PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050486-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: NICASIO DOS SANTOS
Advogado(s):EDUARDO GONCALVES DE AMORIM

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão no acórdão embargado quanto à suposta inexistência de citação válida do agravado na ação possessória originária, elemento que, segundo a parte embargante, viabilizaria o aditamento da petição inicial para conversão do rito para o executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada ausência de citação válida do agravado e, consequentemente, sobre a possibilidade de conversão da ação possessória em execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado analisa expressamente a questão central do recurso, ao reconhecer a ausência de demonstração da frustração da medida possessória como elemento essencial para o deferimento da conversão da demanda, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.

  2. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de forma clara e suficiente a sua decisão, como ocorreu no caso em apreço.

  3. A alegação de inexistência de citação válida, embora suscitada, não tem o condão de infirmar a fundamentação do acórdão embargado, que se baseia na inexistência de prova da frustração da reintegração da posse.

  4. A interposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido da via recursal, não sendo esse o instrumento processual adequado para simples manifestação de inconformismo da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. O acórdão não incorre em omissão quando enfrenta, de forma clara e suficiente, a questão central necessária ao deslinde da controvérsia.

  2. A ausência de enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes não configura omissão, quando a fundamentação adotada já se mostra suficiente para a solução da lide.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado com base em mera inconformidade da parte embargante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1299100/RN, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.10.2021, DJe 18.10.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050486-95.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada NICASIO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050486-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: NICASIO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87041692) opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 82362694), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento.

O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido do ora Embargante de converter a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Execução, sob o fundamento principal de que a alteração do pedido após a citação demandaria a anuência do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC.

O acórdão negou provimento ao Agravo, mas por fundamento diverso daquele adotado pelo Juízo de piso, qual seja, a ausência de comprovação da frustração da busca e apreensão do bem (requisito do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69).

O Embargante alega omissão no acórdão, sustentando que este deixou de analisar a arguição de nulidade da citação. Argumenta que a citação na ação de busca e apreensão deve seguir o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, sendo inválida se realizada antes da execução da liminar. Conclui que sendo a citação nula/ausente, caberia a conversão ou aditamento com base no art. 329, I, do CPC, sem necessidade de consentimento do réu, requerendo efeitos infringentes para deferir a conversão.

Intimado, o Embargado quedou-se inerte, conforme certificado (ID 88151861).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050486-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: NICASIO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão no acórdão embargado quanto à suposta inexistência de citação válida do agravado na ação possessória originária, elemento que, segundo a parte embargante, viabilizaria o aditamento da petição inicial para conversão do rito para o executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada ausência de citação válida do agravado e, consequentemente, sobre a possibilidade de conversão da ação possessória em execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado analisa expressamente a questão central do recurso, ao reconhecer a ausência de demonstração da frustração da medida possessória como elemento essencial para o deferimento da conversão da demanda, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.

  2. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de forma clara e suficiente a sua decisão, como ocorreu no caso em apreço.

  3. A alegação de inexistência de citação válida, embora suscitada, não tem o condão de infirmar a fundamentação do acórdão embargado, que se baseia na inexistência de prova da frustração da reintegração da posse.

  4. A interposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido da via recursal, não sendo esse o instrumento processual adequado para simples manifestação de inconformismo da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. O acórdão não incorre em omissão quando enfrenta, de forma clara e suficiente, a questão central necessária ao deslinde da controvérsia.

  2. A ausência de enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes não configura omissão, quando a fundamentação adotada já se mostra suficiente para a solução da lide.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado com base em mera inconformidade da parte embargante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1299100/RN, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.10.2021, DJe 18.10.2021.

 

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A parte embargante sustenta omissão do v. acórdão no que tange à alegada inexistência de citação válida do agravado na ação originária, fundamento que, segundo alega, seria apto a permitir o aditamento da petição inicial para conversão do rito possessório em executivo.

Contudo, razão não assiste à parte embargante. O v. acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão central posta à apreciação, qual seja, a ausência de demonstração da frustração da medida possessória, pressuposto fático essencial para o deferimento da conversão da demanda, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.

Conforme consagrado entendimento jurisprudencial, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como no caso:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 03.09.2021 . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOCACIA PÚBLICA. LEI 13.327/2016 . SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. ADI 6.053/DF . RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA VERBA. OFENSA REFLEXA . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Ausente a alegada omissão quanto ao cabimento do recurso pela alínea b do permissivo constitucional, bem como a respeito da incidência, no caso, da Súmula Vinculante 37, tendo em vista que sequer foram objeto do recurso de agravo regimental, momento oportuno para a discussão das questões ora suscitadas . Dessa forma, encontram-se preclusas. Precedentes. 3. Ademais, o julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão . Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 5 . Embargos de declaração rejeitados.
(STF - ARE: 1299100 RN 0527552-57.2019.4 .05.8400, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/10/2021)

Ademais, a tese relativa à inexistência de citação válida, embora suscitada, não infirmaria, por si só, a fundamentação adotada pelo colegiado, fundada na inexistência de prova da frustração da reintegração da posse. Assim, não há vício de omissão no acórdão, mas mera insatisfação com o desfecho da decisão, o que não enseja acolhimento de embargos declaratórios.

            Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.

            Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

            É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01