PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015210-09.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):JOSE LUIZ LIMA GUERRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA DEFERINDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que extinguiu execução fiscal por pagamento voluntário do débito tributário, mas que a condenou ao pagamento das custas processuais ao final da demanda.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A existência (ou não) de decisão judicial que tenha deferido o benefício da gratuidade de justiça no bojo da execução fiscal, e a possibilidade de afastamento da condenação em custas com base em presunção de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistindo nos autos da execução fiscal qualquer decisão que tenha expressamente deferido o benefício da gratuidade de justiça, não há como afastar a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais.

4. A anotação administrativa de “justiça gratuita” na capa do processo não substitui a necessária manifestação jurisdicional.

5. A eventual concessão do benefício em embargos à execução, ação autônoma, não produz efeitos automáticos no feito executivo, especialmente na ausência de requerimento de extensão ou decisão de unificação.

6. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, por si só, não exime do pagamento de despesas processuais quando não há decisão judicial reconhecendo formalmente a hipossuficiência.

7. Aplicação do princípio da causalidade, pois a dívida somente foi quitada após o ajuizamento da execução e diversas diligências judiciais, incluindo bloqueios de valores.


IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8015210-09.2022.8.05.0150, em que figura como Apelante ROBERTA SANTOS DE ANDRADE e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  28 de janeiro  de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015210-09.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): JOSE LUIZ LIMA GUERRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ROBERTA SANTOS DE ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que extinguiu a execução fiscal movido pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito, mas condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais.


Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos. Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais. Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.



A insurgência recursal limita-se à condenação em custas, sob o argumento de que a parte executada seria beneficiária da justiça gratuita, com base na atuação da Defensoria Pública como curadora especial e em eventual decisão proferida nos autos dos embargos à execução correlatos (processo n.º 8001561-69.2025.8.05.0150).


Contrarrazões ausentes, conforme certidão do ID 93113445.


É o relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015210-09.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): JOSE LUIZ LIMA GUERRA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ROBERTA SANTOS DE ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que extinguiu a execução fiscal movido pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito, mas condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais.


A insurgência recursal limita-se à condenação em custas, sob o argumento de que a parte executada seria beneficiária da justiça gratuita, com base na atuação da Defensoria Pública como curadora especial e em eventual decisão proferida nos autos dos embargos à execução correlatos (processo n.º 8001561-69.2025.8.05.0150).


Contudo, razão não assiste à apelante.


Após minuciosa análise dos autos, não se verifica qualquer decisão expressa que tenha deferido o pedido de gratuidade de justiça no bojo da presente execução fiscal. A mera indicação do termo “Justiça Gratuita: SIM” no resumo da capa processual não supre a exigência de decisão judicial específica, sendo essa anotação meramente informativa e de caráter administrativo, não dotada de força decisória.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça exige manifestação judicial expressa, nos termos do art. 99, § 1.º, do CPC. Não se presume a gratuidade, tampouco decorre ela automaticamente da atuação da Defensoria Pública, especialmente quando não houve nomeação formal de curador especial nos autos da execução fiscal.


O fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública não gera, por si só, a inexigibilidade das custas, notadamente quando não há qualquer decisão judicial que a isente do recolhimento.


Aplica-se, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração da demanda. A inadimplência da parte executada deu ensejo à propositura da execução, que se arrastou por tempo considerável e envolveu diligências judiciais, inclusive bloqueio via SISBAJUD. Assim, correta a imposição das custas ao final, com base na causalidade, como decidido na origem.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.



Salvador/BA,  28 de janeiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11