PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO. PESSOA FÍSICA/ CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DE CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS AJUSTADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM SEU AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA PACTUADA DE ACORDO COM A LEI E COM REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, EM 1% (UM POR CENTO) E 2% (DOIS POR CENTO). IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8019576-91.2022.8.05.0150, de LAURO DE FREITAS, em que figuram como apelante CLAUDIO DE SENA GUEDES e, como apelado BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO (BANCO SOROCRED S/A. – BANCO MÚLTIPLO). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões adiante alinhadas. Sala de sessões, __ de ______de 2024. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019576-91.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO DE SENA GUEDES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de Recurso de Apelação, ID. 70449623, independendo de preparo, interposto por CLAUDIO DE SENA GUEDES, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, nos autos da “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA”, processo n° 8019576-91.2022.8.05.0150, julgando improcedente a ação revisional, ID. 70449621, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o(s) autor(es) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade da justiça. Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se. Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.R.I”. Irresignada, a parte autora interpôs o recurso em tela (ID. 70449623), independendo de preparo, argumentando que a r. sentença merece ser reformada, porquanto proferida com equívoco ao considerar as taxas de juros pactuadas nos contratos como não abusivas. Aduz, em apertada síntese, que “a taxa de juros deve ser observada com base no CUSTO EFETIVO TOTAL, que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte”. Sustenta que “as taxas de juros pactuadas chegam a 4,3% ao mês, 63,55% ao ano, muito acima da taxa média de mercado, em total ofensa à Súmula nº 13 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA”. Argumenta que “a taxa média de mercado é de 1,53% e não aquela indicada em sentença. Veja-se que a taxa acima é muito superior àquela cobrada pela instituição financeira ré (4,3% ao mês). Portanto, houve, efetivamente, a aplicação de taxa de juros acima de média de mercado”. Defende, ainda, que “Outra prática abusiva frequente (e repelida pelos tribunais) é a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa. Inicialmente, cumpre salientar que a taxa de comissão de permanência consiste em comissão cobrada pelas instituições financeiras, em caso de atraso no pagamento. Visa remunerar a instituição financeira pelo atraso no pagamento dos valores a ela devidos”. Por fim, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença guerreada, julgando-se procedente a ação revisional. BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO, ofereceu contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e, por conseguinte, manutenção da sentença hostilizada (ID. 70449626). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 07 de outubro de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019576-91.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO DE SENA GUEDES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Não assiste razão ao recorrente. No mérito, incontroverso nos autos a celebração entre os litigantes CLAUDIO DE SENA GUEDES e BANCO SOROCRED S/A. – BANCO MÚLTIPLO de Cédula de Crédito Bancário (Crédito com Garantia de Veículo) nº 3082775221, em 15/02/2021 (ID. 70449557). Registro que na decisão saneadora de ID 70449601, a juíza da causa rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada em sede de contrarrazões pelo demandado BANCO SOROCRED S/A. – BANCO MÚLTIPLO, in verbis: “(…)” Da preliminar de ilegitimidade passiva. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. No caso em apreço, há a pertinência subjetiva passiva da requerida, na medida em que a relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo instrumento contratual acostado no (id.298816725) pela própria parte requerida. É dizer, conquanto tenha sido alegada a existência de endosso do título, a pactuação das cláusulas contratuais, reputadas como abusivas, se deu com a requerida, evidenciando sua responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao contratante. Considerando que não há pedido de tutela provisória a ser apreciado após o contraditório, eis que já foi apreciado e indeferido (id.355266514), ultrapassado esses pontos, não vislumbro irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.” Importa também registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim". A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. No caso em apreço, equivoca-se a parte autora, ora Apelante, ao informar suposta abusividade nas taxas de juros contratadas, referentes ao contrato em tela. Nos termos do contrato exibido (ID. 65830774), celebrado em 15 de fevereiro de 2021, a taxa de juros pactuada foi de 3,38% ao mês e 49,18% ao ano, sendo esta inferior à taxa média de mercado vigente à época da contratação. Conforme os dados divulgados pelo Banco Central, a referida taxa de mercado era de 5,23% ao mês e 84,45% ao ano, com base na Taxa Média Mensal de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal não Consignado, disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Portanto, verifica-se que as taxas de juros avençadas no referido contrato (ID. 65830774), não apresentam qualquer discrepância em relação à média de mercado vigente à época de sua formalização. Pelo contrário, resta evidente que a taxa contratada revela-se inferior àquela divulgada pelo Banco Central, o que corrobora a lisura da pactuação, afastando, de forma categórica, qualquer alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual em descompasso com os parâmetros de mercado vigentes. Imperioso destacar que a aludida taxa não se confunde com a denominada taxa de “custo efetivo total (CET)”, que, por sua natureza, engloba as despesas correlatas à formalização contratual, as quais, entretanto, não constituem objeto da presente demanda. Nesse contexto, a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. No caso sub examine, conforme já previamente mencionado, no contrato objeto da presente demanda, foram ajustadas taxas de juros de 3,38% ao mês e 49,18% ao ano, percentuais esses inferiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação, em 15 de fevereiro de 2021, conforme os dados oficialmente divulgados pelo Banco Central. Logo, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, ora em debate, não configura qualquer abusividade que justifique sua reforma, conforme corretamente assentado na sentença guerreada, que não comporta reforma nesse ponto. Não vislumbro, nos autos, a ilegalidade sustentada pelo Autor, ora recorrente. As taxas de juros remuneratórios pactuadas, longe de serem extorsivas, foram fixadas em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, afastando, de maneira inequívoca, qualquer alegação de onerosidade excessiva, como já dito anteriormente. No mais, no tocante à comissão de permanência, o apelo não merece guarida. A pretensão revisional da cláusula alegadamente destinada a disciplinar tal cobrança revela-se infundada, uma vez que, após minucioso exame das disposições contratuais, verifica-se a absoluta ausência de qualquer previsão expressa de comissão de permanência no referido instrumento. Ademais, inexiste qualquer possibilidade de sua cumulação com os encargos moratórios, que estão claramente delineados na Cláusula 3, sob a rubrica “Atraso de Pagamento” (ID. 70449586, fl. 6). A referida cláusula prevê exclusivamente a incidência de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, multa moratória de 2%, bem como a faculdade de antecipação do vencimento da dívida. Do mesmo modo, inacolhível o pedido de revisão da multa moratória , visto que esta foi fixada no percentual de 2% (dois por cento), em plena conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se amparada tanto pelo ordenamento jurídico quanto pela jurisprudência consolidada. Ainda que se cogitasse a possibilidade de abusividade, caberia ao consumidor/Apelante o ônus de demonstrar a incidência indevida da multa no caso concreto, o que não ocorreu, uma vez que não há nos autos provas nesse sentido. Destarte, não há que se falar em abusividade na aplicação da multa moratória, razão pela qual o recurso sob exame não merece acolhimento também sob esse aspecto. Nessa esteira, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe, uma vez que não se vislumbra qualquer abusividade na estipulação da taxa de juros remuneratórios. Outrossim, a comissão de permanência não está expressamente prevista no contrato, o que inviabiliza a discussão acerca de seu afastamento. Por outro lado, a multa moratória foi adequadamente estipulada, em estrita conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, sem qualquer indício de desvio dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte autora enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. É como voto. Sala das Sessões, __ de ______ de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019576-91.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO DE SENA GUEDES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO