nego provimento ao presente recurso. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503479-63.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSE BARBOSA NETO
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO