PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024809-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: CATARINA BRAGA OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros da operadora de plano de saúde, por meio do SISBAJUD, no valor correspondente a três meses de tratamento domiciliar (home care), em razão do reiterado descumprimento de tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento da beneficiária. A agravante sustenta a inexistência de obrigação contratual, a inaplicabilidade do tratamento domiciliar, afronta ao entendimento firmado pelo STF na ADI nº 7.265, perigo de dano reverso e irregularidades na execução provisória.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento em regime de home care prescrito pelo médico assistente; e (ii) saber se o bloqueio judicial de ativos financeiros constitui medida coercitiva adequada para assegurar o cumprimento da decisão judicial diante do reiterado descumprimento da obrigação.

III. Razões de decidir

O tratamento em regime de home care, quando indicado pelo médico responsável como continuidade necessária da assistência hospitalar, integra a cobertura contratual da doença e não pode ser afastado por critérios administrativos internos da operadora. A classificação baseada em protocolo da ABEMID não prevalece sobre a prescrição médica individualizada nem sobre as particularidades do quadro clínico da paciente.

A controvérsia não envolve tratamento experimental ou procedimento sem respaldo científico, mas apenas a modalidade de prestação de tratamento regularmente indicado, razão pela qual não incidem as limitações estabelecidas pelo STF na ADI nº 7.265 para hipóteses de procedimentos não previstos no rol da ANS.

O bloqueio judicial de ativos financeiros revela-se medida coercitiva legítima diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, encontrando amparo nos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC. O prejuízo suportado pela operadora possui natureza exclusivamente patrimonial e é reversível, ao passo que a demora na efetivação do tratamento expõe a paciente a risco concreto de agravamento da saúde e comprometimento da integridade física.

O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão da perda superveniente de seu objeto.

IV. Dispositivo e tese

 

Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024809-92.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como agravada CATARINA BRAGA OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024809-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: CATARINA BRAGA OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA (ID 103296466) nos autos da ação 8154062-67.2025.8.05.0001 movida por CATARINA BRAGA OLIVEIRA, que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros da Agravante, por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 19.260,00 (dezenove mil, duzentos e sessenta reais), valor correspondente ao custeio de três meses de tratamento em regime de home care para a Agravada, em razão do descumprimento da liminar, nos seguintes termos: 

“Vistos, etc.

Constata-se a persistência do descumprimento, pela parte Ré, da decisão liminar proferida sob o ID 515980263 e ID 524082209.

Dessa forma, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD,existentes em nome da parte Ré, até o limite de R$ 19.260,00 (dezenove mil reais e duzentos e sessenta reais), valor correspondente ao custeio de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento juntado aos autos sob IDs 536127649 e 536127650.

Após, efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a Ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.

A intimação deverá ser realizada na pessoa de seu advogado constituído ou, inexistindo, pessoalmente.

Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao respectivo cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Não havendo manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, considerando-se como termo de penhora o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores emitido pelo sistema.

Em seguida, intime-se a parte Autora, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da resposta apresentada pela instituição financeira.

 P.I. Cumpra-se.

 Salvador, datado e assinado eletronicamente.”

A Agravante, em suas razões recursais (ID 103296463), sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que não há probabilidade do direito invocado pela Agravada, uma vez que a assistência domiciliar não encontra cobertura legal ou contratual obrigatória, especialmente por não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Adicionalmente, a Agravante fundamenta sua tese na contraindicação médica para o regime de home care. Apresenta relatório técnico (ID 103296467) que, aplicando a tabela da Associação Brasileira de Empresas de Medicina (ABEMID), atribuiu à paciente a pontuação 05, classificando-a como "não elegível" para a assistência domiciliar. 

Aduz que tal pontuação indicaria que a beneficiária não demanda cuidados de média ou alta complexidade que justifiquem a substituição da internação hospitalar. A operadora de saúde alega ter oferecido alternativas terapêuticas adequadas, como o acompanhamento em ambulatório especializado e por telemedicina (ID 103297568), não havendo, portanto, desassistência.

Argumenta  ainda a afronta a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, especificamente a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265. 

Segundo a Agravante, a decisão de primeira instância desconsiderou os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, cujo ônus probatório recairia sobre a parte autora.

Por fim, a Agravante alega a existência de perigo de dano reverso (periculum in mora inverso), decorrente do elevado custo do serviço imposto, o que poderia gerar desequilíbrio atuarial para a operadora e um dispêndio financeiro de difícil ou impossível reparação. 

Aponta questões processuais relativas à execução provisória da decisão, como a inexequibilidade do título e a ausência de prestação de caução.

Diante do exposto, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que determinou o bloqueio de seus ativos financeiros e, ao final, o provimento do recurso para cassar definitivamente a referida decisão.

No ID n. 103322182, termo de distribuição realizada em 10/04/2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por prevenção, à relatoria desta Desembargadora.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente por esta Relatoria (ID 103351899), contra a qual foi interposto o Agravo Interno pela operadora (ID 105006889).

A agravada apresentou contrarrazões por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requerendo o desprovimento do recurso (ID 103870550).

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, opinou pelo conhecimento e pelo total desprovimento do recurso (ID 104883922).

Os autos retornaram conclusos para julgamento. 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024809-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: CATARINA BRAGA OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA (ID 103296466) nos autos da ação 8154062-67.2025.8.05.0001 movida por CATARINA BRAGA OLIVEIRA, que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros da Agravante, por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 19.260,00 (dezenove mil, duzentos e sessenta reais), valor correspondente ao custeio de três meses de tratamento em regime de home care para a Agravada, em razão do descumprimento da liminar.

O recurso de agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Por outro lado, o julgamento de mérito do agravo de instrumento esgota o objeto do agravo interno de ID. 105006889, interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo. Desse modo, o recurso interno resta prejudicado pela perda superveniente de objeto.

O contrato de plano de saúde prevê cobertura para assistência médica, ambulatorial e hospitalar. No caso, a consumidora sofreu acidente que demandou internação de 15 dias para controle de infecção grave e desbridamento da lesão no calcanhar (ID 515823820 - origem). O relatório elaborado pelo profissional de saúde responsável atesta de forma detalhada a necessidade do acompanhamento domiciliar:


SOLICITO REALIZAÇÃO DE TROCA DIARIA DE CURATIVO COM ESTOMATOTERAPIA EM DOMICÍLIO. PACIENTE ALEGA CORTE EM REGIAO DE CALCANEO HA MAIS DE 20 DIAS. VEM A CONSULTA POIS RECEBEU ALTA HOSPITALAR APÓS 15 DIAS DE INTERNAÇAO COM USO DE ANTIBIOTICOTERAPIA E REALIZAÇAO DE DEBRIDAMENTO QUÍMICO DA LESAO. APRESENTA RELATORIO DE ALTA INDICANDO QUE A PACIENTE PRECISARÁ REALIZAR ACOMPANHAMENTO POR TEMPO INDETERMIDADO, SEM PREVISÃO DE TÉRMINO DO ACOMPANHAMENTO, COM ESTOMATOTERAPIA PARA REALIZAQAO DE TROCA DE CURATIVOS, PARA PROGRESSO POSITIVO QUANTO A CICATRIZAÇAO DA LESAO DEVIDO A PRESENÇA DE CAPA NECROTICA DE TAMANHO IMPORTANTE. (ID 515823820 - pag. 12)


Dito isso, o cerne da controvérsia consiste em avaliar a legalidade da decisão que determinou o bloqueio judicial de R$19.260,00 nas contas da operadora de saúde para garantir o custeio de tratamento em regime de home care, deferido liminarmente em benefício da segurada e reiteradamente descumprido .

A atividade desempenhada pelas operadoras de planos de saúde está nitidamente abrangida pelo conceito de fornecimento de serviços previsto no Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se às suas normas protetivas. Nessa perspectiva, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, reputando-se nulas aquelas que estabeleçam obrigações abusivas, coloquem o cliente em desvantagem exagerada ou limitem direitos essenciais à natureza do pacto.


O tratamento domiciliar, conhecido como home care, não constitui um serviço autônomo ou mero benefício de conveniência, mas sim um desdobramento lógico e humanizado do tratamento hospitalar. Se o contrato de assistência à saúde garante a cobertura para a patologia que acomete o paciente, a operadora não pode restringir a modalidade de prestação ou os meios terapêuticos necessários para alcançar a cura ou a estabilização do quadro clínico.

A imposição de limites à forma de atendimento recomendada pelo profissional médico esvazia o próprio objetivo do contrato de saúde, que é garantir a recuperação e a reabilitação integral do segurado, conforme preconiza o artigo 35, letra F, da Lei Federal número 9.656 de 1998.

No caso concreto, os elementos de convicção coligidos revelam que a agravada, uma jovem de 30 anos com diagnóstico de obesidade, sofreu um grave acidente de trânsito que resultou em uma lesão severa e infectada no tornozelo esquerdo (ID 103296467). A gravidade da situação exigiu internação hospitalar prolongada no período de 10 de julho de 2025 a 23 de julho de 2025 para a realização de debridamento químico e antibioticoterapia endovenosa (ID 103296467).

No momento da alta, o relatório médico elaborado pelo profissional responsável pelo acompanhamento clínico prescreveu expressamente a necessidade de continuidade do tratamento em caráter domiciliar. 

A indicação técnica justificou-se na indispensabilidade de troca diária de curativos especializados com estomatoterapia, tendo em vista a presença de uma capa necrótica significativa no calcanhar e o risco iminente de infecção óssea profunda, conhecida como osteomielite, que poderia culminar em amputação do membro.

A indicação para o regime de home care fundamentou-se em uma limitação física concreta da paciente: a impossibilidade absoluta de locomoção decorrente da dor intensa e da gravidade da lesão no calcanhar, o que inviabilizava o seu deslocamento diário até o ambulatório especializado da rede credenciada, situado em local distante de sua residência .

A operadora de saúde busca esquivar-se de sua obrigação amparando-se em uma avaliação unilateral realizada por sua gerência médica, que aplicou a Tabela ABEMID e atribuiu 5 pontos à paciente, concluindo pela sua inelegibilidade para o tratamento domiciliar .

Contudo, essa classificação puramente administrativa e de caráter orçamentário interno não pode se sobrepor à soberania da prescrição do médico assistente. É o profissional de saúde que acompanha diretamente a evolução clínica da paciente quem detém a competência técnica para definir a terapia mais segura e eficaz para o caso concreto.

A aplicação de fórmulas genéricas de pontuação de complexidade ignora as particularidades do indivíduo, como a incapacidade física temporária de locomoção e o risco de necrose permanente da área afetada. Exigir que a paciente se desloque diariamente com um calcanhar exposto e infeccionado, sob dores severas, configuraria tratamento desumano e agravaria exponencialmente o risco de perda do membro.

A alegação de que a decisão recorrida viola o precedente fixado na ADI número 7.265 do Supremo Tribunal Federal não merece prosperar.

A discussão travada nos autos não se refere à concessão de tratamento experimental, sem registro sanitário ou desprovido de base científica. Cuida-se, em verdade, de definir a via adequada de execução de procedimentos comuns, consistentes em curativos diários e estomatoterapia, cuja eficácia científica para cicatrização de lesões é amplamente consagrada.

A exigência de home care decorre da impossibilidade física de deslocamento da paciente para o ambiente ambulatorial tradicional, o que torna o tratamento domiciliar a única alternativa terapêutica viável para salvaguardar a integridade física da segurada, conforme prescrito pelo profissional médico (ID.515823820). 

Dessa forma, as especificidades do caso concreto justificam a manutenção da modalidade domiciliar, não havendo falar em desrespeito às balizas técnicas fixadas pela Suprema Corte.

A determinação de indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$19.260,00, correspondente a três meses de tratamento, revela-se medida jurídica escorreita e necessária.

A providência constritiva foi adotada como meio de coerção após restar evidente a recalcitrância e o descumprimento reiterado da ordem judicial de fornecimento do home care pela operadora. O descumprimento de decisões liminares atenta contra a dignidade da justiça e compromete a eficácia da prestação jurisdicional.

O artigo 139, inciso IV, associado ao artigo 536, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, outorga ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive a expropriação de valores.

Inexiste, no caso, o alegado perigo de dano irreparável em desfavor da agravante. O ônus imposto à operadora é de natureza estritamente patrimonial, perfeitamente reversível e passível de posterior compensação financeira em caso de eventual improcedência da demanda de origem.

Em contrapartida, o risco ao qual a agravada está submetida é de natureza existencial, afetando diretamente a sua integridade física, saúde e sobrevivência, bens jurídicos que gozam de primazia absoluta no ordenamento constitucional brasileiro. Diante da colisão de interesses, o direito à vida e à integridade física deve prevalecer sobre o interesse econômico da prestadora de serviços de saúde.

Dessa forma, revela-se descabida a exigência de prestação de caução prévia ou o aguardo do trânsito em julgado para a efetivação do bloqueio, haja vista que a urgência na preservação da saúde da paciente não admite postergações de cunho puramente formalista.

A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se a sua integral manutenção.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.


 

 

Salvador/BA,             

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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