PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ESBULHO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A EXEMPLO DA PROVA PERICIAL. A PERÍCIA DEVE SER REALIZADA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO DESNECESSÁRIA, POR NÃO TER RELAÇÃO COM O DESLINDE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reapreciação da medida liminar. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para que seja determinada: (I) a reintegração do Agravante na posse do imóvel objeto do litígio; (II) a realização de prova pericial; (III) a intimação da ANM (Agência Nacional de Mineração) para apresentar a cópia do processo administrativo n° 872.431/2003 em sua integralidade. 2. O art. 296 do CPC autoriza que a tutela provisória seja revista a qualquer tempo. Contudo, para o deferimento de medida liminar de posse, é necessária a comprovação, mediante prova robusta, dos requisitos do art. 561 do CPC. No caso dos autos, os documentos acostados ainda são insuficientes para delimitar os contornos das respectivas posses e, consequentemente, não é possível concluir se efetivamente ocorreu esbulho. É nesse sentido, inclusive, o parecer do Promotoria e da Procuradoria de Justiça. 3. Considerando que as Agravadas exercem atividade de mineração na área, não é prudente deferir a reintegração de posse em caráter liminar sem lastro probatório suficiente. As consequências desta medida poderiam ser irreparáveis, o que vai de encontro ao art. 300, §3º do CPC. Mantém-se a decisão de indeferimento da tutela provisória. 4. Contudo, o capítulo da decisão que designou a realização de audiência de instrução merece ser reformado. Isso porque, no caso, o esclarecimento dos fatos depende de perícia técnica, a qual necessariamente deve preceder a audiência de instrução, consoante se depreende dos art. 469 e 477 do CPC. Já o pedido de intimação da Agência Nacional de Mineração mostra-se desnecessário, seja porque as razões para tanto não foram especificadas, seja porque não se vislumbra qualquer utilidade desta prova para resolução da lide. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8057889-52.2023.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé/BA, tendo, como Agravante, ESPÓLIO DE HERMENEGILDO MARQUES DA CRUZ e, como Agravadas, COLOMI IRON MINERAÇÃO LTDA e TOMBADOR IRON MINERAÇÃO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057889-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): Paloma Rocha Ilnicki Pacheco registrado(a) civilmente como PALOMA DA ROCHA ILNICKI PACHECO, ALIANA DALLILA PACO
AGRAVADO: COLOMI IRON MINERACAO LTDA e outros
Advogado(s):WILIAM EDUARDO FREIRE, TIAGO DE MATTOS SILVA, ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE HERMENEGILDO MARQUES DA CRUZ contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé/BA que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar e Pedido de Indenização pelos Danos, Prejuízos e Renda Não Auferidos, Abrangidos pelo Código de Minas” n° 8000265-23.2022.8.05.0245, proposta contra COLOMI IRON MINERAÇÃO LTDA. e TOMBADOR IRON MINERAÇÃO LTDA, indeferiu o pedido de reintegração de posse formulado pelo Agravante. O Agravante ajuizou demanda possessória em face das Agravadas, aduzindo que é o legítimo proprietário da Fazenda Tombador, localizada no Município de Sento Sé/BA. Afirmou que a referida propriedade foi transmitida aos herdeiros e sucessores de Hermenegildo Marques da Cruz, os quais, após o óbito do de cujus, passaram a manter a legítima posse do imóvel. Alegou que a partilha do bem litigioso está sendo discutida na Ação de Inventário e Partilha n° 8003389-54.2021.8.05.0146. Sustentou que as Agravadas praticaram o esbulho em abril de 2021, para desenvolver atividades de mineração. Requereu, liminarmente, a reintegração na posse da Fazenda Tombador (ID 193751603). Devidamente intimadas, as Agravadas apresentaram contestação, sustentando que os lotes adquiridos não abrangem a posse do Agravante (ID 222763759). Após a realização da audiência de justificação prévia (ID 226078918), o magistrado primevo indeferiu a medida liminar pleiteada pelo Agravante (ID 232639698). Inconformado, o Agravante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento n° 8039222-52.2022.8.05.0000, o qual não foi provido (ID 385318038). No curso do processo, o Agravante requereu novamente a reintegração liminar na posse, a partir da juntada de novas provas, inclusive laudo pericial (ID's 394703697 e 394703695). Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Defendeu que o magistrado primevo não apreciou a argumentação e a nova documentação juntada aos autos, cujo conteúdo se mostra suficiente para a concessão da reintegração liminar na posse. Sustentou que o laudo pericial é capaz de demonstrar que a posse das Agravadas está se sobrepondo à posse exercida pelo Agravante na Fazenda Tombador. Asseverou também que a decisão agravada incorreu em erro ao designar a audiência de instrução e julgamento antes do devido encerramento da fase instrutória. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão atacada, a fim de conceder a reintegração liminar na posse da Fazenda Tombador em seu favor (ID 53757227). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 54393316). As Agravadas apresentaram contrarrazões (ID. 55225865). Sustentaram que o pedido de tutela de urgência não poderia ter sido reapreciado, porque não houve fatos novos, devendo ser mantida a decisão anterior que indeferiu o pedido, em razão da coisa julgada. Defenderam que o laudo técnico juntado pelo Agravante não é suficiente para provar o seu direito, tampouco os vídeos apresentados. Requereu a manutenção da decisão agravada, pois a questão controversa nos autos ainda não foi superada. Aduziram que o juízo a quo não indeferiu a prova pericial, que poderá ser determinada posteriormente. Determinou-se a intimação da Procuradoria de Justiça, que apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID. 58196928). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de março de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057889-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): Paloma Rocha Ilnicki Pacheco registrado(a) civilmente como PALOMA DA ROCHA ILNICKI PACHECO, ALIANA DALLILA PACO
AGRAVADO: COLOMI IRON MINERACAO LTDA e outros
Advogado(s): WILIAM EDUARDO FREIRE, TIAGO DE MATTOS SILVA, ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reintegração na posse do imóvel novamente formulado pelo Agravante, sob o fundamento de que permanecem inalterados os fundamentos anteriores para o indeferimento da tutela de urgência. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para que seja determinada: (I) a reintegração do Agravante na posse do imóvel objeto do litígio; (II) a realização de prova pericial e (III) a intimação da ANM (Agência Nacional de Mineração) para apresentar aos autos cópia do processo administrativo n° 872.431/2003 em sua integralidade. Assiste razão, em parte, ao Agravante. Inicialmente, cumpre relembrar que a controvérsia dos autos é sobre a posse e a suposta turbação da Fazenda Tombador, localizada no Município de Sento Sé/BA. A medida liminar foi indeferida anteriormente, pois este Juízo considerou que, no caso, era necessária maior dilação probatória, a fim de definir os contornos das posses de cada um dos conflitantes antes de averiguar a ocorrência de esbulho. Após a prolação do acórdão, o Agravante juntou laudo técnico e entrevistas nos autos de primeiro grau, requerendo a reapreciação do pedido de tutela provisória. De acordo com o art. 296 do CPC, a decisão que aprecia o pedido de tutela provisória conserva seus efeitos na pendência do processo, porém poderá ser revista a qualquer tempo, revogando-se ou modificando-se o pronunciamento anterior: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ANTECEDENTE - FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA - ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO - DECISÃO QUE OBSERVA OS LIMITES DA LIDE - ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO - PRELIMINAR REJEITADA - DECISÃO QUE PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO - AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA. Não há que se falar em nulidade da decisão por error in procendo quando o juiz defere a tutela de urgência, em caráter antecedente, observando os limites do pedido e da causa de pedir. Além disso, importante registrar que o art. 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe expressamente acerca da fungibilidade das tutelas de urgência. Por fim, importante ressaltar que o art. 296, do Código de Processo Civil, autoriza a revogação ou modificação da tutela de urgência a qualquer tempo pelo Julgador. (TJ-MG - AI: 10000171057490001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 14/06/2018, Data de Publicação: 15/06/2018) É verdade que a decisão acerca da tutela provisória estabiliza-se durante o processamento do feito, não sendo possível alterar o decisum sem qualquer justificativa plausível, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica. Contudo, a apresentação de provas novas nos autos é suficiente para que o magistrado reaprecie o pedido liminar, como é o caso dos autos. Não obstante, os documentos juntados pelo Agravante ainda não são suficientes para o deferimento do pleito. A análise dos autos revela a existência de grande conflituosidade entre as partes e a complexidade da questão, sobretudo em razão de o terreno ser utilizado pelas Agravadas para extração de minério. Com isso, a concessão de medida liminar sem a presença de lastro probatório robusto acerca da efetiva ocorrência do esbulho seria imprudente, podendo acarretar consequências irreparáveis, que sequer poderiam ser mensuradas neste momento processual. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é nesse sentido, exigindo-se a demonstração cabal dos requisitos elencados pelo art. 561 do CPC, quais sejam a posse, o esbulho e a data em que este ocorreu, conforme se depreende dos precedentes abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS. INDIVIDUALIZAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL AINDA NÃO DEFINIDAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor provar sua posse, o esbulho cometido pelo réu, a data do esbulho, e a perda da posse na ação de reintegração. 2. Para a concessão da liminar nas ações possessórias, dada a natureza da medida, importante que os fatos estejam minimamente comprovados, o que não ocorre na hipótese dos autos, visto que ainda remanescem dúvidas quanto à delimitação do imóvel, objeto da disputa possessória. 4. Esta Corte de Justiça já decidiu em reiterados julgados que o exame do pedido de reintegração de posse passa pela análise de quem ostenta a melhor posse, assim compreendida aquela exercida de boa-fé, com arrimo em provas robustas e seguras, que evidenciem a relação com a coisa. 5. In casu, pendente definição acerca da individualização e delimitação da área, objeto do litígio possessório, questão que, necessariamente, antecede o próprio pedido de reintegração e constitui óbice, por ora, à concessão da liminar requerida, visto que somente a partir de um juízo de certeza a respeito da área, será possível averiguar a existência ou não do esbulho noticiado, bem como da eventual sobreposição dos imóveis alegada. 4. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07016341820238070000 1715013, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. Em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor o ônus de provar, de forma robusta, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. (TJ-MG - AC: 10000212561476001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Apelação cível – Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar – Parte autora - Exercício da posse sobre a área litigiosa - Não comprovação - Natureza possessória e não petitória - Ônus da prova - Descumprimento dos arts. 373, I, e 561 do CPC, e do art. 1210, § 2º, do Código Civil – Revelia – Presunção relativa - Improcedência – Manutenção do julgado - Desprovimento. - A ação possessória visa garantir posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sendo irrelevante o título de domínio. - Conforme regra disposta no art. 561 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar, de forma robusta, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. - Nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio de ação petitória. - Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a presunção da veracidade dos fatos alegados, em decorrência da revelia, mostra-se de forma relativa e não absoluta. (TJ-PB - AC: 00011929220158150601, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Em que pese o Agravante tenha juntado perícia técnica, alegando que este documento seria suficiente para a demonstração do seu direito, o fato é que esta prova não foi submetida ao contraditório, tampouco foi produzida por perito do juízo, que goza de fé pública, podendo ser desconstituída no curso do processo. Também as testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia não foram assertivas em afirmar que houve, de fato, o esbulho. Esta é a mesma posição adotada pelo magistrado de primeiro grau, que consignou na decisão agravada que “as palavras lançadas pelas testemunhas ouvidas foram frágeis, inseguras, distantes do fatos alegados na peça de ingresso, deixando assim de comprovar o suposto direito alegado” (ID. 232639698 dos autos de origem). Sabe-se que o juiz de primeiro grau é quem tem a melhor percepção acerca da matéria fática do caso, por ter contato direto com as partes e eventuais testemunhas ouvidas em juízo, não sendo possível desconsiderar o seu julgamento a respeito da prova produzida. O princípio da proximidade da prova é amplamente admitido pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme se verifica dos precedentes abaixo: 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Na hipótese, afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade do agravante e ao nexo causal demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1504747 SP 2019/0139522-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova pericial e testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela não caracterização dos danos moral e material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1488982 RS 2019/0109130-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Além disso, até o Ministério Público Estadual, ao se manifestar nos autos, atestou a necessidade de dilação probatório na hipótese (ID. 419026222 dos autos de origem), reforçando que as provas colacionadas até o presente momento não são o bastante para compreender toda a complexidade da questão possessória discutida neste processo. As mesmas razões foram reproduzidas pela Procuradoria de Justiça, que opinou da seguinte forma: “a alta complexidade do presente conflito possessório exige uma maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório”. Consignou, ainda, “que a concessão da liminar ocasionaria a paralisação das atividades e remoção dos bens moveis (periculum in mora inverso) e desfazimento de coisas liminarmente, sem que se prestigie o contraditório e a ampla defesa, que dificilmente seriam ressarcidas em caso de reforma futura da decisão” (ID. 58196928). Portanto, em que pese tenha havido avanço no acervo probatório, é possível verificar que permanecem dúvidas relevantes acerca dos limites das posses exercidas pelo Agravante e pelas Agravadas nos lotes, razão pela qual se impõe invocar o poder geral de cautela do magistrado, para resguardar, por ora, o status quo atual do terreno. Contudo, assiste razão ao Agravante quanto ao pedido de que seja realizada a prova pericial anteriormente à audiência de instrução e julgamento. Dos fólios, verifica-se que, em que pese o Agravante e as Agravadas tenham requerido a realização de perícia (ID. 247253109 e ID. 246609553, respectivamente), o juízo a quo não apreciou este pedido e determinou, de logo, a designação de data para a audiência de instrução. O magistrado agiu, portanto, em error in procedendo. Isso porque porque a interpretação dos artigos 469 e 477, caput e §3º do CPC permite concluir que a prova pericial necessariamente deve ser realizada antes da audiência, possibilitando-se que quaisquer quesitos sejam esclarecidos nesta assentada: Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. Além disso, considerando que a controvérsia reside justamente na delimitação dos contornos da posse - o que depende de conhecimento especial de técnico (art. 464 do CPC) -, é evidente que a prova pericial deverá ser produzida nos autos. O mesmo não deve ser dito sobre a intimação da ANM (Agência Nacional de Mineração) para apresentar aos autos cópia do processo administrativo sob o n° 872.431/2003 em sua integralidade. Primeiro, porque o Agravante sequer explicou porque seria imprescindível a oitiva deste órgão para o deslinde do feito. Segundo, porque, pelo que se constata da contestação, o referido procedimento refere-se à autorização para atividade de mineração no terreno, o que em nada interfere na resolução da lide. Diante disso, com base na legislação processual civil e na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conclui-se que a decisão agravada merece ser parcialmente reformada, apenas para determinar que a produção da prova pericial seja realizada antes da audiência de instrução. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a decisão agravada no ponto que trata sobre a realização de audiência de instrução, determinando-se que esta seja designada apenas depois da produção da prova pericial, conforme determina o CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057889-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): Paloma Rocha Ilnicki Pacheco registrado(a) civilmente como PALOMA DA ROCHA ILNICKI PACHECO, ALIANA DALLILA PACO
AGRAVADO: COLOMI IRON MINERACAO LTDA e outros
Advogado(s): WILIAM EDUARDO FREIRE, TIAGO DE MATTOS SILVA, ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA
VOTO