PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010154-11.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANUZIA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS. DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 

  

I. CASO EM EXAME 

Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por adquirente de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, em razão de vícios construtivos identificados após a entrega do bem. 

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por danos morais em R$ 6.000,00 e condenando ao pagamento de danos materiais. 

Ambas as partes interpuseram apelação: o réu, BANCO DO BRASIL S/A, teve seu recurso não conhecido por deserção; a autora pleiteou a majoração dos danos morais e o reembolso de despesas com assistente técnico. 

  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: 
(i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais; e 
(ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos a título de honorários do assistente técnico da parte autora. 

  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O recurso do réu não foi conhecido por deserção, diante da ausência de regularização do preparo recursal, mesmo após intimação específica, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 

Quanto ao recurso da autora, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

A majoração da indenização por danos morais é cabível, considerando a gravidade dos vícios construtivos, o impacto na habitabilidade do imóvel e os parâmetros jurisprudenciais, sendo o valor elevado para R$ 10.000,00. 

O reembolso das despesas com assistente técnico é devido, conforme previsão dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC/2015, tendo sido comprovada a contratação e atuação do profissional nos autos. 

De ofício, os consectários legais foram adequados à jurisprudência do STJ, aplicando-se a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, conforme o REsp 1.795.982/SP. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8010154-11.2022.8.05.0080, em que figura como Apelantes e Apelados BANCO DO BRASIL S/A e JANUZIA DA SILVA SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em NÃO CONHECER do recurso da parte ré e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto pela Autora, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010154-11.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANUZIA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e JANUZIA DA SILVA SANTOS em face da sentença (Id. 73881707), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a empresa acionada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.102,91 (nove mil, cento e dois reais e noventa e um centavos), indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, dada a responsabilidade contratual ilíquida, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, qual seja, a expressão econômica dos contratos cuja inexistência ora é declarada. 

Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. 

 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. 

Adoto o relatório da sentença (Id. 73881707)). 

Nas razões recursais de Id. 73881711, o Apelante BANCO DO BRASIL S/A alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que “o papel da parte recorrente, ainda que na qualidade de agente executor do PMCMV/FAR, se restringe a observar as normas que norteiam os empreendimentos realizados com recursos do FAR – Ato Administrativo Vinculado-, bem como representa-lo, sendo inclusive remunerado por isso”. 

Sustenta que “evidente que cabe a parte recorrente o acompanhamento e fiscalização do empreendimento nos aspectos técnico e jurídicos, e ainda assim representando o FAR, inexistindo responsabilidade da instituição financeira pelo solidez e eventuais vícios construtivos do imóvel, responsabilidade esta que é da @Construtora”. 

Argumenta que “A construtora, enquanto responsável técnica pela execução da obra, deve responder pelos alegados vícios, pois conforme se infere dos autos, por ocasião da entrega deste, ela atestou estar o imóvel em perfeitas condições de uso e habitabilidade, apresentando inclusive o “HABITE-SE” emitido. Dessa maneira, não se deve cogitar sequer solidariedade da parte recorrente por vícios de construção, apenas pela circunstância de ter liberado as verbas necessárias ao empreendimento, até porque a solidariedade não se presume, posto que decorre da lei ou do contrato”.  

Alega inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovação da falha na prestação de serviços.  

Sustenta que inexiste dever de indenizar pelos danos materiais sofridos, “considerando que os atos causadores do suposto dano não decorreram de ação ou omissão da parte recorrente, mas sim da falta de zelo da parte recorrida”. 

Em relação aos danos morais, afirma que “a parte recorrente em momento algum cometeu ato dotado de ilicitude passível de represália, o que afasta por completo a necessidade da indenização”. 

Por fim, impugna o valor atribuído aos danos morais, bem como os honorários advocatícios arbitrados.  

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de acordo com a fundamentação supra. 

Em suas razões recursais (Id. 73881715) a Recorrente JANUZIA DA SILVA SANTOS alega que “em relação à quantificação do valor a ser arbitrado por esta Turma a título de danos morais, vem a parte autora afirmar que deverá ser no montante de R$ 10.000,00, pois no caso concreto há o sério comprometimento da habitabilidade do imóvel! O Laudo Pericial é claro ao confirmar a existência inequívoca de vícios de construção no imóvel objeto da lide, não restando dúvidas a este respeito”. 

Afirma que “O expert verificou que o presente imóvel sofre de umidade. Tal situação gera grandes transtornos, causando inúmeros prejuízos à saúde dos moradores e proliferação de doenças pelo condomínio”. 

Informa que “O juízo de piso informou que não fora possível comprovar o pagamento dos honorários do assistente técnico e por isso não poderia a Ré ser responsabilizada por ressarcir tais valores. Todavia, foi juntado nestes autos (no mesmo evento do parecer de manifestação ao laudo), contrato de prestação de serviços do escritório da parte autora com o assistente técnico, com o valor estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de acompanhamento técnico. Logo, é nítida a responsabilidade da Ré de arcar com o reembolso dos honorários do assistente técnico”. 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para “1) Majorar a condenação de danos morais para no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por todo o abalo moral sofrido; 2) Condenar a Ré a reembolsar os valores despendidos pela parte Autora a título de honorários do assistente técnico, conforme contrato juntado aos autos”.  

Intimada do Recurso, a parte Autora apresentou contrarrazões no Id. 73881718, pugnando pelo improvimento do recurso da Ré. 

Intimado (Id. 73881717), o BANCO DO BRASIL S/A não apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora.  

Dispensado o preparo recursal da parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça pelo Juízo de primeiro grau (Id. 73881576). 

O Apelante BANCO DO BRASIL S/A direcionou as custas, equivocadamente, à Turma Recursal (Id. 73881713). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010154-11.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANUZIA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e JANUZIA DA SILVA SANTOS em face da sentença (Id. 73881707), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 

DA DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU 

Da análise dos autos, observa-se que o apelante BANCO DO BRASIL S/A direcionou o preparo recursal equivocadamente à Turma Recursal, ao invés de tê-lo feito à Quarta Câmara Cível. Com amparo no art. 1.007, § 7º do CPC/2015, o despacho de Id. 78547194 determinou a intimação do Recorrente para sanar o referido vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o recurso ser considerado deserto.  

O apelante deixou de comprovar a realização do preparo, quedando-se inerte, conforme certificado no Id. 79448380.   

Ante a inércia da Recorrente em regularizar as custas, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso.  

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. 

Nesse sentido, confira-se os julgados: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA em sede recursal. DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. inércia do apelante. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. incidência. DESERÇÃO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. APLICAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I- O Apelante pleiteou a gratuidade da justiça, sendo intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte, ensejando o indeferimento do pedido, com a posterior intimação para recolhimento do preparo do recurso interposto. II- Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, a insuficiência ou não comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, será o Recorrente intimado a recolhê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, como na espécie. III- O artigo 932, III, do CPC/2015 preceitua que o relator deverá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV- Evidenciado que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a juntada do recolhimento do preparo, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do Apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) (grifou-se) 

  

Agravo Interno. Revisional. Sentença que julgou improcedente a ação. Decisão que não conheceu a apelação em razão da deserção. A recorrente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça que foi indeferida pelo Relator, considerando a inexistência de elementos que indicassem a necessidade da assistência pretendida. Na mesma decisão foi determinado o ajuste do valor atribuído a causa, esclarecendo que em ações revisionais o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido. A recorrente colacionou aos autos um DAJE (fls. 38 dos autos) cujo código de destino era a Turma Recursal, evidenciando que houve recolhimento equivocado e, portanto, insuficiente para considerá-lo como custas recursais. Devidamente intimada, a apelante peticionou alterando o valor da causa de R$1.000,00 para R$10.000,00 e, mais uma vez, recolheu equivocadamente as custas recursais. O novo DAJE apresentado (fls. 10 dos autos) se refere as custas de Recursos na área criminal (R$ 277,82  código 41017) (tabela de custas de 2018  item XXVII, alínea b), mas o valor das custas recursais na esfera civil está contido na mesma tabela, no mesmo item, mas na alínea a, pois varia conforme o valor da causa. Ou seja, a apelante recolheu para o recurso errado e também em valor insuficiente, já que o correto seria R$564,98 (código 40020). Indeferido o benefício da justiça gratuita e não tendo o recorrente recolhido o devido preparo, apesar de ter sido oportunizada a alteração do valor da causa e o pagamento, a hipótese é de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, porquanto deserto. Portanto, não existindo argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, deve ser negado provimento ao presente Recurso. Agravo Interno não provido. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 0501250-41.2017.8.05.0150/50000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/07/2019 )(grifou-se) 

  

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recursointerposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 

DO RECURSO DA PARTE AUTORA 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte Autora.  

Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alega a existência de vícios construtivos de imóvel adquirido por meio do programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida. 

Em sua peça inicial (Id. 73881063), a autora relata que, após a entrega do imóvel, surgiram vícios de construção, quais sejam, “rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva”, causando danos identificados por laudo apresentado por engenheiro civil (Id. 73881575).  

O objeto do recurso cinge-se (i) à majoração do valor arbitrado a título de danos morais; e (ii) ao reembolso dos valores despendidos pela parte Autora a título de honorários do assistente técnico contratado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor.   

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.  

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.  

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177):  

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”  

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]):  

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.  

(...)  

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”  

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).  

Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).  

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima - a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, deve ser majorada, pois está aquém do patamar geralmente arbitrado em casos semelhantes.  

Confira-se julgados do Tribunal de Justiça da Bahia:  

ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reparação dos danos e execução das obras de correção dos vícios de construção apontados no laudo pericial, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais); II – O caso versa sobre ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida onde o Banco do Brasil atua como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, responsabilizando-se, portanto, pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra e entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, atraindo a sua legitimidade passiva; III – A perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra; IV – Entregue o imóvel, remanesce para o construtor a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 618 da norma civilista; V – Considerando a prática de ato ilícito, tendo afetado a honra e a imagem da Apelada, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para reparar todo o constrangimento sofrido; VI - Recurso provido em parte, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios no tocante à indenização por danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelos Apelantes . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0501503-07.2018.8.05 .0146 em que são apelantes BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e apelada JOANA D ARC NASCIMENTO JESUS Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA – Apelação: 05015030720188050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPARAR AS PATOLOGIAS ENDÓGENAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA.RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. In casu, trata-se de ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida . Nessas circunstâncias, o Banco do Brasil atua não como mero agente financeiro, mas como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra, bem como entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, o que justifica, em tese, a sua legitimidade passiva, nos termos do art. 6º-A da Lei 11977/2009. 2. No que tange à responsabilidade pela perfeição da obra, ainda que não haja pactuação contratual nesse sentido, é presumível como dever ético-profissional do construtor e da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais . Desse modo, responde o construtor não apenas pelo dano que causou, mas também por aquele decorrente da má prestação do serviço. 3. No caso dos autos, a perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra. 4 . Para mais, não lograram os demandados êxito em demonstrar qualquer causa que pudesse ter dado ensejo às patologias apresentadas, ônus que lhes competia a teor do art. 373, II, do CPC. 5. Nesse contexto, impõe-se a condenação dos acionados a promover os reparos indicados no laudo pericial, observadas as recomendações e advertências técnicas do perito nomeado, devendo ainda, arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras . 6. Em relação às astreintes, foi arbitrado valor razoável (R$ 100,00) e periodicidade compatível (multa diária) com a natureza da obrigação e a urgência que o caso requer. 7. No que se refere ao dano moral, inegável que o dissabor de encontrar sua residência se deteriorando supera, em muito, um mero desgosto ou aborrecimento, e dá ensejo à indenização . 8. Tocante ao quantum indenizatório, observa-se que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de origem, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto demonstrado no processo. 9 . Incabível a condenação dos apelantes em litigância de má-fé, tal como requerido em contrarrazões, uma vez que não identificada dolosa alteração da verdade dos fatos, mas mero exercício do direito de defesa, prerrogativa esta constitucionalmente garantida. 10. Sentença reformada apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, uma vez se tratar de obrigação ilíquida decorrente de relação contratual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0501388-83.2018.8.05 .0146, em que figuram como apelantes NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL AS e como apelada KECIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Salvador,. JR25 (TJ-BA – Apelação: 05013888320188050146, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 26/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/06/2024) 

  

Nesse ponto, o recurso da autora deve ser provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

DO RESSARCIMENTO DAS DEPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO 

A teor do art. 82, § 2º do CPC/2015, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. De acordo com o art. 84 do mesmo Diploma Processual, “as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”.  

Na lição de Araken de Assis (Processo Civil Brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais. Vol. II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 208):  

“As despesas reembolsáveis são as despesas necessárias à prática e à efetivação dos atos processuais. É o que declara, categoricamente, o art. 82, caput, parte final, que considera reembolsáveis todas as despesas realizadas “até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.  

José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 94-95) também leciona sobre o assunto:  

As despesas processuais abrangem, além das custas dos atos do processo (cf. art. 82 do CPC/2015), também indenização de viagem, remuneração de assistente técnico e diária de testemunha (cf. art. 84 do CPC/2015, e, sobre diária de testemunha, cf. também arts. 462 e 463 do CPC/2015). As custas processuais têm natureza de taxa, “sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado”. Assim, as custas processuais e taxas judiciárias decorrem “da prestação de serviço público específico e divisível” e “têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que está vinculada”.  

No caso, verifica-se que a parte autora indicou assistente técnico (Id.73881602), nos termos do art. 465, § 1º, II do CPC/2015, tendo o referido profissional apresentado parecer técnico nos autos, concordando com o laudo do perito judicial (Id.  73881685). Também foi acostado o contrato firmado entre o assistente técnico e a parte autora, que prevê o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da prestação de “serviços técnicos de estudo pericial no imóvel relacionado nos autos da Ação Indenizatória de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida (unidade privativa), promovida por JANUZIA DA SILVA SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, no processo n. 8010154-11.2022.8.05.0080, em trâmite perante a 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, para o fim de produzir quesitos e vistorias, descrição dos sinistros e danos, identificação das origens, levantamentos topográficos, resposta de quesitos, pareceres.” (Id. 73881686). 

Assim, o valor pago ao assistente técnico do vencedor deve ser incluído nas despesas processuais a serem ressarcidas pelo vencido. 

Nesse sentido:  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPESAS PROCESSUAIS INCLUEM GASTOS COM ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. ART . 82, § 2º E 84, AMBOS DO CPC. DEVER DE RESSARCIMENTO COM BASE NO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Os gastos com assistente técnico estão inclusos nas despesas processuais a serem ressarcidas pelo vencido, nos termos do art. 82, § 2º e 84, ambos do CPC. Deve ser reformada decisão que imotivadamente os excluiu. 2 . Para o ressarcimento, basta que tenha havido indicação do assistente nos termos da Lei e comprovação do valor. 2.1. Na falta de exigência legal, não é exigida comprovação dos gastos antes da sentença . 3. Recurso conhecido e provido. 

(TJ-DF 0725480-32.2021 .8.07.0001 1789457, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) 

Portanto, dou provimento à apelação para incluir tal verba entre as despesas processuais a serem ressarcidas pela parte Ré à parte Autora. 

  

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 

A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: 

“Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a empresa acionada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.102,91 (nove mil, cento e dois reais e noventa e um centavos), indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, dada a responsabilidade contratual ilíquida, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO”. 

Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".  

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 

8. Recurso especial provido. 

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) 

Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. 

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. 

Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido anteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).   

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. 

 Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC.  

Em relação aos danos materiais, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso.  

Outrossim, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). 

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  

§ 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.  

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 

Sendo assim, com relação aos danos materiais, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

Quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

Ante todo o exposto, é cabível a adequação da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, conforme os parâmetros delineados. 

  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE RÉ e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para: (i) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao ressarcimento dos honorários do assistente técnico indicado pela parte autora. 

De ofício adequar os consectários legais: (i) com relação aos danos materiais, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral; (ii) com relação aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator