PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037484-76.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISAAC ALBAGLI NETO
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS, GUSTAVO SAMPAIO NEVES registrado(a) civilmente como GUSTAVO SAMPAIO NEVES, VIVIANE TAVARES AMROIM SANTOS
APELADO: PAULO ERNESTO LEBRAM
Advogado(s):MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO VÁLIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação ordinária de ressarcimento de danos, condenando o réu ao pagamento da quantia desembolsada pelo autor, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente em ação de conhecimento ajuizada há quase trinta anos, bem como se é válido o juízo de retratação que revogou anterior sentença de extinção do processo por abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         O instituto da prescrição intercorrente, disciplinado pelo art. 921 do CPC, é próprio do processo de execução, não se aplicando às ações de conhecimento, nas quais eventual paralisação processual deve ser analisada sob o prisma do abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §§, do CPC.

4.         Inexistência de prescrição direta da pretensão de ressarcimento fundada em sub-rogação legal, regida pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil, porquanto a ação foi ajuizada no mesmo ano em que efetuados os pagamentos que originaram o direito do autor.

5.         A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, providência equivalente já exigida pelo art. 267, § 1º, do CPC/1973, não bastando a intimação do advogado pela imprensa oficial.

6.         Constatado que a sentença extintiva foi publicada exclusivamente em nome de procuradora que já havia substabelecido sem reservas os poderes outorgados, sem a observância da intimação pessoal da parte autora, válido o exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, regido pela lei processual vigente à época de sua prática, nos termos do art. 14 do CPC.

7.         Afastada a preclusão consumativa, uma vez que a decisão extintiva foi regularmente revogada pelo juízo de retratação, prosseguindo o feito com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 921 do CPC, é instituto próprio do processo de execução, sendo inaplicável às ações de conhecimento. 2. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de invalidade, autorizando o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 14, 344, 373, I, 485, III, § 1º e § 7º; CPC/1973, art. 267, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.040.852/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/4/2026; STJ, Súmula 240; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 0000590-19.2001.8.05.0004, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 0000002-60.2016.8.05.0206, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0037484-76.1996.8.05.0001, em que figura como apelante ISAAC ALBAGLI NETO e como apelado PAULO ERNESTO LEBRAM.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037484-76.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISAAC ALBAGLI NETO
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS, GUSTAVO SAMPAIO NEVES registrado(a) civilmente como GUSTAVO SAMPAIO NEVES, VIVIANE TAVARES AMROIM SANTOS
APELADO: PAULO ERNESTO LEBRAM
Advogado(s): MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ISAAC ALBAGLI NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos nº 0037484-76.1996.8.05.0001, movida por PAULO ERNESTO LEBRAM, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado na inicial para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 8.822,89 (oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso pelo Autor e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos dos artigos 397 e 405 do Código Civil. 

Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”

 

Em suas razões recursais (ID 104677119), o Apelante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que o processo permaneceu paralisado por longos períodos (de 1997 a 2005 e de 2011 a 2024), o que configuraria inércia da parte autora. Argumenta que a extinção do processo ocorrida em 2011 se deu sob a égide do CPC/1973, sendo inaplicável o CPC/2015 para revogá-la. Invoca a preclusão consumativa da decisão extintiva, alega abandono da causa pela parte autora e requer a inversão da sucumbência.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 104677124).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037484-76.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISAAC ALBAGLI NETO
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS, GUSTAVO SAMPAIO NEVES registrado(a) civilmente como GUSTAVO SAMPAIO NEVES, VIVIANE TAVARES AMROIM SANTOS
APELADO: PAULO ERNESTO LEBRAM
Advogado(s): MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

O apelante é parte legítima, o recurso é tempestivo e o preparo foi regularmente recolhido (DAJE ID 104677121).

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ISAAC ALBAGLI NETO em face de sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos nº 0037484-76.1996.8.05.0001, movida por PAULO ERNESTO LEBRAM, condenando o réu ao pagamento de R$ 8.822,89.

 

A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação ordinária de ressarcimento de danos e se o juízo de retratação que revogou a extinção anterior do processo é válido.

 

Conforme consta nos autos, a ação foi ajuizada em 28 de agosto de 1996. Portanto, a demanda tramita há quase trinta anos.

 

De início, é necessário estabelecer uma distinção fundamental para a correta análise da controvérsia. O apelante fundamenta sua pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente em precedentes que tratam especificamente de execuções de título extrajudicial e execuções fiscais.

 

 

Esses precedentes, contudo, foram firmados no âmbito do processo de execução, cujo regime jurídico da prescrição intercorrente está disciplinado no art. 921 do CPC. O referido dispositivo estabelece a suspensão da execução quando não são localizados bens penhoráveis e fixa o termo inicial da prescrição intercorrente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

 

O caso concreto, porém, não se enquadra nesse regime. Trata-se de ação ordinária de ressarcimento de danos, ação de conhecimento, e não de execução. Não há fase expropriatória, não há suspensão por ausência de bens penhoráveis, não há o regime de constrição patrimonial como marco interruptivo da prescrição.

 

Na ação de conhecimento, a prescrição a ser considerada é a da pretensão de direito material, e eventual paralisação processual é analisada sob o prisma do abandono da causa (art. 485, III e §§, do CPC/2015), não sob o regime específico de prescrição intercorrente do art. 921 do CPC.

 

Os precedentes citados pelo apelante são inaplicáveis por tratarem de hipótese processual diversa, devendo a análise deste recurso recair sobre a prescrição do direito material e a validade dos atos processuais praticados.

 

Esta Corte, em diversas oportunidades, já se manifestou sobre a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em ações de conhecimento. Veja-se:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA NO CASO CONCRETO. MÉRITO. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. CARGO EM COMISSÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 0000590-19.2001.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 19/11/2025)

 

"Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação monitória. Contrato de cartão de crédito. Ação de conhecimento. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade. Revelia. Presunção de veracidade relativa corroborada pela prova documental. Produção de prova pericial contábil. Alegado cerceamento de defesa. Inocorrência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou procedente o pedido de constituição do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes em título executivo judicial; e, sucessivamente, a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia judicial contábil.. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de reforma da sentença, declarando-se a incidência da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ação monitória fundada em instrumento particular se submete ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil. Precedentes. 4. Considerando se tratar de ação monitória em fase de conhecimento, a hipótese não atrai a incidência do instituto da prescrição intercorrente, notadamente porque afeita aos procedimentos executivos, conforme artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Inteligência da Súmula 150 do STF. Precedentes. 5. Não obstante a isso, da detida análise ao trâmite do feito, também não se vislumbra o decurso da prescrição direta, tendo em vista que se trata de dívida vencida em 16/7/2014 (ID. 80489917 – pág. 55 pdf), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 7/1/2016 (ID. 80489905); havendo êxito da citação em 25/4/2016 (ID. 80489922). 6. Malgrado tenha ocorrido a revelia da parte recorrente, não se desconhece que seus efeitos consistem numa presunção relativa, não implicando a procedência automática dos pedidos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 7. Entretanto, na esteira do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito – o que a parte autora atendeu a contento, considerando a demonstração da relação jurídica e da dívida cobrada – ID. 80489917 – pág. 28/58 pdf. 8. Considerando que a ação monitória requer, tão somente, prova escrita sem eficácia de título executivo, tendo o autor explicitado a importância devida, restaram atendidos os requisitos legais exigidos, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 9. Eventual matéria de defesa caberia ser alegada no bojo de embargos à ação monitória, conforme artigo 702 do Código de Processo Civil; o que não foi diligenciado pela parte apelante, não se confundindo com alegado cerceamento de defesa por ausência de produção de prova sequer requerida pelo recorrente. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, em atenção ao artigo 85, §11 do Código de Processo Civil – suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil."

(Apelação/Reexame Necessário 0000002-60.2016.8.05.0206, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/06/2025)

 

Portanto, a análise da prescrição deve considerar o regime jurídico próprio das ações de conhecimento, e não o das execuções.

 

O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento fundada em sub-rogação legal é o decenal, conforme a regra geral do art. 205 do Código Civil. Considerando que os pagamentos que deram origem à sub-rogação foram efetuados pelo Autor em 1996 e que a ação foi ajuizada em 28 de agosto de 1996, antes mesmo de transcorrido qualquer prazo prescricional, tem-se que a pretensão foi exercida tempestivamente.

 

As alegações do apelante quanto à suposta inaplicabilidade do CPC/2015, à preclusão consumativa da decisão extintiva de 2011 e ao abandono da causa também não merecem acolhimento.

 

O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias antes da extinção do processo por abandono da causa. No caso concreto, a sentença de extinção de 25 de julho de 2011 (ID 104677036) foi publicada exclusivamente em nome da antiga procuradora, Maria Amélia de Salles Garcez, que já havia substabelecido sem reservas os poderes a ela outorgados, conforme petição de 09 de setembro de 2011 (ID 104677038). A parte autora não foi pessoalmente intimada para suprir a falta.

 

Constatado o vício procedimental, o art. 485, § 7º, do CPC autoriza o juiz, no prazo de cinco dias após a interposição da apelação, a retratar-se. O magistrado de origem, ao constatar que a extinção foi proferida sem a observância da formalidade essencial da intimação pessoal, exerceu validamente o juízo de retratação em 31 de outubro de 2024 (ID 104677056), revogando a sentença extintiva e determinando a regular intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.

 

Sobre a imprescindibilidade da intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono da causa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado:

 

“a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC/2015) exige prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo, não bastando a intimação do advogado pela imprensa oficial”

(AgInt no AREsp n. 3.040.852/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)

 

 

Cumpre ressaltar que, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a extinção do processo por abandono da causa já exigia a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 267, § 1º, do diploma processual anterior, providência que não foi observada no caso concreto. Exigia-se, também, o requerimento do réu para a extinção, conforme consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”.

 

Portanto, a extinção de 2011 foi proferida sem a observância de formalidades essenciais já previstas na legislação da época, sendo igualmente inválida sob o regime do CPC/1973. O juízo de retratação apenas reconheceu esse vício. Ademais, o juízo de retratação é regido pela lei processual vigente à época de sua prática, nos termos do art. 14 do CPC. Não se trata de aplicação retroativa da lei nova a atos já consumados.

 

Também não há falar em preclusão consumativa. A decisão extintiva de 2011 foi revogada pelo juízo de retratação, e o feito prosseguiu regularmente. A sentença de mérito de 08 de janeiro de 2026 (ID 104677066) foi proferida após a regular oportunização de produção de provas (ID 104677061/104677062), sem que as partes tenham requerido qualquer diligência probatória. Observou-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator

 

RM04