PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALÍQUOTA DE ICMS E ENCARGOS TARIFÁRIOS. RECURSOS PROVIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame. Recursos de apelação interpostos simultaneamente por consumidora de energia elétrica, pela concessionária COELBA e pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória, condenando os réus à restituição do ICMS que excedeu a alíquota de 25%. A consumidora reitera a ilegalidade de encargos e busca danos morais. O Estado defende a alíquota de 27%. A concessionária insiste em sua ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão. As questões controvertidas são: (a) a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica para figurar em demanda que questiona a composição integral da fatura, incluindo ICMS e encargos setoriais; (b) a constitucionalidade da cobrança de ICMS com alíquota de 27%, composta por 25% de alíquota geral e 2% de adicional para o Fundo de Combate à Pobreza; (c) a legalidade das cobranças das parcelas denominadas "Transmissão" e "Perdas de Energia"; e (d) a configuração de dano moral. III. Razões de decidir. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, pois a demanda não se restringe à discussão tributária, abrangendo também a legalidade de encargos que compõem a fatura de energia, decorrentes da relação contratual e de consumo. É constitucional a cobrança do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, mesmo sobre serviço essencial como a energia elétrica, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.305. Reforma da sentença para afastar a condenação à restituição do que excedeu a alíquota de 25%. É legítima a cobrança das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de Energia", por estarem previstas e regulamentadas por Resoluções da ANEEL, autarquia que age por delegação legal para estabelecer a estrutura tarifária do setor elétrico e garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A cobrança de valores com fundamento na legislação e em atos regulatórios, posteriormente validados pela jurisprudência das Cortes Superiores, não constitui ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo. Apelação da Autora desprovida. Apelação da COELBA desprovida. Apelação do Estado da Bahia provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; ADCT, art. 82, § 1º; LC nº 87/1996, art. 13, §1º, II, 'a'; Lei nº 9.427/96, art. 2º; Lei Estadual/BA nº 7.014/1996, art. 16-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986 (REsp 1.699.851/TO); STF, Tema 1.305 (RE 592.152); STF, Tema 745 (ADI 7128); TJBA, AI 8016718-86.2021.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500911-75.2018.8.05.0141, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, LUCINEIDE SOUZA SANTANA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da COELBA, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Autora, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da COELBA e DAR PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DA BAHIA, reformando a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0500911-75.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE SOUZA SANTANA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS (OAB:BA6268-A), HELDER DE SOUZA MATOS (OAB:BA37019-A), RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS (OAB:BA6268-A), HELDER DE SOUZA MATOS (OAB:BA37019-A), RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao recurso do autor e ao recurso da ré COELBA e deu-se provimento ao recurso do réu ESTADO DA BAHIA. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Procurador Rogério Carvalho.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente por LUCINEIDE SOUZA SANTANA (ID 87219205), COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 87219207) e pelo ESTADO DA BAHIA (ID 87219206), em face da r. Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié (ID 87219182), integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração do Estado da Bahia (ID 87219201), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0500911-75.2018.8.05.0141. Na petição inicial (ID 87218134), a Autora, na qualidade de consumidora de energia elétrica (conta contrato nº 7009505908), sustentou a ilegalidade de diversas cobranças em suas faturas. Alegou, em síntese: a) a indevida inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS; b) a aplicação de alíquota de ICMS na ordem de 27% (vinte e sete por cento), quando o limite legal seria de 25% (vinte e cinco por cento); c) a cobrança das parcelas denominadas "Transmissão" e "Perdas de Energia", por ausência de fundamento legal para o repasse desses custos ao consumidor; d) a ocorrência de danos morais, decorrentes dos supostos ilícitos. Postulou, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, a repetição do indébito dos valores pagos a maior e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). O Estado da Bahia, em sua contestação (ID 87219145), requereu a suspensão do processo em razão da afetação da matéria atinente à TUST/TUSD ao rito dos recursos repetitivos (Tema 986/STJ). Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Autora e sua própria ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS e a constitucionalidade da alíquota praticada. A concessionária COELBA, em sua defesa (ID 87219138), também pleiteou o sobrestamento do feito. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, por atuar como mera arrecadadora do tributo, cuja titularidade pertence ao Estado da Bahia, e porquanto os demais encargos são regulamentados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O feito foi suspenso (ID 87219164) em razão do Tema 986 do STJ e, após o julgamento do referido tema, retomou seu curso. Sobreveio a r. Sentença (ID 87219182), na qual o douto Juízo a quo, após rejeitar as preliminares, julgou parcialmente procedentes os pedidos para "acolher o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença". Os demais pedidos, inclusive o de danos morais, foram julgados improcedentes. As três partes opuseram Embargos de Declaração. O Juízo sentenciante rejeitou os embargos da Autora (ID 87219186) e da COELBA (ID 87219188), e acolheu os embargos do Estado da Bahia (ID 87219194) para sanar omissões, integrando a sentença no seguinte sentido: "2.1. Havendo valor a ser restituído, há necessidade de observância da prescrição quinquenal, bem como deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic" (ID 87219201). Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 87219205), reiterando a inconstitucionalidade do adicional de 2% do Fundo de Pobreza, a ilegalidade da cobrança das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de Energia", e a configuração de danos morais. O Estado da Bahia apelou (ID 87219206), insurgindo-se contra o capítulo da sentença que determinou a restituição de valores cobrados acima de 25%, defendendo a constitucionalidade da alíquota de 27% em razão do adicional para o Fundo de Combate à Pobreza, conforme Tema 1.305 do STF. A COELBA, por sua vez, também interpôs Recurso de Apelação (ID 87219207), insistindo exclusivamente na tese de sua ilegitimidade passiva, por ser mera arrecadadora de tributos e encargos. Apenas a COELBA apresentou contrarrazões (ID 87219212). A Autora e o Estado da Bahia não o fizeram, conforme certificado nos autos (ID 87219214). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 21 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500911-75.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE SOUZA SANTANA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS (OAB:BA6268-A), HELDER DE SOUZA MATOS (OAB:BA37019-A), RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS (OAB:BA6268-A), HELDER DE SOUZA MATOS (OAB:BA37019-A), RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de todos os recursos de apelação interpostos. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, bem como da legalidade e constitucionalidade das cobranças de ICMS e encargos setoriais que compõem a fatura de energia elétrica da consumidora. Passo à análise conjunta dos apelos, dividindo-a por temas. A concessionária Apelante, COELBA, reitera sua tese de ilegitimidade passiva, argumentando que atua como mera arrecadadora do ICMS e que os demais encargos são definidos pelo poder concedente e pela agência reguladora. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em demandas que versam exclusivamente sobre a exigibilidade de ICMS, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, por ser mera responsável tributária. Contudo, no caso em apreço, a lide é mais ampla, pois a consumidora questiona não apenas a relação jurídico-tributária, mas também a própria composição da fatura de energia, impugnando a legalidade de parcelas como "Transmissão" e "Perdas de Energia". Tais cobranças, embora regulamentadas pela ANEEL, são faturadas diretamente pela concessionária no bojo da relação contratual e de consumo estabelecida com a parte Autora. Nesse contexto particular, onde a impugnação abrange a integralidade da fatura, esta Colenda Câmara tem se posicionado pela manutenção da concessionária no polo passivo, em nome dos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. A análise da legalidade do repasse dos custos de "Transmissão" e "Perdas" é indissociável da relação contratual mantida entre a consumidora e a concessionária. Nesse contexto, esta Terceira Câmara Cível tem se posicionado no sentido de manter a concessionária no polo passivo quando a lide transcende a mera discussão tributária, abrangendo a legalidade da composição da própria fatura de consumo. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. MÉRITO. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST, TUSD E PERDAS TÉCNICAS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM ALÍQUOTAS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE 25%. EXCEÇÃO RELATIVA AO ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO. APELOS DO AUTOR E DA COELBA NÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas por consumidor, Estado da Bahia e concessionária de energia elétrica, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar regular a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, indeferir indenização por danos morais e determinar restituição dos valores pagos em alíquotas superiores a 25%, condicionada à prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica detém legitimidade passiva para integrar demanda que questiona cobrança de ICMS e encargos de transmissão/distribuição; (ii) estabelecer se as tarifas TUST e TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica; e (iii) determinar se é possível restituir valores pagos em alíquota superior a 25%, inclusive quanto ao adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária possui legitimidade passiva quando a demanda abrange não apenas a cobrança de ICMS, mas também encargos diretamente relacionados à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. 4. As tarifas TUST e TUSD integram o preço final da operação de fornecimento de energia elétrica, devendo compor a base de cálculo do ICMS, conforme entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema 986, inaplicável a modulação dos efeitos por ter sido a ação ajuizada após 27/03/2017. 5. O adicional de 2% sobre a alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza é válido, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.305. 6. A restituição é cabível apenas em relação ao que exceder a alíquota-base de 25%, excluído o adicional de 2%, observada a prescrição quinquenal e o índice da taxa Selic para atualização e juros. 7. A indenização por dano moral exige prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, não configurado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Estado da Bahia provido. Recurso do Autor e da COELBA não providos. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute ICMS e encargos vinculados à transmissão e distribuição de energia. 2. As tarifas TUST e TUSD compõem a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, conforme Tema 986/STJ, não havendo modulação para ações ajuizadas após 27/03/2017. 3. O adicional de 2% sobre a alíquota de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional, conforme Tema 1.305/STF. Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 9º, §1º, II; CPC, arts. 85, §2º; Lei Estadual/BA 7.014/1996, arts. 16, II, “i”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986 (REsp 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP, 1.734.466/SP e EREsp 1.163.020/RS, Primeira Seção, j. 14.10.2020); STF, Tema 1.305 (RE 592.152, Plenário, j. 24.11.2021). (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001737-85.2019.8.05.0141,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 05/11/2025 ) Posto isso, em conformidade com o precedente desta Câmara, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, nego provimento ao recurso de apelação da COELBA. DO MÉRITO – APELAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA E DE LUCINEIDE SOUZA SANTANA Da Inclusão da TUST e TUSD na Base de Cálculo do ICMS Este ponto foi corretamente decidido na sentença, em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, em sede de recursos repetitivos, que estabeleceu: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. O raciocínio que conduziu a esta conclusão baseia-se na premissa de que o fornecimento de energia elétrica é uma operação única e complexa, que se perfectibiliza com a entrega ao consumidor final. As fases de geração, transmissão e distribuição, ainda que realizadas por agentes econômicos distintos, são etapas indissociáveis e necessárias que compõem o valor da operação mercantil final. Portanto, os custos inerentes a essas etapas, refletidos nas tarifas TUST e TUSD, integram o preço da mercadoria "energia elétrica" e, por conseguinte, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, § 1º, II, 'a', da Lei Complementar nº 87/1996. A Corte Superior também modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese contrária (de não inclusão) se aplicaria apenas aos consumidores que, até a data de 27 de março de 2017, tivessem obtido decisões judiciais de antecipação de tutela ainda vigentes. A presente ação foi ajuizada em 26 de abril de 2018, não se enquadrando, portanto, na hipótese de modulação. Logo, a sentença, neste ponto, é irretocável. Da Alíquota de ICMS e do Adicional para o Fundo de Combate à Pobreza O Estado da Bahia apela da condenação à restituição dos valores cobrados acima de 25%, defendendo a legalidade da alíquota de 27%. A Autora, por sua vez, insiste na inconstitucionalidade do adicional de 2%. Assiste razão ao Estado Apelante. A cobrança do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, encontra amparo direto no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 592.152 (Tema 1.305 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza". Ainda que o serviço de energia elétrica seja essencial, conforme reconhecido no Tema 745 (ADI 7128), tal essencialidade não obsta a incidência do adicional para o Fundo de Pobreza, cuja autorização constitucional é autônoma e não foi condicionada ao critério da superfluidade para a energia elétrica. Portanto, a cobrança da alíquota de 27% (vinte e cinco por cento da alíquota base mais dois por cento do adicional) é legítima, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido de restituição quanto a este ponto. Da Cobrança das Parcelas de "Transmissão" e "Perdas de Energia" A Autora/Apelante sustenta a ilegalidade da cobrança das parcelas "Transmissão" e "Perdas" por ausência de lei em sentido estrito. O argumento não prospera. O setor elétrico brasileiro é intensamente regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, criada pela Lei nº 9.427/96. Tais parcelas não são cobranças arbitrárias da concessionária, mas componentes da tarifa de energia que refletem custos operacionais do sistema, previstos e detalhados em resoluções da ANEEL, notadamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021. A legitimidade de tais cobranças decorre do poder regulamentar da agência, que age por delegação legal (art. 2º da Lei nº 9.427/96) para estabelecer a estrutura tarifária e garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Assim, a cobrança das referidas parcelas é legítima, não havendo que se falar em repetição de indébito. Dos Danos Morais Por fim, o pleito de indenização por danos morais não merece acolhida. A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito. No caso, as cobranças impugnadas se mostraram legítimas, amparadas por legislação, regulações e jurisprudência consolidada. A cobrança de um débito com base em interpretação jurídica fundamentada e razoável não constitui ilícito civil. Não há provas de conduta abusiva, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou exposição da consumidora a situação vexatória, que justifiquem a reparação moral. O mero dissabor decorrente de uma cobrança com a qual não se concorda não configura dano moral indenizável. O pedido, portanto, deve ser rechaçado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal corrobora o entendimento acima lançado, Senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS TUST E TUSD. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% DESTINADA AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. PARCELAS DE TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia e por Maria de Jesus Ribeiro em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo. A decisão declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, acolheu o pedido de restituição de valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O Estado da Bahia sustenta a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza. A parte autora argui a inconstitucionalidade da referida alíquota adicional, requer a restituição dos valores relativos às parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza sobre energia elétrica; (ii) a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS; (iii) o direito à restituição das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia"; e (iv) a configuração de danos morais decorrentes da cobrança de valores posteriormente considerados indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza encontra respaldo constitucional conforme julgamento do STF no RE 592152 RG (Tema 1035), que validou os adicionais instituídos pelos Estados para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. O Estado da Bahia adequou sua legislação ao julgamento do RE 714.139 (Tema 745) pelo STF, reduzindo a alíquota do ICMS sobre energia elétrica de 25% para 20,5%, sendo acrescida de 2% destinados ao Fundo, totalizando 22,5%, dentro do limite constitucional. 4. A inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS foi definitivamente resolvida pelo STJ no julgamento do Tema 986, que firmou tese no sentido de que tais tarifas integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final. 5. As parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" estão regulamentadas pela ANEEL e integram a composição tarifária do setor elétrico, sendo necessárias para a manutenção e operação do sistema. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL legitima tais cobranças, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 6. A simples cobrança de valores, ainda que posteriormente considerados indevidos, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar ofensa significativa aos direitos de personalidade, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: 1. A alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza incidente sobre energia elétrica é constitucional, conforme julgamento do STF no RE 592152 RG (Tema 1035). 2. As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo do consumidor final, conforme Tema 986 do STJ. 3. As parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" são legítimas e estão regulamentadas pela ANEEL, não havendo direito à restituição. 4. A mera cobrança de valores posteriormente considerados indevidos não configura dano moral indenizável sem demonstração de ofensa significativa aos direitos de personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 82, § 1º, do ADCT; Lei nº 9.074/95, art. 15, § 6º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 16-A; Lei nº 14.629/2023; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 1.026, § 2º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592152 RG (Tema 1035); STF, RE 714.139 (Tema 745); STJ, Tema 986, j. 13.03.2024; Resolução ANEEL nº 1000/2021. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502561-60.2018.8.05.0141,Relator(a): LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 11/09/2025 ) DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ENVOLVE APENAS COBRANÇA DE ICMS, MAS TAMBÉM COBRANÇA REFERENTE À TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. PRECEDENTES TJBA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST, TUSD E PERDAS TÉCNICAS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TEMA 986 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADO EM ALÍQUOTAS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE 25% CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE FATURAS QUE COMPROVEM A COBRANÇA ACIMA DESSE PERCENTUAL. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 7.014/96. EXCEÇÃO RELATIVA AO ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSOS SIMULTÂNEOS DESPROVIDOS. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, porquanto a demanda não se limita à discussão sobre o ICMS, mas alcança a cobrança de encargos vinculados à prestação do serviço — como as tarifas de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD) e perdas técnicas —, os quais compõem o custo total da operação, diante da indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição. Precedentes deste Tribunal. 2. No mérito, reconhece-se a legalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD) e das perdas técnicas na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. Em relação à pretensão de repetição de indébito, acolhe-se parcialmente o pedido autoral para reconhecer a possibilidade de restituição dos valores pagos com alíquota superior ao limite legal de 25%, previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 7.014/1996, condicionada à apresentação, em sede de cumprimento de sentença, de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima do referido percentual, bem como à observância do prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). 4. Exclui-se da devolução, contudo, o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cuja validade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.305 da repercussão geral, fixando-se a tese de que a EC nº 42/2003 validou os adicionais instituídos por Estados e pelo Distrito Federal para esse fim. 5. No mais, indeferido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de prova de abalo relevante à esfera subjetiva da parte autora. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por dano extrapatrimonial, quando ausente demonstração de constrangimento, humilhação ou prejuízo pessoal qualificado. 6. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários sucumbenciais majorados par 20% do valor da condenação em razão do desprovimento dos recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o benefício da gratuidade eventualmente deferido. 7. Apelações simultâneas desprovidas. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000449-05.2019.8.05.0141,Relator(a): MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 13/08/2025 ) Diante do exposto, o recurso do Estado da Bahia merece provimento para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial, uma vez que a cobrança da alíquota de 27% de ICMS era legítima. Consequentemente, os recursos da Autora e da COELBA devem ser desprovidos. Com a reforma da sentença para a total improcedência dos pedidos, impõe-se a condenação da parte Autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos para REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação de LUCINEIDE SOUZA SANTANA e à apelação da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e DAR PROVIMENTO à apelação do ESTADO DA BAHIA, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Salvador/BA, 17 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE SOUZA SANTANA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS (OAB:BA6268-A), HELDER DE SOUZA MATOS (OAB:BA37019-A), RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS (OAB:BA6268-A), HELDER DE SOUZA MATOS (OAB:BA37019-A), RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A)
DECISÃO