PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

sr 05


ProcessoCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8018632-83.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorSeções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s) 
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARAS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR-BA. JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR -BA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DE GAP. AJUIZAMENTO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA. ART. 24 DA LEI 12.153/2009. PRECEDENTES TJBA. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR -BA

  1. O Juízo suscitante pondera tratar-se de Ação proposta na data de 04 de junho de 2014, e que o art. 24 da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009 veda expressamente a remessa das demandas para os Juizados que tenham sido ajuizadas até a data da respectiva instalação. 

  2. Assim determina o citado art. 24:

  3. Art. 24.  Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.

  4. No caso dos autos, o objeto da ação é a implementação de GAP PM nos proventos dos  autores, ajuizada em 04 de junho de 2014.

  5. O TJBA abraçou o entendimento que o marco temporal estabelecido no citado art. 24, no âmbito desta E. Corte, se perfectibilizou em 27.04.2015, quando foi publicado o Decreto nº 341, que estabeleceu a competência dos Juizados da Fazenda Pública para as causas com notório interesse público, com valor até 60 (sessenta) salários mínimos.. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR -BA

Cuidam os Autos de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública de Salvador-Ba.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar PROCEDENTE o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 3 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8018632-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

sr 05

RELATÓRIO

 

Cuidam os Autos de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública de Salvador-Ba.

Aduz que o Juízo suscitado proferiu decisão de declínio de competência em razão do valor da causa, nos autos do processo nº  : 0528286-25.2014.8.05.0001.

Sustenta que a ação ordinária supracitada não se enquadra nos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, elencados na legislação específica que regula a atuação dos juizados especiais, além da data de ajuizamento anterior à instalação do Juizado, nos termos do art. 24 da lei 12.153/2009.

Recebido o incidente, foi definido o Juízo suscitante como competente para a prática dos atos processuais até a decisão final do presente conflito.

Instado a prestar informações, o Juízo quedou-se inerte consoante certificado nos autos.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria das Seções Cíveis reunidas para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 23 de agosto de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau  

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

sr 05


Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8018632-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Em decisão proferida nos autos do processo nº 0528286-25.2014.8.05.0001, o Juízo suscitado declinou a competência com base no art. 10 da lei  nº 12.153/2009 ao Juízo suscitado nos seguintes termos:

“...Trata-se de ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao “teto” do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da própria competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública. A Lei n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no § 4°, do seu art. 2°, proclamou a natureza “absoluta” da competência dos preditos Juizados. Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no § 1°, do art. 2° da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido “teto”, opera-se a convolação em “absoluta” da competência que, em tese, seria “relativa” (competência em razão do valor da causa). Tal transmudação não passou despercebida ao talentoso Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 13ª Ed., pág. 145): “A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3°, § 3°, Lei Federal n° 10.259/2001). O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009). Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta.” Quer isto dizer que, em ações com a presente, que não se enquadram na exceção do aludido § 1° do art. 2°, da Lei 12.153/2009, agitadas pelos admitidos a postular, como autores, no referido juízo especial (inciso I, do art. 5°, da Lei 12.153/2009) e que agasalham como “valor da causa” importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009), não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. E, por serem da competência “absoluta” do predito Juizado, devem ser a este remetidas, por força de “declinação de competência”, ainda que de ofício (CPC/2015, art. 64, § 1º). Poder-se-ia até argumentar que todos os feitos que atendessem aos destacados condicionamentos e que aqui tivessem em curso, deveriam ser remetidos ao aludido Juizado, por configurar a exceção ao princípio da “perpetuatio jurisdictionis”, contemplado na parte final do art. 43 do CPC, já que prepondera o entendimento de que a aludida exceção abrange toda e qualquer “competência absoluta”, envolvendo não só a “em razão da matéria” e da “hierarquia”, mas, também, as que, em princípio, seriam “relativas” e que, por força de lei, foram convoladas em “absolutas”, como a competência territorial do art. 47 do CPC ou da que ora se trata, ex vi do art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009. Ocorre que, in casu, a própria Lei 12.153/2009 regulou a questão temporal da absorção da competência “absoluta” do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispondo, no seu art. 24, que “não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as Numdemandas ajuizadas até a data de sua instalação...”. Assim, para que se possa proceder a declinação em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015). PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ADJUNTOS. DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70062976725, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: 70062976725 RS , Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014). Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se baixa nos assentamentos de distribuição do presente processo.…”. 

O Juízo suscitante pondera tratar-se de Ação proposta na data de 04 de junho de 2014, e que o art. 24 da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009 veda expressamente a remessa das demandas para os Juizados que tenham sido ajuizadas até a data da respectiva instalação. 

Assim determina o citado art. 24:

Art. 24.  Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.

No caso dos autos, o objeto da ação é a implementação de GAP PM nos proventos dos  autores, ajuizada em 04 de junho de 2014.

O TJBA abraçou o entendimento que o marco temporal estabelecido no citado art. 24, no âmbito desta E. Corte, se perfectibilizou em 27.04.2015, quando foi publicado o Decreto nº 341, que estabeleceu a competência dos Juizados da Fazenda Pública para as causas com notório interesse público, com valor até 60 (sessenta) salários mínimos. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador EM FACE DO JUIZ DA 5ª Vara da Fazenda Pública da ALUDIDA COMARCA. Ação ORIGINÁRIA proposta anteriormente à instalação dos juizados especiais da fazenda pública. Processo que deve permanecer sob a competência do juiz da vara da fazenda pública. Art. 24 da lei nº 12.153/2009. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0019027-32.2015.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 25/11/2016 )

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E TURMA RECURSAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM 2013. IMPLANTAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM 27.04.2015, NA BAHIA. MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO ART. 24, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80044463320168050001, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 09/03/2020)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. VALOR DE IPTU. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. - A partir de 23 de junho de 2015, por força do art. 23 da Lei n.º 12.153/2009, tornou-se amplo e irrestrito o funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual é de sua competência o processamento e julgamento da demanda ajuizada após essa data com conteúdo econômico inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. - À luz do art. 10 da Lei n.º 12.153/09 e do art. 12 da Lei n.º 10.259/01, corroborando com jurisprudência, do STJ assentou que "a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública". (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0015590-46.2016.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Tribunal Pleno, Publicado em: 15/02/2017 ) 

 

Diante do Exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito, para fixar a competência para processar  e julgar o processo  nº   0528286-25.2014.8.05.0001 o Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública de Salvador - Ba.

Salvador/BA, 23 de agosto de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau  

Relator