PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 1 DE 2023 DO TJBA. PRETERIÇÃO POR NOMEAÇÃO DE COTISTA ANTES DO SEGUNDO COLOCADO DA AMPLA CONCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. O processo examina mandado de segurança com pedido de tutela antecipatória de urgência impetrado por candidato aprovado em segundo lugar na lista da ampla concorrência para o cargo de Analista Judiciário – Subescrivão da Comarca de Santo Amaro – BA, constante do concurso regido pelo Edital nº 01/2023. 2. Narra-se que, apesar de o impetrante ocupar a segunda posição na ampla concorrência, houve convocação e nomeação de candidato aprovado na primeira colocação da lista de cotas raciais para ocupar a segunda vaga surgida no cargo. 3. Foi concedida tutela provisória de urgência, considerando documentação que indicava nomeação do primeiro colocado nas cotas raciais em detrimento do segundo colocado na ampla concorrência. 4. O Estado da Bahia interpôs agravo interno contra a decisão liminar, alegando, entre outros, a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. O Estado da Bahia apresentou contestação, sustentando a ausência de preterição e afirmando que o concurso possui regionalização própria. 6. O impetrante apresentou contrarrazões ao agravo interno, reafirmando que, surgida a segunda vaga, foi nomeado candidato classificado na lista de cotas raciais, o que resultou em preterição. 7. A autoridade coatora informou ter exercido autotutela administrativa ao retificar o edital, para adequar o número de vagas reservadas à população negra conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 8. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança, considerando demonstrada a preterição tanto pela nomeação de candidata oriunda de macrorregião quanto pela nomeação de candidato cotista antes do segundo colocado da ampla concorrência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 9. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preterição do impetrante, aprovado em segundo lugar na ampla concorrência, pela nomeação de candidato aprovado na lista de cotas raciais para a segunda vaga; (ii) saber se é juridicamente válida a aplicação da reserva racial para a segunda vaga, em concurso cujo edital e legislação de regência somente admitem reserva de vagas a partir da terceira. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 784 de repercussão geral, a tese segundo a qual o direito subjetivo à nomeação decorre, entre outros casos, da preterição arbitrária e imotivada causada pela inobservância da ordem classificatória. 11. A legislação aplicável à reserva de cotas raciais estabelece que a reserva somente se aplica quando houver, no mínimo, três vagas ofertadas para o cargo. 12. O edital original do certame segue esse critério, prevendo reserva de vagas apenas quando preenchido o requisito mínimo de três vagas. A alteração posterior da ordem de convocação, feita após a realização das provas, não encontra respaldo normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Segurança concedida, confirmando a tutela antecipada, para determinar a nomeação do impetrante ao cargo de Analista Judiciário – Subescrivão da Comarca de Santo Amaro – BA. - Resolução CNJ nº 203/2015. - Decreto Estadual nº 15.353/2014. - Tema 784/STF (RE 837311). - STF, RE 837311 (Tema 784). - TJBA, MS nº 8012447-29.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001357-87.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FILIPE SANTOS ARAUJO e como apelada Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001357-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: FILIPE SANTOS ARAUJO
Advogado(s): FILIPE SANTOS ARAUJO, OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrado por FILIPE SANTOS ARAÚJO, tendo como autoridade coatora a EXMA. SRA. DESA. DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Sustenta a parte impetrante que é candidato inscrito no último Concurso Público para Provimento de Cargos de Servidores no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, realizado em 2023 e ainda em curso, em relação ao cargo de Analista Judiciário – Subescrivão da Comarca de Santo Amaro – BA, na modalidade de ampla concorrência, regulamentado pelo Edital nº 01, de 23 de outubro de 2023. Bem como, que obteve aprovação na segunda colocação. (ID 75982469) Complementa que, em uma indevida preterição, a nomeação ocorreu convocando o primeiro lugar da ampla concorrência e o primeiro lugar das vagas reservadas aos candidatos negros. (ID 75982469) Por fim, pugna pelo deferimento do pedido liminar para que haja nomeação provisória até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança e, posteriormente, pela confirmação da tutela antecipada. (ID 75982469) Houve concessão de tutela provisória de urgência, pois, realmente, havia documentação indicativa de que houve nomeação do 1º na lista de cotas raciais em detrimento do segundo colocado ampla concorrência. (ID 76426311) O Estado da Bahia, por sua vez, interpôs Agravo Interno contra a referida decisão, afirmando, entre outros, que o órgão impetrado deve obedecer a Lei de Responsabilidade Fiscal. (ID 77524380) Ao mesmo tempo, apresentou intervenção no feito, contestando os pedidos iniciais, argumentando entre outros que o concurso foi regionalizado e que inexistiu preterição. (ID 77524381) A parte impetrante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, reafirmando, em apertada síntese, que o Agravado logrou êxito no concurso regulamentado pelo Edital nº 01, de 23 de outubro de 2023, classificando-se em 2ª lugar na lista da ampla concorrência para o cargo de subescrivão da comarca de Santo Amaro – Bahia. Ocorre que, em um ato de preterição, foi nomeado, para a segunda vaga que surgiu na comarca, o candidato Phillipe Gentil Soares, candidato classificado na lista de cotas. (ID 77581171) Em informações, a autoridade coatora afirmou que exerceu o seu poder-dever de autotutela por meio do qual o Poder Judiciário da Bahia retificou o edital do concurso para que fossem alcançadas, integralmente, as vagas reservadas aos candidatos negros e com deficiência, considerando o número total de vagas ofertadas por cargo/especialização, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (ID 80858433) A Procuradoria de Justiça entendeu pela concessão da segurança, pois verifica-se na documentação acostada aos fólios que existe patente preterição, uma vez que restou demonstrada a necessidade de serviço e a não observância da ordem de classificação, pois em 26/05/2025 foi nomeada a candidata Isabelle dos Santos Silva, classificada em 9º lugar da Macrorregião 5, para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Subescrivão da Comarca de Santo Amaro, além da nomeação de PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRA para a referida comarca de Santo Amaro, sendo que ele é 1º na lista de cotas raciais. (ID 89363707) Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001357-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: FILIPE SANTOS ARAUJO
Advogado(s): FILIPE SANTOS ARAUJO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrado por FILIPE SANTOS ARAÚJO, tendo como autoridade coatora a EXMA. SRA. DESA. DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Sustenta a parte impetrante que é candidato inscrito no último Concurso Público para Provimento de Cargos de Servidores no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, realizado em 2023 e ainda em curso, em relação ao cargo de Analista Judiciário – Subescrivão da Comarca de Santo Amaro – BA, na modalidade de ampla concorrência, regulamentado pelo Edital nº 01, de 23 de outubro de 2023. Bem como, que obteve aprovação na segunda colocação. (ID 75982469) Complementa que, em uma indevida preterição, a nomeação ocorreu convocando o primeiro lugar da ampla concorrência e o primeiro lugar das vagas reservadas aos candidatos negros. (ID 75982469) Por fim, pugna pelo deferimento do pedido liminar para que haja nomeação provisória até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança e, posteriormente, pela confirmação da tutela antecipada. (ID 75982469) Houve concessão de tutela provisória de urgência, pois, realmente, havia documentação indicativa de que houve nomeação do 1º na lista de cotas raciais em detrimento do segundo colocado ampla concorrência. (ID 76426311) O Estado da Bahia, por sua vez, interpôs Agravo Interno contra a referida decisão, afirmando, entre outros, que o órgão impetrado deve obedecer a Lei de Responsabilidade Fiscal. (ID 77524380) Ao mesmo tempo, apresentou intervenção no feito, contestando os pedidos iniciais, argumentando entre outros que o concurso foi regionalizado e que inexistiu preterição. (ID 77524381) A parte impetrante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, reafirmando, em apertada síntese, que o Agravado logrou êxito no concurso regulamentado pelo Edital nº 01, de 23 de outubro de 2023, classificando-se em 2ª lugar na lista da ampla concorrência para o cargo de subescrivão da comarca de Santo Amaro – Bahia. Ocorre que, em um ato de preterição, foi nomeado, para a segunda vaga que surgiu na comarca, o candidato Phillipe Gentil Soares, candidato classificado na lista de cotas. (ID 77581171) Em informações, a autoridade coatora afirmou que exerceu o seu poder-dever de autotutela por meio do qual o Poder Judiciário da Bahia retificou o edital do concurso para que fossem alcançadas, integralmente, as vagas reservadas aos candidatos negros e com deficiência, considerando o número total de vagas ofertadas por cargo/especialização, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (ID 80858433) A Procuradoria de Justiça entendeu pela concessão da segurança, pois verifica-se na documentação acostada aos fólios que existe patente preterição, uma vez que restou demonstrada a necessidade de serviço e a não observância da ordem de classificação, pois em 26/05/2025 foi nomeada a candidata Isabelle dos Santos Silva, classificada em 9º lugar da Macrorregião 5, para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Subescrivão da Comarca de Santo Amaro, além da nomeação de PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRA para a referida comarca de Santo Amaro, sendo que ele é 1º na lista de cotas raciais. (ID 89363707) Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento. Cuidam-se os autos de mandado de segurança cível com pedido de tutela antecipatória de urgência contra ato da Exma. Sra. Desa. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que preteriu candidato aprovado em ampla concorrência em concurso público ao convocar o primeiro colocado para vaga de cotas raciais em detrimento do segundo colocado ampla concorrência. Posteriormente, foi informada outra preterição decorrente da nomeação de candidata em macrorregião designada para exercer seu ofício na referida comarca, preterindo, assim, o próximo da referida lista. Pois bem. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311 o Supremo Tribunal Federal, em discussão acerca da existência ou não de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame, firmou o tema 784 de Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Tese O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Nota-se, portanto, que não há direito subjetivo à nomeação apenas para os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, quando, de fato, a administração pública possui discricionariedade para eleger o melhor momento para a nomeação. Embora a regra, portanto, seja que os aprovados fora das vagas previstas no instrumento convocatório tenham mera expectativa de direito, assim como que os aprovados dentro do número de vagas precisem esperar o prazo de validade, é possível que haja conversão em direito líquido e certo se demonstrada cabalmente a preterição na ordem de classificação ou arbitrária e imotivada. No caso em tela, conforme documentos, há confirmação da alegação autoral de nomeação do 1ª na lista de cotas raciais em detrimento do segundo colocado ampla concorrência (ID 75982739 e 75982745 - pág. 22). Afinal, não é viável conceder, diante do ordenamento jurídico atualmente posto, que a segunda vaga do concurso será destinada à lista de cotas raciais, uma vez que tanto o edital original quanto a legislação de regência consideram que apenas são devidas cotas raciais a partir da 3ª vaga, o que não viabiliza a sua alteração para ajustar às normas legais. Vejamos: RESOLUÇÃO 203, DE 23 DE JUNHO DE 2015 DO CNJ [...] Art. 2º Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário enumerados no art. 92, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal e de ingresso na magistratura dos órgãos enumerados no art. 92, III, IV, VI e VII. § 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3. DECRETO ESTADUAL Nº 15.353 DE 07 DE AGOSTO DE 2014 Art. 1º - Ficam reservadas à população negra 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos e nos processos seletivos simplificados para contratações temporárias de excepcional interesse público sob o Regime Especial de Direito Administrativo, promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado da Bahia. Art. 2º - Deverão constar dos editais de concursos e seleções públicas, expressamente, o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à população negra. § 1º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a 03 (três), observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital. Não é outro o entendimento que tem prevalecido no Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se percebe do seguinte leading case: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2023 DO TJBA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATA CLASSIFICADA NA 2ª COLOCAÇÃO DA AMPLA CONCORRÊNCIA, PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – SUBESCRIVÃO NA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA. EDITAL QUE PREVÊ 01 VAGA PARA PROVIMENTO IMEDIATO E 04 PARA CADASTRO RESERVA. PROVA DO CONCURSO REALIZADA EM 23/07/2023. EDITAL DE RETIFICAÇÃO PUBLICADO EM 14/08/2023 QUE NO ITEM 6.1 PREVÊ A RESERVA DE 30% DAS VAGAS EXISTENTES PARA COTISTAS. IMPRESCINDÍVEL EXISTÊNCIA DE AO MENOS 03 VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESERVA, EM CASO DE SURGIMENTO DA 2ª VAGA PARA O CARGO EM QUESTÃO. DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por FLÁVIA DANIELLE PEREIRA BEZERRA, contra ato dito ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, praticado no âmbito do Concurso Público para provimento dos cargos de Analista e Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2023. II - Quando da sua intervenção, o Estado da Bahia aduziu a necessidade de formação de litisconsorte passivo necessário, entretanto, entendo que não merece prosperar, na medida em que os demais candidatos têm apenas expectativa de direito a nomeação, sendo dispensável a formação de litisconsórcio passivo. Assim, rejeita-se a preliminar supramencionada. III - No mérito, cumpre destacar que a Impetrante foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, ficando classificada na 2ª colocação da ampla concorrência, para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão na comarca de Santa Rita de Cássia/BA, tendo sido ofertado 01 vaga para provimento imediato e 04 vagas para o cadastro de reserva. IV – Pois bem, firmadas as premissas de que o edital é a lei do concurso público, e que a sua alteração, após início do certame, não é permitida, exceto em razão de legislação que cuida da carreira em questão, passarei a analisar o caso em concreto. Com efeito, conforme enfatizado no relatório, a Impetrante se insurge contra a alteração havida na cláusula 6.2.2 do Edital nº 01/2023 de Abertura das Inscrições, por meio do Edital nº 08/2023, a qual cuida da ordem de convocação dos candidatos que concorreram às vagas por cotas raciais. V - A justificativa apresentada para a retificação do Edital nº 01/2023, foi a Resolução CNJ 516, de 22 de agosto de 2023. Entretanto, a alteração procedida na cláusula 6.2.2, do mencionado edital, não tem correlação com as normas da Resolução do CNJ. Uma simples leitura da Resolução do CNJ 516, vemos que esta tratou da imposição de “Cláusula de Barreira” para os candidatos cotistas, estabelecendo, a partir daí, novos parâmetros. Contudo, a modificação havida no Edital de Retificação nº 08/2023, ocorreu em relação à “Ordem de convocação dos concorrentes às vagas de cotas raciais”, nada tendo a ver com o objeto contido na Resolução. VI - Outro ponto importante é que, com o art. 3° da Resolução 516/2023 do CNJ, as normas ali constantes seriam aplicadas, inclusive, aos concursos em curso, “desde que não finalizada a etapa da prova objetiva seletiva, no caso dos concursos regidos pela Resolução CNJ n. 81, ou a etapa das provas discursivas, no caso dos concursos para provimento de cargos efetivos de servidores”. Por conseguinte, a retificação do Edital não poderia ter ocorrido no estágio em que se encontrava o concurso em questão, uma vez que as provas desde 23/07/2023, já haviam sido realizadas e o Edital de Retificação (nº 08/2023) foi publicado no DJE em 14/08/2023 conforme podemos constatar através do documento de ID nº 57738318. VII - A cláusula 6.1 estabelece que 30% das vagas existentes e as que surgirem serão destinadas aos candidatos negros. Entretanto, para que a reserva dos 30% acima mencionada seja feita, é necessário a existência de pelo menos 03 vagas, de acordo com a cláusula 6.2. Nesta esteira, não havendo a oferta de 03 vagas, não há que se falar em vaga para candidatos negros. Ademais, pelo que dispõe o item 6.2.1, ao aplicar o percentual de 30%, se o número for fracionário, faz-se a aproximação para o número inteiro imediatamente posterior, se a fração for igual ou superior a 0,5; e para o número inteiro anterior, se a fração for menor que 0,5. VIII - Indubitavelmente, a previsão da cláusula 6.2.2 de convocação do candidato negro quando surgir a 2ª vaga, afronta o item 6.2 e o 6.2.1, posto que para a existência de reserva de vaga para negros é imprescindível a existência de ao menos 03 vagas. Neste raciocínio, no caso da Impetrante em que o edital prevê apenas 01 vaga, não há vaga destinada a candidato cotista. Por onde podemos concluir que, surgindo uma segunda vaga, esta deverá ser destinada ao candidato da ampla concorrência. IX - Assim, conforme as evidências dos autos, razão assiste à Impetrante, de que, surgindo a segunda vaga para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão na comarca de Santa Rita de Cássia/BA, esta vaga deve ser destinada à Impetrante, FLÁVIA DANIELLE PEREIRA BEZERRA, tendo em vista que é a 2ª colocada na lista da ampla concorrência, como se pode constatar no documento de ID nº 57738319 – pág. 148. Portanto, revela-se legítima a pretensão da Impetrante no sentido de que seja feita a reserva da próxima vaga do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária - Subescrivão, da comarca de Santa Rita de Cássia/BA, enquanto primeiro lugar do cadastro de reserva. X – Preliminar rejeitada. Segurança concedida em parte. (Proc. 8012447-29.2024.8.05.0000, ID 73874823) Inexistente qualquer motivo para distinguish ou overruling do referido precedente, deve ele incidir no presente caso concreto, reputando preterido o candidato da 2ª posição de ampla concorrência, pois nomeado em seu detrimento o 1º lugar cotas raciais. Uma vez julgada o mérito do mandado de segurança, o agravo interno contra a decisão monocrática que analisou a tutela provisória fica prejudicado nos termos da jurisprudência e doutrina correlata. Por todo exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida, para fins de determinar a sua nomeação no cargo de Analista Judiciário – Subescrivão da Comarca de Santo Amaro – BA e, por consequência, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno. Sem custas, ante a isenção da parte impetrada. Sem honorários à luz da previsão que consta no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Salvador/BA, 1º de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001357-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: FILIPE SANTOS ARAUJO
Advogado(s): FILIPE SANTOS ARAUJO, OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros
Advogado(s):
VOTO