PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001699-62.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ARMANDO JOAQUIM DE SANTANA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO APÓS INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E 617/2025. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, mesmo após intimação específica para regularização, nos termos do art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, mantida após intimação judicial específica, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de CPF/CNPJ impede a adequada individualização da parte executada e inviabiliza a prática de atos executivos essenciais, como pesquisas patrimoniais em sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).

4. O art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação da Resolução CNJ n.º 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem a indicação do CPF/CNPJ, aplicável em qualquer fase processual.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade das referidas resoluções, assentando a competência normativa do CNJ para racionalização do Judiciário.

6. A intimação específica da Fazenda Pública para suprir a omissão, não atendida, caracteriza inércia apta a ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.

7. A Súmula 558 do STJ não se aplica ao caso, pois trata do indeferimento inicial da petição, não afastando a exigência posterior do CPF/CNPJ quando indispensável ao prosseguimento do feito.

8. A frustração das tentativas de citação e a inexistência de diligências eficazes reforçam a impossibilidade de desenvolvimento útil da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; CPC, art. 485, IV e art. 931; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.428 da repercussão geral; STJ, Súmula 558; STJ, Tema 876; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0307347-90.2014.8.05.0103, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 27.01.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0500652-94.2016.8.05.0256, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 11.03.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001699-62.2020.8.05.0004, em que figura como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelado ARMANDO JOAQUIM DE SANTANA.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001699-62.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: ARMANDO JOAQUIM DE SANTANA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal de n.º 8001699-62.2020.8.05.0004, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, descumprindo determinação judicial fundamentada no art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com a redação conferida pela Resolução CNJ n.º 617/2025.

 

Em suas razões recursais (Id. 103459755), o Município sustenta, em síntese, que a imposição de extinção com base em ato infralegal viola o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e a hierarquia das normas.

 

Alega que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), em seu art. 6º, não exige a indicação do CPF ou CNPJ do executado como requisito da petição inicial, bastando a qualificação que possibilite a citação.

 

Ademais, invoca a aplicação da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no Tema Repetitivo 876 (REsp 1.455.091/AM), defendendo que a ausência de tais dados não deve obstar o prosseguimento do feito.

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular processamento da execução.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada, tendo o juízo de origem dispensado a intimação da parte apelada em face da ausência de citação (Id. 103459756)

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001699-62.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ARMANDO JOAQUIM DE SANTANA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após intimação específica da Fazenda Pública para regularização do feito, à luz do art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ n.º 617/2025.


No caso em exame, verifica-se que o Município ajuizou a execução fiscal em maio de 2020, sem a indicação do CPF da parte executada. As tentativas de citação por Oficial de Justiça restaram infrutíferas em diversas oportunidades, conforme certidões de Ids 103459462 e  103459727, que indicaram a não localização do endereço e a mudança do executado.


Na sequência, sobreveio despacho determinando que a Fazenda Pública informasse o CPF da parte executada no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, com fulcro na Resolução CNJ nº 617/2025 (Id. 103459734).


O Município, por sua vez, peticionou informando que não localizou o CPF em seus cadastros e requereu o auxílio do juízo para consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG (Id. 103459736). Diante da manutenção da omissão quanto ao dado cadastral exigido pela norma do CNJ, sobreveio a sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (Id. 103459754).


A exigência do CPF/CNPJ não se revela formalidade destituída de sentido. Ao contrário, constitui dado essencial à efetividade da execução fiscal contemporânea, viabilizando consultas e diligências úteis por meio de ferramentas de pesquisa patrimonial e cadastral, como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, além de permitir a correta individualização do polo passivo, configurando pressuposto mínimo para o desenvolvimento válido e regular do processo.


A propósito, o art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025, prevê expressamente a necessidade de indicação do CPF/CNPJ, determinando a extinção das execuções fiscais em que o dado não esteja informado, inclusive em qualquer fase processual, quando inviabilizados atos essenciais à execução.


“Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.”


A constitucionalidade dessas Resoluções foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 da repercussão geral, no qual a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade das normas editadas pelo CNJ que condicionam o processamento das execuções fiscais à indicação do CPF/CNPJ do executado. O STF assentou que o CNJ detém legítima competência constitucional para editar atos normativos com vistas à organização e à racionalização do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4.º, I, da CF/88), não havendo violação ao princípio da legalidade nem às garantias do contraditório e da ampla defesa.


Quanto à tese fundada no Tema 876 do STJ e na Súmula 558 do STJ, não assiste razão ao apelante. Os referidos enunciados estabelecem que a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida em razão da ausência de indicação de CPF/RG ou CNPJ da parte executada. Ocorre que, no caso concreto, não se trata de indeferimento liminar da inicial, mas de extinção do processo após intimação específica para regularização, em cenário de frustração da citação e ausência de elementos mínimos para o prosseguimento útil.


Assim, ainda que a súmula oriente a admissibilidade inicial da execução, não impede o reconhecimento posterior de ausência de pressuposto processual quando, intimada a parte exequente para suprir requisito indispensável ao desenvolvimento do feito, permanece inerte ou declara não dispor do dado essencial, inviabilizando a prática de atos executivos essenciais, como a própria citação, a intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais.


Nesse sentido:


"Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Ausência de CPF/CNPJ do executado. Descumprimento de diligência essencial. Aplicação do art. 485, IV, do CPC. Relevância da Lei 6.830/80, da Resolução CNJ nº 617/2025 e do Tema 876 do STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de créditos de IPTU, diante da reiterada omissão do exequente em apresentar o CPF/CNPJ do executado, apesar de intimação expressa para fornecimento da informação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, mantida mesmo após intimação específica, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

III. Razões de decidir

3. A falta do CPF/CNPJ do executado inviabiliza a tramitação útil da execução fiscal, pois impede pesquisas nos sistemas de constrição judicial e a adequada localização do devedor, caracterizando ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).

4. A Resolução CNJ nº 617/2025 determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF/CNPJ, aplicável a qualquer fase processual, reforçando a obrigatoriedade desse dado para a efetividade da cobrança.

5. A intimação do exequente para suprir a informação essencial foi regularmente realizada, e a inércia subsequente legitima a extinção do feito.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a validade da extinção de execuções fiscais quando o exequente permanece inerte após ser intimado a fornecer o CPF ou endereço do executado.

7. O Tema 876 do STJ estabelece que a execução fiscal depende de elementos mínimos que permitam a identificação do executado, admitindo-se a extinção quando tais elementos não são fornecidos, sobretudo diante de intimação prévia.

IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 0307347-90.2014.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026)


"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CPF/CNPJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES CNJ N.º 547/2024 E 617/2025. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de informação do CPF/CNPJ do executado, após intimação específica da Fazenda Pública para suprimento da omissão.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, diante da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após intimação específica, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025.

III. Razões de decidir

O feito tramitava desde 2016, com tentativas reiteradas e infrutíferas de citação do executado, inclusive por mandado e edital. O juízo intimou a Fazenda Pública para regularizar o feito mediante a informação do CPF/CNPJ, com advertência expressa de extinção, o que não foi atendido. O dado do CPF/CNPJ é essencial ao prosseguimento útil da execução, pois viabiliza atos de constrição patrimonial e correta individualização do polo passivo. O art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com a redação da Resolução CNJ n.º 617/2025, impõe a extinção da execução fiscal que não contenha esse dado, após oportunizada sua apresentação. A Súmula 558 do STJ não afasta a exigência posterior de CPF/CNPJ quando a ausência inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, especialmente após intimação específica não atendida.

IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ n.º 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 558."

(Apelação/Reexame Necessário 0500652-94.2016.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)


Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida, porquanto proferida em conformidade com o art. 485, IV, do CPC, e com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento, desde que sanado o óbice apontado.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.


Sem condenação em honorários recursais.


Salvador, data registrada no sistema


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12