PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. GARANTIA CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por fabricante contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada em razão de vício apresentado em veículo zero quilômetro ainda no período de garantia, determinando a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e o ressarcimento de despesas decorrentes da privação do uso do bem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia técnica judicial; (ii) saber se ficou caracterizado vício do produto apto a ensejar a rescisão contratual, afastada a alegação de culpa de terceiro; (iii) saber se é cabível a restituição integral do valor pago pelo veículo e o ressarcimento dos danos materiais suportados. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte, devidamente intimada para especificar provas, deixa de requerer a produção de prova pericial, operando-se a preclusão lógica. 4. Configurada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, competindo-lhe comprovar a existência de excludente legal, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A alegação de defeito causado por combustível adulterado não se sustenta sem prova técnica idônea, especialmente quando o diagnóstico se baseia apenas em inspeção visual, sem análise laboratorial ou coleta de amostras. 6. Não sanado o vício no prazo legal, assiste ao consumidor o direito à rescisão contratual com restituição integral da quantia paga, não sendo admissível a aplicação da tabela FIPE ou o abatimento por depreciação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8122469-93.2020.8.05.0001, oriundo de Itabuna, em que é apelante STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e apelado R & T BAR E RESTAURANTE LTDA Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-40.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRIONE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: R & T BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s):MARIANA RODRIGUES DE ALMEIDA VIANA, ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
ACORDÃO
7. Demonstradas as despesas com locação de veículo substituto, é devida a indenização por danos materiais, como consequência direta da privação do uso do bem.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por R & T BAR E RESTAURANTE LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONDENAR as Rés, BRIONE VEICULOS LTDA. e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., solidariamente, à restituição da quantia de R$ 212.300,62 (duzentos e doze mil, trezentos reais e sessenta e dois centavos), referente ao valor pago pelo veículo, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (17/05/2022) e acrescida de juros de mora com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) a contar da citação. O cumprimento desta obrigação fica condicionado à devolução do veículo objeto da lide pela Autora às Rés, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, com a documentação apta à transferência de propriedade. 2. CONDENAR as Rés, solidariamente, a indenizar a Autora pelos danos materiais suportados, correspondentes aos valores despendidos com a locação de veículo substituto, cujo montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos comprovantes de pagamento já existentes nos autos e nos que vierem a ser apresentados até o efetivo cumprimento da obrigação principal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) ao mês desde a data da contratação do serviço de locação. 3. CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a apelante STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (id 92389770) sustenta, em síntese, que inexiste prova efetiva de vício de fabricação no veículo Jeep Compass adquirido pela autora, que foi utilizado regularmente por longo período antes da ação. Alega que houve cerceamento de defesa, pois o juízo não realizou perícia técnica judicial imprescindível para demonstrar que a falha decorreu de agente externo, especificamente o uso de combustível de má qualidade. Ressalta que o laudo técnico elaborado pela empresa Bosch, que apontou oxidação e presença de água no sistema de injeção, é prova idônea da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. Defende que na hipótese de manutenção da condenação, a restituição deve ser limitada ao valor de mercado do veículo pela tabela FIPE e não pelo preço integral de compra, para evitar enriquecimento sem causa diante da depreciação do bem. Afirma que a condenação por danos materiais relativos ao aluguel de veículo substituto é indevida por ausência de nexo causal e falta de detalhamento das notas fiscais genéricas. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, limitar a restituição ao valor de mercado e os danos materiais ao período efetivamente comprovado. Em contrarrazões (ID 92389779), o apelado alega que as empresas não comprovaram a utilização de combustível adulterado, baseando-se apenas em teste visual precário. Afirma que as rés declinaram expressamente da produção de prova pericial em audiência, assumindo o risco da insuficiência probatória, e que os danos materiais estão devidamente documentados por notas fiscais de locação. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-40.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRIONE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: R & T BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): MARIANA RODRIGUES DE ALMEIDA VIANA, ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Em primeiro plano, cumpre rechaçar a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente, em razão da não realização de perícia técnica judicial para apurar a causa do vício no veículo. Compulsando-se os autos verifica-se que o magistrado a quo instou as partes a especificarem o interesse na produção de provas, deixando a parte ré de requerer a realização da prova pericial no momento em que lhe foi oportunizado. A dispensa voluntária da prova técnica pela própria parte que agora alega o cerceamento configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e preclusão lógica. É certo que juiz é o destinatário da prova, contudo, a inércia da parte em produzir o meio de convencimento que lhe aproveitava impede o acolhimento da nulidade. Por tais razões, rejeita-se a prefacial. Da análise dos autos, infere-se que R & T BAR E RESTAURANTE LTDA. ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e BRIONE VEÍCULOS LTDA., aduzindo que adquiriu um veículo Jeep Compass em 17/05/2022, zero quilômetro, por R$ 212.300,62, o qual apresentou falha crítica no motor/injeção em novembro de 2023, ainda sob garantia (ID 92389451). Acrescenta que “o veículo foi guinchado para a concessionária, sinistro 6644964/2, conforme documento anexado aos autos, tendo em vista que ainda se encontra dentro do período de garantia, momento em que a atendente da Acionada Brione entregou um orçamento no valor de R$3.940,32 (três mil e novecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), mediante a alegação de que após a realização de um “teste”, foi verificado que o defeito apresentado se deu em virtude da suposta utilização de combustível de má qualidade, pois hipoteticamente o diesel estaria contaminado.” Relata que mesmo sem concordar com o diagnostico da concessionária, ante a necessidade de utilização do veículo autorizou o serviço, sendo surpreendido quando da retirada do veículo com a apresentação de “um novo orçamento no valor de R$36.653,65 (trinta e seis mil e seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), mediante a nova alegação de que, em verdade, as “limpezas” realizadas não resolveram o problema, motivo pelo qual seria necessário realizar a troca de “bomba de alta diesel”, “bomba injetora” e “bico injetor”, que são componentes do grupo de alimentação do veículo.” Aduz que “diante da recusa da parte Autora em arcar com o pagamento do novo orçamento realizado, os prepostos da Brione informaram que iriam encaminhar a bomba injetora do veículo para a fabricante, ora segunda Acionada, a qual recusou cobertura da garantia alegando que o defeito foi ocasionado por problema de terceiros.” Nestes termos, amparado na cobertura da garantia contratual, ingressou com a presente ação pugnando pela condenação das acionadas a realizarem a devolução do valor pago pelo automóvel, bem como a arcarem com a indenização dos danos morais sofridos pela acionante. Após regular marcha processual o a quo julgou procedentes os pedidos de rescisão com devolução do valor pago e os danos materiais suportados. Irresignada, a ré STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA interpôs o presente recurso de apelação. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. No mérito, extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelada, adquiriu um veículo Jeep Compass em 17/05/2022 o qual apresentou vício em novembro de 2023, ainda sob garantia (ID 92389703). Cumpre consignar, prima facie, que o Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, a fim de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. Não é demasiado lembrar que o CDC estabeleceu, entre os direitos básicos do consumidor, no seu art. 6º: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Em várias passagens, o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade civil nas relações de consumo, estabelecendo que o vício do produto ou do serviço, conduz à obrigação do fornecedor de reparar o dano. Na hipótese em tela, não pairam dúvidas que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores. Nesse contexto, no trâmite processual foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, competindo às rés provar a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. A tese defensiva sustenta que o defeito ocorreu por "combustível adulterado", baseando-se em laudo da Bosch que indicou "oxidação" e "presença de água" (ID 92389703). Todavia, a prova oral produzida revelou que o diagnóstico de combustível adulterado foi realizado por meio de simples "inspeção visual" pelo chefe de oficina da concessionária (ID). A testemunha Charles Smith, por sua vez, admitiu que a concessionária não realizou análise técnica laboratorial nem coletou amostra para teste na Agência Nacional de Petróleo (ANP), afirmando: "não podemos condenar o combustível porque eu não sou ANP". A presença de água no sistema pode decorrer de falhas de vedação ou condensação, não sendo prova exclusiva de má qualidade do combustível abastecido pelo cliente. Dessa maneiram sem a perícia judicial — que foi dispensada pelas rés — e sem prova técnica contemporânea ao defeito que comprovasse a adulteração do combustivel, a excludente do art. 14, §3º, do CDC não se sustenta. Embora a apelante tenha afirmado que o defeito apresentado foi ocasionado por mau uso do bem, não trouxe elementos que comprovassem referida afirmação, descumprindo, assim, o ônus que lhe prescreve o art. 373, inciso II, do CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, trata a hipótese de vício de qualidade do produto, em vista do problema descrito na inicial, questão disciplinada pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Não há dúvidas de que, ao adquirir um produto novo, a autora esperava usufruir do bem com tranquilidade e segurança, com a certeza de usar um bem isento de vícios. Portanto, configurado o vício não sanado em 30 dias, a parte consumidora tem o direito potestativo à restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. Nesse diapasão: Apelações. Direito do consumidor. Ação de rescisão de compra de veículo 0 km. Indenização por danos materiais e morais . Vício do produto. Resolução do negócio. Dano moral configurado. 1 . Ação julgada procedente em primeira instância. 2. Recurso das rés não provido. 3 . Compra e venda de veículo zero quilômetro. Vícios logo após a aquisição. Falhas no motor. Responsabilidade solidária das rés, concessionária e fabricante . Art. 18, §§ 1º, II e 3º, do CDC. Resolução do contrato. 4 . Dano moral configurado. Violação ao patrimônio imaterial da consumidora. Desvio produtivo. Situação que não se equipara ao mero aborrecimento . 5. Recursos das rés desprovidos. Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10462177820238260002 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 14/11/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO ZERO KM – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA - REJEIÇÃO – MÉRITO – SUCESSIVOS E INÚTEIS INGRESSOS DO VEÍCULO NA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA – DEFEITOS DE FABRICAÇÃO NÃO SOLUCIONADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL – RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL – CDC, ART. 18 – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO PAGOS PELO ADQUIRENE – CONSUMIDOR LOGRADO PELA VENDA DE VEÍCULO ZERO KM COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO – SITUAÇÃO DE LUDIBRIO HUMILHANTE - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A “constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art . 18, caput, do CDC” ( REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). 2 . Se o veículo zero quilômetro apresentou defeito logo após a aquisição, e desde então houve sucessivas e inúteis idas à concessionária na tentativa de solucionar os problemas apresentados, obstou-se o transcurso da decadência. 3. O art. 18, § 3º, do CDC estabelece que o “consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo (substituição do produto; restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço) sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se trata de produto essencial” . 4. Comprovada a existência de vício de qualidade no veículo adquirido zero km pelo consumidor, cabível o desfazimento do negócio. 5. Inegável é a existência de abalo moral ao consumidor que, para além da frustração de ter adquirido produto tido como novo, mas com qualidade muito aquém da esperada, vê-se privado da utilização do veículo por diversas vezes, levando-o à concessionária para reparação dos problemas técnicos persistentes . 6. O valor da indenização deve atender aos objetivos da compensação do dano e à eficácia pedagógica, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MT 00391595820118110041 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) Do mesmo modo, não merece acolhida a pretensão da recorrente quanto ao reembolso do valor devido pela Tabela FIPE atual, sob alegação de depreciação do bem. Como se vê. o art. 18, §1º, II, do CDC é expresso ao garantir a "restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada". Assim, a lei protege o consumidor que adquiriu um bem com vício, não devendo ele arcar com a desvalorização de um produto que não conseguiu utilizar plenamente por defeito de fabricação. Por oportuno: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO . VÍCIO DE QUALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. (…) 6. A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante. Para que o regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento da aquisição do produto viciado. O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a qual consagra o direito do consumidor de optar pela "restituição imediata da quantia paga" . Ademais, não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado - na hipótese, um veículo zero quilômetro -, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2000701 PR 2022/0130632-5, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) grifos nossos Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO DE QUALIDADE CARACTERIZADO. VÍCIO QUE PERMITE AO CONSUMIDOR EXIGIR, À SUA ESCOLHA, A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO; A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS; OU, AINDA, O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (ART . 18, § 1º, I, II E III, DO CDC). OPÇÃO PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JÁ EXERCIDA. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO PELO AUTOR QUE É DE RIGOR (ART. 18, § 1º, II, DO CDC). INSURGÊNCIA. VEÍCULO QUE APRESENTOU PROBLEMAS APÓS A RETIRADA DA CONCESSIONÁRIA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO IDENTIFICADO PELA PROVA PERICIAL. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO PELO PRODUTO. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO . INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL . IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE QUE NÃO É EXORBITANTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR 00180416420188160001 Curitiba, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 03/08/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) Em relação aos danos materiais, observa-se que a condenação ao pagamento dos custos de locação de veículo substituto deve ser mantida. A privação do uso de bem de alto valor por defeito de fábrica impõe aos fornecedores o dever de reparar os danos emergentes necessários para a continuidade das atividades da empresa autora. Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou as locações por meio de contratos e notas fiscais (IDs 92389708, 92389709, 92389714), demonstrando o desembolso de valores (R$ 3.500,00 e R$ 10.500,00). Ademais, a apuração do valor final em liquidação de sentença garante a correta mensuração do prejuízo até a data da efetiva devolução do dinheiro. Por fim, fixa-se os honorários recursais em 5% (cinco por cento) do valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, a cargo da apelante. Destarte, alinhados estes fundamentos, resta claro que a sentença vergastada não laborou em equívoco, devendo, portanto, ser preservada integralmente. Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos. Majora-se os honorários sucumbenciais para ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, a cargo da apelante. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-40.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRIONE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: R & T BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): MARIANA RODRIGUES DE ALMEIDA VIANA, ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
VOTO