PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. MODALIDADE LIGHT. MAJORAÇÃO DAS PARCELAS APÓS CONTEMPLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual de consórcio, no qual a parte autora alegava abusividade na majoração das parcelas após a contemplação. 2.A parte recorrente aderiu ao plano de consórcio na modalidade "Light", que prevê redução de 25% no valor das prestações até a contemplação. No momento da contemplação, optou pelo recebimento integral do crédito contratado, o que resultou no ajuste das parcelas remanescentes para incluir a diferença dos valores anteriormente reduzidos. II. Questão em discussão 3. Discute-se a legalidade da majoração das parcelas após a contemplação no consórcio modalidade "Light" e se a cobrança realizada pela administradora configura prática abusiva. III. Razões de decidir 4. O contrato firmado expressamente previa a redução inicial das parcelas e sua posterior recomposição em caso de contemplação e utilização integral do crédito, inexistindo abusividade na majoração das prestações. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais reforça a legalidade da prática adotada pela administradora do consórcio, considerando que a majoração decorreu da opção contratual do consumidor e que sua impugnação não encontra amparo legal. 6. Inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor ou prática abusiva na recomposição do valor das parcelas, inexistindo direito à restituição ou indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nos contratos de consórcio modalidade 'Light', é válida a majoração das parcelas após a contemplação quando o consumidor opta pelo recebimento integral do crédito contratado, não configurando abusividade a recomposição dos valores anteriormente reduzidos." Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 104; CDC, arts. 6º, III, e 51. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006932-49.2020.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante JANIO EDSON DOS SANTOS e Apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Salvador (BA), 04 de Setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006932-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANIO EDSON DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.730014-9/001; TJBA - Recurso Inominado nº 0163303-80.2020.8.05.0001; TJBA - Apelação nº 0549295-04.2018.8.05.0001. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Cuida-se de Apelação Cível interposta por JANIO EDSON DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação de restituição de valores, ajuizada em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, na qual se pleiteava a repetição do suposto pagamento a maior no âmbito de contrato de consórcio firmado entre as partes. Narra o apelante que aderiu, em 23/03/2013, à cota nº 139.1, do grupo 2447, no plano “light” administrado pela empresa ré, com carta de crédito no valor de R$ 54.280,00 e prazo de 72 meses. Sustenta que, contemplado por lance na assembleia de 14/03/2014, optou por receber o valor integral do crédito, adquirindo veículo no valor de R$ 54.600,00. Alega que o montante efetivamente pago à administradora (R$ 80.537,53) excedeu ao valor efetivamente devido, de R$ 73.274,12, segundo cálculo realizado pela Central de Apoio Contábil da Defensoria Pública, apontando, assim, um pagamento a maior de R$ 7.263,41. Pleiteia a restituição em dobro do valor indevidamente pago, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que os valores cobrados pela administradora foram contratualmente previstos e justificados, especialmente diante da opção do autor pelo recebimento da integralidade da carta de crédito e da posterior recomposição das parcelas, além da variação do valor do bem ao longo do tempo. A julgadora também consignou ausência de má-fé da parte ré, afastando a restituição em dobro. Inconformado, o apelante interpôs recurso (ID 83011919), sustentando, em síntese, que houve abuso contratual, pois os percentuais de taxa de administração (28,2285%) e de seguro (0,7942%) efetivamente aplicados extrapolaram os limites pactuados (20% e 0,08168%, respectivamente), configurando infração ao princípio do pacta sunt servanda e prática abusiva nos moldes do art. 39, V, do CDC. Assevera que houve cerceamento de defesa diante da inversão do ônus da prova não efetivamente respeitada, e reforça a necessidade de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em contrarrazões (ID 83011924), DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade das cobranças e a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente por se tratar de plano SIMPLES/LIGHT, em que a recomposição das parcelas após a contemplação segue previsão expressa no contrato. Ressalta, ainda, que o montante correspondente ao lance embutido foi deduzido do crédito, o que justificaria eventuais divergências apontadas nos cálculos do autor. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 04 de Setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006932-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANIO EDSON DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido o Recurso. Inicialmente, cumpre ressaltar que no caso em análise foram observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. Pois sempre que se combatem normas supostamente ilegais ou abusivas decorrentes de relações pactuadas com instituições bancárias é possível que seja aplicado o C.D.C. O cerne posto na presente demanda diz respeito a abusividade na cobrança de parcela de contrato de consórcio acima do pactuado. Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos que o autor havia optado pelo Plano Light que implicava na realização de pagamentos com valores reduzidos em 25% até contemplação da cota (id 83010985). Contudo, após o sorteio, o autor optou pela utilização de 100% do valor do bem contratado, o que ensejou o aumento do valor das parcelas. Pertinente reproduzir parcialmente a sentença recorrida: “Da documentação apresentada pela ré, resta demonstrado que o autor contratou consórcio na modalidade SIMPLES/LIGHT, conforme proposta de adesão apresentada. O Regulamento do consórcio, parte integrante do contrato, é claro ao estabelecer, em sua Cláusula 67, que nessa modalidade o consorciado paga parcelas com percentual reduzido até a contemplação da cota: "67. DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO: o CONSORCIADO pagará parcela com percentual reduzido até a contemplação da cota, ou seja, na regra definida neste Regulamento, o valor total do veículo (100%) é dividido pelo número de meses do plano e, esse resultado aponta o percentual mensal de Fundo Comum a ser recolhido pelo CONSORCIADO, acrescido dos encargos contratados. Ao optar pelo 'Plano Simples', este percentual de recolhimento mensal ao fundo comum do GRUPO é reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) até a data da contemplação da cota e, a partir da segunda parcela após a contemplação, o percentual recolhido a menor até aquela data será rateado nas parcelas posteriores a serem pagas pelo CONSORCIADO, de modo que, ao final do prazo, tenha quitado integralmente seu plano, com base em 100% (cem por cento) do valor do bem objeto do plano." Ainda, conforme as Cláusulas 68 e 69 do Regulamento, quando da contemplação da cota, o consorciado pode optar pelo recebimento da carta de crédito no valor integral (100%) ou no valor correspondente a 75%. No caso dos autos, verifico que o autor optou pelo recebimento do crédito no valor integral, o que, segundo o regulamento, implica no aumento das parcelas posteriores à contemplação. Neste ponto, importante ressaltar a força vinculante dos contratos, consagrada pelo princípio do "pacta sunt servanda", previsto no art. 421 do Código Civil, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos conforme pactuados, respeitados os limites da função social. Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Veja-se: REVISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - PLANO CONSÓRCIO LEVE DE VEÍCULOS - PARCELA MENSAL REDUZIDA - OPÇÃO DE ESCOLHA NA CONTEMPLAÇÃO - RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL - MAJORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE FORMA DEVIDA. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.730014-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2015, publicação da súmula em 20/05/2015). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO MODALIDADE LIGHT. PLANO CARACTERIZADO PELA REDUÇÃO DAS PARCELAS EM 25% ATÉ A DATA DA CONTEMPLAÇÃO. PROPORCIONANDO AO ADERENTE USUFRUIR COTA DE 75%. CONTRATAÇÃO REGULAR DA MODALIDADE ``LIGHT``. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA LEI OU DO CONTRATO PELO FORNECEDOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0163303-80.2020.8.05.0001, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 29/11/2021). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SUPOSTA COBRANÇA ABUSIVA DE PARCELAS, APÓS CONTEMPLAÇÃO. CONSÓRCIO MODALIDADE LIGHT. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE 100% DO VALOR E CONSEQUENTE AUMENTO NOS VALORES DAS PARCELAS. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO BEM COMO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TESE AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001818-62.2019.8.05.0080, Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 20/03/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADESÃO DA PARTICIPANTE AO PLANO SIMPLES (LIGHT), MODALIDADE NA QUAL AS PARCELAS DEVIDAS ANTES DA CONTEMPLAÇÃO SÃO REDUZIDAS EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE 100% (CEM POR CENTO) DO CRÉDITO QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO, COM O CONSEQUENTE RATEIO DA DIFERENÇA NAS NOVAS PARCELAS. CONSORCIADA QUE DEU LANCE SUPERIOR A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR DO CRÉDITO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HOUVE MAJORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. VALOR EXCEDENTE DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES POSTERIORES À CONTEMPLAÇÃO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DE SEU VALOR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO). NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO STJ. LIBERDADE DAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO NA FIXAÇÃO DA TAXA. NÃO PREVISTA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA POR PARTE DA DEMANDADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0549295-04.2018.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 27/08/2019 ) Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos, majorando os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma fixada na sentença, ex vi do art. 85, §11, do C.P.C., assegurada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 83011015). É como voto. Salvador (BA), 04 de Setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006932-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANIO EDSON DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
VOTO
- Nos termos do artigo 104 do Código Civil, para se ter a validade do ato jurídico, há a necessidade de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Por outro lado, é incontroversa a aplicação do Código do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de consórcio.
- Considerando que o consumidor que se beneficiou com a redução do valor mensal da parcela, no ato da contemplação, optou por receber o valor do crédito integral, é devida a majoração da prestação, sob pena de onerar por demais os outros consumidores consorciados em detrimento de uma minoria.