PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Uruçuca contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação. 2. Alegação de omissão quanto à fundamentação do acórdão, obscuridade na fixação do valor da indenização por danos morais e pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 3. Requerimento de integração e aperfeiçoamento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão impugnado, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 6. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a ilegitimidade passiva do Município, a responsabilidade objetiva, o nexo causal e a fixação dos danos. 7. Inexistência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 8. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o conteúdo do julgado e tentativa indevida de rediscussão da matéria. 9. Inviabilidade de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000800-74.2022.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URUCUCA e como apelada EVANDRO SANTOS GUIMARAES e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000800-74.2022.8.05.0269.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
EMBARGADO: EVANDRO SANTOS GUIMARAES e outros (3)
Advogado(s): GABRIEL SANTANA PEREIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTANA PEREIRA, MENANDRO MENDES FORTUNATO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICIPIO DE URUCUCA em face de EVANDRO SANTOS GUIMARÃES e OUTROS (3), contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto. Sustenta o embargante, em estreitíssima síntese, que a decisão padece do vício da omissão, vez que a fundamentação não se mostrou cognoscível em pontos relevantes ao deslinde da controvérsia; de obscuridade, notadamente no que concerne aos critérios utilizados para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais; além de requerer o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Pugna, assim, pelo saneamento dos vícios apontados e pelo consequente aperfeiçoamento da decisão. Ao ID 89673256 a parte embargada fora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, tendo comparecido ao ID 90174024. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000800-74.2022.8.05.0269.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
EMBARGADO: EVANDRO SANTOS GUIMARAES e outros (3)
Advogado(s): GABRIEL SANTANA PEREIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTANA PEREIRA, MENANDRO MENDES FORTUNATO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. O Novo Código de Processo Civil assim legisla: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Pois bem. A análise detida dos presentes aclaratórios, permite concluir que não cuidou a embargante de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Quanto à obscuridade, o vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante o pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Dito isso, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos que justificaram o desprovimento do apelo, uma vez que enfrentou de modo expresso a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, afastando-a com base na responsabilidade objetiva da Administração Pública; analisou detidamente as provas do acidente e reconheceu o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido; manteve a condenação em danos materiais, morais, pensionamento e reembolso das despesas, em conformidade com a Constituição Federal, com o Código Civil e com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, além de majorar os honorários advocatícios em atenção ao trabalho adicional em grau recursal. Decisões não favoráveis são comuns no âmbito judiciário e sempre ocorreram, por isso é garantido a reanálise de seu processo perante o princípio do duplo grau de jurisdição. Não apenas para uma reanálise, mas para sanar, revisar e consertar possíveis erros, são feitas por uma instância superior, colegiada, diminuindo assim as chances de inexatidões e garantindo uma justiça próxima a ideal. Partindo dessa premissa, forçoso concluir que o recurso prolonga, naturalmente, o estado atual e não finda o processo, posto se tratar de um exercício regular de um direito. Assim é que as matérias ventiladas nos presentes aclaratórios, não só desbordam dos limites do julgado como revelam tentativa de rediscussão da matéria. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000800-74.2022.8.05.0269.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
EMBARGADO: EVANDRO SANTOS GUIMARAES e outros (3)
Advogado(s): GABRIEL SANTANA PEREIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTANA PEREIRA, MENANDRO MENDES FORTUNATO
VOTO