PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076724-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GIL DOS SANTOS
Advogado(s): JONAD RIBEIRO DOREA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALOR SUPERIOR AO RECONHECIDO NA ORIGEM. INCLUSÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC. CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELA EXECUTADA. NATUREZA LITIGIOSA DO EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO PARCELA INCONTROVERSA NESTA FASE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU O LEVANTAMENTO AO VALOR ADMITIDO PELA DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076724-20.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE GIL DOS SANTOS e como agravado CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.  


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076724-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GIL DOS SANTOS
Advogado(s): JONAD RIBEIRO DOREA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento que tem como partes JOSE GIL DOS SANTOS (agravante/exequente/acionante) e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (agravada/executada/acionada), interposta em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de relações de consumo de Salvador que, nos autos do Cumprimento provisório de sentença n. 8114023-28.2025.8.05.0001, determinou a expedição de alvará apenas quanto ao valor de R$57.236,19, tido como incontroverso.


Em suas razões recursais (id. 95643217), o agravante sustenta, em síntese, que o valor incontroverso é, na realidade, R$68.263,09. 


Argumenta que a agravada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário e quedou-se inerte, o que atrai a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. 


Aduz, ainda, que deve ser incluído no cálculo o valor relativo aos honorários de sucumbência (10%) incidentes sobre as astreintes, conforme determinado em decisão judicial anterior nos autos do processo n. 8053777-71.2022.8.05.0001, sobre a qual operou-se a preclusão.


A agravada apresentou contrarrazões (id. 96771995), defendendo a manutenção da decisão. 


Sustenta a não incidência da penalidade do art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que o prazo para pagamento voluntário pressupõe a prévia liquidação e intimação específica, e que já havia bloqueio de ativos garantindo a execução.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.


Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076724-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GIL DOS SANTOS
Advogado(s): JONAD RIBEIRO DOREA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

 

Diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal reside na definição do valor incontroverso para levantamento imediato em sede de cumprimento de sentença. 


Da análise dos autos, verifico que a pretensão do agravante merece ser não acolhida.


O cerne da discussão reside na possibilidade de considerar como incontroverso um valor que inclui penalidades processuais (multa e honorários da fase de cumprimento) (id. 95643217) quando a parte devedora questiona a própria ocorrência do fato gerador de tais sanções. 


Nesse sentido, a agravada logrou demonstrar, em suas contrarrazões (id. 96771995), que existe uma divergência jurídica relevante sobre a incidência do art. 523, §1º, do CPC no caso em tela. Sustenta a operadora que não houve a intimação necessária para configurar a mora e que houve o bloqueio garantindo a execução. 


Assim, havendo discussão sobre a regularidade desse ato processual ou sobre a tempestividade do depósito (ou da impugnação), o valor correspondente à multa e aos honorários advocatícios da fase de execução torna-se contencioso. 


Desta forma, o Juízo de origem agiu com acerto e prudência ao liberar apenas o que é admitido por ambas as partes. A manutenção do valor remanescente em conta judicial garante a utilidade do processo para o credor, caso vença a disputa ao final, ao passo que evita o levantamento indevido de valores pela parte exequente antes da definição final do valor devido, não se vislumbrando ilegalidade na decisão.


Portanto, o montante de R$68.263,09 pretendido pelo agravante carece da natureza incontroversa para o levantamento imediato sem caução ou trânsito em julgado da impugnação. 


Isto é, apenas a quantia de R$57.236,19 (id. 526304806) preenche os requisitos de admissão expressa pela devedora, devendo a discussão sobre os R$11.026,90 excedentes (referentes às multas e honorários ora impugnados) aguardar o julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença na origem. 


Em suma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória que restringiu o levantamento à parcela incontroversa de R$57.236,19, devendo a controvérsia sobre o excedente ser dirimida pelo Juízo de origem, pelos fundamentos apresentados.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator