PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. VALDINEI DOS SANTOS LUZ. ESTELIONATO (ART. 171 do CP). NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 313-A DO CP. ABSOLVIÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPROVIMENTO EM RELAÇÃO AO ESTELIONATO. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. REFORMA DA DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO DA PENA DE MULTA e AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NEGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 44, §3º, DO CP. FÁBIO LUÍS ARAGÃO RAMOS. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 do CP). ABSOLVIÇÃO. PROVIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. FÁBIO SANTANA DE MATOS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS (ART. 313-A do CP). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 do CP). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ESPECIALIDADE ENTRE A CORRUPÇÃO PASSIVA E A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. CONCLUSÃO. RECURSO DE VALDINEI DOS SANTOS LUZ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DE FÁBIO LUÍS ARAGÃO RAMOS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE FÁBIO SANTANA DE MATOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Fábio Santana de Matos, Fábio Luís Aragão Ramos e Valdinei dos Santos Luz, em face da Sentença de ID 67481782, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador. 2. O apelante Valdinei dos Santos Luz interpôs a Apelação de ID 69462334, postulando a absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, sustenta a atipicidade das condutas por ausência de dolo específico. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, a alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. O pedido formulado pelo apelante Valdinei dos Santos Luz, na cota em que pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não pode ser conhecido, pois é da competência do Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da Sentença, a condição econômica do sentenciado, para efeito de suspensão do pagamento das custas do processo, entendimento que se lastreia nos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça1. 4. Com relação ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, em que pese o esforço defensivo, o conjunto probatório é robusto e harmônico, notadamente a prova documental e a prova técnica amealhada, evidenciando que Valdinei efetivamente intermediou a locação do veículo de placa PZP 4864, por meio de Ricardo, fornecendo-lhe os meios necessários à celebração do contrato e, posteriormente, com o ardil empregado, apropriou-se do automóvel, sem devolvê-lo à locadora. 5. A materialidade do crime está satisfatoriamente demonstrada nos autos – Contrato de aluguel (ID 67479309, fl. 53), Protocolo de transferência de propriedade (ID 67479309, fl. 59 e ID 67479309, fls. 60/62) e Boletim de Ocorrência (ID 67479309, fls. 57 e 58) – mediante os documentos anexados relativos à locação, ao não retorno do automóvel, e à comunicação da fraude pela empresa prejudicada. 6. No que tange à autoria, a prova coligida também se revela robusta e convergente. Em oitiva prestada ao Ministério Público no curso do PIC nº 003.9.48492/2021, em 09/12/2021, Ricardo Lima da Anunciação relatou com clareza e riqueza de detalhes a participação direta de Valdinei, descrevendo o modo de abordagem e os termos do acordo celebrado entre ambos. Ressalte-se que suas declarações foram corroboradas por auto de reconhecimento fotográfico, constante do ID 67481125, no qual o declarante identificou Valdinei como o indivíduo que lhe solicitara o aluguel do veículo. 7. Corroborando a hipótese acusatória quanto à autoria, o Relatório de Análise Técnica nº 66623/2021, decorrente da quebra de sigilo de dados telefônicos autorizada judicialmente no bojo do processo nº 0502022-24.2021.8.05.0001, demonstrou que os interlocutores (Valdinei e Ricardo) mantiveram entre si 61 (sessenta e um) contatos telefônicos no período compreendido entre 12/12/2017 e 16/04/2018. 8. Por fim, o Relatório de Análise Técnica nº 63580/2021 – LAB/INT/CSI/MPBA (ID 429502450, fl. 70), resultante da quebra de sigilo bancário e fiscal promovida no processo nº 0310999-23.2020.8.05.0001, revelou a transferência da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) de Valdinei para Ricardo no período apurado (01/10/2015 a 01/10/2020), o que corrobora a versão de que houve contraprestação financeira pela cooptação do terceiro. 9. Por sua vez, ao ser interrogado em juízo, o réu negou a prática delitiva, afirmando, inclusive, que não conhecia Ricardo Lima da Anunciação. Contudo, tal narrativa revela-se isolada e desprovida de verossimilhança, não se sustentando diante do acervo probatório reunido nos autos. Isso porque a alegação de desconhecimento entre o réu e o locatário mostra-se frontalmente contrariada: i) pelo reconhecimento fotográfico realizado por Ricardo; ii) pelos múltiplos contatos telefônicos entre ambos, identificados por meio de quebra de sigilo regularmente autorizada; e iii) pela transferência bancária documentada em favor de Ricardo. 10. O quadro fático delineado evidencia que a conduta do recorrente se amolda, com precisão, ao tipo penal previsto no art. 171 do Código Penal. Valdinei, conforme demonstrado, recrutou terceiro (Ricardo), induzindo-o a erro, para que locasse, em seu favor, o veículo Jeep Renegade de placa PZP 4864, o qual jamais foi restituído à empresa locadora. O prejuízo alheio resta configurado tanto para a empresa LOCALIZA, que não recebeu de volta o veículo locado, amargando um dano estimado em R$ 78.548,00 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais), conforme Tabela FIPE, quanto para o locatário Ricardo, que teve um boletim de ocorrência registrado em seu desfavor pela locadora em virtude da não devolução do bem. 11. Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o crime de estelionato consuma-se no momento em que o bem ou valor obtido mediante ardil ingressa na esfera de disponibilidade do agente2. No presente caso, a consumação deu-se no instante em que o automóvel, nunca devolvido, foi entregue por Ricardo a Valdinei. 12. O de absolvição por ausência de dolo relativo ao delito previsto no art. 313-A do Código Penal não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença a quo absolveu o apelante Valdinei de sua prática. Por outro lado, não assiste razão à Defesa quanto ao pleito absolutório fundado na suposta ausência de dolo relativamente ao crime previsto no art. 171 do CP (estelionato). Com efeito, não subsiste nenhuma dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo nas condutas praticadas por Valdinei. 13. No caso em exame, a análise crítica e racional do conjunto probatório demonstra que o apelante tinha plena ciência de que o veículo pertencia à empresa locadora, tanto que solicitou a Ricardo que realizasse a locação em seu nome, sob o pretexto de que estaria impossibilitado de contratar diretamente. 14. Ainda assim, após receber o veículo, Valdinei jamais o restituiu à legítima proprietária, tendo sido o bem, inclusive, transferido a terceiro no DETRAN, conforme registrado nos autos. Tal circunstância é especialmente reveladora do elemento subjetivo requerido pelo tipo, pois denota não apenas o dolo inicial — já presente no momento da fraude para obtenção da posse do automóvel —, mas, também, um iter criminis subsequente, voltado à consolidação do proveito ilícito e ao afastamento definitivo do bem da esfera patrimonial da vítima. 15. A ausência de devolução do automóvel, somada à sua alienação fraudulenta, evidencia de forma inequívoca a intenção deliberada de se apropriar da coisa alheia móvel mediante engodo, com prejuízo claro à empresa locadora e ao locatário formal, que se viu envolvido em situação penal e patrimonial adversa. 16. Subsidiariamente, o apelante Valdinei dos Santos Luz requer a reforma da dosimetria da pena, pleiteando a alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como sua substituição por penas restritivas de direitos. 17. Da análise do decisum objurgado, verifica-se que a Magistrada a quo fixou, definitivamente, a pena de 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 18. Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante da reincidência, em razão de condenação anterior transitada em julgado nos autos nº 0316757-56.2015.8.05.0001, pela prática do crime de tráfico de drogas. Por esse motivo, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), resultando em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e, incorretamente, 29 (vinte e nove) dias-multa. 19. Nesse ponto, merece reforma a Sentença impugnada, com vistas à preservação da proporcionalidade da pena de multa. O acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre os 10 (dez) dias-multa originalmente fixados resulta em 11 (onze) dias-multa, e não em 29 (vinte e nove), como constou da Sentença. Impõe-se, portanto, o ajuste. 20. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição da pena. Embora o Juízo a quo tenha absolvido o apelante das imputações relativas aos veículos de placa QNH 7471 e QNE 3987, condenando-o exclusivamente pelo estelionato envolvendo o veículo Jeep Renegade de placa PZP 4864, reconheceu, por equívoco, a continuidade delitiva por três vezes, aumentando a pena em 1/5 (um quinto), nos termos do art. 71 do Código Penal. 21. Como é incontroverso que houve condenação por apenas um crime de estelionato, deve ser afastado o reconhecimento da continuidade delitiva, com a consequente exclusão da fração de aumento indevida. Assim, a pena definitiva deve ser fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantido o regime inicial semiaberto. 22. Quanto ao pedido de modificação do regime prisional para o aberto, não assiste razão ao apelante. Tratando-se de réu reincidente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio da Súmula 2693, estabelece que é admissível a fixação do regime semiaberto para penas iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos, desde que favoráveis as demais circunstâncias judiciais — o que se verifica no caso concreto. Logo, o regime fixado mostra-se adequado e proporcional. 23. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o pleito também não merece acolhimento. O § 3º do art. 44 do Código Penal dispõe que, sendo o réu reincidente, a substituição somente será possível se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não decorrer da prática do mesmo crime. No presente caso, embora os delitos não sejam da mesma natureza, o crime pelo qual o recorrente foi definitivamente – tráfico de drogas – é de elevada gravidade social, o que justifica o juízo de inadmissibilidade da substituição4. 24. Diante do exposto, na cota conhecida, dá-se provimento parcial ao recurso interposto por Valdinei dos Santos Luz, apenas para corrigir a pena de multa e afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, adequando-se a pena definitiva para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 25. O apelante Fábio Luís Aragão Ramos pleiteia sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), sob o argumento de insuficiência probatória. 26. A hipótese fática delineada na denúncia narra que Fábio teria participado da transferência do veículo Volkswagen Gol, placa QNU 9794, mediante o repasse da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao servidor do DETRAN/BA, Fábio Santana de Matos, dividida em cinco parcelas, para que este viabilizasse a transação ilegal por meio da inserção de dados falsos no sistema da autarquia, em datas próximas ao referido serviço. Segundo a acusação, uma das parcelas teria sido paga em 13/03/2018, ou seja, um dia após a transferência do veículo QNU 9794. 27. O referido veículo, de propriedade da Locadora Localiza Hertz, foi alugado em 08/03/2018, em Aracaju/BA, por Jaelson Lima dos Santos, com previsão de devolução em 12/03/2018. Consta que o veículo não foi restituído à locadora e que sua propriedade foi transferida para Wellington dos Santos, junto ao DETRAN de Salvador/BA, em 12/03/2018, com auxílio do servidor público Fábio Santana de Matos. A acusação sustenta que esse “serviço” teria sido remunerado por Fábio Luís Aragão Ramos, razão pela qual foi denunciado pelo crime de corrupção ativa. 28. No entanto, examinando os autos, com o devido respeito à sentença condenatória, verifica-se que as provas não são suficientes para comprovar a autoria delitiva atribuída ao apelante quanto ao crime de corrupção ativa. 29. Em primeiro lugar, não há comprovação inequívoca de que as transferências bancárias realizadas por Fábio Luís tenham relação direta com a venda fraudulenta do veículo de placa QNU 9794. O Relatório Técnico nº 63580/2021 apenas indica que houve transações no valor de R$ 2.700,00 entre 01/10/2015 e 01/10/2020, sem especificar as datas das operações, o que inviabiliza o cotejo com a data da transferência do veículo. 30. Ademais, embora a denúncia indique que uma das parcelas teria sido paga em 13/03/2018, um dia após a transferência do automóvel no DETRAN, o Relatório de Análise Técnica nº 63580/2021 não menciona essa data, tampouco há comprovantes bancários nos autos que permitam tal inferência. Não se verifica, portanto, lastro empírico à versão acusatória nesse aspecto. 31. Ainda que houvesse comprovação da referida data, a versão acusatória permaneceria fragilizada. Isso porque consta nos autos que o corréu Fred Jorge também realizou uma transferência, no mesmo valor de R$ 500,00, justamente em 12/03/2018 — data da transferência fraudulenta do veículo. 32. Essa duplicidade de movimentações financeiras, sem uma explicação coerente sobre elas e a conduta levada a cabo por Fábio Luís junto ao DETRAN, na transferência do veículo de placa QNU 9794, enfraquece a tese de que o apelante teria sido o autor do crime de corrupção ativa, na medida em que a imputação também poderia ter sido dirigida, com o mesmo critério, para o outro corréu. Assim, tem-se por incerta a imputação que é dirigida ao Apelante. Com efeito, se a denúncia se sustenta na alegação de que a transferência bancária ocorreu em data próxima à transação do veículo, tanto Fred quanto Fábio poderiam, em tese, ser apontados como autores do crime de corrupção ativa descrito na exordial. Tal circunstância revela a inconsistência da acusação, que não logra individualizar, com segurança, a conduta do recorrente. 33. Acrescido a isso, o próprio servidor confesso afirmou, em juízo, que normalmente cobrava valores entre R$ 20,00 e R$ 150,00 por serviço e que nunca recebeu R$ 2.000,00 por uma única atividade, indicando que os repasses mais altos corresponderiam a múltiplas demandas. A denúncia, no entanto, vinculou o suposto crime de corrupção ativa exclusivamente à transferência do veículo de placa QNU 9794. Assim, cabia ao Parquet demonstrar a relação direta entre a conduta do apelante e esse ato específico, o que não se comprovou. 34. Além disso, não há qualquer prova documental que associe Fábio Luís à locação do veículo, tampouco indícios de sua atuação como intermediador da fraude no DETRAN/BA. Importa destacar, ainda, que ele não exerce a função de despachante, de modo que sequer possuía autorização ou acesso ao sistema para viabilizar, direta ou indiretamente, qualquer transferência veicular, o que enfraquece ainda mais a tese acusatória. 35. A hipótese fática alternativa apresentada pela defesa como explicação para as transferências — pagamento por roupas — mostra-se, nesses termos, igualmente plausível, sobretudo porque o servidor do DETRAN confirma que possuía uma loja de roupas à época e que Fábio Luís era um de seus clientes. Ele mesmo admitiu que as transferências poderiam se referir à venda de mercadorias. 36. Verifica-se, portanto, que o convencimento firmado na Sentença carece de respaldo empírico consistente, na medida em que desconsidera as variáveis igualmente factíveis, desprezando as incertezas e dúvidas presentes nos autos quanto à autoria do crime de corrupção ativa vinculado à transferência fraudulenta do veículo de placa QNU 9794. A fragilidade do acervo probatório é reconhecida, nessa cota, pelo próprio Parquet que, ao final da instrução criminal, se posicionou pela absolvição de Fábio Luís e, ainda, em sede de contrarrazões, no sentido do provimento do apelo defensivo. 37. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para absolver Fábio Luís Aragão Ramos da imputação do art. 333 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 38. O apelante Fábio Santana de Matos pleiteia, nesta via recursal, a aplicação do princípio da especialidade, para que o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) seja absorvido pelo delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), com vistas a que seja condenado por um único delito. 39. Conforme se extrai dos autos, Fábio Santana de Matos, à época servidor do DETRAN/BA, participou ativamente das transferências fraudulentas de propriedade dos 09 (nove) veículos objeto da investigação, os quais são aqui identificados pelas placas: PZP 4864, PZE 3031, PZF 9376, QNH 7471, QMV 5213, QNU 9794, QNE 3987, PZU 3115 e PZU 3119. 40. No caso em apreço, apurou-se que Fábio Santana de Matos, no exercício de suas funções como servidor público, inseriu dados materialmente falsos no sistema informatizado do DETRAN/BA, com a finalidade de viabilizar o recadastramento de 09 (nove) veículos originalmente registrados em nome da empresa Localiza e suas respectivas transferências indevidas para terceiros. 41. A materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no art. 313-A do CP restam devidamente demonstradas pela documentação constante dos autos, da qual se extrai a comprovação da propriedade dos veículos originalmente registrados em nome da empresa locadora, os respectivos contratos de locação, bem como as subsequentes transferências irregulares para terceiros. 42. Ressalte-se, ainda, que os protocolos administrativos que viabilizaram tais transferências estão vinculados diretamente ao nome do servidor Fábio Santana de Matos, conforme descrito na exordial acusatória. A Relação de despachantes e conferentes do DETRAN (ID 67479316, fl. 45) também identifica Fábio Santana de Matos como sendo o agente responsável pelo recadastramento dos 09 (nove) veículos supracitados, corroborando, dessa forma, a hipótese acusatória quanto a participação dele nos fatos delituosos. 43. Por fim, destaca-se que o próprio apelante, em sede de interrogatório judicial, confessou a inserção de dados falsos no sistema do DETRAN/BA, bem como o recebimento de valores em contraprestação pelos ilícitos perpetrados no exercício de suas funções públicas. Tal admissão corrobora de forma contundente os demais elementos probatórios constantes dos autos, tornando inequívoca sua participação ativa nas condutas delitivas que ensejaram sua condenação. 44. No que tange à análise da materialidade e da autoria do crime de corrupção passiva, tipificado no artigo 317 do Código Penal, impende destacar os elementos constantes dos autos que, de forma inequívoca, corroboram a condenação do apelante. 45. Consta dos autos que Fábio Santana de Matos (recorrente) atuava à época dos fatos como servidor do DETRAN/BA e, no exercício de suas funções na autarquia, viabilizava a transferência e o recadastramento fraudulento de veículos pertencentes a locadoras, inserindo dados falsos nos sistemas do órgão com o intuito de conferir aparência de regularidade à operação. Em troca dessa atuação ilícita, o apelante recebia contraprestações financeiras de terceiros interessados na transferência indevida dos automóveis – a saber, Fred Jorge Aragão Ramos –, valores esses repassados por meio de transferências bancárias, conforme comprovado nos autos. 46. Com efeito, consoante se depreende do documento acostado no ID 429502450, à fl. 79 do Relatório de Análise Técnica nº 63580/2021 – LAB/INT/CSI/MPBA, oriundo da quebra dos sigilos bancário e fiscal decretada nos autos do Processo nº 0310999-23.2020.8.05.0001, restou demonstrada a realização de transações financeiras, totalizadas em R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), entre Fred Jorge Aragão Ramos e Fábio Santana de Matos (recorrente), evidenciando o vínculo econômico entre os envolvidos e corroborando a narrativa de que os pagamentos se referiam à atuação ilícita do servidor público na concretização das transferências fraudulentas de veículos. 47. A relação direta entre essas transferências e a prática de corrupção pelo servidor Fábio Santana (recorrente) é corroborada pelos interrogatórios prestados nos autos, tanto pelo corréu Adroaldo Rodrigues Guache Filho — absolvido em primeira instância — quanto pelo próprio recorrente, que confessou haver inserido dados falsos nos sistemas do DETRAN/BA em troca de vantagem indevida oferecida por Fred Jorge. As declarações convergem ao indicar que os valores transferidos tinham como finalidade retribuir a atuação ilícita do servidor na viabilização das fraudes relativas à transferência de veículos subtraídos de locadoras. 48. Em juízo, Adroaldo esclareceu que, embora seu nome figurasse como despachante formal nos protocolos de transferenciais dos veículos, na realidade, não participou ativamente das operações. Segundo relatado, ele teria cedido, de boa-fé, suas credenciais de acesso ao sistema do DETRAN ao colega Fred Jorge, que, de fato, conduziu os despachos diretamente. Essa narrativa revela que Fred Jorge se utilizou indevidamente da identidade funcional de Adroaldo para intermediar os procedimentos administrativos fraudulentos junto ao servidor Fábio Santana (recorrente), evidenciando seu envolvimento direto na corrupção praticada. 49. Soma-se a isso o fato de que o próprio recorrente, ouvido em juízo, admitiu expressamente que Fred Jorge foi um dos indivíduos que lhe solicitaram a prática dos atos ilícitos. Em seu interrogatório, o servidor Fábio Santana (recorrente) afirmou que Fred Jorge foi umas das pessoas que lhe pediu diretamente que viabilizasse as transferências no sistema do DETRAN/BA, mediante pagamento. 50. A fala do recorrente reforça, portanto, a conclusão de que Fred Jorge não apenas intermediou a fraude utilizando-se das credenciais de Adroaldo, mas também tratou diretamente com o servidor corrompido, configurando sua participação ativa na prática delitiva. Tal dinâmica, revelada de forma clara nos elementos probatórios colhidos, desnuda a arquitetura do esquema criminoso de corrupção, tanto ativa quanto passiva, engendrado por Fred e Fábio Santana. 51. De um lado, Fred Jorge, mediante o pagamento de quantias ilícitas, aliciava o servidor público Fábio Santana (recorrente) para que este, no âmbito de suas funções no DETRAN, procedesse à inserção de informações falsas no sistema oficial da autarquia, viabilizando, assim, as transferências fraudulentas dos veículos. De outro, Fábio Santana (recorrente), ciente de sua posição funcional e das vantagens indevidas que lhe eram oferecidas, aceitava tais pagamentos e executava os serviços espúrios, preenchendo de forma inequívoca os elementos típicos do crime de corrupção passiva. 52. Pontue-se, por oportuno, que, Fred Jorge Aragão Ramos foi condenado definitivamente, na Sentença a quo, pela prática do crime de corrupção ativa, por seu envolvimento direito no pagamento de propina para a transferência fraudulenta de 08 (oito) dos veículos acima citados, a saber, aqueles identificados pelas placas: PZP 4864, PZE 3031, PZF 9376, QNH 7471, QMV 5213, QNE 3987, PZU 3115 e PZU 3119. 53. Por outro lado, embora tenha subsistido dúvida razoável quanto à autoria do crime de corrupção ativa relacionado à transferência fraudulenta do veículo de placa QNU 9794 — o que conduziu à absolvição, na presente via, do apelante Fábio Luiz Aragão Ramos —, restou suficientemente comprovado que o servidor do DETRAN/BA, Fábio Santana de Matos (recorrente), praticou o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), tendo por objeto o referido automóvel, mediante o pagamento de propina. 54. É pacífico o entendimento nos tribunais pátrios5 de que os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes entre si, de modo que a configuração de um não pressupõe, necessariamente, a comprovação do outro. 55. No que concerne ao pleito defensivo de aplicação do princípio da especialidade, com o intuito de que o crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) seja absorvido pelo delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal), entendo que não assiste razão ao apelante. 56. Segundo a clássica formulação da teoria do concurso aparente de normas, a especialidade se verifica quando uma norma contém, por necessidade conceitual, todas as elementares de outro tipo penal, acrescidas, ao menos, de uma elementar adicional, de modo que o fato se subsuma exclusivamente à norma especial. No caso sub judice, contudo, não se identifica relação de especialidade entre os crimes de corrupção passiva e de inserção de dados falsos em sistema informatizado. 57. A leitura atenta dos dispositivos evidencia que se está diante de conteúdos de injusto diversos e independentes. O art. 313-A do Código Penal tutela a veracidade das informações constantes nos bancos de dados oficiais, sancionando a inserção ou manipulação indevida dessas informações com fins ilícitos. Por outro lado, o art. 317 do Código Penal tutela a moralidade administrativa, punindo a corrupção do servidor público em razão do comércio da função, independentemente de eventual dano material ou manipulação de dados. 58. A mera presença da elementar “vantagem indevida” em ambos os tipos penais, como sustentado pela Defesa, não basta para caracterizar relação de especialidade, já que as demais elementares e bens jurídicos tutelados são substancialmente distintos. Não há, pois, qualquer fator jurídico que autorize o reconhecimento da especialidade de um tipo em relação ao outro. 59. Ad argumentandum, também não se mostra aplicável a teoria da consunção, segundo a qual o crime meio é absorvido pelo crime fim quando o primeiro constitui etapa normal para a prática deste último. Entretanto, no caso em apreço, o delito de corrupção passiva não configura meio necessário nem regular para a realização do crime de inserção de dados falsos. 60. O delito de corrupção passiva consuma-se com o simples ato de solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, independentemente da efetiva obtenção do benefício ou da concretização do ato esperado6. Por outro lado, o crime previsto no art. 313-A do Código Penal reclama, para sua consumação, a efetiva inserção, facilitação, alteração ou exclusão indevida de dados no sistema informatizado da Administração Pública. Os núcleos de conduta, as circunstâncias e os momentos consumativos são, portanto, distintos e autônomos, não havendo relação de subsidiariedade ou absorção entre os tipos. 61. No caso concreto, o apelante cometeu o crime de corrupção passiva no momento em que anuiu à proposta do corréu, aceitando a vantagem indevida. Posteriormente, consumou o delito previsto no art. 313-A ao efetuar a inserção de dados falsos no sistema do DETRAN/BA. São, pois, fatos delitivos autônomos, que reclamam responsabilização penal cumulativa. 62. Subsidiariamente, o apelante requer o reconhecimento da atenuante da confissão, para reduzir a pena-base aquém do mínimo legal. Da análise da sentença impugnada, constata-se que a Magistrada a quo impôs a Fábio Santana a pena total de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 63. Com relação ao crime previsto no art. 313-A do CP, na primeira fase da dosimetria, a pena foi adequadamente fixada no mínimo legal de 02 (dois anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na segunda fase, o Juízo Sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea, porém deixou de aplicar a redução da pena, com fundamento na Súmula 231 do STJ, tendo em vista que essa fora fixada no mínimo legal. 64. Em que pese o esforço argumentativo da defesa no sentido de que a jurisprudência em questão não tem caráter vinculante, devendo ser flexibilizada em favor do réu, vale anotar que este entendimento foi confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça7, no julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo (Tema 190). 65. O tema foi também apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 5972708, com repercussão geral, fixou a tese de n. 158, segundo a qual “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça9 afastou a possibilidade de cancelamento da Súmula n° 231, reafirmando a sua validade e eficácia. 66. Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de diminuição ou de aumento, a pena-base foi mantida. Por fim, considerando que o delito foi cometido em continuidade delitiva, por 09 (nove) vezes, a Magistrada, em conformidade com a Súmula 659 do STJ, exasperou corretamente a pena na fração de 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo). 67. No que concerne ao delito previsto no art. 317 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, constata-se o acertado reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 231, a referida atenuante não autoriza, por si só, a redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual se mantém, nessa fase, a pena anteriormente fixada. 68. Na terceira fase, ausentes causas legais de aumento ou de diminuição de pena, a pena-base foi mantida sem qualquer alteração. Por fim, considerando-se a existência de continuidade delitiva reconhecida em relação a 09 (nove) condutas, nos termos do art. 71 do Código Penal, mostra-se escorreita a exasperação da pena em 2/3 (dois terços), critério que ora se preserva, diante da inexistência de mácula. 69. Assim, procedendo-se à soma das reprimendas impostas em razão da prática dos dois delitos apurados, a reprimenda final foi fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 112 (cento e doze) dias-multa, no valor unitário de trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, o que deve ser mantido. Desse modo, nega-se provimento ao recurso de Fábio Santana de Matos. 70. Parecer Ministerial pelo conhecimento e pelo improvimento dos recursos. 71. RECURSO DE VALDINEI DOS SANTOS LUZ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DE FÁBIO LUÍS ARAGÃO RAMOS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE FÁBIO SANTANA DE MATOS CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8096895-97.2022.8.05.0001, da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, sendo os Apelantes Fábio Santana de Matos, Fábio Luis Aragão Ramos e Valdinei dos Santos Luz e o Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso de Valdinei dos Santos Luz, em conhecer e dar provimento ao recurso de Fábio Luís Aragão Ramos e em conhecer e negar provimento ao recurso de Fábio Santana de Matos, nos termos do voto do Relator. 1 STJ – AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ: AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022. 2 STJ – AgRg no HC 693.045/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021. 3 Súmula 269 do STJ. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferir a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 4 STJ. AgRg no AREsp n. 2.629.899/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024. 5 STJ – AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.986.902/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ – RHC n. 70.059/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 4/11/2016. 6 STJ - AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022. 7 STJ - REsp n. 1.117.073/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/6/2012; STJ. AgRg no REsp 1882321/MS. Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158). Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 15/12/2020. 8 STF. RE 1269051 AgR/MS. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 20/10/2020. Publicação: 19/11/2020. Órgão julgador: Segunda Turma. 9 STJ - REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8096895-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO LUIS ARAGAO RAMOS e outros (5)
Advogado(s): MOUZAR SANTOS ALCANTARA DE CARDOSO, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE, JOAO VITOR MOURA DA COSTA, VINICIUS NASCIMENTO RAMOS, ROBERTO SOUZA FORTUNA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Fábio Santana de Matos, Fábio Luís Aragão Ramos e Valdinei dos Santos Luz, em face da Sentença de ID 67481782, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para condenar: Fábio Santana de Matos (apelante) como incurso nas previsões dos arts. 313-A1 e 317 do CP2, ambos por noves vezes, na forma do art. 71 do CP3, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, à fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; Fábio Luís Aragão Ramos (apelante) como incurso na previsão do art. 333 do CP4, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; Valdinei dos Santos Luz (apelante), como incurso na previsão do art. 171 do CP5 à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa à fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; e. Fred Jorge Aragão Ramos como incurso na previsão do art. 333 do CP, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, à fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Além disso, a Sentença a quo também absolveu: Eduardo Rebouças da Silva e Adroaldo Rodrigues Guache Filho em relação ao crime de estelionato (art. 171 do CP); Valdinei dos Santos Luz, Eduardo Rebouças da Silva, Adroaldo Rodrigues Guache Filho, Fred Jorge Aragão Ramos e Fábio Luís Aragão Ramos em relação ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP); Fred Jorge Aragão Ramos e Fábio Luís Aragão Ramos em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP). Por fim, afastou o pedido do Parquet de danos morais coletivos, concedeu aos apelantes o direito de recorrer em liberdade e impôs a eles o pagamento das custas processuais. Ao relatório constante na Sentença, acrescenta-se que o Ministério Público não interpôs apelação. Já Fábio Santana de Matos, por conduto da Defensoria Pública, interpôs a Apelação de ID 67481833, pleiteando a aplicação do princípio da especialidade, a fim de que o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) seja absorvido pelo de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313 do CP), ensejando assim sua absolvição quanto àquele delito. Além disso, requer o reconhecimento da atenuante da confissão, para reduzir a pena-base aquém do mínimo legal. Nas contrarrazões de ID 67481850, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso. Igualmente inconformado, Fábio Luís Aragão Ramos interpôs a Apelação de ID 68325601, pugnando pela absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória. Nas contrarrazões de ID 74751215, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso. Por sua vez, Valdinei dos Santos Luz interpôs a Apelação de ID 69462334, postulando a absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, sustenta a atipicidade das condutas por ausência de dolo específico. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, a alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nas contrarrazões de ID 72941001, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso. Por fim, Fred Luís Aragão Ramos aviou o apelo de ID 67481829, o qual não foi conhecido pela MM. Juíza a quo, em face da intempestividade, nos termos da decisão de ID 67481830. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo improvimento dos apelos (ID 76108181). No Despacho de ID 78699906, requisitou-se o acesso ao inteiro teor do “Relatório de Análise Técnica nº 63580/2021 – LAB/INT/CSI/MPBA, advindo da Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal”, contido nos autos n° 0310999-23.2020.8.05.0001 (PJE/PG), já disponibilizado às partes no curso do processo. Em seguida, o apensamento dos referidos autos foi realizado pelo Juízo de Primeiro Grau, conforme Certidão de ID 79310599. Por fim, a Douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 79472202). Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão. É o relatório. Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 1 Inserção de dados falsos em sistema de informações. Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 2 Corrupção passiva. Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 3 Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 4 Corrupção ativa. Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 5 Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8096895-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO LUIS ARAGAO RAMOS e outros (5)
Advogado(s): MOUZAR SANTOS ALCANTARA DE CARDOSO, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE, JOAO VITOR MOURA DA COSTA, VINICIUS NASCIMENTO RAMOS, ROBERTO SOUZA FORTUNA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Antes de se adentrar na análise dos pedidos formulados pelos apelantes, reputa-se oportuno contextualizar a marcha investigativa que ensejou a presente persecução penal. A origem da persecução remonta à instauração do Procedimento de Investigação Criminal nº 003.9.71364/2019 (ID 67479309, fls. 8/12), conduzido no âmbito do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), em decorrência de comunicação formalizada pela Polícia Rodoviária Federal. A notitia criminis referia-se à apreensão de veículos que estariam vinculados a operações de transferência fraudulenta, realizadas no âmbito do DETRAN/BA, pertencentes a empresas locadoras, vítimas do esquema ilícito. As condutas delituosas apuradas consistiam, na sua essência, em induzir os locatários dos veículos a erro, persuadindo-os a entregar a posse do bem a integrantes do grupo, os quais, posteriormente, procediam à transferência ilícita da titularidade dos automóveis a terceiros, em prejuízo das locadoras. Verificaram-se, ainda, fortes indícios da participação de servidores públicos vinculados ao DETRAN/BA, bem como de outros colaboradores externos, a exemplo de despachantes e vistoriadores, os quais teriam contribuído para a viabilização das fraudes. No curso da investigação, foram requeridas e deferidas diversas medidas cautelares de natureza probatória, tais como interceptações telefônicas, buscas e apreensões e quebras de sigilo bancário e fiscal, processadas no bojo dos feitos de nº 0329224-28.2019.8.05.0001, 0503838-41.2021.8.05.0001 e 0310999-23.2020.8.05.0001. No dia 12 de agosto de 2021, foi deflagrada a denominada “Operação Fake Rent”, cuja execução culminou na apreensão de aparelhos eletrônicos, documentos e outros elementos de convicção que alicerçaram o oferecimento da denúncia nos autos da Ação Penal nº 0505727-30.2021.8.05.0001. Na referida ação penal, foram denunciados Valdinei dos Santos Luz, Robervan Cruz dos Santos, Eduardo Rebouças da Silva, Adroaldo Rodrigues Guache Filho, Fábio Santana de Matos, Darlene Glória Ribeiro Brandão e João Wanderlei dos Santos, pela suposta prática dos crimes de estelionato, associação criminosa, inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção ativa e passiva, todos relacionados a fraudes perpetradas em prejuízo das locadoras de veículos, envolvendo os automóveis QOQ 2373, QOZ 5759, QNZ 1755, PZK 4922, PYU 9758, PZY 7081, PZS 3334 e PZI 1460. Diante da multiplicidade de veículos e da extensão das condutas imputadas, bem como do número expressivo de investigados, tornou-se necessário, no curso da apuração, instaurar novo procedimento, o de nº 003.9.48492/2021, igualmente sob a condução do GAECO, o qual deu origem à presente ação penal. Referido procedimento investigativo concentrou-se na apuração de fraudes relativas aos veículos PZP 4864, PZE 3031, PZF 9376, QNH 7471, QMV 5213, QNU 9794, QNE 3987, PZU 3115 e PZU 3119, cuja alienação indevida foi viabilizada, segundo consta, com o concurso direto de Fábio Santana de Matos, servidor do DETRAN/BA. Ao final das investigações, foram denunciados Valdinei dos Santos Luz (arts. 171 e 313-A do CP), Eduardo Rebouças da Silva (arts. 171 e 313-A do CP), Adroaldo Rodrigues Guache Filho (arts. 171 e 313-A do CP), Fábio Santana de Matos (arts. 313-A e 317 do CP), Fred Jorge Aragão Ramos (arts. 288, 171, 313-A e 333 do CP) e Fábio Luís Aragão Ramos (arts. 288, 171, 313-A e 333 do CP). Em breve síntese, a denúncia oferecida (ID 67479398) narra que os réus, em concurso com outros indivíduos ainda sob investigação, teriam integrado associação criminosa voltada à apropriação de veículos de locadoras, promovendo transferências fraudulentas mediante o uso de documentos falsos e corrupção de agentes públicos, com inserção indevida de dados nos sistemas informatizados do DETRAN/BA, inclusive realizando registros em nome de pessoas falecidas ou utilizadas como “laranjas”. Com o término da instrução criminal, sobreveio a Sentença de ID 67481782, que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, absolveu: Eduardo Rebouças da Silva e Adroaldo Rodrigues Guache Filho em relação ao crime de estelionato (art. 171 do CP); Valdinei dos Santos Luz, Eduardo Rebouças da Silva, Adroaldo Rodrigues Guache Filho, Fred Jorge Aragão Ramos e Fábio Luís Aragão Ramos em relação ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP); Fred Jorge Aragão Ramos e Fábio Luís Aragão Ramos em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP). Além disso, a referida sentença condenou: Fábio Santana de Matos (apelante) como incurso nas previsões dos arts. 313-A e 317 do CP, ambos por noves vezes, na forma do art. 71 do CP, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, à fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; Fábio Luís Aragão Ramos (apelante) como incurso na previsão do art. 333 do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; Valdinei dos Santos Luz (apelante), como incurso na previsão do art. 171 do CP à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa à fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; e. Fred Jorge Aragão Ramos como incurso na previsão do art. 333 do CP, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, à fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Ressalta-se, por oportuno, que não houve interposição de recurso pelo Ministério Público e que o recurso de Fred Jorge Aragão Ramos não foi conhecido por ausência de tempestividade. Cingindo-se a análise meritória quanto às ações e participações de cada um dos apelantes no “esquema” investigado pela “Operação Fake Rent”, a Denúncia aponta que: (…) A ação arrecadou farto conjunto probatório contra diversos investigados, aparelhos celulares, computadores, documentos e outros elementos, que embasaram o oferecimento de Denúncia, conforme autos da Ação Penal n. 0505727-30.2021.8.05.0001, sendo denunciados VALDINEI DOS SANTOS LUZ, ROBERVAN CRUZ DOS SANTOS, EDUARDO REBOUÇAS DA SILVA, ADROALDO RODRIGUES GUACHE FILHO, FÁBIO SANTANA DE MATOS, DARLENE GLÓRIA RIBEIRO BRANDÃO e JOÃO WANDERLEI DOS SANTOS, relativo às fraudes praticadas no aluguel e transferência de propriedade, crimes de estelionato, associação criminosa, inserções de dados falsos em sistemas informáticos, corrupção ativa e passiva, dos veículos QOQ 2373, QOZ 5759, QNZ 1755, PZK 4922, PYU 9758, PZY 7081, PZS 3334 e PZI 1460. (…) Além da participação nestes estelionatos, VALDINEI, com a ajuda do falecido LEONARDO CASTRO corrompeu os servidores do DETRAN DARLENE GLÓRIA e FÁBIO SANTANA DE MATOS, contribuindo decisivamente para que estes inserissem dados falsos nos sistemas informáticos. VALDINEI utilizou documentos falsos das locadoras (contratos sociais) e contou com a ajuda dos despachantes, que se encarregavam de falsificar comprovantes de residência dos supostos compradores dos veículos. 2.1. VALDINEI DOS SANTOS LUZ VALDINEI é o principal articulador do esquema criminoso e, portanto, um dos líderes da associação criminosa descortinada. Conforme já narrado, dos nove veículos acima elencados, VALDINEI tem participação comprovada nas fraudes de três: PZP 4864, QNH 7471 e QNE3987. Além da participação nestes estelionatos, VALDINEI, com a ajuda do falecido LEONARDO CASTRO, alvo da Operação “Fake Rent I”, utilizou documentos falsos das locadoras (contratos sociais) e contou com a ajuda dos despachantes, que se encarregavam de falsificar comprovantes de residência dos supostos compradores dos autos. Além disso, coube a VALDINEI o recrutamento de diversas pessoas para figurarem formalmente como locatários de veículos, destinados a subtração e transferência fraudulenta. Conforme já narrado acima, neste procedimento, VALDINEI cooptou LUCAS FERNANDES DOS SANTOS, que efetivamente alugou o auto de placa QNE 3987, SANDRO SENA DOS SANTOS, usado para locar o veículo de placa QNH 7471 e RICARDO LIMA DA ANUNCIAÇÃO, que praticou a mesma conduta em relação ao veículo PZP 4864. Além disso, VALDINEI manteve contato com JOSE LUIZ BEZERRA JÚNIOR atual proprietário do automóvel PZP 4864. VALDINEI também é réu na Ação Penal nº 0505727-30.2021.8.05.0001 e investigado nos autos do PIC nº 003.9.48463/2021, ambos tratam de fraudes praticadas no âmbito de transferência de diversos outros veículos. (…) 2.4. FRED JORGE ARAGÃO RAMOS Tem participação confirmada em oito, dos nove veículos objetos de fraude no presente procedimento, a saber: PZP 4864, PZE 3031, PZF 9376, QNH 7471, QMV 5213, QNE 3987, PZU 3115 e PZU 3119. Atuou em conjunto com o despachante EDUARDO REBOUÇAS, intermediando serviços, tendo em vista que não possui credencial para exercício da atividade de despachante, bem como possuía acesso à senha e login do sistema SOL, atrelados ao despachante ADROALDO GUACHE. FÁBIO SANTANA DE MATOS, recebeu R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), em 26 parcelas, de FRED JORGE ARAGÃO RAMOS. Tais depósitos ou transferências possuem correspondência com as datas das transferências dos veículos objetos de fraudes, configurando verdadeira contraprestação pelo “serviço” ilegal. 2.5. FÁBIO LUÍS ARAGÃO RAMOS Irmão de FRED JORGE ARAGÃO RAMOS, participou da transferência do veículo QNU 9794 e repassou a FÁBIO SANTANA DE MATOS R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em cinco parcelas, em datas próximas ao aludido serviço. 2.6. FÁBIO SANTANA DE MATOS Servidor do DETRAN/BA, participou das transferências de todos os nove veículos objetos da investigação PZP 4864, PZE 3031, PZF 9376, QNH 7471, QMV 5213, QNU 9794, QNE 3987, PZU 3115 e PZU 3119: recebeu valores de FRED JORGE ARAGÃO RAMOS e FÁBIO LUÍS ARAGÃO RAMOS, como forma de contraprestação pelos serviços indevidamente prestados. (…) Conforme exposto acima, o então servidor do DETRAN/BA FÁBIO SANTANA DE MATOS recebeu R$14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), em 26 parcelas, de FRED JORGE ARAGÃO RAMOS. FÁBIO SANTANA MATOS também foi destinatário de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em cinco parcelas, do irmão de FRED, FÁBIO LUIZ ARAGÃO RAMOS. (Denúncia de ID 67479398). 3. OS PEDIDOS Ante o exposto, tendo assim agido, os denunciados incorreram nas seguintes práticas delituosas: A denúncia foi subsidiada, entre outros documentos, por: 1. Procedimento Investigatório Criminal nº 003.9.48492/2021 compactado (ID 67479309, fls.8/84); 2. Relatório de Análise Técnica nº 63353/2020 (ID 67479312, fls. 74/84; ID 67479313 e ID 67479314, fls. 1/21); 3. Termo de Interrogatório (extrajudicial) de Aroaldo Rodrigues Guache Filho (ID 67479314, fls. 61/69); 4. Termo de Interrogatório (extrajudicial) de Eduardo Rebouças da Silva (ID 67479314, fls. 19/27); 5. Relatório do DETRAN/BA sobre a relação dos despachantes dos veículos de placa PZP 4864, QNH 7471, QNE 3987, PZE 303, QMV 5213, PZU 3115, PZF 9376, QNU 9794 e PZU 3119 (ID 67479316, fls. 42/45); 6. Relatório Técnico nº 055/2021 (ID 67479316, fls. 47/67 e ID 67479317, fls. 1/8); 7. Relatório Circunstanciado de Cumprimento de Medidas Cautelares nº 004/2021 (ID 67479317, fls. 9/68); 8. Relatório De Análise Técnica Nº 66623/2021 (ID 67481118, fls. 35/215 e ID 67481119, fls. 1/57); 9. Termo de Interrogatório (extrajudicial) de Ricardo Lima da Anunciação (ID 67481125, fls. 1 / 2); 10. Auto de Reconhecimento Fotográfico (ID 67481125, fls. ¾); 11. 2º Termo de Interrogatório (extrajudicial) de Eduardo Rebouças da Silva (ID 67481125, fls. 16/19); 12. Termo de Interrogatório (extrajudicial) de Fábio Luís Aragão Ramos (ID 67481126, fls. 1/5); 13. Termo de Interrogatório (extrajudicial) de Fred Jorge Aragão Ramos (ID 67481126, fls. 6/13); 14. Relatório Circunstanciado Com Análise De Materiais Nº 008/2022 (ID 67481127, fls. 6/25); 15. Relatório de Extração e Análise de nº 014/2022 (ID 67481127, fls. 47/61 e ID 67481128); 16. Relatório De Extração e Análise Nº 016/2022 – (ID 67481454). Cumpre salientar, outrossim, que a exordial acusatória não veio acompanhada de rol de testemunhas por parte do Ministério Público, o qual, ao final, limitou-se a requerer o compartilhamento de “todo material probatório produzido na deflagração da operação, e outros procedimentos cíveis e criminais do MPBA e Ministérios Públicos de outros Estados”. Ainda na peça inaugural, foi formulado pleito de apensamento dos autos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) IDEA nº 003.9.48492/2021, bem como de franqueamento irrestrito às defesas quanto ao acesso a esse feito e às medidas cautelares processadas sob os números 0503838-41.2021.8.05.0001, 0504419-56.2021.8.05.0001, 0502511-61.2021.8.05.0001 e 0502022-24.2021.8.05.0001. Os pedidos foram acolhidos pelo Juízo de origem, conforme consta da Decisão de ID 67481129, não havendo registro de insurgência por parte de quaisquer das partes quanto ao deferimento do compartilhamento probatório. Na ausência de indicação de testemunhas pela acusação, a audiência de instrução, realizada conforme termo de ID 67481718, limitou-se à oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do acusado Eduardo Rebouças da Silva, a saber: Jeane Santos Bonfim e Jailton Nunes de Souza. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório de todos os réus. Elucidado o iter procedimental até o encerramento da fase instrutória, passa-se à análise dos recursos de apelação interpostos pelos acusados condenados na instância de origem. 1. APELAÇÃO DE VALDINEI DOS SANTOS LUZ O apelante Valdinei dos Santos Luz foi condenado como incurso na previsão do art. 171 do CP (estelionato), à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa à fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Em sede de apelação, Valdinei postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, o reconhecimento da atipicidade das condutas por ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, a alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 1.1. Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita O pedido formulado pelo apelante Valdinei dos Santos Luz, na cota em que pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não pode ser conhecido, pois é da competência do Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da Sentença, a condição econômica do sentenciado, para efeito de suspensão do pagamento das custas do processo, entendimento que se lastreia nos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 5. Agravo regimental não provido. (STJ: AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) *** PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)” (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11. Agravo regimental não provido. (STJ: AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal1, o vencido deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. Assim, a verificação da miserabilidade do réu, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, deve ocorrer na fase de execução, uma vez que sua situação financeira pode sofrer alterações entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. Frisa-se, ainda, que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à dispensa do pagamento das custas processuais, mas à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final. Caso, ao término desse período, fique comprovada a impossibilidade de pagamento, a obrigação será considerada prescrita. Ante o exposto, não se conhece do pedido de Valdinei dos Santos Luz relativo à gratuidade da justiça. 1.2. Da pretensão absolvição por insuficiência probatória Afastada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, iniciando pelo exame da alegação de insuficiência de provas para a condenação de Valdinei dos Santos Luz pelo crime de estelionato relacionado ao veículo de placa PZP 4864. Nos termos do art. 171 do Código Penal, o estelionato consuma-se quando o agente, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, induz ou mantém alguém em erro, com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Na hipótese em apreço, a denúncia atribuiu ao apelante a prática de três episódios delitivos distintos, envolvendo os veículos de placas QNE 3987, QNH 7471 e PZP 4864. A acusação sustenta que Valdinei cooptava terceiros para, mediante induzimento em erro, figurarem como locatários de veículos destinados à subtração e posterior alienação fraudulenta. No tocante aos dois primeiros veículos (QNE 3987 e QNH 7471), cujos locatários formais foram, respectivamente, Lucas Fernandes dos Santos e Sandro Sena dos Santos, o Juízo de origem absolveu o recorrente, diante da ausência de elementos probatórios suficientes quanto à sua participação nos fatos, conforme expressamente consignado na sentença. Confira-se o trecho: No que tange aos outros dois indivíduos associados a VALDINEI (Lucas e Sandro), apesar de o Ministério Público afirmar que o acusado os teria recrutado, as provas produzidas não foram suficientes para sustentar tal alegação. A exordial afirma que VALDINEI teria mantido contato telefônico com os supostos recrutados pedindo-lhes que fizessem a locação dos veículos QNH 7471 (Lucas) e QNE 3987 (Sandro). Apesar disso, não há qualquer comprovação de que tais contatos telefônicos teriam acontecido no mesmo dia ou próximo das locações, especialmente porque a documentação indicada pelo Parquet como prova da existência dos contatos telefônicos não faz menção às datas em que as ligações teriam ocorrido. Portanto, não há como afirmar precisamente que VALDINEI seria o recrutador de Lucas e de Sandro. (Sentença – ID 67481782). Todavia, foi proferida condenação pelo delito de estelionato em relação ao automóvel Jeep Renegade, placa PZP 4864, de propriedade da empresa LOCALIZA HERTZ, locado em 12/01/2018 por Ricardo Lima da Anunciação, para um período de cinco dias. Consoante narrado na denúncia, Ricardo teria sido instigado a realizar a locação em nome próprio, a pedido do apelante Valdinei, por intermédio de Daniel Evangelista, sob a justificativa de que Valdinei estaria impossibilitado de firmar o contrato em razão de impedimentos em sua habilitação. O próprio Valdinei, segundo a acusação, teria fornecido ao locatário um cartão de crédito com a respectiva senha para viabilizar a contratação, tendo recebido o veículo após a formalização do aluguel, sem que este jamais fosse devolvido à locadora. A materialidade do crime está satisfatoriamente demonstrada nos autos, mediante os documentos anexados relativos à locação, ao não retorno do automóvel, e à comunicação da fraude pela empresa prejudicada. Veja-se: 1. O Contrato de aluguel (ID 67479309, fl. 53) e as Informações de cadastro do cliente (ID 67479309, fl. 54) confirmam que Ricardo Lima da Assunção alugou o Jeep Renegade de placa PZP 4864, pertencente à Localiza, com data de saída 12/01/2018 e com o retorno programado para o dia 17/01/2018. 2. Transferência de propriedade de veículo (ID 67479309, fl. 59 e ID 67479309, fls. 60/62), indicando que o veículo Jeep Renegade de placa PZP 4864 foi transferido ilegalmente para Wilson Oliveira de Carvalho em 05/03/2018. 3. Boletim de Ocorrência (ID 67479309, fls. 57 e 58), registrado pelo preposto da empresa LOCALIZA em 04/05/2018, declarando que o cliente Ricardo Lima da Anunciação locou o Jeep Renegade, placa PZP 4864, sem devolvê-lo no dia acordado contratualmente. No que tange à autoria, a prova coligida também se revela robusta e convergente. Em oitiva prestada ao Ministério Público no curso do PIC nº 003.9.48492/2021, em 09/12/2021, Ricardo Lima da Anunciação relatou com clareza e riqueza de detalhes a participação direta de Valdinei, descrevendo o modo de abordagem e os termos do acordo celebrado entre ambos. Confira-se sua declaração: Que um amigo, de nome DANIEL EVANGELISTA, que mora no CIA II, lhe apresentou a um homem, o qual pediu ao depoente para locar um veículo, tendo em vista que este alegou possuir ‘pontos na carteira’, que este homem entregou cartão de crédito e senha, a fim de realizar o pagamento do aluguel, e o depoente se dirigiu à locadora Localiza, em Ondina, Salvador/BA, que o depoente locou Jeep Renegade, cor preta, placa PZP 4864, por um período de cinco a seis dias, que o depoente entregou ao indivíduo citado o veículo em Simões Filho; que as características físicas do referido indivíduo eram: negro, gordo, baixo, lábios avantajados, que o depoente não recebeu nenhum valor por ter alugado o veículo, que passado o período do aluguel do veículo, a LOCALIZA entrou em contato com o depoente a fim de cobrar pelo período do aluguel do carro, que não foi devolvido; que o depoente não mais manteve contato com quem lhe pediu para locar o veículo, contudo, manteve contato com seu amigo DANIEL a fim de que quem lhe forneceu o cartão de crédito e senha resolvesse a situação; que o depoente se recorda que DANIEL manteve contato telefônico com o solicitante do aluguel do carro, através do seu aparelho celular; que nunca mais viu ou manteve contato com o homem que lhe pediu para locar o veículo e que procurado e indagado a DANIEL, este conforme declarações e auto de reconhecimento fotográfico (ID MP 5093467), extratos de registros telefônicos entre ambos. (Interrogatório de ID 67481125, fls. 1 / 2). Ressalte-se que suas declarações foram corroboradas por auto de reconhecimento fotográfico, constante do ID 67481125, no qual o declarante identificou Valdinei como o indivíduo que lhe solicitara o aluguel do veículo: Em seguida, procedeu-se a exibição de fotografias de pessoas com características semelhantes, e após observar atentamente, informou reconhecer, com certeza e precisão, a fotografia de nº 03, conforme imagens anexas, como sendo VALDINEI DOS SANTOS LUZ. Corroborando a hipótese acusatória quanto a autoria, o Relatório de Análise Técnica nº 66623/2021, decorrente da quebra de sigilo de dados telefônicos autorizada judicialmente no bojo do processo nº 0502022-24.2021.8.05.0001, demonstrou que os interlocutores (Valdinei e Ricardo) mantiveram entre si 61 (sessenta e um) contatos telefônicos no período compreendido entre 12/12/2017 e 16/04/2018. Por fim, o Relatório de Análise Técnica nº 63580/2021 – LAB/INT/CSI/MPBA (ID 429502450, fl. 70), resultante da quebra de sigilo bancário e fiscal promovida no processo nº 0310999-23.2020.8.05.0001, revelou a transferência da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) de Valdinei para Ricardo no período apurado (01/10/2015 a 01/10/2020), o que corrobora a versão de que houve contraprestação financeira pela cooptação do terceiro. Por sua vez, ao ser interrogado em juízo, o réu negou a prática delitiva, afirmando, inclusive, que não conhecia Ricardo Lima da Anunciação. Contudo, tal narrativa revela-se isolada e desprovida de verossimilhança, não se sustentando diante do acervo probatório reunido nos autos. Confira-se o interrogatório de Valdinei: Interrogatório Judicial de Valdinei dos Santos Luz - (PJE Mídias). Eu compro e vendo carro há mais de doze anos. Trabalho com meu pai desde os dezoito anos. Existe todo um trâmite para fazer transferência de veículo, a começar pelo vendedor do veículo. Quem está vendendo o veículo repassa o DUT reconhecido à firma da própria pessoa que está vendendo o veículo, após o proprietário veículo assinar o DUT e reconhecida a firma do comprovador, tem duas formas de transferir o veículo: quem está comprando ir diretamente no DETRAN ou procurar um despachante. O que é que o despachante faz? O despachante pega toda essa documentação e entrega no DETRAN ou no Sindicato que eles têm uma cooperativa. Não é responsabilidade dos despachantes e nem da cooperativa analisar documento, essa parte é do DETRAN. Quando esse documento chega no DETRAN, entre os funcionários do DETRAN tem o conferente, que conferem os documentos, toda autenticidade da documentação, para que ele dê entrada na transferência do veículo. Após um verificar, tem uma outra parte, que é quem é responsável pela impressão do documento. Hoje nós estamos em uma audiência de instrução e julgamento na qual as verdadeiras pessoas que transferiram o veículo não tem nenhum em sala de audiência. Os advogados dos outros réus não se atenderam a isso e nunca debateram isso. Como é que tá aqui eu, o despachante, supostamente não tem nenhum documento em si aí na mesa. Eu sou acusado de falsificar o documento, cadê esse documento aí? Não tá mesa. Como que eu falsifiquei um documento que não existe? E qual é meu veículo? Não sei de que forma o Ministério Público me ligou a isso aqui. Eu li o processo todo, suposições e depoimentos de pessoas que nem se encontram hoje (…). PERG: O senhor conhece o Eduardo Rebouças? RESP: Conheço. PERG: O senhor já fez transferências de veículos com ele? RESP: Já transferi diversos veículos com ele, como eu disse anteriormente, compro e vendo veículos, sempre fiz serviço com ele e nunca teve nenhum tipo de problema. PERG: O senhor conhece Adroaldo Guache? RESP: Nunca ouvi falar, só depois quando o vi na audiência, nunca falei e não tenho vínculo nenhum, não conheço de lugar nenhum. PERG: e Fred Aragão? RESP: nunca, da mesma forma. PERG: Fábio Aragão? RESP: da mesma forma, nunca vi na minha vida, nunca tive contato, nada. PERG: o senhor conhece o ex servidor do DETRAN Fábio Santana de Matos? RESP: não, nunca ouvi falar. PERG: conhece Lucas Fernandes dos Santos? RESP: não, não sei nem quem é. PERG: conhece Santos Sena dos Santos? RESP: também não, não sei quem é. PERG: Ricardo Lima da Anunciação? RESP: não, não sei quem é. PERG: José Luís Bezerra Júnior? RESP: também não. PERG: O senhor em algum momento foi conhecido como “lapiseira”? RESP: não. PERG: Nesse tempo que o senhor compra e vende carro, já teve ciência de alguma irregularidade? RESP: não, não tenho o que falar. Sempre foi um serviço excelente, sem nenhum questionamento, nunca houve nada que não fosse da forma correta. (…) Em que pese o esforço defensivo, o conjunto probatório é robusto e harmônico, notadamente a prova documental e a prova técnica amealhada, evidenciando que Valdinei efetivamente intermediou a locação do veículo por meio de Ricardo, fornecendo-lhe os meios necessários à celebração do contrato e, posteriormente, com o ardil empregado, apropriou-se do automóvel, sem devolvê-lo à locadora. A alegação de desconhecimento entre o réu e o locatário mostra-se frontalmente contrariada: i) pelo reconhecimento fotográfico realizado por Ricardo; ii) pelos múltiplos contatos telefônicos entre ambos, identificados por meio de quebra de sigilo regularmente autorizada; e iii) pela transferência bancária documentada em favor de Ricardo. Nesse contexto, a versão exculpatória apresentada pelo apelante não se mostra minimamente plausível, sendo desprovida de respaldo fático e incompatível com os demais elementos dos autos, razão pela qual deve ser rejeitada. O quadro fático delineado evidencia que a conduta do recorrente se amolda, com precisão, ao tipo penal previsto no art. 171 do Código Penal. Valdinei, conforme demonstrado, recrutou terceiro (Ricardo), induzindo-o a erro, para que locasse, em seu favor, o veículo Jeep Renegade de placa PZP 4864, o qual jamais foi restituído à empresa locadora. Tal circunstância foi devidamente comprovada por meio: (a) da oitiva de Ricardo, perante o Ministério Público, o qual confirmou ter sido contratado por Valdinei para efetuar a locação; (b) do Relatório de Análise Técnica nº 66623/2021, que evidenciou a existência de 61 (sessenta e um) contatos telefônicos entre ambos, no período de 12/12/2017 a 16/04/2018; e (c) do Relatório de Análise Técnica nº 63580/2021, que apontou a realização de transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de Valdinei para Ricardo, entre 01/10/2015 e 01/10/2020. O prejuízo alheio resta configurado tanto para a empresa LOCALIZA, que não recebeu de volta o veículo locado, amargando um dano estimado em R$ 78.548,00 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais), conforme Tabela FIPE2, quanto para o locatário Ricardo, que teve um boletim de ocorrência registrado em seu desfavor pela locadora em virtude da não devolução do bem. Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o crime de estelionato consuma-se no momento em que o bem ou valor obtido mediante ardil ingressa na esfera de disponibilidade do agente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2 . Constata-se que a conduta delitiva está suficientemente narrada em todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício das faculdades defensivas constitucionalmente asseguradas. A comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. 3. A recorrente foi denunciada porque, no curso do processo de reconhecimento de união estável, ajuizada em 2013, teria contribuído com a produção de provas falsas do relacionamento entre a corré e a vítima. 4. Como se sabe o crime de estelionato é de natureza, consumando-se no momento em que bens ou valores entram na esfera de disponibilidade do autor do delito. Neste caso, a denúncia narra que o delito teria se concretizado com o ajuizamento da ação cível de reconhecimento de união estável, afastando, neste momento, a tese de prescrição da pretensão punitiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC 693.045/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) No presente caso, a consumação deu-se no instante em que o automóvel, nunca devolvido, foi entregue por Ricardo a Valdinei. Ante o exposto, não merece acolhida o pleito absolutório fundado em suposta insuficiência probatória, porquanto há nos autos elementos concretos e consistentes que comprovam tanto a materialidade quanto a autoria delitiva. 1.3. Da absolvição por ausência de dolo Cabe, inicialmente, esclarecer que o pedido recursal relativo ao delito previsto no art. 313-A do Código Penal não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença a quo absolveu o apelante Valdinei de sua prática. Por outro lado, não assiste razão à Defesa quanto ao pleito absolutório fundado na suposta ausência de dolo relativamente ao crime previsto no art. 171 do CP (estelionato). Com efeito, não subsiste nenhuma dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo nas condutas praticadas por Valdinei. Nos termos do art. 18, I, do Código Penal, considera-se dolosa a conduta de quem “quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. A partir desse conceito normativo, a doutrina majoritária, alinhada às teorias volitivas, extrai a noção de dolo como a vontade consciente de realizar o tipo penal, compreendendo, portanto, dois elementos estruturantes: a consciência e a vontade3. Entende-se por “consciência” a representação real e atual das circunstâncias fáticas que integram o tipo objetivo, a qual deve abranger não apenas os elementos expressos, mas também aqueles implícitos no tipo penal. O conhecimento exigido é aquele que se manifesta na representação, pelo agente, da realidade fática em que se insere a sua conduta4. Representar significa “capturar a realidade que envolve a realização do comportamento, isto é, ter consciência das circunstâncias do fato”5. No contexto específico do crime de estelionato, o objeto dessa representação é delimitado pela própria descrição legal: o sujeito ativo deve ter conhecimento de que está obtendo uma vantagem indevida, em prejuízo alheio, mediante a utilização de meio fraudulento. No caso em exame, a análise crítica e racional do conjunto probatório demonstra que o apelante tinha plena ciência de que o veículo pertencia à empresa locadora, tanto que solicitou a Ricardo que realizasse a locação em seu nome, sob o pretexto de que estaria impossibilitado de contratar diretamente. Ainda assim, após receber o veículo, Valdinei jamais o restituiu à legítima proprietária, tendo sido o bem, inclusive, transferido a terceiro no DETRAN, conforme registrado nos autos. Tal circunstância é especialmente reveladora do elemento subjetivo requerido pelo tipo, pois denota não apenas o dolo inicial — já presente no momento da fraude para obtenção da posse do automóvel —, mas, também, um iter criminis subsequente, voltado à consolidação do proveito ilícito e ao afastamento definitivo do bem da esfera patrimonial da vítima. A ausência de devolução do automóvel, somada à sua alienação fraudulenta, evidencia de forma inequívoca a intenção deliberada de se apropriar da coisa alheia móvel mediante engodo, com prejuízo claro à empresa locadora e ao locatário formal, que se viu envolvido em situação penal e patrimonial adversa. Dessa forma, está plenamente caracterizado o dolo específico exigido para a configuração do estelionato, razão pela qual não há qualquer fundamento para a absolvição sob a alegação de ausência de elemento subjetivo. Pelas razões expostas, impõe-se a manutenção da condenação de Valdinei dos Santos Luz pela prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal. 1.4. Dos pedidos relacionados à reforma da dosimetria Subsidiariamente, o apelante Valdinei dos Santos Luz requer a reforma da dosimetria da pena, pleiteando a alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como sua substituição por penas restritivas de direitos. Da análise do decisum objurgado, verifica-se que a Magistrada a quo fixou, definitivamente, a pena de 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Confira-se: 6 - DA DOSIMETRIA: 6.1- DO CRIME DE ESTELIONATO: - VALDINEI DOS SANTOS LUZ Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59, do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, é possuidor de maus antecedentes, uma vez que foi condenado com trânsito em julgado nos autos de nº 0500780-64.2020. Entretanto, deixarei para valorar em fase posterior; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado; o motivo do delito já é valorado na tipicidade do crime; as circunstâncias estão relatadas nos autos, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves; as vítimas em nada contribuíram para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CPB. Na segunda fase da dosimetria da pena, não há atenuantes, mas concorre a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CPB), uma vez que o réu já foi condenado por sentença transitada em julgado nos autos de nº 0316757-56.2015.8.05.0001, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e aumento de pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Considerando que o acusado cometeu o delito em comento em continuidade delitiva por 3x, na forma do art.71, aplico o aumento na fração de 1/5 (um quinto), totalizando a reprimenda em 1(um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Quanto ao regime da pena, entendo pela FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO (art.33, § 2º, "b", CP), em razão da reincidência. Deixo de aplicar o benefício insculpido no art. 44 do CP, tendo em vista que o acusado não preenche aos critérios legais. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, por não se mostrar presente o periculum libertatis (art. 312, CPP), idôneo a fundamentar a cautelaridade prisional. Ademais, o acusado permaneceu solto, por foça desta ação, durante toda a instrução desta operação. (Sentença – ID 67481782). Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante da reincidência, em razão de condenação anterior transitada em julgado nos autos nº 0316757-56.2015.8.05.0001, pela prática do crime de tráfico de drogas. Por esse motivo, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), resultando em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e, incorretamente, 29 (vinte e nove) dias-multa. Nesse ponto, merece reforma a Sentença impugnada, com vistas à preservação da proporcionalidade da pena de multa. O acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre os 10 (dez) dias-multa originalmente fixados resulta em 11 (onze) dias-multa, e não em 29 (vinte e nove), como constou da Sentença. Impõe-se, portanto, o ajuste. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição da pena. Embora o Juízo a quo tenha absolvido o apelante das imputações relativas aos veículos de placa QNH 7471 e QNE 3987, condenando-o exclusivamente pelo estelionato envolvendo o veículo Jeep Renegade de placa PZP 4864, reconheceu, por equívoco, a continuidade delitiva por três vezes, aumentando a pena em 1/5 (um quinto), nos termos do art. 71 do Código Penal. Como é incontroverso que houve condenação por apenas um crime de estelionato, deve ser afastado o reconhecimento da continuidade delitiva, com a consequente exclusão da fração de aumento indevida. Assim, a pena definitiva deve ser fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantido o regime inicial semiaberto. Quanto ao pedido de modificação do regime prisional para o aberto, não assiste razão ao apelante. Tratando-se de réu reincidente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio da Súmula 2696, estabelece que é admissível a fixação do regime semiaberto para penas iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos, desde que favoráveis as demais circunstâncias judiciais — o que se verifica no caso concreto. Logo, o regime fixado mostra-se adequado e proporcional. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o pleito também não merece acolhimento. O § 3º do art. 44 do Código Penal7 dispõe que, sendo o réu reincidente, a substituição somente será possível se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não decorrer da prática do mesmo crime. No presente caso, embora os delitos não sejam da mesma natureza, o crime pelo qual o recorrente foi definitivamente – tráfico de drogas – é de elevada gravidade social, o que justifica o juízo de inadmissibilidade da substituição. Nesse sentido, observa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CRIME ANTERIOR GRAVE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. A defesa sustenta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando que a reincidência do agravante é em crime diverso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica do agravante impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a condenação anterior por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando que a condenação anterior por tráfico de drogas torna a medida não socialmente recomendável. 4. A jurisprudência desta Corte considera idônea a fundamentação que nega a substituição da pena em casos de reincidência em crimes graves, como o de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “A reincidência, ainda que genérica, em crime grave, como tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 44, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.992.859/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 521.639/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.629.899/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Diante do exposto, na cota conhecida, dá-se provimento parcial ao recurso interposto por Valdinei dos Santos Luz, apenas para corrigir a pena de multa e afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, adequando-se a pena definitiva para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2. APELAÇÃO DE FÁBIO LUÍS ARAGÃO RAMOS O apelante Fábio Luís Aragão Ramos pleiteia sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), sob o argumento de insuficiência probatória. Inicialmente, cabe destacar que, nos termos do art. 333 do CP, a corrupção ativa se consuma com a conduta de “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. A hipótese fática delineada na denúncia narra que Fábio teria participado da transferência do veículo Volkswagen Gol, placa QNU 9794, mediante o repasse da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao servidor do DETRAN/BA, Fábio Santana de Matos, dividida em cinco parcelas, para que este viabilizasse a transação ilegal por meio da inserção de dados falsos no sistema da autarquia, em datas próximas ao referido serviço. Segundo a acusação, uma das parcelas teria sido paga em 13/03/2018, ou seja, um dia após a transferência do veículo QNU 9794. O referido veículo, de propriedade da Locadora Localiza Hertz, foi alugado em 08/03/2018, em Aracaju/BA, por Jaelson Lima dos Santos, com previsão de devolução em 12/03/2018. Consta que o veículo não foi restituído à locadora e que sua propriedade foi transferida para Wellington dos Santos, junto ao DETRAN de Salvador/BA, em 12/03/2018, com auxílio do servidor público Fábio Santana de Matos. A acusação sustenta que esse “serviço” teria sido remunerado por Fábio Luís Aragão Ramos, razão pela qual foi denunciado pelo crime de corrupção ativa. A materialidade delitiva estaria respaldada, segundo a denúncia, nos seguintes elementos: 1. Contrato de aluguel (ID 67479311, fl. 38) e cadastro do cliente (fl. 39), indicando que Jaelson locou o veículo em 08/03/2018, com devolução prevista para 12/03/2018; 2. Documentos de fls. 37, 43, 44 e 45 do mesmo ID, que apontam a transferência de propriedade do veículo para Wellington dos Santos, com registro no DETRAN/BA em 12/03/2018, mediante atuação dos servidores Nivaldo Silva Vieira Neto e Fábio Santana de Matos; 3. Ocorrência policial (fl. 44), registrada em 04/05/2018, relatando a não devolução do automóvel à Localiza. No tocante à autoria, o Relatório de Análise Técnica nº 63580/2021 – LAB/INT/CSI/MPBA, resultante da quebra de sigilo bancário e fiscal no bojo do Processo nº 0310999-23.2020.8.05.0001 (conforme Certidão de ID 79310599), revelou transações financeiras entre Fábio Luís Aragão Ramos e Fábio Santana de Matos. Segundo o documento de ID 429502450, fl. 79, o apelante teria transferido o valor total de R$ 2.700,00 ao servidor, em cinco parcelas, entre 01/10/2015 e 01/10/2020. O servidor Fábio Santana de Matos, em seu interrogatório judicial, confessou a prática de corrupção passiva e apontou Fábio Luís Aragão Ramos (recorrente) como um dos indivíduos que, à época, solicitaram seus “serviços”. Ressaltou, contudo, que o recorrente também era cliente de sua loja de roupas, então em funcionamento, e admitiu não saber precisar se os valores constantes nos autos se referem à venda de mercadorias ou à prestação de serviços ilegais relacionados à transferência de veículos. Confira-se: Fui servidor do Detran de 2014 a fevereiro de 2018; Saí porque meu REDA acabou. Eu era temporário, 2 anos e renovava para mais 2 anos; Eu tive envolvimento sim com alguns documentos errados, mas eu pensava que era de outra espécie (…) Eu recebia um valor por isso; Não eram valores assim…estipulados, era 20, 30, 50, 100, 150 reais. Eu ganhava por cada documento que eu fizesse, se eu fizesse 10 documentos com rasura no dut, como eu falei, eu ganhava um valor em cima daqueles documentos que eu fazia; Era um bloco de documentos, eram várias pessoas que eu fazia (…) tanto que a maioria aqui, eu só conheço 2 que estão aqui; Fred e Fábio, o resto eu não conheço ninguém, nunca tive contato com ninguém aqui; Também, sim. Fred e Fábio solicitaram o serviço; Sim, já me pediram como despachante para eu liberar e me pagavam (…). Fred e Fábio compravam roupa na minha loja, bem pouco, mas chegaram a comprar. Agora eu não lembro, assim, com tanta frequência… porque realmente tem um pouquinho de tempo; Daqui, quem me pediu serviço foi Fábio Luis Aragão e Fred Jorge Aragão; (…). Não lembro quanto cobrei pelos serviços, foi o que eu expliquei para a juíza, não tinha valores específicos. Tipo assim, “esse documento aqui é só para dar entrada, pra sair mais rápido”, às vezes a pessoa estava com pressa, aí eu falava, me dê 30, me dê 50. Dependendo do documento… eram esses valores; Não cobrei 2000 reais por um serviço. Se tem um montante de 2000 referente… que eu recebi de alguém, foi porque foi uma junção dos documentos que eu fiz, vários documentos que chegaram a esse valor; Eu não me recordo 100%, mas provavelmente posso ter feito transação de roupa com Fábio; (…) Também podem ter sido os depósitos de Fábio de transação de roupa. (Interrogatório judicial de Fábio Santana de Matos – PJE Mídias). Por sua vez, o apelante negou o cometimento do delito, afirmando que as transferências se referiam à compra de roupas: Interrogatório extrajudicial de Fábio Luís Aragão Ramos - (ID 67481126, fls. 1/5). (…) 17) Qual a relação do irmão do depoente, FRED JORGE ARAGÃO RAMOS, com EDUARDO REBOUÇAS? Não sabe. E sobre ADROALDO GUACHE? FRED também o conhece a aproximadamente 35 a 40 anos, acreditando que FRED não trabalhou com GUACHE. Não sabe dizer se FRED possuía acesso a sistemas, logins ou senhas de ADROALDO GUACHE. 18) Conhece FÁBIO SANTANA DE MATOS, ex-servidor do Detran/BA? Qual sua relação com ele? Conhece, pois FÁBIO SANTANA DE MATOS é filho de um servidor antigo do DETRAN, JORGE, que é amigo do depoente. FABIO vendia roupas e chegou a comprar roupas dele, não se recordando quando isso ocorreu, aproximadamente uns cinco anos atrás. 19) FÁBIO SANTANA DE MATOS já prestou "favores" ao depoente, junto ao Detran/BA, mediante pagamento? Não. 20) Qual a razão do depoente ter repassado a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em 5 oportunidades a FÁBIO SANTANA DE MATOS? Acredita que isso se refere a venda de roupas. 21) Como o depoente explica a coincidência das datas das transferências de propriedades dos veículos, com os repasses realizados a FÁBIO SANTANA DE MATOS? A única possibilidade é se referir a venda de roupas. 22) O irmão do depoente, FRED JORGE ARAGÃO RAMOS fazia parte do esquema? Qual a função dele? Não sabe dizer. 23) Qual a relação de FRED JORGE ARAGÃO RAMOS com FÁBIO SANTANA DE MATOS? Não sabe dizer. 24) O depoente já realizou repasse de dinheiro a algum outro servidor do Detran/BA ou vistoriador, a pedido do seu irmão FRED ou de algum despachante? Não. 25) Conhece VALDINEI DOS SANTOS LUZ, ou "NEI"? Não. (...) *** Interrogatório Judicial de Fábio Luís Aragão Ramos – (Transcrição retirada da Sentença / PJE Mídias) Sim, sou irmão de Fred; Não fiz transações com ele em relação a veículos; Ele não é despachante credenciado, pelo que eu saiba. Então ele…eu acho que ele trabalha com (...), mas eu desconheço… a gente tem uma relação um pouco mais distante, então eu não consigo acompanhar a vida dele mais de perto, vamos dizer assim; Nunca trabalhei em parceria com ele; Lucas eu não conheço, Fred é meu irmão, e não tenho movimentação financeira que eu saiba com ele. Senhor Fábio é um servidor do Detran que tinha um… trabalhou durante um curto período no posto lá no Auto Shopping Itapoan onde eu tenho um escritório lá, e ele tem… em alguns momentos ele teria uma loja de roupas e ele vendia roupas lá, essa movimentação foi colocada no processo o qual tive acesso através do teor que está lá contido nele, esses depósitos foram feitos por compra dessas roupas, o qual ele tinha uma loja de vestuário; O montante que comprei foi esse que tá creditado aí na conta dele mais ou menos o período de um ano é de 2.700 reais, pelo o que eu tive de teor do conteúdo que tá aí no processo; É, mais ou menos isso 2.700 em 5 parcelas; Em relação à possível fraude dessas transferências, não pode ter uma correlação por uma data, que houve um depósito na mesma data em que houve uma operação; Eu não participei da transferência relacionada ao veículo da locadora, não fiz, não participei disso; Conheço Adroaldo, meu amigo, conheci lá no Detran, despachante há 40 anos acredito eu. Fred que é meu irmão. Rebouças é porque é despachante, não tenho nenhum contato com ele, nenhuma relação. Sr. Fábio Santana por conta que ele foi um servidor lá, conheço o pai dele há muitos anos, é funcionário do Detran há 35 anos, deve tá aposentado, inclusive, conheço o irmão dele que trabalha lá no Auto Shopping no escritório, mas só Valdinei que eu não conheço, nunca vi, não sei quem é, nunca tive contato; Normalmente o processo de transferência contém o documento da transferência, o nome que é ATPV, a documentação do vendedor se for jurídica, do comprador, se for física ou jurídica, identidade, se for jurídica o contrato social e identidade. E tem que fazer uma vistoria do carro, tem que ter contido lá no processo o grout, que é o documento de transferência, e todo processo para transferir carro precisa tá lá, basicamente é isso. Ingressar o processo junto ao Detran ou através do despachante, ou através de uma Central que atende o cidadão; Para o despachante fazer o processo, o cidadão tem que dar uma autorização, tem uma autorização já pré-formatada pelas instituições que nos servem e aí assim essa autorização permite ingressar com o processo, não precisa ser reconhecido firma, apenas que seja uma autorização conforme está no documento de identificação do comprador; Pode acontecer de o despachante ter participado de uma dessas transferências sem que haja o nome dele nesses documentos, porque no passado, as vezes o despachante na prática, não costuma desvincular, mas emprestou matrícula… alugou, sei lá de que forma foi feito, mas isso eu não consigo lhe precisar se alguém fez dessa forma; Nunca emprestei minha matrícula…não faço dessa forma; Eu tenho 35 anos como despachante; Nunca respondi a processo judicial ou administrativo; Se eu não estou enganado a loja de Senhor Fábio é no Uruguai, ele levava as roupas para vender lá no Auto Shopping, mas eu tenho quase certeza que era no Uruguai; Foi no espaçamento de um ano mais ou menos que os depósitos foram feitos na conta de Fábio. Foi no período que ele trabalhou lá no setor do Detran que tinha uma sala para atender despachantes, apenas despachantes, lá no Auto Shopping Itapoan, ele trabalhou como servidor nesse posto, inclusive o pai dele trabalha lá também. O Ministério Público, nas alegações finais (ID 67481722), requereu a absolvição do réu, destacando que, além dos registros bancários, não há elementos que demonstrem vínculos com os demais envolvidos no suposto esquema, tampouco indícios de utilização de logins ou senhas em sistemas relacionados a serviços de despachantes. Veja-se: 2.5. FÁBIO LUÍS ARAGÃO RAMOS Irmão de FRED JORGE ARAGÃO RAMOS, repassou a FÁBIO SANTANA DE MATOS R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em cinco parcelas. Os registros apontam que um dos depósitos ocorreram em 13/03/2018, um dia após a data da transferência do veículo de placa policial QNU 9794, em 12/03/2018. Na tabela já especificada alhures, consta pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) de FRED ARAGÃO RAMOS a FÁBIO SANTANA DE MATOS, em 12/03/2018, mesmo dia da transferência. Para além dos registros bancários unicamente entre FÁBIO SANTANA DE MATOS com FÁBIO LUÍS ARAGÃO RAMOS, não há demais vínculos financeiros e telefônicos de FÁBIO LUIS ARAGÃO RAMOS com demais agentes envolvidos no esquema, nem indícios de uso ou compartilhamento de login e senhas de sistema informatizado atrelado a serviços prestados por despachantes. Dessa forma, torna-se duvidosa a participação de FÁBIO LUIS ARAGÃO RAMOS no esquema. (Alegações Finais do Ministério Público – ID 67481722). Em contrarrazões (ID 74751215), o órgão ministerial manteve a posição pela absolvição, diante da insuficiência de provas: Ao longo da instrução processual, foi constatada insuficiência de elementos probatórios capazes de comprovar, com o grau de certeza exigido no âmbito penal, a participação direta e consciente do recorrente no esquema criminoso. Por isso, o Ministério Público requereu, em alegações finais, a absolvição do acusado, em conformidade com o disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não obstante, o juízo de primeiro grau condenou o apelante pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do CP), o que motivou a interposição do presente recurso. Assim, o Ministério Público reitera sua manifestação anterior e mantém seu posicionamento pela absolvição do apelante, considerando a insuficiência de provas para sustentar a condenação, vez que os vínculos financeiros identificados restringem-se às transações entre FÁBIO SANTANA DE MATOS e FÁBIO LUÍS ARAGÃO RAMOS, sem que haja qualquer outro indício de conexões financeiras ou telefônicas entre o apelante e os demais agentes envolvidos no esquema. Além disso, não foram encontrados elementos que indiquem o uso ou compartilhamento de login e senhas de sistema informatizado relacionado a serviços prestados por despachantes. A ausência de elementos probatórios mais robustos torna duvidosa a participação de FÁBIO LUÍS ARAGÃO RAMOS no esquema investigado. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que, no processo penal, a condenação deve se basear em provas inequívocas que afastem qualquer dúvida razoável, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo. Neste sentido, em suas alegações finais, o Ministério Público analisou detalhadamente os elementos constantes nos autos e concluiu que não havia provas suficientes para embasar uma condenação do recorrente, motivo pelo qual requereu sua absolvição. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia requereu, desde as alegações finais, a absolvição do apelante, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso de apelação interposto. (Contrarrazões do Ministério Público – ID 74751215). Examinando os autos, com o devido respeito à sentença condenatória, verifica-se que as provas não são suficientes para comprovar a autoria delitiva atribuída ao apelante quanto ao crime de corrupção ativa. A respeito da distribuição do ônus probatório no processo penal, extrai-se do disposto nos artigos 418 e 1569, ambos do CPP, bem como da própria sistemática do processo penal, que incumbe à acusação a prova sobre a materialidade do fato e sua autoria. A prova apta a fundamentar uma condenação criminal, como consequência do cânone da presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CF/8810), aliado à primazia do direito à liberdade (art. 5°, caput, da CF/8811), deve demonstrar a “verificabilidade e a refutabilidade da hipótese acusatória, de forma a poder ser submetida a um confrontamento judicia”12. Em razão dessa característica marcante e distintiva do processo penal, é imprescindível que os standards probatórios apresentem maior robustez. Conforme ensina Gustavo Badaró, os standards probatórios exercem um “papel fundamental para o controle intersubjetivo do juízo de fato no processo penal”. Para que haja uma condenação, o que deve ser valorado é o grau de confirmação que o standard exige para que a hipótese seja considerada. Portanto, “o que o standard de prova deve definir é quanto de suporte ou aval a prova confere à proposição fática, para lhe dar corroboração”. Partindo de uma concepção racionalista, de que a decisão deve se fundar num método de corroboração de hipóteses fáticas, com base na prova produzida, “o que importa é se a proposição fática está suficientemente corroborada – e não falsificada por hipóteses contrárias ou diversas – para ser tida como provada”13. Com base no princípio da presunção de inocência, Vasconcellos14 desenvolve três regras a serem observadas no standard da prova: §1º A hipótese acusatória deve ser capaz de explicar de modo coerente e íntegro todos os elementos fáticos comprovados no processo, apresentando critérios confirmatórios disponíveis. §2º Considera-se dúvida razoável a hipótese alternativa à tese incriminatória que se mostre logicamente possível e amparada pelo lastro probatório do processo. §3º A sentença ou acórdão deve apresentar motivação fática consistente, a partir de critérios objetivos e racionais, indicando elementos probatórios que justifiquem cada afirmação fática e analisando eventuais hipóteses alternativas de potencial dúvida razoável. In casu, a hipótese acusatória não foi corroborada de forma coerente e completa a partir dos elementos fáticos comprovados nos autos. Em primeiro lugar, não há comprovação inequívoca de que as transferências bancárias realizadas por Fábio Luís tenham relação direta com a venda fraudulenta do veículo de placa QNU 9794. O Relatório Técnico nº 63580/2021 apenas indica que houve transações no valor de R$ 2.700,00 entre 01/10/2015 e 01/10/2020, sem especificar as datas das operações, o que inviabiliza o cotejo com a data da transferência do veículo. Ademais, embora a denúncia indique que uma das parcelas teria sido paga em 13/03/2018, um dia após a transferência do automóvel no DETRAN, o relatório técnico não menciona essa data, tampouco há comprovantes bancários nos autos que permitam tal inferência. Não se verifica, portanto, lastro empírico à versão acusatória nesse aspecto. Ainda que houvesse comprovação da referida data, a versão acusatória permaneceria fragilizada. Isso porque consta nos autos que o corréu Fred Jorge também realizou uma transferência, no mesmo valor de R$ 500,00, justamente em 12/03/2018 — data da transferência fraudulenta do veículo. Essa duplicidade de movimentações financeiras, sem uma explicação coerente sobre elas e a conduta levada a cabo por Fábio Luís junto ao DETRAN, na transferência do veículo de placa QNU 9794, enfraquece a tese de que o apelante teria sido o autor do crime de corrupção ativa, na medida em que a imputação também poderia ter sido dirigida, com o mesmo critério, para o outro corréu. Assim, tem-se por incerta a imputação que é dirigida ao Apelante. Com efeito, se a denúncia se sustenta na alegação de que a transferência bancária ocorreu em data próxima à transação do veículo, tanto Fred quanto Fábio poderiam, em tese, ser apontados como autores do crime de corrupção ativa descrito na exordial. Tal circunstância revela a inconsistência da acusação, que não logra individualizar, com segurança, a conduta do recorrente. Acrescido a isso, o próprio servidor confesso afirmou, em juízo, que normalmente cobrava valores entre R$ 20,00 e R$ 150,00 por serviço e que nunca recebeu R$ 2.000,00 por uma única atividade, indicando que os repasses mais altos corresponderiam a múltiplas demandas. A denúncia, no entanto, vinculou o suposto crime de corrupção ativa exclusivamente à transferência do veículo de placa QNU 9794. Assim, cabia ao Parquet demonstrar a relação direta entre a conduta do apelante e esse ato específico, o que não se comprovou. Além disso, não há qualquer prova documental que associe Fábio Luís à locação do veículo, tampouco indícios de sua atuação como intermediador da fraude no DETRAN/BA. Importa destacar, ainda, que ele não exerce a função de despachante, de modo que sequer possuía autorização ou acesso ao sistema para viabilizar, direta ou indiretamente, qualquer transferência veicular, o que enfraquece ainda mais a tese acusatória. A hipótese fática alternativa apresentada pela defesa como explicação para as transferências — pagamento por roupas — mostra-se, nesses termos, igualmente plausível, sobretudo porque o servidor do DETRAN confirma que possuía uma loja de roupas à época e que Fábio Luís era um de seus clientes. Ele mesmo admitiu que as transferências poderiam se referir à venda de mercadorias. Verifica-se, portanto, que o convencimento firmado na Sentença carece de respaldo empírico consistente, na medida em que desconsidera as variáveis igualmente factíveis, desprezando as incertezas e dúvidas presentes nos autos quanto à autoria do crime de corrupção ativa vinculado à transferência fraudulenta do veículo de placa QNU 9794. A fragilidade do acervo probatório é reconhecida, nessa cota, pelo próprio Parquet que, ao final da instrução criminal, se posicionou pela absolvição de Fábio Luís e, ainda, em sede de contrarrazões, no sentido do provimento do apelo defensivo. Destarte, diante desse conjunto probatório frágil e contraditório, a condenação do apelante se mostra insustentável. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para absolver Fábio Luís Aragão Ramos da imputação do art. 333 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. APELAÇÃO DE FÁBIO SANTANA DE MATOS – servidor do DETRAN O apelante Fábio Santana de Matos pleiteia, nesta via recursal, a aplicação do princípio da especialidade, para que o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) seja absorvido pelo delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), com vistas a que seja condenado por um único delito. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena-base abaixo do mínimo legal. Fábio Santana de Matos foi condenado como incurso nos arts. 313-A e 317, ambos do Código Penal, por nove vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 112 (cento e doze) dias-multa, fixados à fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Embora não haja insurgência específica da Defesa, cumpre ressaltar que a materialidade e a autoria delitivas atribuídas ao recorrente restaram plenamente demonstradas nos autos, mediante o conjunto probatório coligido ao longo da instrução processual. 3.1. Da comprovação da materialidade e da autoria do crime previsto no art. 313-A do Código Penal Conforme se extrai dos autos, Fábio Santana de Matos, à época servidor do DETRAN/BA, participou ativamente das transferências fraudulentas de propriedade dos 09 (nove) veículos objeto da investigação, os quais são aqui identificados pelas placas: PZP 4864, PZE 3031, PZF 9376, QNH 7471, QMV 5213, QNU 9794, QNE 3987, PZU 3115 e PZU 3119. O art. 313-A do Código Penal, ao qual o recorrente foi condenado, prevê as condutas de “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”. No caso em apreço, apurou-se que Fábio Santana de Matos, no exercício de suas funções como servidor público, inseriu dados materialmente falsos no sistema informatizado do DETRAN/BA, com a finalidade de viabilizar o recadastramento de 09 (nove) veículos originalmente registrados em nome da empresa Localiza e suas respectivas transferências indevidas para terceiros. Em razão dessas condutas, o recorrente foi condenado, por nove vezes, pela prática do crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, que incrimina a inserção de dados falsos em sistemas de informações com o fim de obter vantagem indevida ou causar dano. A materialidade e a autoria delitiva restam devidamente demonstradas pela documentação constante dos autos, da qual se extrai a comprovação da propriedade dos veículos originalmente registrados em nome da empresa locadora, os respectivos contratos de locação, bem como as subsequentes transferências irregulares para terceiros. Ressalte-se, ainda, que os protocolos administrativos que viabilizaram tais transferências estão vinculados diretamente ao nome do servidor Fábio Santana de Matos, conforme descrito na exordial acusatória. Confira-se as documentações: 1. PZP 4864 – Jeep Renegade - ID 67479309 Fl. 52 – Protocolo de recadastramento do veículo no DETRAN – 16/03/2018; Fl. 53 – Contrato de aluguel com a Localiza – 12/01/2018; Fl. 55 – Documentação do veículo de titularidade da Localiza; Fl. 57 – Boletim de Ocorrência registrado pela Localiza – 04/05/2018; Fl. 59 – Protocolo de transferência do veículo no DETRAN – 15/03/2018. 2. PZE 3031 Corola – ID 67479309 Fl. 79 – Protocolo de recadastramento do veículo no DETRAN – 21/02/2018; Fl. 80 – Contrato de aluguel com a Localiza – 27/01/2018; Fl. 83 – Documentação do veículo de titularidade da Localiza; Fl. 84 – Boletim de Ocorrência registrado pela Localiza – 03/05/2018; ID 67479310 Fl. 1 – Protocolo de transferência do veículo no DETRAN – 21/02/2018. 3. PZF 9376 Focus – ID 67479310 Fl. 23 – Protocolo de recadastramento do veículo no DETRAN – 28/02/2018; Fl. 24 – Contrato de aluguel com a Localiza – 24/02/2018; Fl. 26 – Documentação do veículo de titularidade da Localiza; Fl. 27 – Boletim de Ocorrência registrado pela Localiza – 27/04/2018; Fl. 28 – Protocolo de transferência do veículo no DETRAN – 27/02/2018. 4. QNH 7471 Voyage – ID 67479310 Fl. 51 – Protocolo de recadastramento do veículo no DETRAN – 02/03/2018; Fl. 52 – Contrato de aluguel com a Localiza – 28/02/2018; Fl. 55 – Documentação do veículo de titularidade da Localiza; Fl. 56 – Boletim de Ocorrência registrado pela Localiza – 29/03/2018; Fl. 58 – Protocolo de transferência do veículo no DETRAN – 02/03/2018. 5. QMV 5213 A4 Sedan – ID 67479311 Fl. 10 – Protocolo de recadastramento do veículo no DETRAN – 08/03/2018; Fl. 11 – Contrato de aluguel com a Localiza – 06/03/2018; Fl. 16 – Documentação do veículo de titularidade da Localiza; Fl. 14 – Boletim de Ocorrência registrado pela Localiza – 09/05/2018; Fl. 17 – Protocolo de transferência do veículo no DETRAN – 07/03/2018. 6. QNU 9794 Gol – ID 67479311 Fl. 37 – Protocolo de recadastramento do veículo no DETRAN – 12/03/2018; Fl. 38 – Contrato de aluguel com a Localiza – 08/03/2018; Fl. 41 – Documentação do veículo de titularidade da Localiza; Fl. 42 – Boletim de Ocorrência registrado pela Localiza – 24/05/2018; Fl. 43 – Protocolo de transferência do veículo no DETRAN – 12/03/2018. 7. QNE 3987 Corolla – ID 67479311 Fl. 68 – Protocolo de recadastramento do veículo no DETRAN – 19/03/2018; Fl. 69 – Contrato de aluguel com a Localiza – 15/03/2018; Fl. 72 – Documentação do veículo de titularidade da Localiza; Fl. 73 – Boletim de Ocorrência registrado pela Localiza – 24/04/2018; Fl. 74 – Protocolo de transferência do veículo no DETRAN – 19/03/2018. 8. PZU 3115 Focus – ID 67479312 Fl. 24 – Protocolo de recadastramento do veículo no DETRAN – 19/03/2018; Fl. 25 – Contrato de aluguel com a Localiza – 15/03/2018; Fl. 30 – Documentação do veículo de titularidade da Localiza; Fl. 28 – Boletim de Ocorrência registrado pela Localiza – 06/04/2018; Fl. 31 – Protocolo de transferência do veículo no DETRAN – 19/03/2018. 9. PZU 3119 Focus – ID 67479312 Fl. 52 – Protocolo de recadastramento do veículo no DETRAN – 19/03/2018; Fl. 53 – Contrato de aluguel com a Localiza – 16/03/2018; Fl. 58 – Documentação do veículo de titularidade da Localiza; Fl. 56 – Boletim de Ocorrência registrado pela Localiza – 06/04/2018; Fl. 59 – Protocolo de transferência do veículo no DETRAN – 19/03/2018. A Relação de despachantes e conferentes do DETRAN (ID 67479316, fl. 45) identifica Fábio Santana de Matos como sendo o agente responsável pelo recadastramento dos 09 (nove) veículos supracitados, corroborando, dessa forma, a hipótese acusatória quanto a participação dele nos fatos delituosos. Por fim, destaca-se que o próprio apelante, em sede de interrogatório judicial, confessou a inserção de dados falsos no sistema do DETRAN/BA, bem como o recebimento de valores em contraprestação pelos ilícitos perpetrados no exercício de suas funções públicas. Tal admissão corrobora de forma contundente os demais elementos probatórios constantes dos autos, tornando inequívoca sua participação ativa nas condutas delitivas que ensejaram sua condenação. Confira-se, na íntegra, o interrogatório do réu: Interrogatório judicial de Fábio Santana de Matos – (Transcrição retirada da Sentença – PJE Mídias). Fui servidor do Detran de 2014 a fevereiro de 2018; Meu (…) acabou. Isso, era temporário..3 anos e renovava para mais 2 anos; Sim e não. Eu tive envolvimento sim com alguns documentos errados, mas eu pensava que era de outra espécie, eu não sabia que eu estava fazendo esses tipos de veículo de (…) que iria roubar das locadoras e ficaria na minha mão, transferia para a pessoa (…) outras pessoas, eu não sabia que eu estava fazendo esses tipos de documento. Eu não sou ingênuo, mas eu fui certamente enganado, por confiança das pessoas que eu terminava fazendo alguns tipos de documentos errados. Eu fazia sim alguns tipos de documentos errados; Posso. Era assim, tipo quando vai fazer uma transferência de titularidade, por exemplo, se a senhora não pode fazer um (…) o funcionário do órgão não pode fazer uma transferência, tipo se o dut (?) tiver com uma rasura de data, uma assinatura, se tiver você tem que dar retorno e ali o proprietário vai ter que pagar uma multa porque rasurou o dut, aí eu fazia esse tipo de documento. Fazia documentos, também, com débitos de IPVAs, porque você não pode fazer uma transferência de titularidade se no veículo constar débito. Eu sabia que eu estava fazendo uma coisa errada, eu não sabia que era dessa esfera criminal, mas essa parte de locadoras (…) infelizmente fui eu que fiz na minha matrícula, mas eu fiz sem saber. Essa é a minha verdade e eu to aqui para falar a verdade (…) eu vou falar toda a verdade que eu puder. Eu não fazia parte e não faço parte dessa organização, eu fiz, mas eu não sabia que estava fazendo esse tipo de documento; Sim, recebia sim; Não eram valores assim estipulados, era 20, 30, 50, 100, 150 reais. Eu ganhava por cada documento que eu fizesse, se eu fizesse 10 documentos com rasura no dut, como eu falei (...) eu ganhava um valor em cima daqueles documentos que eu fazia; Era um bloco de documentos, eram várias pessoas que eu fazia, muitas das vezes eu não via nem o rosto de despachante, que era funcionário assim, terceiros que traziam os documentos para mim, eu pegava por fora no Detran no estacionamento, entrava e fazia os documentos; É, vários solicitavam esse serviço meu. Também não vou saber citar mais nomes de todos, porque tem muito tempo que eu já saí do Detran, também. Mas eu fazia sim; É, trabalhava no setor de transferência (...), mas quando eu entrei eu trabalhava em outro lugar que é chamado de central de serviço. Aí eu fui para a CCRV. Era aí que eu comecei a fazer esses documentos; Isso, eram despachantes que queriam transferir os veículos irregularmente, adiantar; Assim.. senhora juíza, é uma papelada, né? é um processo imenso que a gente tem que analisar, só que, na verdade, o órgão do Detran nunca deu um curso específico, pelo menos na minha época eu não vi ninguém tomando curso para aprender a ler a... vai fugir a minha memória agora, mas tem um documento... muita gente aqui sabe, mas eu não vou saber especificar aqui agora (...). Então tipo, como era muitos documentos que eu fazia, tanto do Detran, que entrava pelo Detran normal, e muitos documentos que eu fazia por fora, na hora eu só fazia digitar “Protocolo, enter, enter, enter” e não verificava. Procuração! Eu nunca soube ler uma procuração, a verdade é essa, a gente fazia mesmo o serviço, não só eu, tinha algumas pessoas que sabiam fazer por experiência, mas eu nem sabia nem ver uma procuração, a verdade era essa. Nunca tive um curso pelo Detran, nunca passei por nada, o que eu aprendi lá no Detran foi sozinho e algumas pessoas me ensinaram; Eu terminei recebendo porque eu fiz o documento; É isso, tipo, na procuração provavelmente... se tivesse uma procuração dentro desse processo, eu também não sabia se tinha, na procuração lá tava dizendo, provavelmente tava dizendo que eu não podia fazer a transferência; Eu fiz sem olhar (...) eu fazia o negócio (...) sem olhar; Esses documentos eu não sabia o que eu estava fazendo não; Não sabia... dessa parte de locadora que me colocaram ai...Não sou ingênuo, mas eu entrei realmente como laranja, vamos dizer da forma...não sei se é a forma correta de falar, mas eu fiz mesmo, fiz com minha senha, com minha matricula, recebia para fazer isso, mas eu não fiz esses carros de locadora sabendo que eu estava fazendo esses carros de locadora. Até mesmo porque, eu não recebi, tipo, vamos supor, na promotoria me falaram que tinha carro de 200 mil, 300 mil e eu que transferi para outras pessoas. Como é que eu ia fazer um documento desse para ganhar 50 reais, 100 reais? Eu não fiz esses documentos sabendo que eu estava fazendo esse tipo de documento. Agora, eu fiz né? Tá na minha matrícula. O que eu to tentando aqui doutora, senhora juíza, me defender entre aspas... eu sou culpado, eu fiz sim documentos de outras esferas erradas. O que eu to tentando aqui me defender, é que esses documentos de carro de locadora, de organização criminosa, eu não fazia parte disso, tanto que a maioria aqui... eu só conheço 2 que estão aqui; Fred e Fábio, o resto eu não conheço ninguém, nunca tive contato com ninguém aqui; Também, sim... Fred e Fábio solicitaram o serviço; Sim, já me pediram como despachante para eu liberar e me pagavam; Sim eu tinha uma loja de 2018; Tinha paralelamente, eu consegui criar uma loja de roupas, mas não demorou muito não, logo logo, infelizmente, quebrou e faliu; Não, tipo assim, se eu fizesse, um exemplo, 10 documentos (...) por 100 reais, eu ganharia 1000 reais por dia, se eu fizesse 50, eu ganharia 500; Eu não tenho como precisar isso à senhora juíza; Eram muitos documentos, e muita gente me procurava para fazer, então não tem como eu chegar: “Foi esse, foi esse, foi esse”. Não tenho como; Não, não tenho como afirmar isso; Sim, Fred e Fábio compravam roupa na minha loja, bem pouco, mas chegaram a (...). Agora eu não lembro, assim, com tanta frequência... porque realmente tem um pouquinho de tempo; Sim, vários me pediram o serviço; Nomes... é isso (...); Sim, Fábio Luiz Aragão; Sim, Fred Jorge; Não conheço, nunca tive contato, não sei nem quem é Valdinei dos santos nunes; Não conheço Eduardo Rebouças da silva, mas possivelmente eu posso ter feito um documento com o crachá desses despachantes. Acontece essa modalidade de despachante alugar crachá de outros para trabalhar. Então, muitas das vezes, eu pegava um documento na mão de Pedro, um exemplo, mas aquele documento de despachante tava no nome de João, então, às vezes, (...) quem emprestou nem sabe o que tá acontecendo; Não, nunca tive contato com essas pessoas; Não conheço Adroaldo. Conheci aqui nos corredores, mas nunca tive nenhum contato com Adroaldo; (...) foi o que eu expliquei para a senhora juíza, (...) não tinha valores específicos. Tipo assim, “esse documento aqui é só para dar entrada, pra sair mais rápido”, às vezes o (…) tava com pressa, sei lá (...). (...), me de 30, me de 50. Dependendo do documento... era esses valores; Não cobrei 2000 reais por um serviço. Se tem um montante de 2000 referente... que eu recebi de alguém, foi porque foi uma junção dos documentos que eu fiz, vários documentos que chegaram a esse valor; Eu não me recordo 100%, mas provavelmente posso ter feito sim transação de roupa com Fábio; Trabalhei no alto shopping itapoan; Não, não levava roupa para o Alto shopping para oferecer; Não sei onde é o escritório de Fábio; Já, várias vezes cruzei com Fábio, mas não sabia onde é o escritório. Pegava os documentos, entregava aos funcionários, à própria pessoa; Já, várias vezes eu cruzei com ele, eu trabalhava lá, ele trabalhava lá também... várias vezes; Também, podem ter sido os depósitos de transação de roupa; Eu conheço 2 Lucas de lá (…); Não conheço Luquinhas (...). Tem 2 que eu conheço como lucas; Não, não sei nem quem é Eduardo. (grifo acrescido). Diante desse conjunto probatório robusto, resta incontestável a existência de prova suficiente quanto à materialidade e à autoria do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, bem como do crime de corrupção passiva, cuja análise se apresenta, detalhadamente, à continuação. 3.2. Da comprovação da materialidade e da autoria do crime previsto no art. 317 do Código Penal No que tange à análise da materialidade e da autoria do crime de corrupção passiva, tipificado no artigo 317 do Código Penal, impende destacar os elementos constantes dos autos que, de forma inequívoca, corroboram a condenação do apelante. Consta dos autos que Fábio Santana de Matos (recorrente) atuava à época dos fatos como servidor do DETRAN/BA e, no exercício de suas funções na autarquia, viabilizava a transferência e o recadastramento fraudulento de veículos pertencentes a locadoras, inserindo dados falsos nos sistemas do órgão com o intuito de conferir aparência de regularidade à operação. Em troca dessa atuação ilícita, o apelante recebia contraprestações financeiras de terceiros interessados na transferência indevida dos automóveis – a saber, Fred Jorge Aragão Ramos –, valores esses repassados por meio de transferências bancárias, conforme comprovado nos autos. Com efeito, consoante se depreende do documento acostado no ID 429502450, à fl. 79 do Relatório de Análise Técnica nº 63580/2021 – LAB/INT/CSI/MPBA, oriundo da quebra dos sigilos bancário e fiscal decretada nos autos do Processo nº 0310999-23.2020.8.05.0001, restou demonstrada a realização de transações financeiras, totalizadas em R$ 14.600,00, entre Fred Jorge Aragão Ramos e Fábio Santana de Matos (recorrente), evidenciando o vínculo econômico entre os envolvidos e corroborando a narrativa de que os pagamentos se referiam à atuação ilícita do servidor público na concretização das transferências fraudulentas de veículos. A relação direta entre essas transferências e a prática de corrupção pelo servidor Fábio Santana (recorrente) é corroborada pelos interrogatórios prestados nos autos, tanto pelo corréu Adroaldo Rodrigues Guache Filho — absolvido em primeira instância — quanto pelo próprio recorrente, que confessou haver inserido dados falsos nos sistemas do DETRAN/BA em troca de vantagem indevida oferecida por Fred Jorge. As declarações convergem ao indicar que os valores transferidos tinham como finalidade retribuir a atuação ilícita do servidor na viabilização das fraudes relativas à transferência de veículos subtraídos de locadoras. Em juízo, Adroaldo esclareceu que, embora seu nome figurasse como despachante formal nos protocolos de transferenciais dos veículos, na realidade, não participou ativamente das operações. Segundo relatado, ele teria cedido, de boa-fé, suas credenciais de acesso ao sistema do DETRAN ao colega Fred Jorge, que, de fato, conduziu os despachos diretamente. Essa narrativa revela que Fred Jorge se utilizou indevidamente da identidade funcional de Adroaldo para intermediar os procedimentos administrativos fraudulentos junto ao servidor Fábio Santana (recorrente), evidenciando seu envolvimento direto na corrupção praticada. Nesse sentido, confira-se o interrogatório de Adroaldo Rodrigues Guache Filho: Interrogatório judicial de Adroaldo Rodrigues Guache Filho – (Transcrição retirada da Sentença – PJE Mídias). Não tenho envolvimento. Eu venho sendo acusado porque, por ser credenciado, eu tenho a Central Sol, que é um suporte que dá para o despachante, e eu emprestei para um colega, amigo meu, que não era credenciado, que ele tirou a chamada “DR”. O colega era Fred. Para a arrecadação das taxas de transferência, essas coisas. Então ele tirou o meu malote. Eu emprestava a ele, se ele emprestou a alguém, ou deixou aberto no computador onde ele tirou, eu não sei dizer, mas participação com esse problema anterior eu nunca tive. Acho que estou sendo acusado por isso e pela taxa de pagamento que saiu no nome da minha madrinha, tanto que eu vi nos processos e não tem meu carimbo, minha assinatura. Só foi retirada a taxa. É por isso que meu nome aparece nos documentos de abertura do serviço, porque foi com minha senha que tirou a taxa do pagamento; Não havia parceria entre eu e Fred, foi emprestado na amizade mesmo. Depois ele até me disse que já tirou uma duas taxas para um colega, eu me aborreci com ele, porque eu emprestei na confiança, ele já foi retirar para outro; Só foi retirada a taxa, mas eu não tive acesso; (…) Quando eu pego a documentação com o cliente, eu dou entrada na associação, que sou filiado, e leva para o Detran, que é quem faz a conferência; Não tenho contato direto com esses escritórios, porque é via malote; Não tenho meio para verificar documentos falsificados; (…) Conheço Fábio Aragão há 20, 30 anos, ele é despachante; Que eu saiba. Fábio nunca trabalhou com Fred. (…). Soma-se a isso o fato de que o próprio recorrente, ouvido em juízo, admitiu expressamente que Fred Jorge foi um dos indivíduos que lhe solicitaram a prática dos atos ilícitos. Em seu interrogatório, o servidor Fábio Santana (recorrente) afirmou que Fred Jorge foi umas das pessoas que lhe pediu diretamente que viabilizasse as transferências no sistema do DETRAN/BA, mediante pagamento. Vale transcrever o trecho relevante do interrogatório: “Tanto que a maioria aqui... eu só conheço 2 que estão aqui; Fred e Fábio, o resto eu não conheço ninguém, nunca tive contato com ninguém aqui. Também, sim... Fred e Fábio solicitaram o serviço. Sim, já me pediram como despachante para eu liberar e me pagavam” (PJE Mídias). A fala do recorrente reforça, portanto, a conclusão de que Fred Jorge não apenas intermediou a fraude utilizando-se das credenciais de Adroaldo, mas também tratou diretamente com o servidor corrompido, configurando sua participação ativa na prática delitiva. Tal dinâmica, revelada de forma clara nos elementos probatórios colhidos, desnuda a arquitetura do esquema criminoso de corrupção, tanto ativa quanto passiva, engendrado por Fred e Fábio Santana. De um lado, Fred Jorge, mediante o pagamento de quantias ilícitas, aliciava o servidor público Fábio Santana (recorrente) para que este, no âmbito de suas funções no DETRAN, procedesse à inserção de informações falsas no sistema oficial da autarquia, viabilizando, assim, as transferências fraudulentas dos veículos. De outro, Fábio Santana (recorrente), ciente de sua posição funcional e das vantagens indevidas que lhe eram oferecidas, aceitava tais pagamentos e executava os serviços espúrios, preenchendo de forma inequívoca os elementos típicos do crime de corrupção passiva. Esses fatos, devidamente comprovados nos autos, evidenciam não apenas a materialidade delitiva, mas também a autoria e o liame subjetivo entre os envolvidos, reforçando a conclusão de que a conduta do apelante se subsome, perfeitamente, ao tipo penal previsto no art. 317 do Código Penal. Pontue-se, por oportuno, que, Fred Jorge Aragão Ramos foi condenado definitivamente, na Sentença a quo, pela prática do crime de corrupção ativa, por seu envolvimento direito no pagamento de propina para a transferência fraudulenta de 08 (oito) dos veículos acima citados, a saber, aqueles identificados pelas placas: PZP 4864, PZE 3031, PZF 9376, QNH 7471, QMV 5213, QNE 3987, PZU 3115 e PZU 3119. Por outro lado, embora tenha subsistido dúvida razoável quanto à autoria do crime de corrupção ativa relacionado à transferência fraudulenta do veículo de placa QNU 9794 — o que conduziu à absolvição, na presente via, do apelante Fábio Luiz Aragão Ramos —, restou suficientemente comprovado que o servidor do DETRAN/BA, Fábio Santana de Matos (recorrente), praticou o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), tendo por objeto o referido automóvel, mediante o pagamento de propina. É pacífico o entendimento nos tribunais pátrios de que os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes entre si, de modo que a configuração de um não pressupõe, necessariamente, a comprovação do outro. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DO ART. 308, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E DO ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ EM RELAÇÃO ÀS TESES: A) DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR POR IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.491/2017; E B) DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE CORRUPÇÃO PASSIVA POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE CORRUPTOR. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE EM RELAÇÃO AS ALEGAÇÕES: A) DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA RECEBIDA; B) DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM SEM O NECESSÁRIO ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS; E C) NÃO INDICAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, DE ATO DE OFÍCIO A CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 308, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUANTIDADE DE CONDUTAS DE CORRUPÇÃO PASSIVA PARA JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]os termos da súmula 711 do col. Supremo Tribunal Federal: 'A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência'. Se as instâncias inferiores reconheceram que a societas sceleris permaneceu em atividade mesmo após a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, aplicam-se-lhes as inovações legislativas, ainda que mais gravosas, ante o caráter permanente do crime de pertinência à organização criminosa" (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022). 2. Para que o Agente seja condenado pelo crime de corrupção passiva é despiciendo identificar ou mesmo condenar o corruptor ativo, pois a eventual bilateralidade das condutas é tão somente fático-jurídica, não alcançando a seara processual, porquanto esses delitos, "[...] por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro" (RHC 52.465/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014). 3. Não ultrapassam o óbice da ausência de prequestionamento as teses: a) de inversão do ônus da prova quanto ao reconhecimento de vantagem indevida recebida; b) de fundamentação per relationem sem o necessário acréscimo em relação à condenação pelo crime de organização criminosa e à individualização das penas; e c) não indicação, pela corte de origem, de ato de ofício a caracterizar a causa de aumento do art. 308, §1.º, do Código Penal Militar. 4. Esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a tese de ausência de comprovação da quantidade de condutas de corrupção passiva para justificar a não aplicação da fração de 1/6 (um sexto). 5. Impossibilidade de sustentação oral por ausência de previsão legal ou regimental. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.986.902/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) *** RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA IMPRÓPRIA SUBSEQUENTE (ART. 317 DO CP). DELITO UNILATERAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. PECULATO-DESVIO (ART. 312 DO CP). CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. (…) 3. O delito de corrupção é unilateral, tanto que legalmente existem duas formas autônomas, conforme a qualidade do agente. A existência de crime de corrupção passiva não pressupõe necessariamente o de corrupção ativa (APn n. 224/SP, Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ 26/4/2004). 4. O delito de corrupção passiva (art. 317 do CP) não faz distinção quanto ao momento do recebimento da vantagem indevida, ou seja, se antecedente ou subsequente à prática do ato funcional. 5. Aferir se a conduta do acusado se encontra sob o manto do estrito cumprimento do dever legal, demandaria dilação probatória, inviável na via eleita, de rito célere e cognição sumária. 6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ – RHC n. 70.059/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 4/11/2016.) No caso em apreço, evidenciou-se que o recorrente recebeu vantagem indevida para efetivar a transferência fraudulenta, circunstância que autoriza a condenação também pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP). A confissão judicial do próprio réu, corroborada pelos elementos técnicos constantes do Relatório de Análise Técnica nº 63580/2021 – LAB/INT/CSI/MPBA, constitui suporte probatório suficiente à manutenção da condenação quanto a ambos os delitos. 3.3. Da aplicação do princípio da especialidade No que concerne ao pleito defensivo de aplicação do princípio da especialidade, com o intuito de que o crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) seja absorvido pelo delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal), entendo que não assiste razão ao apelante. Segundo a clássica formulação da teoria do concurso aparente de normas, a especialidade se verifica quando uma norma contém, por necessidade conceitual, todas as elementares de outro tipo penal, acrescidas, ao menos, de uma elementar adicional, de modo que o fato se subsuma exclusivamente à norma especial15. Assim explicam Hilgendorf e Valerius: Por isso, com a realização de um tipo penal mais especial, sempre se realiza também o tipo penal mais geral, de modo que o conteúdo do injusto do fato já encontra expressão suficiente com o julgamento apenas do delito mais especial. Esses tipos especiais são, principalmente, os delitos qualificados em relação aos tipos penais bases e os delitos compostos16. No mesmo sentido, a doutrina de Juarez Cirino dos Santos17: O critério da especialidade resolve o conflito aparente entre tipo especial e tipo geral em favor do tipo especial: o tipo especial contém todos os caracteres do tipo geral e mais alguns caracteres especiais. O tipo especial exclui o tipo geral por uma relação lógica entre continente e conteúdo: o tipo especial contém o tipo geral, mas o tipo geral não contém o tipo especial (lex specialis derogat legi generali). As variações de qualificação e de privilégio são especiais em relação ao tipo básico respectivo: o homicídio qualificado ou privilegiado exclui o homicídio simples; o furto qualificado exclui o furto simples etc.; igualmente, os tipos independentes (também chamados delictum sui generis) são especiais em relação aos tipos elementares: o roubo em relação ao furto e ao constrangimento ilegal; o infanticídio em relação ao homicídio etc. No caso sub judice, não se identifica relação de especialidade entre os crimes de corrupção passiva e de inserção de dados falsos em sistema informatizado. Cumpre destacar as redações legais pertinentes: Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. A leitura atenta dos dispositivos evidencia que se está diante de conteúdos de injusto diversos e independentes. O art. 313-A do Código Penal tutela a veracidade das informações constantes nos bancos de dados oficiais, sancionando a inserção ou manipulação indevida dessas informações com fins ilícitos. Por outro lado, o art. 317 do Código Penal tutela a moralidade administrativa, punindo a corrupção do servidor público em razão do comércio da função, independentemente de eventual dano material ou manipulação de dados. A mera presença da elementar “vantagem indevida” em ambos os tipos penais, como sustentado pela Defesa, não basta para caracterizar relação de especialidade, já que as demais elementares e bens jurídicos tutelados são substancialmente distintos. Não há, pois, qualquer fator jurídico que autorize o reconhecimento da especialidade de um tipo em relação ao outro. Ad argumentandum, também não se mostra aplicável a teoria da consunção, segundo a qual o crime meio é absorvido pelo crime fim quando o primeiro constitui etapa normal para a prática deste último. Sobre o tema, a doutrina18 explicita que: 3.1. O critério da consunção resolve o conflito aparente entre tipo consumidor e tipo consumido: o conteúdo de injusto do tipo principal consome o conteúdo de injusto do tipo secundário porque o tipo consumido constitui meio regular (não necessário) de realização do tipo consumidor ou o tipo consumido não está em relação de necessidade lógica (como na especialidade ou na subsidiariedade), mas em relação de regularidade fenomenológica com o tipo consumidor" (lex consumens derogat legi consumptae). 3.2. A consunção por relação de regularidade fenomenológica entre o tipo consumido e o tipo consumidor ocorre, por exemplo, em alguns fatos: a lesão corporal em relação ao aborto; o dano ou a violação de domicílio em relação ao furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo ou emprego de chave falsa etc. Na atualidade, o critério da consunção está imerso em controvérsia irreversível e a tendência parece ser sua própria consunção por outros critérios, especialmente pelo critério da especialidade e pelo antefato e pós-fato copunidos: a literatura contemporânea oscila entre posições de aceitação reticente e de rejeição absoluta do critério da consunção, no conflito aparente de leis penais. Entretanto, no caso em apreço, o delito de corrupção passiva não configura meio necessário nem regular para a realização do crime de inserção de dados falsos. O delito de corrupção passiva consuma-se com o simples ato de solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, independentemente da efetiva obtenção do benefício ou da concretização do ato esperado. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO SERVIDOR PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. 1. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta praticada bem se amolda ao tipo penal, pois o delito de corrupção passiva trata de crime formal, bastando para a sua consumação a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal, isto é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, sendo, pois, prescindível a efetiva realização do ato funcional ou de que a ação indevida esteja dentro das atribuições formais do funcionário público, bastando que, em razão da função pública, o agente possa interferir para que se alcance o resultado prometido em troca da vantagem ilícita. 3. O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com o cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. No caso, houve clara violação de dever para com a Administração Pública por parte dos agravantes, que foram condenados por solicitar propina, a fim de garantir a continuidade de relação contratual de locação imobiliária, ato que se mostra incompatível com o cargo exercido pelos servidores, cuja atribuição era de justamente emitir pareceres e recomendações a respeito da continuidade ou não da relação contratual. 4. Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 5. “Não é imprescindível que a possibilidade de perda do cargo público conste da denúncia, porquanto decorrente de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do CP. (HC 305.500/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016)” (AgRg no AREsp 1555420/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). 6. Agravos regimentais improvidos. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Por outro lado, o crime previsto no art. 313-A do Código Penal reclama, para sua consumação, a efetiva inserção, facilitação, alteração ou exclusão indevida de dados no sistema informatizado da Administração Pública. Os núcleos de conduta, as circunstâncias e os momentos consumativos são, portanto, distintos e autônomos, não havendo relação de subsidiariedade ou absorção entre os tipos. No caso concreto, o apelante cometeu o crime de corrupção passiva no momento em que anuiu à proposta do corréu, aceitando a vantagem indevida. Posteriormente, consumou o delito previsto no art. 313-A ao efetuar a inserção de dados falsos no sistema do DETRAN/BA. São, pois, fatos delitivos autônomos, que reclamam responsabilização penal cumulativa. Destarte, não há que se falar em aplicação do princípio da especialidade, tampouco em consunção, impondo-se a manutenção da condenação nos termos da sentença, pelos delitos capitulados nos arts. 313-A e 317 do Código Penal, por nove vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal. 3.4. Da redução da pena abaixo no mínimo legal Subsidiariamente, o apelante requer o reconhecimento da atenuante da confissão, para reduzir a pena-base aquém do mínimo legal. Da análise da sentença impugnada, constata-se que a Magistrada a quo impôs a Fábio Santana a pena total de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Veja-se: 6.2 – DO CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO – FÁBIO SANTANA DE MATOS: Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59, do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; é possuidor de bons antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do delito integra a tipicidade do crime; as circunstâncias estão relatadas nos autos, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves, a vítima em nada contribui para a ação criminosa, vez que é o Estado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. Na segunda fase da reprimenda, não há circunstâncias agravantes, porém existe circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, considerando que o réu confessou a prática do crime em espeque, na fase judicial. Entretanto, em obediência aos ditames da Súmula 231 do STJ, a qual aduz que a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena anteriormente fixada. Logo, a pena será fixada em 02 (dois) anos de reclusão, mantendo-se o valor anteriormente fixado e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. Na terceira fase, inexiste causa de diminuição e aumento de pena. Tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. Considerando que o acusado cometeu o delito em comento em continuidade delitiva, por 9x, exaspero a pena na fração de 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 03 anos e 04 meses de reclusão (18 anos (dezoito) e 56 (cinquenta e seis dias multa) cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. 6.3- DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA: - FÁBIO SANTANA DE MATOS: Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59, do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; é possuidor de bons antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do delito integra a própria tipicidade; as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências não foram graves, a vítima em nada contribui para a ação criminosa, vez que é o Estado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. Na segunda fase da reprimenda, não há circunstâncias agravantes, porém existe circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, considerando que o réu confessou a prática do crime em espeque, na fase judicial. Entretanto, em obediência aos ditames da Súmula 231 do STJ, a qual aduz que a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena anteriormente fixada. Logo, a pena será fixada em 02 (dois) anos de reclusão, mantendo-se o valor anteriormente fixado e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. Na terceira fase, inexiste causa de diminuição da pena e aumento de pena. Tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. Considerando que o acusado cometeu o delito em comento em continuidade delitiva, a soma das penas totaliza em 3 anos e 04 meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.) Considerando a soma dos crimes perpetrados, art. 313-A e art. 317, ambos do CP, a pena final perfaz em 6 anos e 08 meses de reclusão e 112 dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.) Quanto ao regime da pena, entendo pela FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO (art.33, § 2º, "b", CP). Tendo em vista que o réu permaneceu solto por este juízo durante a instrução criminal, concedo-o o direito de recorrer em liberdade. (Sentença – ID 67481782). 3.4.1 Do crime previsto no art. 313-A do CP Na primeira fase da dosimetria, a pena foi adequadamente fixada no mínimo legal de 02 (dois anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na segunda fase, o Juízo Sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea, porém deixou de aplicar a redução da pena, com fundamento na Súmula 231 do STJ, tendo em vista que essa fora fixada no mínimo legal. Em que pese o esforço argumentativo da defesa no sentido de que a jurisprudência em questão não tem caráter vinculante, devendo ser flexibilizada em favor do réu, vale anotar que este entendimento foi confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo (Tema 190). Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp n. 1.117.073/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/6/2012.) No mesmo alinhamento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o enunciado na Súmula n. 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo. 2. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido estabelecidas no mínimo legal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1882321/MS. Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158). Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 15/12/2020). Grifos aditados. O tema foi também apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 597270, com repercussão geral, fixou a tese de n. 158, segundo a qual “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Penal e Processual Penal. 3. Roubo circunstanciado com concurso de agentes. 4. Dosimetria da pena. 5. Alegação de direito à redução da pena-base aquém do mínimo legal ante a atenuante da confissão espontânea. Inadmissibilidade. 6. Jurisprudência reafirmada desta Corte e repercussão geral reconhecida. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedente: RE 597.270-QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso. 7. Agravo improvido. (STF. RE 1269051 AgR/MS. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 20/10/2020. Publicação: 19/11/2020. Órgão julgador: Segunda Turma). Grifos aditados. Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de cancelamento da Súmula n° 231, reafirmando a sua validade e eficácia. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ - REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Desta forma, não prospera o pedido de atenuação da pena-base a patamar abaixo do mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de diminuição ou de aumento, a pena-base foi mantida. Por fim, considerando que o delito foi cometido em continuidade delitiva, por 09 (nove) vezes, a Magistrada, em conformidade com a Súmula 659 do STJ19, exasperou corretamente a pena na fração de 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo). 3.4.2 Do crime previsto no art. 317 do CP Na primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, constata-se o acertado reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 231, a referida atenuante não autoriza, por si só, a redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual se mantém, nessa fase, a pena anteriormente fixada. Na terceira fase, ausentes causas legais de aumento ou de diminuição de pena, a pena-base foi mantida sem qualquer alteração. Por fim, considerando-se a existência de continuidade delitiva reconhecida em relação a 09 (nove) condutas, nos termos do art. 71 do Código Penal, mostra-se escorreita a exasperação da pena em 2/3 (dois terços), critério que ora se preserva, diante da inexistência de mácula. Assim, procedendo-se à soma das reprimendas impostas em razão da prática dos dois delitos apurados, a reprimenda final foi fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 112 (cento e doze) dias-multa, no valor unitário de trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, o que deve ser mantido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de: 1. Conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso de Valdinei dos Santos Luz, apenas para corrigir a pena de multa e afastar a continuidade delitiva, alterando a pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, além de 11 (onze) dias-multa, com a fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. 2. Conhecer e dar provimento ao recurso de Fábio Luís Aragão Ramos, absolvendo-o da prática do crime previsto no art. 333 do CP. 3. Conhecer e negar provimento ao recurso de Fábio Santana de Matos. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Câmara Criminal 2ª Turma Relator 1 Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 2 A tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) é uma referência de preços médios de veículos no Brasil. Ela indica o valor médio de mercado de carros, motos e caminhões, com base em pesquisas realizadas mensalmente em diferentes regiões do país. 3 TAVARES, Juarez. Fundamentos da teoria do delito. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 249; CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito penal: parte geral. 10ª ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 160; PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte geral. vl. 1, 11ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 404. 4 VIANA, Eduardo. Dolo como compromisso cognitivo. São Paulo: Marcial Pons, 2019, p. 63. 5 VIANA, Eduardo. Sobre a estrutura do dolo. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 19, n. 77, p.61-107, 2020, p. 67. 6 Súmula 269 do STJ. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferir a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 7 Art. 44, §3º, CP. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 8 Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 9 Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 10 (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 11 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 12 FERNANDES. Lara Teles. Standards Probatórios e Epistemologia Jurídica: Uma proposta interdisciplinar para a valoração do testemunho no processo penal. Dissertação de Mestrado. Orientador: Prof. Dr. Hugo de Brito Machado Segundo. Universidade Federal do Ceará: Fortaleza, 2019, p. 28. 13. BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9ª ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 669. 14 VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Standard probatório para condenação e dúvida razoável no processo penal: análise das possíveis contribuições ao ordenamento brasileiro. Revista Direito GV. v. 16. N. 2, 2020, p. 19. 15 HILGENDORF, Eric; VALERIUS, Eric. Direito penal: parte geral. Trad. Orlandino Gleizer. São Paulo: Marcial Pons, 2019, p. 386. 16 Ibidem. 17 SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 10 ed. rev. Atual e ampl. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, pp. 447-448. 18 SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal, Op. cit., pp. 449-450. 19 Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8096895-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO LUIS ARAGAO RAMOS e outros (5)
Advogado(s): MOUZAR SANTOS ALCANTARA DE CARDOSO, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE, JOAO VITOR MOURA DA COSTA, VINICIUS NASCIMENTO RAMOS, ROBERTO SOUZA FORTUNA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO