PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056679-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, BENTO JOSE LIMA NETO
AGRAVADO: CASA PADIM ATACADO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):ERICK ACHY DE OLIVEIRA, ALAN CONRADO DE ALMEIDA

A7

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DESERÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento não conhecido em razão da deserção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se no caso concreto há prova do preparo e se é cabível a reforma da deserção, para prosseguimento do instrumental.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A Recorrente foi oportunizada ao recolhimento e comprovação do preparo, vide id. 80704524. Ocorre que, ao se manifestar nos autos, a Agravante juntou apenas 02 comprovantes de pagamentos, desacompanhados de DAJEs, os quais, em valores de R$ 19,00 e R$ 202,02, que não se coadunam com o valor das custas recursos do agravo de instrumento, previsto na Tabela de Custas do TJ BA de 2025, a saber: 403,24 . Dentro desse contexto restou não conhecido o agravo de instrumento em razão da deserção, vide id. 92160047, decisão essa que foi objeto inicialmente de embargos de declaração, o qual, rejeitado no id. 100992181.

IV. DISPOSITIVO: Recurso interno improvido.

 

TESE DE JULGAMENTO:

(i) a Recorrente ainda inconformada, interpõe, dentro do prazo de 15 dias, este recurso interno, alegando as mesmas matérias e razões já apreciadas anteriormente, sem trazer aos autos nenhuma situação e nem evidência que seja capaz de afastar os fundamentos das decisões anteriormente proferidas.

(ii) Nessa linha de intelecção, não consta nos autos nenhum elemento que justifique retratação, tampouco a reforma da deserção, na medida em que, não trouxe a prova do recolhimento correto e completo do preparo que busca dar seguimento, sequer a complementação, e nem motivos que a tenham impossibilitado de fazê-lo, limitando-se a reiterar a regularidade de um pressuposto de admissibilidade extrínseco, que notadamente, não está cumprido. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056679-29.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO e como Agravada CASA PADIM ATACADO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relatora.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056679-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, BENTO JOSE LIMA NETO
AGRAVADO: CASA PADIM ATACADO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA, ALAN CONRADO DE ALMEIDA

A7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno id. 103535143, interposto por LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO, contra decisão id. 92160047, que não conheceu do seu agravo de instrumento nº 8056679-29.2024.8.05.0000 em razão da deserção, nos seguintes termos:

 

(...) “LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO, representada, interpõe recurso de Agravo de Instrumento nº 8056679-29.2024.8.05.0000, sem comprovação de preparo, visando reforma de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8002942-68.2021.8.05.0113 , em trâmite na 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA/BA, requerendo preliminarmente concessão dos benefícios da justiça gratuita.

[...]

Inobstante intimada conforme Diário Eletrônico de 17/06/2025, sendo registrada ciência em 25/06/2025, a Recorrente deixa transcorrer o prazo indicado no aludido expediente sem apresentar a devida custa recursal.

Destaque-se que o preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consiste no pagamento prévio das custas relativas ao regular processamento do recurso, devendo ser efetuado no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de inviabilizar seu conhecimento.

O descumprimento de tal previsão legal resulta na preclusão consumativa, impondo-se aplicação da pena de deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso.

O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1007, caput, que, ao protocolar o recurso o recorrente deve comprovar, quando exigido pela legislação, o devido preparo.

A demonstração de resistência injustificada ao preparo recursal, evidenciando deserção, inviabiliza conhecimento do recurso, ainda que supostamente tempestivo, se não diligenciado o preparo do valor respectivo.

[...]

É deserto o recurso interposto sem comprovação do respectivo preparo, requisito necessário para o juízo de admissibilidade, nos moldes dos dispositivos retromencionados, contrariado pela parte recorrente.

O artigo 932, III, do mesmo diploma legal, autoriza o relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Assim sendo, tendo o prazo para o pagamento das custas escoado sem o referido recolhimento, não se verifica presente o requisito extrínseco de admissibilidade porquanto patente a deserção do recurso em tela.

[...]

Ante o exposto, verificada a deserção, NÃO CONHEÇO do presente recurso com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, ambos, do CPC” (...)

 

Em suas razões a Agravante sustenta em síntese que “Houve o cumprimento da referida decisão no Id. 85007781, no qual houve a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais. Nesse viés, não há fundamento para manutenção da decisão que não conheceu o agravo de instrumento interposto, tendo em vista a demonstração do cumprimento dos pressupostos extrínsecos”.

Argumenta que “A ausência de comprovação imediata do preparo, quando passível de regularização, não deve conduzir automaticamente ao não conhecimento do recurso, sobretudo quando inexistente má-fé ou intuito protelatório”.

Pondera que “a aplicação do art. 932, III, do CPC deve ser interpretada em consonância com tais princípios, não podendo servir de fundamento para decisões que inviabilizem o exame do mérito sem a prévia concessão de oportunidade de saneamento de vícios sanáveis”.

Alega que “Vale destacar que, não há óbice para análise das razões do recurso, tendo em vista a comprovação do pagamento das custas iniciais e de citação, o que ratifica a violação susomencionada”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu agravo interno conhecido para ser provido, com o objetivo de “que seja apreciada as razões apresentadas no agravo de instrumento interposto, tendo em vista a regularidade do pagamento das custas e a inexistência de óbice para o prosseguimento do feito”.

Contrarrazões apresentadas no id. 105309504, pugnando pelo improvimento do recurso.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, de de 2026

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056679-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, BENTO JOSE LIMA NETO
AGRAVADO: CASA PADIM ATACADO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA, ALAN CONRADO DE ALMEIDA

 

A7

VOTO

Emerge dos autos a irresignação da Agravante em face da manutenção da decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento em razão da deserção.

 

É cediço, que em face de decisão monocrática, é cabível a interposição de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC:

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”

 

Outrossim, consabido também, ser possível a interposição do agravo interno em face de decisão objeto e mantida mediante a rejeição de embargos de declaração anteriormente opostos, desde que desafie o mérito da questão em si, sendo ainda cabível seu desprovimento se constatada mera rediscussão sem apresentação de nenhum fato novo.

 

Precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO RATIFICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto po contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, mantida por embargos de declaração, nos autos da execução de título extrajudicial movida por Marlon José Anselmo Silva . Sustenta o agravante cerceamento de defesa, sob o argumento de que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ainda não teria transitado em julgado, o que afastaria a exigibilidade imediata do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a tempestividade e regularidade formal do recurso, diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, bem como examinar eventual omissão ou contradição na decisão anterior, que ensejou a oposição dos embargos de declaração. III . RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observou corretamente os ditames do art. 1.007 do CPC, ao reconhecer a deserção por ausência do recolhimento do preparo, mesmo após a intimação da parte recorrente. A interposição de eventual agravo interno contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não suspende o prazo para o cumprimento da obrigação processual, dada a ausência de efeito suspensivo automático ( CPC, art . 995). Restou comprovado que o agravante, mesmo ciente da exigência e do prazo, quedou-se inerte, incorrendo em preclusão. Jurisprudência desta Corte reafirma que, inexistindo efeito suspensivo, o indeferimento da gratuidade torna exigível o preparo de imediato, sob pena de deserção; IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de justiça gratuita torna exigível o preparo recursal de forma imediata, sendo o prazo de cinco dias ( CPC, art. 101, § 2º) peremptório e insuscetível de suspensão por interposição de recurso sem efeito suspensivo. A inércia da parte em efetuar o recolhimento do preparo no prazo legal acarreta a deserção, não configurando cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 99, § 7º; 101, § 2º; 1.007; 1.022; 1.021, § 4º; 1 .026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada:(TJ-MS - Agravo Interno Cível: 14151652420258120000 Paranaíba, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 19/11/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2025)

 

“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFORADOS PELA AGRAVANTE PARA REJEITA-LOS À MINGUA DE RESPALDO LEGAL. AGRAVO INTERNO LIMITADO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Pretende a agravante, a rediscussão da decisão do julgado nos autos do mandado de segurança, cuja ordem foi denegada, quando buscava recuperar a gratificação de 40% em seus proventos, correspondente ao regime de tempo integral, vale dizer, de 40 (quarenta) horas, imposto pela Lei Estadual nº 12.483/95, ao argumento de que a decisão determinou a exclusão da referida vantagem ofende os princípios da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. 2 . Fato é que a longa petição da agravante empenhou-se, mais uma vez, na busca da rediscussão da matéria decidida, impondo-se o seu improvimento, conforme reiteradas decisões dos Tribunais nacionais, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) e Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 17/01/2023 (TJ-RO - AC: 70003935020208220021, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 17/01/2023). 3 . Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06307294920228060000 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 17/10/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 17/10/2024)”

 

No caso em comento, verifica-se dos autos que, indeferida a gratuidade de justiça recursal por ausência de prova da hipossuficiência, após reiteradas oportunidades na origem e pagamento de custas iniciais com resistência, a Recorrente foi oportunizada ao recolhimento e comprovação do preparo, vide id. 80704524.

Ocorre que, ao se manifestar nos autos, a Agravante juntou apenas 02 comprovantes de pagamentos, desacompanhados de DAJEs, os quais, em valores de R$ 19,00 e R$ 202,02, que não se coadunam com o valor das custas recursos do agravo de instrumento, previsto na Tabela de Custas do TJ BA de 2025, a saber: 403,24 .

Dentro desse contexto restou não conhecido o agravo de instrumento em razão da deserção, vide id. 92160047, decisão essa que foi objeto inicialmente de embargos de declaração, o qual, rejeitado no id. 100992181.

Diante desse cenário, a Recorrente ainda inconformada, interpõe, dentro do prazo de 15 dias, este recurso interno, alegando as mesmas matérias e razões já apreciadas anteriormente, sem trazer aos autos nenhuma situação e nem evidência que seja capaz de afastar os fundamentos das decisões anteriormente proferidas.

Nessa linha de intelecção, não consta nos autos nenhum elemento que justifique retratação, tampouco a reforma da deserção, na medida em que, não trouxe a prova do recolhimento correto e completo do preparo que busca dar seguimento, e bem motivos que a tenham impossibilitado de fazê-lo, limitando-se a reiterar a regularidade de um pressuposto de admissibilidade extrínseco, que notadamente, não está cumprido.

Ou seja, insiste em dizer ao Juízo que preparou o recurso, mesmo diante dos comprovantes de pagamento do valor incompleto.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA VIABILIZAR ANÁLISE COLEGIADA, CONTUDO, NEGA-SE PROVIMENTO, mantida a deserção do agravo de instrumento.

Considere-se desde logo prequestionada toda matéria deduzida nestes autos.

É o voto.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator