PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRELIMINAR DENÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO. RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BASE REMUNERATÓRIA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa cálculos e determina expedição de precatório possui natureza terminativa, razão pela qual é cabível Apelação, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.202.015/DF, rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 16/9/2025 – A planilha de cálculos apresentada pela exequente utilizou como base remuneratória o valor de R$ 2.609,07, sem que houvesse juntada de documento comprobatório da última remuneração percebida antes da inativação. A ausência de impugnação pelo ente público não impede o reconhecimento da nulidade da decisão homologatória, quando constatada a desconformidade entre os cálculos e o título judicial. A ausência de comprovação documental impede a validação dos valores apresentados e compromete a liquidação, impondo a nulidade da decisão homologatória e o retorno dos autos à origem para nova apuração. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 240, 535, § 3º, I Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.015/DF, rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 16/9/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0531586-92.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada Mari de Souza Dultra. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531586-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Mari de Souza Dultra
Advogado(s):ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA
ACORDÃO
Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por servidora pública estadual, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à revisão da aposentadoria de invalidez simples para aposentadoria por invalidez especial, com pagamento das diferenças remuneratórias desde a concessão do benefício.
Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 964.456,37, com atualização monetária e juros conforme parâmetros legais.
Apelação interposta pelo Estado da Bahia, alegando excesso de execução e erro na aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos homologados respeitaram os limites do título judicial exequendo, especialmente quanto à base remuneratória utilizada; (ii) saber se houve violação à coisa julgada na fixação dos critérios de atualização monetária e juros.
O contracheque juntado pelo ente público recorrente demonstrou que a última remuneração da servidora antes da aposentadoria era de R$ 1.835,33, o que evidencia a existência de erro material e excesso de execução, sanável de ofício, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2578555/PB, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20/2/2025
A sentença exequenda determinou que os proventos fossem integrais, nos termos do art. 125 da Lei Estadual nº 6.677/94, com base na última remuneração do cargo efetivo, o que exige demonstração documental idônea da base de cálculo.
Por outro lado, a alegação de erro nos critérios de atualização e juros não merece acolhida, vez que a sentença transitada em julgado fixou expressamente os parâmetros de correção monetária e juros com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não podendo ser alterados na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no REsp 1830905/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/3/2020).
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença de homologação de cálculos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para apresentação de nova planilha de liquidação com base na última remuneração efetivamente percebida antes da aposentadoria, comprovada mediante contracheque ou documento oficial.
Tese de julgamento: “A homologação de cálculos em cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os parâmetros fixados no título judicial, sendo nula a decisão homologatória que adota base remuneratória sem respaldo documental; o excesso de execução, mesmo não impugnado, pode ser reconhecido de ofício pelo julgador, em respeito à legalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. Os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos no título transitado em julgado não podem ser modificados na fase de execução.”
Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F
Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 125
STJ, AgInt no AREsp 2578555/PB, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20/2/2025
STJ, AgInt no REsp 1830905/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/3/2020
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0531586-92.2014.8.05.0001, proposta por Mari de Souza Dultra, nos seguintes termos: Considerando que o Ente Público réu não apresentou impugnação à execução, no que tange a obrigação de pagar, leva-se à providência do art. 535, § 3º, I , do CPC. E, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo os cálculos apresentados pela exequente (ID 411661341), no que tange a condenação à obrigação de pagar R$ 964.456,37 (novecentos e sessenta e quatro reais e quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos). Determino a expedição de Requisição de precatório, de acordo com os cálculos supra homologados, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Assim, expeça-se o ofício de requisição de precatório para MARI DE SOUZA DULTRA, no valor de R$ 964.456,37 (novecentos e sessenta e quatro reais e quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil, Atentando-se para que os referidos valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Expedido o precatório, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal do Justiça, por seu Núcleo de Precatório. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado. Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO (ID-76159842) Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a) excesso de execução, sob o argumento de que a exequente utilizou como base de cálculo o valor de R$ 2.609,07, sem comprovar documentalmente tratar-se da última remuneração percebida antes da aposentadoria, quando, segundo o contracheque juntado aos autos, o valor correto seria R$ 1.835,33; b) erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, defendendo que os cálculos homologados não observaram os parâmetros legais. Contrarrazões foram apresentadas pela exequente (ID 76159854), nas quais se suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que a decisão homologatória não teria natureza terminativa, sustentando-se, no mérito, a manutenção da sentença. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531586-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Mari de Souza Dultra
Advogado(s): ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela parte apelada, nas contrarrazões de ID- 76159863. A sentença recorrida homologou o cálculo apresentado pela exequente, nos autos do cumprimento de sentença n°. 0531586-92.2014.8.05.0001 e determinou a expedição de precatório, ato que possui natureza terminativa do cumprimento de sentença, encerrando a fase executiva. Nestas condições, o recurso cabível é a Apelação e não o Agravo de Instrumento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) A sentença de mérito reconheceu o direito da autora à revisão de sua aposentadoria por invalidez simples para aposentadoria por invalidez especial, determinando o pagamento das diferenças correspondentes desde a data da concessão da aposentadoria, com correção monetária e juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ID- 76159463). A sentença foi confirmada em Reexame Necessário no segundo grau, conforme Acórdão de ID- 25955822, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID- 29904837). Inaugurado o cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a execução da quantia que entende devida no valor de R$ 964.456,37, atualizados até setembro de 2023. Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou defesa no prazo legal (ID- 76159841), o que levou o Juiz sentenciante homologar os cálculos apresentados pela exequente e determinar a expedição de precatório no valor indicado (ID- 76159842). A controvérsia recursal versa sobre a regularidade da decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente e a observância dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos na sentença transitada em julgado. Compulsando detidamente os autos do processo, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha na qual adotou como base de cálculo o valor de R$ 2.609,07 como sendo a remuneração da parte exequente, porém a indicação do valor do salário não veio acompanhada dos contracheques ou outros documentos oficiais que comprovassem a última remuneração recebida antes da inativação. O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou contracheque expedido pela Secretaria de Administração, demonstrando que, no mês imediatamente anterior à aposentadoria, a remuneração bruta da servidora era de R$ 1.835,33 (ID- 76159860). A divergência entre o valor utilizado na planilha e aquele efetivamente comprovado demonstra a ocorrência de erro material relevante e evidencia que o cálculo homologado não reflete fielmente o título executivo, o que demonstra nítido excesso de execução. A propósito, convém destacar que a eventual inércia da parte quanto à impugnação do cumprimento de sentença não implica preclusão, pois a verificação de valores indevidos ou extrapolação do título judicial traduz questão de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, em respeito aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ . 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2578555 PB 2024/0060740-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Nestas condições, a sentença exequenda não fixou valor numérico, limitando-se a determinar a revisão da aposentadoria para que a servidora passasse a perceber proventos integrais, nos termos do art. 125 da Lei Estadual nº 6.677/94, que assegura o direito à integralidade dos proventos quando a invalidez decorre de doença grave. Os proventos integrais devem corresponder à última remuneração percebida no cargo efetivo. Logo, a base de cálculo das diferenças deve ser a remuneração efetiva do cargo no momento da inativação, e não um valor estimado ou presumido pela exequente. A ausência de documento comprobatório e a utilização de valor sem lastro nos autos comprometem a liquidação e impedem a aferição da conformidade dos cálculos com o comando da sentença. O juízo de origem, ao homologar a planilha sem exigir a demonstração documental da base remuneratória, incorreu em erro material, pois a apuração numérica extrapolou os limites do título judicial. Neste contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão homologatória, pois os cálculos foram elaborados sem comprovação da base de cálculo correta, o que inviabiliza a aferição da correspondência entre a execução e o título judicial. Os autos devem retornar ao juízo de origem para que a exequente apresente nova planilha de liquidação, tomando como referência o último contracheque da servidora antes da aposentadoria e observando os parâmetros definidos na sentença. Por outro lado, não merece acolhida o argumento do Estado quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros. A sentença transitada em julgado determinou expressamente que a atualização das parcelas observaria os “índices legais” previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com correção monetária a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora desde a citação. Qualquer alteração desses critérios implicaria violação à coisa julgada material, sendo vedado ao julgador modificar, na fase de execução, parâmetros fixados na decisão exequenda. Conforme reiterado pelo STJ, o cumprimento de sentença deve limitar-se à fiel execução do título judicial transitado em julgado, sendo vedado ao juiz modificar os critérios fixados na decisão exequenda. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA . PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta e.Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão . 2. Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte . 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC 2019/0234351-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) Em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, devem ser mantidos os critérios definidos no título: correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 240 do NCPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta pelo Estado da Bahia para anular a sentença homologatória de ID 76159842, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim da elaboração de novos cálculos do cumprimento de sentença, observando como base de cálculo o valor correspondente à última remuneração percebida pela servidora no cargo efetivo antes da aposentadoria, devidamente comprovada por contracheque ou documento funcional idôneo. A nova apuração deverá respeitar os critérios de correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 240 do NCPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, conforme sentença transitada em julgado. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem. Sala de Sessões, Salvador (BA), de de 2025. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531586-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Mari de Souza Dultra
Advogado(s): ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA
VOTO