PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-06.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA GENILZA DE JESUS SILVA SOUZA
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE OLINDINA. PROFESSOR. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. DEVIDO ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL N° 11.738/2008. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.° 8000598-06.2018.8.05.0183.AgIntCiv, em que são partes, como agravante, MUNICÍPIO DE OLINDINA e agravada, MARIA GENILZA DE JESUS SILVA SOUZA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-06.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA GENILZA DE JESUS SILVA SOUZA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA em que contende com MARIA GENILZA DE JESUS SILVA SOUZA, contra a decisão monocrática de ID 64716154 dos autos principais proferida por este Julgador, que negou provimento à apelação interposta pela municipalidade.

Em suas razões, ID69410480, o agravante requer a reforma da decisão monocrática para que seja realizado o juízo de retratação, alegando que para os professores do infantil e do fundamental I inexistia a reserva técnica, sendo assim, estes já eram devidamente gratificados e que não resta mais nada para pagamento.

Sustenta que as horas ordinárias são presumidas, haja vista que estão circunscritas a uma jornada semanal de 20 (vinte) horas, todavia, assevera que o extraordinário necessita de prova.

Na oportunidade, reiterou que a lei municipal não foi julgada inconstitucional e que a decisão por sua vez invadiu a competência do legislativo, visto que a administração está vinculada ao princípio da legalidade e só tem o condão de efetuar o que a lei determina, consequentemente, diante do cenário estabelecido pela Lei n.° 170/2012, seriam os percentuais de “20% e, depois 15%. E não 33%.”

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões no ID 6744634, requerendo a manutenção da decisão e o não provimento recursal.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-06.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA GENILZA DE JESUS SILVA SOUZA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA em que contende com MARIA GENILZA DE JESUS SILVA SOUZA, contra a decisão monocrática de ID 64716154 dos autos principais proferida por este Julgador, que negou provimento à apelação interposta pela municipalidade.

Acerca da matéria, deve-se registrar, de logo, que o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Além disso, firmou que a Lei n. 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, não sendo cabível estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.

A apelada indicou, na exordial, como fato constitutivo do direito, a condição de servidora pública (professora da educação infantil) e alega que o Município vem descumprindo as leis de regência no que diz respeito a divisão de horas em sala de aula e em atividades de planejamento (extraclasse), o que ensejaria o pagamento da diferença, bem como de horas extraordinárias, com as consequentes repercussões financeiras. 

   

Já o Município, ao apresentar sua defesa, deixou de acostar qualquer documento capaz de atestar a quitação das parcelas salariais, objeto da lide. Isso porque o Município, ora apelante, não exibiu os recibos de pagamento das verbas acima mencionadas. Ademais, apenas cita violação ao princípio da legalidade e a inaplicabilidade da confissão ficta para Fazenda Pública.  

Assim, há que ser salientado a inexistência nos autos de qualquer documento comprobatório de que a parte autora tenha recebido o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada de trabalho como extraclasse. Como cediço, o cumprimento das despesas públicas é solene e segue especificações legalmente previstas, de modo que o Ente Público deveria ter em sua posse documentos idôneos para tal comprovação.    

Nesta senda, repise-se que nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus probatório incumbe ao réu. Principalmente no que diz respeito a falta de pagamento, haja vista constituir fato negativo, pois, o servidor não obsta a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, tendo em vista que apenas é passível a comprovação da efetivação do pagamento, dessa forma, o ônus cabe a parte que o invoca por tratar-se de fato extintivo do direito do autor. Veja-se:

 

Art. 373 - O ônus da prova incumbe:  

  

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  

  

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  

 

Esse o entendimento extraído das jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 2. Correção de ofício dos índices dos juros de mora e da correção monetária. Poupança e IPCA-E ou outro índice que o Supremo Tribunal Federal (STF) venha a decidir ou modular no RE nº 870.947/SE. 3. Honorários majorados à ordem de 15% sobre o valor atualizado da condenação. 4. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJBA, Apelação Cível n.º 0300768-57.2013.8.05.0105, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, publicado em: 14/02/2019) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA. PROFESSOR. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. SALÁRIO DO MÊS DE JULHO/2012. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (TJBA, Apelação Cível n.º 0500108-79.2013.8.05.0105, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, publicado em: 13/02/2019) 

 

APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO DEMANDADO. ART. 373 CPC/15. VERBA HONORÁRIA INALTERÁVEL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação n.º 0500252-82.2015.8.05.0105, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, publicado em: 12/02/2019). 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO PREFEITO ANTERIOR E CRISE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA, Apelação Cível nº 0500335-69.2013.8.05.0105, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, publicado em: 22/05/2018) 

 

Assim, conforme extraído dos fólios, nota-se um descumprimento pelo Município de Olindina, tanto da Lei Federal, bem como a municipal. Vejamos o regramento da Lei n° 170/2012, in verbis:

 

Art. 79 - O Professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho a que se refere nesta Lei, será remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais à Jornada de Trabalho.

 

De mais a mais, o apelante não pode se beneficiar da sua própria torpeza, porquanto, se o servidor presumidamente cumpriu com as suas obrigações funcionais, nos moldes do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738, não restam dúvidas acerca do direito ao usufruto, por parte da Apelada, do equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada de trabalho como extraclasse.   

Em casos semelhantes têm decidido esta Corte de Justiça que o exercício da jornada integral em regência de classe tem que ser acrescida das horas extraclasse, conforme julgados abaixo colacionados:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-45.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO APELADO: JOELICE COELHO DOS SANTOS Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI N.º 11.738/2008). DIREITO À RESERVA TÉCNICA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. PAGAMENTO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES. MUDANÇA DE RITO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS MANTIDOS. AFASTADA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No caso em análise, considerando a data em que a ação foi proposta, não havendo que se falar em prescrição das parcelas posteriores. 2. A Lei n.º 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério, estabelece em seu art. 2.º, § 4.º, que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". A constitucionalidade desta disposição foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167. 3. O Município de Olindina não está cumprindo a referida disposição legal, uma vez que exige que a apelada ministre aulas além do limite de 13 horas semanais, sem a devida compensação em atividades extraclasse e sem o pagamento das horas excedentes. 4. A apelada faz jus à adequação de sua jornada de trabalho, respeitando o limite máximo de 2/3 para atividades com alunos e 1/3 para atividades extraclasse. Desta forma, deve ser observada a jornada de 13 horas semanais com alunos e 7 horas para atividades extraclasse e tem direito ao pagamento das horas extras que excedam as 13 horas semanais, conforme determinado pela legislação aplicável. O pagamento deve ser efetuado com o adicional de 50%, conforme disposto no art. 7.º, inc. XVI, da Constituição Federal. 5. O não cumprimento das disposições legais pelo Município, impondo à apelada uma carga de trabalho excessiva sem a devida remuneração, configura dano moral, haja vista o impacto negativo em sua qualidade de vida e na sua renda mensal. A indenização fixada pelo Juízo a quo deve ser mantida, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Assiste razão ao apelante quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, pois se trata de ente municipal que goza de isenção conforme Lei n.º 12.373/2011 do Estado da Bahia e o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, deve ser dado provimento parcial ao recurso para excluir a condenação do Município de Olindina ao pagamento das custas processuais, mantendo, porém, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 7. Precedentes do TJ/BA. 8. Apelo parcialmente provido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000296-45.2016.8.05.0183, em que figura como Apelante o Município de Olindina e, como Apelada, Joelice Coelho dos Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, conforme voto da Relatora.   Sala das Sessões,         de              de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça     JG11

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000296-45.2016.8.05.0183,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 28/06/2024 )

 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TUCANO. PRESTAÇÃO DAS 20 HORAS CORRESPONDENTES À JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008, E DO ART. 39, CAPUT E §§2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. PROVA NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DAS 20 HORAS DA JORNADA SEMANAL EM REGÊNCIA DE CLASSE A PARTIR DE MARÇO/2012. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVA A SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO QUE VINCULE A PARTE AUTORA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVA QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SE DEU SOB REGIME SUPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 41, §1º, DA LEI MUNICIPAL N° 265/2011. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 014/1997. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000269-22.2016.8.05.0261, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018 )

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. DEVIDO ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O SINDICATO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS PELO SERVIDOR SOB O MESMO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Em suma, o autor ajuizou a presente demanda aduzindo que é professor concursado com carga horária de 20hs semanais, sendo que, ultimamente, vem dedicando a integralidade da sua jornada para a regência em sala de aula. Objetiva, portanto, com fundamento na Lei Federal n. 11.738/2008, o pagamento de 1/3 da jornada a título de atividade extraclasse, acrescida de 50%.

2. O exame do autos indica que o exercício da jornada do apelado em atividades de classe é fato incontroverso, porque admitido pelo próprio Município em seu apelo e na contestação.

3. Por outro lado, a existência de suposto acordo com o sindicato da categoria, fato extintivo do direito do autor, não foi provado, sequer indiciariamente, ônus que competia ao réu.

4. Assim sendo, correta a sentença ao determinar o pagamento de 1/3 do salário base, a título de atividade extraclasse, acrescido de 50%. Há de se ressalvar, contudo, a necessidade de compensação quanto às verbas já percebidas a esse título pelo apelado.

5. Por fim, deve ser alterado, de ofício, o pronunciamento de origem para fazer incidir, sobre a condenação, juros em percentual equivalente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além de correção monetária pelo IPCA-E.

6. Recurso conhecido e provido em parte.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000515-18.2016.8.05.0261, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018 )

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TUCANO. PRESTAÇÃO DAS 20 HORAS CORRESPONDENTES À JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008, E DO ART. 39, CAPUT E §§2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. PROVA NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DAS 20 HORAS DA JORNADA SEMANAL EM REGÊNCIA DE CLASSE A PARTIR DE MARÇO/2012. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVA A SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO QUE VINCULE A PARTE AUTORA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVA QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SE DEU SOB REGIME SUPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 41, §1º, DA LEI MUNICIPAL N° 265/2011. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 014/1997. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000269-22.2016.8.05.0261, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. DOCENTE. MUNICIPAL. LEI Nº 11.738/2008. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI LOCAL AFASTADA. CARGA HORÁRIA. 1/3. ATIVIDADE EXTRACLASSE. OBRIGATORIEDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-4167 reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que, além de regular o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária docente da educação básica para as atividades extraclasse, passando a ter validade a partir de 27 de abril de 2011. II –- Deve ser afastada a aplicação da Lei Municipal que distribui a jornada de trabalho do docente, sem observância do limite de 1/3 de atividade extraclasse, imposto pela Lei Federal. III –- Evidenciada que a jornada para o desempenho de atividades com os educandos prevista na Lei Municipal nº 421/2006 é maior que aquela prevista na Lei 1.738/2008, impositiva é a manutenção da decisão que reconheceu como extraordinária as horas laborados em desconformidade com a regra geral. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002398-57.2014.8.05.0213, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2017)

 

Conclui-se que a decisão desta Eminente Relatora merece continuar incólume, pois, como visto, diante de precedentes firmados, nos autos originários a autora sustentou a possibilidade de aplicação da Lei Federal ao presente caso e assim foi reconhecido pelo Juízo a quo e mantido em sede de 2° Grau, por verificar a similitude com o julgado do STF o qual reconhece como constitucional o percentual mínimo de 1/3 dos docentes dedicados para atividades extraclasse.

 

Nesta senda, aplica-se o princípio do livre convencimento motivado, por meio do qual o julgador não deverá se convencer pelas partes, no entanto, pelos fundamentos da lide, tal como pela legislação e jurisprudências aplicáveis.

 

Nesse pensar: 

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE VISA PROVOCAR O REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. Assim, é inviável a procedência do pleito recursal a fim de provocar o reexame de prova já analisada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1660367 RS 2017/0056259-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000067-76.2020.8.05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRO PRETO Advogado (s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA AGRAVADO: ADRIANO CLEMENTINO DOS SANTOS e outros Relator: Des. Moacyr MONTENEGRO Souto ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRO INTERESSADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NEGATIVA FUNDAMENTADA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Precipuamente, em que pese ter o Ministério Público substituído o ente municipal no polo da ação, subsiste o interesse jurídico do ente municipal como terceiro interessado. 2. O Magistrado é o destinatário das provas do processo, sendo assim, cabe a ele analisar se os elementos presentes nos autos são suficientes para comprovar os fatos alegados, podendo o Juízo, inclusive, determinar de ofício a produção das provas necessárias para elucidar a controvérsia, como prevê o art. 370 do CPC, bem como indeferir aquelas consideradas protelatórias, o que ocorre no caso analisado. 3. A negativa do Juízo não configura, por si só, cerceamento de defesa, nem tampouco mitigação do devido processo legal, já tendo o STJ se manifestado no sentido de afirmar que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado”. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8000067-76.2020.8.05.0000 em que figura como agravante Município de Barro Preto e outro e como agravado Adriano Clementino dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator.

(TJ-BA - AI: 80000677620208059000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021)

 

Feitos tais esclarecimentos, inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece prosperar, o que justifica a manutenção do decisório agravado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão vergastada.

 

 

 

Salvador/BA, de                de 2025.

 

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora