PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055406-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUDALDO LOUREIRO CHAVES
Advogado(s): ANDRE CHAVES KOCH
AGRAVADO: LOURIVAL DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s):ROGERIO DE SOUZA BENJAMIM

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL OBJETO DE PARTILHA JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO TEMPORÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO RESCISÓRIA SEM EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a retirada de cercas instaladas em imóvel rural, reintegrando o agravado na posse do bem, bem como fixou multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. O agravante sustentou a inexistência dos requisitos para a concessão da medida, a sua boa-fé na aquisição dos direitos possessórios, a desproporcionalidade das astreintes e a necessidade de suspensão do processo em razão do ajuizamento de ação rescisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência de reintegração de posse; (ii) estabelecer se a multa diária fixada pelo descumprimento da ordem judicial é exigível apesar do cumprimento tardio da obrigação; e (iii) determinar se o ajuizamento de ação rescisória impõe a suspensão do processo originário e da eficácia da decisão rescindenda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cognição em agravo de instrumento interposto contra decisão sobre tutela de urgência limita-se à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo vedado o exame definitivo da validade ou nulidade do negócio jurídico discutido na demanda principal.

  2. O agravado demonstrou a probabilidade do direito ao comprovar a existência de sentença transitada em julgado que reconheceu o imóvel rural como bem comum do casal e determinou sua partilha em partes iguais.

  3. A aquisição dos alegados direitos possessórios pelo agravante ocorreu em data posterior à sentença de partilha, conferindo maior robustez jurídica à situação possessória do agravado em sede de cognição sumária.

  4. A alegação de boa-fé do agravante e a incidência da teoria da aparência demandam ampla dilação probatória e devem ser examinadas no curso da instrução processual.

  5. O perigo de dano está configurado pela obstrução do exercício dos direitos possessórios de pessoa com noventa e um anos de idade e grave comprometimento de saúde, cuja vulnerabilidade exige tutela jurisdicional imediata.

  6. A multa cominatória constitui instrumento de coerção indireta destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, sendo justificada pela demora injustificada do agravante em cumprir a ordem de retirada das cercas.

  7. O cumprimento tardio da obrigação de fazer não afasta retroativamente a exigibilidade das astreintes vencidas durante o período de descumprimento.

  8. A propositura de ação rescisória não suspende a eficácia nem o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória específica, circunstância não demonstrada nos autos.

  9. A prioridade de tramitação e a manutenção do segredo de justiça mostram-se adequadas diante da idade avançada do agravado e da existência de documentos médicos contendo informações sensíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia tutela de urgência restringe-se à análise da probabilidade do direito e do perigo de dano.

  2. A sentença transitada em julgado que reconhece a partilha de imóvel rural constitui elemento apto a demonstrar a probabilidade do direito possessório em tutela de urgência.

  3. O perigo de dano resta configurado quando a obstrução da posse atinge pessoa idosa e em grave estado de saúde, expondo-a ao risco de perecimento do direito.

  4. O cumprimento tardio da obrigação de fazer não afasta a exigibilidade das astreintes vencidas durante o período de descumprimento.

  5. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda na ausência de tutela provisória suspensiva concedida na própria ação rescisória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, 969, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.048, I. Estatuto do Idoso.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055406-78.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EUDALDO LOUREIRO CHAVES e como apelada LOURIVAL DOS SANTOS MIRANDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055406-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUDALDO LOUREIRO CHAVES
Advogado(s): ANDRE CHAVES KOCH
AGRAVADO: LOURIVAL DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): ROGERIO DE SOUZA BENJAMIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eudaldo Loureiro Chaves contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa, que, nos autos da ação anulatória de escritura pública de cessão de direito de posse cumulada com reintegração de posse promovida por Lourival dos Santos Miranda, manteve a tutela de urgência anteriormente concedida e aplicou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, pelo descumprimento da ordem de remoção das cercas instaladas na área litigiosa de 4,84 hectares da Fazenda Vitória (ID 90639884).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que adquiriu a posse da área de boa-fé em 10 de março de 2025, mediante escritura pública de posse, pelo valor de R$ 150.000,00 (ID 90639884).

Argumenta que a transmissão da posse ocorreu sem qualquer restrição registral na matrícula do imóvel à época do negócio.

Invoca a teoria da aparência e defende a inoponibilidade de litígios familiares que não constem de registro público, mencionando a existência de ação rescisória autônoma que visa desconstituir a sentença de partilha que ampara a pretensão do agravado (ID 90639884).

Afirma, ainda, que cumpriu integralmente a ordem judicial de retirada das cercas, de modo que a aplicação de astreintes seria abusiva e desproporcional.

Requer o efeito suspensivo para obstar a ordem de retirada, suspender a exigibilidade da multa e determinar o sobrestamento da demanda originária até o julgamento da referida ação rescisória.

O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, por se entender ausente a probabilidade do direito alegado e prejudicada a urgência quanto à remoção física do obstáculo em virtude da notícia de cumprimento da obrigação.

O agravado apresentou contraminuta ao recurso (ID 99323771), arguindo preliminarmente a necessidade de tramitação prioritária do feito em razão de sua idade avançada, bem como o segredo de justiça na tramitação em decorrência da juntada de exames médicos e dados de saúde sensíveis (ID 99323771).

No mérito, aponta que o agravante litigou de má-fé ao falsear a verdade dos fatos perante este Tribunal, visto que a ordem judicial inicial de 04 de julho de 2025 e a decisão de reiteração de 11 de setembro de 2025 foram descumpridas reiteradamente. Revela que o recorrente realizou apenas uma retirada parcial e cenográfica de um trecho da cerca em 19 de setembro de 2025, deixando as estacas fixadas no solo para simular obediência e instruir o recurso, vindo a cumprir integralmente a remoção somente em 07 de outubro de 2025. Pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento, pela manutenção da multa cominatória pelo período de descumprimento e pela condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de conflito de natureza estritamente possessória e imobiliária individual entre maiores e capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055406-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUDALDO LOUREIRO CHAVES
Advogado(s): ANDRE CHAVES KOCH
AGRAVADO: LOURIVAL DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): ROGERIO DE SOUZA BENJAMIM

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL OBJETO DE PARTILHA JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO TEMPORÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO RESCISÓRIA SEM EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a retirada de cercas instaladas em imóvel rural, reintegrando o agravado na posse do bem, bem como fixou multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. O agravante sustentou a inexistência dos requisitos para a concessão da medida, a sua boa-fé na aquisição dos direitos possessórios, a desproporcionalidade das astreintes e a necessidade de suspensão do processo em razão do ajuizamento de ação rescisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência de reintegração de posse; (ii) estabelecer se a multa diária fixada pelo descumprimento da ordem judicial é exigível apesar do cumprimento tardio da obrigação; e (iii) determinar se o ajuizamento de ação rescisória impõe a suspensão do processo originário e da eficácia da decisão rescindenda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cognição em agravo de instrumento interposto contra decisão sobre tutela de urgência limita-se à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo vedado o exame definitivo da validade ou nulidade do negócio jurídico discutido na demanda principal.

  2. O agravado demonstrou a probabilidade do direito ao comprovar a existência de sentença transitada em julgado que reconheceu o imóvel rural como bem comum do casal e determinou sua partilha em partes iguais.

  3. A aquisição dos alegados direitos possessórios pelo agravante ocorreu em data posterior à sentença de partilha, conferindo maior robustez jurídica à situação possessória do agravado em sede de cognição sumária.

  4. A alegação de boa-fé do agravante e a incidência da teoria da aparência demandam ampla dilação probatória e devem ser examinadas no curso da instrução processual.

  5. O perigo de dano está configurado pela obstrução do exercício dos direitos possessórios de pessoa com noventa e um anos de idade e grave comprometimento de saúde, cuja vulnerabilidade exige tutela jurisdicional imediata.

  6. A multa cominatória constitui instrumento de coerção indireta destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, sendo justificada pela demora injustificada do agravante em cumprir a ordem de retirada das cercas.

  7. O cumprimento tardio da obrigação de fazer não afasta retroativamente a exigibilidade das astreintes vencidas durante o período de descumprimento.

  8. A propositura de ação rescisória não suspende a eficácia nem o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória específica, circunstância não demonstrada nos autos.

  9. A prioridade de tramitação e a manutenção do segredo de justiça mostram-se adequadas diante da idade avançada do agravado e da existência de documentos médicos contendo informações sensíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia tutela de urgência restringe-se à análise da probabilidade do direito e do perigo de dano.

  2. A sentença transitada em julgado que reconhece a partilha de imóvel rural constitui elemento apto a demonstrar a probabilidade do direito possessório em tutela de urgência.

  3. O perigo de dano resta configurado quando a obstrução da posse atinge pessoa idosa e em grave estado de saúde, expondo-a ao risco de perecimento do direito.

  4. O cumprimento tardio da obrigação de fazer não afasta a exigibilidade das astreintes vencidas durante o período de descumprimento.

  5. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda na ausência de tutela provisória suspensiva concedida na própria ação rescisória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, 969, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.048, I. Estatuto do Idoso.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Aprecio os requerimentos preliminares formulados pelo agravado em sua contraminuta. A prioridade na tramitação processual é direito evidente do agravado, considerando que conta com mais de noventa anos de idade e ainda considerando o seu grave quadro de saúde, incidindo as garantias do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do Estatuto do Idoso.

Outrossim, quanto ao segredo de justiça, a presença de relatórios patológicos e exames de imagem contendo informações sensíveis sobre a intimidade e a saúde do agravado justifica a manutenção do nível de sigilo processual já atribuído na distribuição inicial do feito para resguardar a sua dignidade.

Cumpre esclarecer que o agravo de instrumento interposto contra decisão que analisa pedido de tutela de urgência possui cognição limitada aos requisitos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A discussão deve se restringir à verificação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Deste modo, é vedado a esta instância recursal adentrar no exame definitivo do mérito da demanda principal, consistente na declaração final de validade ou nulidade do contrato de cessão de direitos de posse, sob pena de incorrer em inadmissível supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

A análise fática e jurídica a ser empreendida a seguir, portanto, destina-se unicamente a avaliar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que deferiu e manteve a medida liminar e cominou a multa pelo descumprimento.

O primeiro requisito essencial para a concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito, consubstanciada na plausibilidade fática e jurídica das alegações da parte que a pleiteia.

No caso concreto, o agravado demonstrou estar amparado por sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ação de divórcio cumulada com partilha de bens sob o número 8000485-55.2018.8.05.0182 (ID 90640793), cujo teor reconheceu a propriedade rural Sombra da Tarde como bem comum do casal e determinou a partilha na proporção de cinquenta por cento para cada cônjuge. A sentença foi proferida em 09 de dezembro de 2024 e o formal de partilha foi expedido em 16 de maio de 2025 (ID 90640793).

Em contrapartida, a alegada posse do agravante foi adquirida em 10 de março de 2025 (ID 90640790), isto é, em data posterior à prolação da sentença que declarou o imóvel como bem sujeito à partilha judicial entre o agravado e sua ex-consorte.

A alegação de boa-fé formulada pelo agravante, amparada na falta de registro imobiliário do formal de partilha e na teoria da aparência, é matéria que exige ampla dilação probatória na instrução processual em primeiro grau.

Contudo, em sede de cognição sumária, o direito possessório do agravado, respaldado por decisão judicial prévia de partilha, reveste-se de robustez muito superior ao negócio possessório derivado firmado pelo recorrente com terceiro não proprietário. Portanto, a probabilidade do direito pende em favor do agravado, revelando-se correto o posicionamento do juízo de primeiro grau ao resguardar a sua posse.

O segundo requisito para a tutela de urgência reside no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se a demonstração de urgência concreta capaz de justificar a intervenção judicial imediata.

Na hipótese vertente, o perigo de dano em desfavor do agravado é manifesto e de extrema gravidade. Trata-se de pessoa idosa, contando com noventa e um anos de idade na data corrente, debilitada fisicamente em virtude do seu estado de saúde.

A manutenção de cercas instaladas indevidamente por terceiros na propriedade em que o agravado detém posse reconhecida judicialmente obstrui o livre exercício de seus direitos possessórios básicos e agrava a sua situação de vulnerabilidade. A postergação da desobstrução da área litigiosa para o final do processo principal acarretaria o risco real de perecimento do direito do autor diante de sua avançada idade e de sua grave condição de saúde. Assim, resta plenamente configurado o perigo de dano apto a manter a ordem de reintegração liminar.

O agravante insurge-se contra a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00, sustentando sua desproporcionalidade e alegando ter cumprido espontaneamente a determinação judicial.

O exame detido da cronologia processual revela que a ordem de retirada das cercas foi concedida em 04 de julho de 2025, com prazo de cinco dias úteis para cumprimento. O prazo se esgotou em 15 de julho de 2025.

Em decorrência do descumprimento injustificado, o juiz de origem proferiu nova decisão em 11 de setembro de 2025, aplicando a multa diária pelo atraso verificado desde 16 de julho de 2025 e fixando o prazo derradeiro de 48 horas para a retirada integral dos obstáculos.

A multa cominatória constitui instrumento de coerção indireta voltado a garantir a autoridade das decisões do Poder Judiciário, nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil. A conduta recalcitrante do agravante, que retardou por meses o desfazimento da cerca, justifica a incidência da penalidade. O cumprimento tardio da obrigação de fazer não tem o condão de afastar de forma retroativa a exigibilidade da multa vencida durante o lapso temporal de descumprimento, sob pena de premiar a renitência do devedor e esvaziar a eficácia coercitiva do instituto.

Por conseguinte, a decisão que fixou as astreintes e aplicou a penalidade pelo descumprimento temporário deve ser integralmente mantida, cabendo ao juízo de origem delimitar o montante devido no momento de eventual cumprimento de sentença.

A tese recursal de que o processo originário deveria ser suspenso em virtude do ajuizamento da Ação Rescisória número 8032792-79.2025.8.05.0000 não encontra respaldo na sistemática do processo civil brasileiro.

O artigo 969 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória específica no âmbito da própria ação rescisória. Na hipótese, não restou demonstrada a existência de qualquer provimento liminar suspensivo emanado do juízo competente da rescisória, permanecendo hígida e plenamente executável a sentença de partilha que ampara a reintegração de posse do agravado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Registre-se o segredo de justiça.

É o voto.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01