PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042476-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GISLANE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE ANUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. BENEFICIÁRIA IDOSA DE 83 ANOS. MENSALIDADE QUE SUPERA A RENDA. REAJUSTE EM PERCENTUAL MUITO SUPERIOR AO ÍNDICE FIPE SAÚDE PREVISTO CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ATUARIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RISCO DE CANCELAMENTO DO PLANO. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise da tutela de urgência para após a angularização processual. A Agravante, idosa de 83 anos, viúva, aposentada do INSS com renda líquida de R$ 2.641,83, é beneficiária do plano CASSI Família II desde 1999. Alega que o reajuste anual aplicado em novembro/2024 pela operadora (23,88%) majorou a mensalidade de R$ 2.825,34 para R$ 3.500,04, valor equivalente a 132% de sua renda. Sustenta que os reajustes de anos anteriores superaram reiteradamente o índice FIPE Saúde previsto na Cláusula 20 do contrato. Afirma que, embora tenha suportado os valores majorados por oito meses com sacrifício pessoal e dependência familiar, sua situação evidencia urgência, dada a idade avançada, a renda reduzida e a impossibilidade de recontratação. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a emissão dos boletos no valor de R$ 2.190,95, calculado segundo o índice FIPE Saúde.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se, diante dos indícios de abusividade do reajuste anual em percentual superior ao índice contratual e da alegada incapacidade financeira da beneficiária idosa, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para autorizar a revisão provisória da mensalidade.

III. Razões de decidir
3. A documentação demonstra que a Cláusula 20 do contrato estabelece como parâmetro de reajuste a variação do índice FIPE Saúde, permitindo, adicionalmente, ajustes decorrentes de custos atuariais ou administrativos, desde que demonstrados.
4. A tabela apresentada revela significativa discrepância entre os reajustes aplicados pela operadora e o índice contratual, especialmente em 2024 (23,88% aplicado pela CASSI frente a 7,71% do FIPE Saúde), sem comprovação atuarial ou técnica que justifique tal variação.
5. A operadora não apresentou justificativas técnicas nos autos originários, pois a decisão agravada apenas aguardou a formação do contraditório para apreciar a liminar.
6. Quanto ao perigo de dano, a mensalidade atual (R$ 3.500,04) supera a renda da Agravante, condição que a expõe a inadimplência e ao risco concreto de cancelamento do plano, especialmente considerando sua idade de 83 anos e a limitada possibilidade de recontratação no mercado.
7. O lapso temporal de oito meses entre o reajuste e o ajuizamento não afasta a urgência, sobretudo quando decorre de desconhecimento de direitos e vulnerabilidade típica de pessoas idosas, circunstância que não elimina o risco de dano, mas evidencia o agravamento progressivo da onerosidade.
8. Presentes, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC.

IV. Dispositivo 
9. Agravo de instrumento provido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8042476-28.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante GISLANE OLIVEIRA LIMA e como Agravado, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042476-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GISLANE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GISLANE OLIVEIRA LIMA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador (ID 86999308), que reservou-se a apreciar a medida liminar após a angularização processual.

A Agravante, pessoa idosa de 83 anos, viúva, aposentada pelo INSS com renda líquida de R$ 2.641,83, é beneficiária do plano de saúde CASSI Família II desde novembro de 1999. Sustenta que a mensalidade do plano, após reajuste de 23,88% aplicado em novembro de 2024, passou de R$ 2.825,34 para R$ 3.500,04, representando 132% de sua renda mensal.

A Agravante alega que os reajustes anuais aplicados pela operadora nos últimos anos foram sempre superiores aos índices da FIPE Saúde previstos contratualmente na Cláusula 20. Argumenta que o lapso temporal entre o último reajuste (novembro/2024) e o ajuizamento da demanda (junho/2025) não afasta a urgência, pois decorreu de desconhecimento de seus direitos e receio de retaliações. Durante esse período, suportou os valores majorados através de sacrifício pessoal e dependência de ajuda familiar.

Defende que a urgência se configura pela conjunção de fatores: idade avançada, viuvez, dependência econômica, desproporcionalidade entre renda e mensalidade, e impossibilidade de recontratação. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os reajustes questionados, determinando-se a emissão das mensalidades no valor de R$ 2.190,95, com base no índice FIPE Saúde.

Não houve recolhimento de preparo em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária pelo Juízo de primeiro grau.

Por decisão de ID 87041623, o Relator Substituto indeferiu o efeito suspensivo pretendido, fundamentando que o requisito do perigo de dano grave não ficou configurado, uma vez que a Agravante ajuizou a ação originária cerca de 08 meses após a aplicação do último reajuste impugnado, demonstrando que vem suportando os valores das mensalidades por período considerável, sem risco iminente de cancelamento do plano.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042476-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GISLANE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

VOTO

O julgamento do mérito do presente agravo de instrumento deve se limitar à análise se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar presentes de forma simultânea para a concessão da tutela de urgência.

Quanto ao primeiro deles, a documentação acostada aos autos demonstra que a Agravante é beneficiária do plano CASSI Família II desde 1999, tendo a Cláusula 20 do contrato previsto que o reajuste anual deve observar a variação do índice FIPE Saúde. A tabela apresentada pela Agravante (ID 86999289) evidencia significativa disparidade entre os percentuais de reajuste aplicados pela CASSI e os índices FIPE Saúde no período de 2015 a 2024, especialmente no último reajuste de 2024 (23,88% pela CASSI contra 7,71% pela FIPE Saúde).

A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a abusividade de reajustes anuais quando aplicados em percentuais superiores aos índices contratualmente previstos, sem a devida comprovação atuarial que justifique a variação. Embora a Cláusula 20 permita a consideração de "eventual variação nos custos do plano, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos", tal previsão não autoriza a aplicação de percentuais desarrazoados sem a correspondente demonstração técnica.

A operadora tem o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, as razões que motivaram o reajuste em percentual muito superior ao índice contratualmente previsto. No caso concreto, conforme se verifica da decisão agravada (ID 86999308), a operadora ainda não apresentou tais justificativas nos autos da ação originária, uma vez que a decisão se reservou para apreciar a liminar após a angularização processual.

Assim, há probabilidade do direito quanto à alegação de abusividade dos reajustes aplicados em percentuais significativamente superiores ao índice FIPE Saúde previsto no contrato, especialmente considerando o reajuste de 23,88% aplicado em 2024.

Quanto ao segundo requisito, a análise deve considerar as circunstâncias concretas do caso. A Agravante alega que o valor atual da mensalidade (R$ 3.500,04) representa 132% de sua renda líquida mensal (R$ 2.641,83), inviabilizando a manutenção do plano exclusivamente com recursos próprios.

Contudo, conforme consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 87041623), verifica-se que a ação originária foi ajuizada em junho de 2025, aproximadamente 08 meses após a aplicação do último reajuste impugnado (novembro de 2024). A própria Agravante reconhece que durante esse período "suportou os valores majorados através de extremo sacrifício pessoal e dependência da ajuda financeira de familiares" (ID 87783944).

A questão central reside em determinar se o fato de a Agravante ter conseguido manter os pagamentos durante oito meses, ainda que com auxílio familiar, afasta a configuração da urgência. A resposta deve considerar que a urgência, em se tratando de contratos de plano de saúde envolvendo pessoas idosas, não se afere apenas pela imediatidade temporal, mas pela gravidade das consequências e pela impossibilidade prática de reversão dos danos.

No caso concreto, a Agravante é pessoa idosa de 83 anos, com limitada capacidade de recontratação de plano de saúde nas atuais condições do mercado. A eventual procedência do pedido autoral poderá autorizar a compensação dos valores pagos a maior, mas não reverterá eventual cancelamento do plano por inadimplência ocorrido durante a tramitação do processo.

A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a urgência em casos similares, considerando que a dependência de auxílio familiar para pagamento das mensalidades não elimina o perigo de dano, mas evidencia a progressiva deterioração da situação financeira do beneficiário. O lapso temporal entre o reajuste e o ajuizamento da demanda, quando decorrente de desconhecimento de direitos ou receio de retaliações - situações comuns em relação a pessoas idosas e de recursos limitados -, não deve ser interpretado como ausência de urgência.

Ademais, a mensalidade atual de R$ 3.500,04 supera em R$ 858,21 a renda líquida mensal da Agravante, caracterizando situação de insustentabilidade objetiva que, mantida ao longo do processo, resultará inevitavelmente em inadimplência e cancelamento do plano, dano de impossível reparação prática para pessoa de 83 anos.

A capacidade de pagamento através de auxílio familiar, conforme alegado pela própria Agravante, demonstra o esforço para manter a cobertura de saúde, mas não pode ser interpretada como ausência de perigo de dano. Ao contrário, evidencia a insustentabilidade da situação e o risco concreto de que tal auxílio não possa ser mantido indefinidamente durante toda a tramitação do processo.

Portanto, estão presentes os dois requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, demonstrada pela significativa disparidade entre os reajustes aplicados e os índices contratuais; e o perigo de dano, evidenciado pela onerosidade excessiva que compromete a totalidade da renda da beneficiária idosa, gerando risco concreto de cancelamento do plano por inadimplência futura.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência, determinando que a Agravada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI proceda à emissão dos boletos de pagamento da mensalidade do plano de saúde da Agravante no valor de R$ 2.190,95 (dois mil cento e noventa reais e noventa e cinco centavos), correspondente à aplicação dos índices FIPE Saúde previstos contratualmente, até o julgamento final da demanda principal.

É o voto.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora