PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA TUTELA. DECURSO DE NOVE ANOS DA CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS SOBRE NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE PODE GERAR RISCO À SAÚDE DO AGRAVADO. MULTA DIÁRIA POR NÃO CUMPRIMENTO NO VALOR DE R$3.000,00. EXORBITÂNCIA. VALOR MINORADO PARA R$1.000,00 LIMITADO AO IMPORTE DE R$50.000,00. APURAÇÃO EM EVENTUAL EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8049732-56.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante a TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, e Agravado GUILHERME OLIVEIRA SANTOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049732-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
AGRAVADO: GUILHERME OLIVEIRA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível * Cuida-se de Agravo de Instrumento de n.º 8049732-56.2024.8.05.0000 interposto por TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n. 0503995-24.2015.8.05.0001, ajuizada por GUILHERME OLIVEIRA SANTOS DA SILVA, concedeu a tutela antecipada de urgência conforme dispositivo a seguir transcrito: ( ID 261674672) “Assim, com espeque no art. 84, §§ 3º e 4º, do CDC c/c art. 273 do CPC, CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da tutela, determinando que a suplicada autorize e custeie, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, o atendimento domiciliar (home care) à GUILHERME OLIVEIRA SANTOS DA SILVA, portador do RG nº 15266148-47 SSP/BA, com suporte diário de fisioterapeuta e técnico de enfermagem, pediatra 2(duas) vezes por semana, além de respirador portátil para vias aéreas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00(três mil reais). Em suas razões (ID 67136967), a agravante sustenta a perda do objeto da medida, calcado na alegação de que já se passaram 09 anos da concessão da liminar, e não houve a manifestação do Autor sobre descumprimento ou para requerer nos últimos anos o atendimento domiciliar determinado. Afirma que a relação jurídica entre as partes foi extinta sem qualquer oposição. Continuou arguindo a exorbitância da multa por não cumprimento da obrigação, devendo se aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo o valor da multa diária no importe de R$3.000 (três mil reais) inclusive superior ao custo do tratamento. Afirmou que a manutenção do quantum das astreintes configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao término, que seja dado provimento ao recurso, para que seja cassada a decisão objurgada. Em razão da obscuridade dos fatos, este juízo se reservou a pronunciar-se sobre a matéria após dada a possibilidade de oferecimento de contrarrazões, através do despacho de ID. 67196329. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao ID 68517024, alegando a necessidade da manutenção da decisão liminar ora vergastada. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso não passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema Josevando Andrade Relator A13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049732-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
AGRAVADO: GUILHERME OLIVEIRA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à analise da necessidade da manutenção da tutela de ugência deferida há cerca de nove anos, e pela ausência de informação sobre seu cumprimento, bem como na aplicação da multa estipulada. Da análise dos autos, verifica-se que o Agravado é adolescente com graves e permanentes sequelas decorrentes de um episódio de AVC, consoante relatório médico de ID 261674671, ps. 13-15 dos autos de origem. Vale ressaltar, que o relatório médico é categórico ao apontar a fragilidade do paciente e a sua necessidade de cuidados diários, em razão da traqueostomia e gastrostomia. É seguro afirmar, neste sentido, que o substrato fático e jurídico analisado neste Agravo não é capaz de apontar para a perda de objeto com relação à tutela pleiteada. A rigor, a perda do objeto da liminar não foi pleito de qualquer das partes no juízo originário. Não é razoável que a empresa que fornece o plano de saúde não tenha a informação se o serviço de home care ainda está sendo fornecido ao paciente. Ademais, presume-se que a utilização do home care está sendo fornecido em função da liminar, caso contrário o agravado informaria ao juízo, diante da gravidade da situação. Dessa forma, inexistindo prova de que o serviço de home care não mais é necessário, é prudente que seja mantida a liminar nos moldes em que foi deferida, sendo que a contabilização da multa diária deve ser apurada em eventual execução, caso a obrigação de fazer não tenha sido cumprida pela ré. Com relação ao pleito da minoração das astreintes, entendo que este merece prosperar, senão vejamos: Sabe-se que as astreintes constituem espécie de multa processual, que tem a finalidade de compelir o requerido ao cumprimento da obrigação, ou seja, tem a finalidade coercitiva. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que as astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo, e tem como finalidade pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial. Assim, ao fixar o valor da multa é preciso aplicar o critério da razoabilidade e o valor a ser fixado a título de multa deve considerar as condições subjetivas e objetivas da causa. Portanto, em razão dos fatos narrados, a multa cominatória, mesmo diante do seu caráter de providência inibitória que visa compelir o Réu ao cumprimento da obrigação, se mostra excessiva e desproporcional. Soma-se a tal argumento, para efeitos do artigo 1019, I do CPC, que o STJ já sedimentou o entendimento de que “A decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema 706), de modo que a aludida multa pode ser revista quando gerar o enriquecimento indevido da parte adversa, à luz de elementos concretos. Diante da necessidade de se coadunar o valor da multa cominatória ao cumprimento do seu principal objetivo, sopesando-se aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, neste momento processual, o valor da multa diária deve ser reduzido ao patamar de R$1.000,00 (mil reais por dia), fixando o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do Agravado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para minorar as astreintes, fixando-se a multa diária de R$1.000,00 (mil reais por dia), limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil) reais, em caso de descumprimento da tutela antecipada deferida, devendo ser mantida a decisão agravada quanto à obrigação de custear o tratamento denominado “home care”, pelas razões adrede mencionadas. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. Josevando Andrade Relator A13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049732-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
AGRAVADO: GUILHERME OLIVEIRA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
VOTO