PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PEDIDOS PELA AUTORA. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, SEGURO VEICULAR E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO RÉU. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE SOMENTE OCORREU APÓS PROFERIMENTO DE DECISÃO DETERMINANDO A EXIBIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIA NEGATIVA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, NO CASO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RÉU QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8000840-03.2018.8.05.0041, tendo, como apelante, BANCO BRADESCO S/A, e, como apelada, SAANE PERALVA GONCALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000840-03.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SAANE PERALVA GONCALVES
Advogado(s):SAANE PERALVA GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. João Paulo Silva Souza Dias
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de Id. 35600330, integrada pela sentença de Id. 35600344, proferida na “ação de exibição de documentos” n.º 8000840-03.2018.8.05.0041, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Nesses termos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Saane Peralva Gonçalves em face de Banco Bradesco S/A para o fim de determinar que o requerido exiba os documentos mencionados na inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de astreintes e/ou outras providências judiciais tendentes a tornar eficaz o comando judicial (art. 139, IV, do CPC). Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos no artigo 487, inciso I, do NCPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno o banco requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00. P.I.” (grifos originais) Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais (Id. 35600354), o Recorrente sustenta, em síntese, que i) a parte autora não possui interesse de agir, uma vez que não teria ocorrido pretensão resistida por parte da ré em apresentar os documentos pedidos; ii) a autora foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com fulcro no princípio da causalidade; iii) não é possível aplicar multa cominatória em ação de exibição de documentos. Requer a reforma da sentença, para que i) os pleitos autorais sejam julgados improcedentes; ii) os ônus sucumbenciais sejam invertidos, condenando a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios; iii) seja estabelecida a impossibilidade de incidência de multa ou qualquer outra sanção na hipótese de não apresentação dos documentos requeridos pela autora. Preparo devidamente recolhido (Id. 35600357). A Recorrida apresentou contrarrazões no Id. 35600358, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em despacho de Id. 49310679, foi determinada a intimação do Recorrente para que se manifestasse a respeito da preliminar de deserção apresentada nas contrarrazões. Manifestação do Recorrente no Id. 50296468. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000840-03.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SAANE PERALVA GONCALVES
Advogado(s): SAANE PERALVA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de Id. 35600330, integrada pela sentença de Id. 35600344, proferida na “ação de exibição de documentos” n.º 8000840-03.2018.8.05.0041, que julgou procedente o pleito autoral. De início, afasto a preliminar de deserção levantada pela Apelada em contrarrazões (Id. 35600359), uma vez que o Apelante recolheu devidamente o preparo recursal (Id. 35600357). DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Em seu apelo, BANCO BRADESCO S/A sustenta, em síntese que, i) a parte autora não possui interesse de agir, uma vez que não há pretensão resistida por parte da ré em apresentar os documentos pedidos; ii) a autora foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com fulcro no princípio da causalidade; iii) não é possível aplicar multa cominatória em ação de exibição de documentos (Id. 35600354). Admite-se a propositura da ação autônoma de exibição de documento, sob o rito comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015, aplicando-se as disposições dos arts. 396 a 400 do CPC/2015 de maneira subsidiária. A propósito, confira-se os julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). (grifos destacados) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). Os arts. 396 a 400 do CPC/2015 dispõem o seguinte: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo doart. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Ao contrário do que afirma a Recorrente e em homenagem ao acesso à justiça, positivado pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015, não há a necessidade de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação de exibição de documento. Tais normas concretizam o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 268): “O princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional), expresso na Constituição (art. 5º, inc. XXXV) e reiterado no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. (...) Esse princípio ganha especial relevo na doutrina processual moderníssima, revestindo-se da conotação de síntese da garantia constitucional de acesso à justiça (supra, nn. 26 e 50).” Todos contam com a garantia de atuação do Estado-Juiz para apreciar lesão ou ameaça a direito, inexistindo a obrigatoriedade de prévia busca por formas alternativas de solução de conflitos, nem de esgotamento da via administrativa. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. (...) II. (...) III. A tese da parte agravante, exposta nas razões do Recurso Especial, segundo a qual a "prévia formulação de requerimento administrativo de exibição de documentos e o pagamento de eventual custo desse serviço, com a recusa da recorrente em fornecê-los, é conditio sine qua non para o ajuizamento de processo cautelar", colide com a jurisprudência desta Corte, que entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, em ação de exibição de documentos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 799.031/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; STJ, AgRgno AREsp 405.098/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.331.818/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/11/2013. IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 747.499/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). (grifos destacados) No caso dos autos, a autora sustenta que foi casada com o Sr. Guto Soares Santos, funcionário do acionado e que ele possuía um empréstimo pessoal, um financiamento de veículo e um seguro de automóvel em seu nome. Afirma que não sabe se o contrato possui seguro em caso de falecimento de beneficiário e a instituição financeira demandada se nega a fornecer os dados e informações sobre as referidas contratações. Na decisão de Id. 35600245, o juízo singular deferiu o pedido de exibição, determinando que a parte requerida acoste os documentos pleiteados. A acionada apresentou manifestação no Id. 35600262, informando que (i) o de cujus possui dois contratos ativos, tratando-se de um financiamento (contrato n.º nº 004238829) e um empréstimo pessoal (contrato n.º 296.153.423); (ii) “No que se refere ao seguro objeto da lide, não foi localizado nenhum contrato em nome do autor até o momento”. Acostou a Cédula de Crédito n.º 296.153.423 (Id. 35600263). Na manifestação de Id. 35600264, a requerente assevera que, “em que pese a informação de apenas 02 contratos vigentes o mesmo ainda assinou contrato de seguro de vida e previdência privada-sob medida VGBL. O banco confessa que não forneceu os documentos porque nem eles mesmo tem, se tivesse teria juntado.” No Id. 35600265, o acionado informa que localizou a apólice do seguro mencionado pela autora. Além disso, acostou “certificado de seguro”, apólice de n.º 063943 (Id. 35600267). Em resposta, a demandante informou que “O banco juntou apólice de seguro, mas não foi esse o pedido da autora que quer O CONTRATO DE FINANCIAMENTO ASSINADO PELO SEU MARIDO, pois se existem descontos na sua conta bancária referentes a um contrato, que o mesmo seja apresentado assinado e com as cláusulas contratadas pelo mesmo. Apólice de uso geral se encontra disponível no site. Em interesse dos herdeiros saber se houve contratação dos serviços e em quais circunstâncias.” (Id. 35600318) No Id. 35600324, a instituição financeira “requer novamente a juntada dos documentos requeridos pela Autora, não havendo que se falar em descumprimento do quanto determinado.” No Id. 35600329, a acionante aduz que “até o momento o BANCO NÃO JUNTOU SEQUER UM CONTRATO assinado pelo “de cujus”, apenas modelos prontos de internet que não comprovam a relação jurídica.” Em seguida, foi proferida sentença de parcial procedência, sob o fundamento de que “Considerando que a parte autora havia formulado requerimento administrativo junto ao banco réu de exibição dos documentos, pleito este não atendido voluntariamente, e que oportunizado à instituição financeira ré judicialmente prazo para fazê-lo, do qual não se desincumbiu, em que, em sua própria peça de defesa, confessa não estar encontrando os instrumentos contratuais, alternativa não resta ao Juízo senão o acolhimento do pedido autoral.” (Id. 35600330) Infere-se que a pretensão resistida do requerido está configurada, na medida em que a instituição financeira não exibiu a documentação solicitada de forma satisfatória. Em 10/07/2018, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, a recorrente acostou apenas a Cédula de Crédito n.º 296.153.423 (Id. 35600263) e, em 16/07/2018, acostou “certificado de seguro”, apólice de n.º 063943 (Id. 35600267). O contrato de financiamento nº 004238829 não foi acostado aos autos, sob o fundamento de que “o Banco ainda não conseguiu localizar a cópia do documento” (Id. 35600262, fl. 3). Ademais, como apontado pela autora, não há registro de assinatura do de cujus, titular da relação jurídica nos documentos acostados. Em razão disso, o banco requerido não cumpriu o dever de exibição do documento conforme requerido pela autora. A recusa do banco em juntar os documentos pretendidos pela autora não pode ser considerada legítima, tendo em vista que a instituição admitiu a existência dos contratos de empréstimo pessoal, seguro veicular e financiamento veicular pactuados com o ex-cônjuge da requerente. Ressalta-se que, em razão da atividade que desenvolve, a instituição financeira deve guardar em sua posse os documentos que amparam as relações contratuais entre as partes. DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Sobre o requerimento de afastar a multa diária, ao argumento de que a súmula 372 do STJ veda a aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos, passa-se à análise. Prescreve o referido enunciado que: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”. Ocorre que a súmula em questionamento fora baseada no Código de Processo Civil de 1973, estando superado esse entendimento com o advento do Código de 2015, o qual autoriza a adoção, pelo magistrado, de medidas coercitivas para que haja a exibição de documentos. Vejamos: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Confirmando essa superação, o Enunciado n.º 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC dispõe: “Enunciado nº 54. (art. 400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) – Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (‘Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória’) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.” Cita-se, também, o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8004241-94.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO registrado (a) civilmente como CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO EMBARGADO: LORENA COUTO LOBO Advogado (s):TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA SÚMULA 372 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3. A súmula em questionamento fora baseada no Código de Processo Civil de 1973, estando superado esse entendimento com o advento do Código de 2015, o qual autoriza a adoção, pelo magistrado, de medidas coercitivas para que haja a exibição de documentos. 4. Confirmando essa superação, o Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC dispõe: “Enunciado nº 54. (art. 400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) – Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (‘Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória’) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.” 5. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 8004241-94.2022.8.05.0000.1, em que figura como embargante BANCO BRADESCO S/A e embargado LORENA COUTO LOBO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - ED: 80042419420228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2022)(grifos destacados) Entretanto, deve-se considerar a tese fixada no Tema n.º 1000 do STJ, que estabelece: Tema 1000 do STJ. Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. Em que pese seja admitida a possibilidade de imposição de multa cominatória para a exibição de documentos, com respaldo no parágrafo único do art. 400 do CPC/2015, exige-se a prévia tentativa de busca e apreensão pelo Juízo ou de outra medida coercitiva. Somente depois disso, torna-se cabível a cominação da multa para o descumprimento da ordem de exibição. Confira-se, ainda, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto: 3.1. Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes. 3.2. Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes. 3.3. Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto. 3.4. Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes. 3.5. Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (STJ - REsp: 1777553 SP 2018/0291360-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Assim, a sentença deve ser reformada para impor a aplicação da multa cominatória apenas após a eventual frustração da busca e apreensão. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Também não assiste razão ao recorrente no que diz respeito ao argumento de que foi a demandante quem deu causa ao ajuizamento da ação. Sobre o princípio da causalidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) destacam que “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes”. No caso concreto, a requerente ajuizou a presente demanda pleiteando que o requerido exibisse contratos referente a negócios pactuados entre a instituição financeira e GUTO SOARES SANTOS, seu falecido ex-cônjuge, que versam sobre a contratação de crédito pessoal, seguro automotivo e financiamento de veículo. O réu não apresentou um dos documentos requeridos pela autora, ao passo que os outros dois documentos juntados aos autos são inidôneos, tendo em vista que não estão assinados pelo de cujus. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que, na ação de exibição de documentos, somente serão cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido (AgInt no AREsp 1763809/SP, AgInt no AREsp 1690037/SP, AgInt no REsp 1771959/SE, AgInt no AgInt no AREsp 1751492 / PR). Eis julgados nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Demonstrado que a parte autora teve de buscar o Judiciário para obter os documentos requeridos, o demandado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença para impor a cominação da multa diária apenas em caráter subsidiário, caso não haja êxito na medida de busca e apreensão. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, ante o provimento parcial do recurso. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000840-03.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SAANE PERALVA GONCALVES
Advogado(s): SAANE PERALVA GONCALVES
VOTO