PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001880-35.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE
APELADO: JAMES DE AZEVEDO e outros
Advogado(s):DANIELA TEIXEIRA BATISTA, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA, JULIANA DA SILVA ELEOTERIO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVELIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPUGNAÇÃO À IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedido condenatório, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenar a apelante à restituição das quantias pagas pelos apelados e determinar a exclusão ou abstenção de inscrição dos nomes destes em cadastros restritivos de crédito, rejeitando o pleito de indenização por danos morais. A apelante sustenta a imprestabilidade dos documentos apresentados pelos apelados em razão de alegada ilegibilidade e requer a reforma da sentença quanto à determinação de restituição dos valores em parcela única.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte ré revel pode, em sede de apelação, impugnar a idoneidade e suficiência das provas documentais relativas aos fatos não contestados oportunamente; e (ii) estabelecer se a restituição das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda rescindido por culpa da vendedora deve ocorrer de forma imediata e integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, restringindo a atuação recursal do réu à discussão de matérias jurídicas e das consequências jurídicas dos fatos presumidos verdadeiros.

4. A alegação de ilegibilidade e insuficiência dos documentos apresentados pelos autores demanda impugnação específica e análise fática que deveriam ter sido suscitadas em contestação, estando a matéria alcançada pela preclusão.

5. Ao revel é permitido, em sede de apelação, tão somente discutir matérias de ordem pública, bem como as consequências jurídicas dos fatos presumidos verdadeiros.

6. A Súmula 543 do STJ estabelece que, na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa do vendedor, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma integral e imediata.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revelia acarreta a preclusão da discussão de matérias fáticas não impugnadas oportunamente em contestação.

2. O réu revel pode discutir em apelação apenas questões jurídicas e as consequências jurídicas dos fatos presumidos verdadeiros.

3. A alegação de insuficiência ou ilegibilidade de prova documental constitui matéria fática insuscetível de inovação recursal após a decretação da revelia.

4. Na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da vendedora, a restituição das parcelas pagas pelo comprador deve ocorrer de forma integral e imediata.

 

ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001880-35.2019.8.05.0154 em que figura como apelante LEM 1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e apelado James de Azevedo e Ivanir Candido de Azevedo.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001880-35.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE
APELADO: JAMES DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): DANIELA TEIXEIRA BATISTA, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA, JULIANA DA SILVA ELEOTERIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LEM 1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedido condenatório ajuizada por James de Azevedo e Ivanir Candido de Azevedo, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenar a ré à restituição das quantias pagas pelos autores a título de entrada e parcelas mensais, bem como determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplência ou a abstenção de inscrição em razão dos débitos desconstituídos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais de ID 92673549, a apelante sustenta a imprestabilidade das provas documentais utilizadas para embasar a condenação, afirmando que os documentos juntados sob os IDs 35026515 e 35026543 seriam materialmente ilegíveis.


Argumenta que os apelados não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, asseverando que a revelia não supre deficiência probatória e que documentos ilegíveis não podem ser valorados como meio idôneo de prova.


Insurge-se, ainda, contra a forma de restituição determinada na sentença, alegando inexistir previsão legal que imponha devolução dos valores em parcela única. Sustenta que a Súmula 543 do STJ apenas prevê restituição integral das parcelas pagas em caso de culpa da construtora, sem especificar a forma de pagamento, razão pela qual requer a reforma da sentença nesse ponto.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação exposta.


Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID 92673550).


Comprovante de pagamento das custas acostado no ID 99376184.


Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 02 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001880-35.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE
APELADO: JAMES DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): DANIELA TEIXEIRA BATISTA, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA, JULIANA DA SILVA ELEOTERIO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual ajuizada pelos apelados, para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenar a apelante à restituição das quantias pagas pelos apelados e determinar a retirada dos nomes destes dos cadastros restritivos de crédito.

 

Inicialmente, cumpre registrar que a apelante foi regularmente citada, porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.

 

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: a) a imprestabilidade dos documentos acostados pelos autores sob os IDs 35026515 e 35026543, ao argumento de que seriam ilegíveis e incapazes de comprovar os pagamentos realizados; e b) a inexistência de previsão legal para determinação de restituição dos valores em parcela única.

 

Todavia, verifica-se que a insurgência recursal relativa à alegada insuficiência e ilegibilidade das provas documentais volta-se essencialmente contra matéria fática já alcançada pelos efeitos da revelia.

 

Como cediço, a decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial.

 

Nesse contexto, ao revel é permitido, em sede de apelação, tão somente discutir matérias de ordem pública, bem como as consequências jurídicas dos fatos presumidos verdadeiros.

 

Não é demais lembrar que no nosso sistema processual os litigantes possuem deveres e ônus, cuja inobservância gera consequências, e uma delas é o instituto da preclusão.

 

Com efeito, as regras processuais existem a fim de garantir segurança jurídica às partes, no sentido de que não serão surpreendidas no decorrer do trâmite processual com alegações e provas as quais já não poderiam ser trazidas aos autos. Deixando a parte de agir com diligência a fim de se desincumbir do seu ônus processual, deve ela arcar com as consequências de sua falta.

 

Não pode o órgão ad quem, portanto, proceder a uma nova análise dos fatos presumidos verdadeiros, diante da preclusão da matéria.

 

Nesse sentido é o posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021)

 

Constata-se que a apelante não apresenta tese jurídica autônoma capaz de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a questionar a idoneidade dos documentos apresentados pelos apelados para comprovação dos pagamentos efetuados, matéria que deveria ter sido oportunamente deduzida em contestação.

 

Com efeito, a alegação de ilegibilidade documental pressupõe dilação argumentativa e impugnação específica da prova produzida, providência incompatível com a fase recursal diante da inércia processual no momento adequado.

 

Deixando, pois, a apelante de atentar para o ônus que lhe competia, alternativa não resta senão confirmar a sentença que reconheceu a sua revelia e, diante das provas trazidas pelos apelados, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

 

Na mesma esteira:

 

SUSCITADA DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTESTAÇÃO GENÉRICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONFISSÃO DA DÍVIDA - RÉU REVEL. I - Como sabido, salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância, seja no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, conforme disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil, sob pena de inovação recursal. II - A contestação deve impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade. III - Pelo princípio da eventualidade, o réu deve imprimir na peça todas as matérias de defesa, de forma cumulada e alternativa. III - O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Entretanto, as razões da apelação só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena se configurar supressão de instância. (TJ-MG - AC: 10148150036736001 Lagoa Santa, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO CONTESTAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. REVELIA DECRETADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NA APELAÇÃO. 1 - Os embargos à execução constituem uma ação autônoma, de caráter incidental em relação ao processo de execução. Em face dessa característica, devem ser observados os pressupostos formais, materiais e específicos, sendo imprescindível a discriminação da causa de pedir, do pedido, do fundamento legal pretendido, do valor da causa, a produção de prova, e o pedido de intimação do embargado/exequente para oferecer impugnação. No caso concreto, não foram observados os pressupostos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. 2 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se constituir erro crasso, o que impossibilita o recebimento dos embargos à execução como contestação, nem mesmo em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas e da garantia constitucional do acesso à Justiça. 3 - A aplicação dos efeitos da revelia gera a preclusão da matéria fática deduzida nos autos. 4 - Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51483825520198090130, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - SUSCITADA DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTESTAÇÃO GENÉRICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONFISSÃO DA DÍVIDA - RÉU REVEL. I - Como sabido, salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância, seja no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, conforme disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil, sob pena de inovação recursal. II - A contestação deve impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade. III - Pelo princípio da eventualidade, o réu deve imprimir na peça todas as matérias de defesa, de forma cumulada e alternativa. III - O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Entretanto, as razões da apelação só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena se configurar supressão de instância. (TJ-MG - AC: 10148150036736001 Lagoa Santa, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021)

 

No tocante à irresignação relativa à restituição em parcela única, igualmente não assiste razão à apelante.

 

Isso porque a Súmula 543 do STJ estabelece que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 

 

A ausência de menção expressa, no verbete sumular, à expressão “parcela única” não afasta a compreensão consolidada na jurisprudência de que a restituição integral deve ocorrer de maneira imediata, vedado o parcelamento unilateral do débito pela incorporadora, sobretudo quando caracterizado o inadimplemento da fornecedora.

 

Por oportuno:

 

Apelação cível - Compra e venda – Rescisão com devolução integral e condenação na multa e ressarcimento de eventual IPTU pago pelos compradores – Insurgência – Rescisão por culpa da vendedora – Atraso na entrega que restou caracterizada – Covid 19 e entraves burocráticos que não justificam o atraso - Possibilidade de rescisão do contrato de venda e compra mesmo sendo o pacto gravado com cláusula de alienação fiduciária, ante o inadimplemento contratual da vendedora - Inaplicabilidade da Lei de Alienação Fiduciária nº 9.514/97 – Devolução integral devida – Súmula 543 do STJ – Ressarcimento do IPTU devida – Sentença mantida – Recurso desprovido (TJ-SP - Apelação Cível: 1002611-21.2023.8 .26.0286 Itu, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 18/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO . CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Nos casos em que há rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador deve ser integral. Inteligência do Enunciado n.º 543 da Súmula do STJ; 2. O termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem devolvidos em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor é a data da citação . Precedente do STJ; 2. Recurso conhecido e desprovido; 3. Sentença mantida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0643579-36 .2015.8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024)

 

Dessa forma, agiu com total acerto o magistrado de primeiro grau, não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC/15.

 

Sala das Sessões,     de                    de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

 Presidente/Relatora