PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001581-90.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, LARISSA PRAXEDES COIMBRA
APELADO: MARCIO DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s):ISABEL CRISTINA MOTTA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. TERMO DE RESPONSABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 39, IV E 40 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.

2. O consumidor não foi informado de forma clara e objetiva acerca dos valores a serem pagos pelos serviços prestados pelo nosocômio, não sendo tampouco previamente notificado da respectiva cobrança, o que contraria o princípio da transparência e o dever de informação que cabe aos fornecedores, nos termos do artigos 39, VI e 40 do Código de Defesa do Consumidor.

    3. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor

    4. Em se tratando de óbvia relação de consumo, a responsabilidade objetiva só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros, o que não foi demonstrado, configurando, em verdade, grave falha na segurança do serviço prestado, devendo haver a devida reparação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor

    5. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, observada a peculiaridade do caso concreto, sendo o valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença recorrida, atinente aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a indevida negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001581-90.2020.8.05.0229, em que figuram, como apelante, CÁRDIO PULMONAR DA BAHIA S/A, e, como apelado, MÁRCIO DE OLIVEIRA ARAÚJO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001581-90.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, LARISSA PRAXEDES COIMBRA
APELADO: MARCIO DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): ISABEL CRISTINA MOTTA ARAUJO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por CÁRDIO PULMONAR DA BAHIA S/A, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 8001581-90.2020.8.05.0229, ajuizada por MÁRCIO DE OLIVEIRA ARAÚJO, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 76285499), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, ao apelado, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.

Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID 76285513 – fls. 01/21), alegando, em síntese, que a paciente, genitora do apelado, foi admitida com quadro grave, em caráter de urgência, tendo sido realizado todo o atendimento médico necessário para salvaguardar a sua vida e a saúde, para somente depois obter a autorização do plano de saúde, somente tomando conhecimento da negativa após a alta médica. Aduz que, se tivesse aguardado a resposta da operadora para realizar o procedimento, a paciente poderia não ter resistido e falecido, salientando que, justamente por se tratar de atendimento de urgência, não era possível aguardar a autorização para realizar o procedimento. Assevera que a paciente e o apelado foram comunicados da possibilidade de o plano de saúde negar a cobertura de alguns itens ou procedimentos, informação que consta expressamente no Termo de Responsabilidade assinado por ambos. Reitera que é hospital particular, recebendo contraprestação financeira pelos serviços prestados, seja do plano de saúde ou do paciente, em caso de negativa do plano ou atendimento particular. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos, requerendo, alternativamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, em caso de manutenção da sua condenação, e que seja procedida a compensação do valor de R$ 7.369,89.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 76285514 – fls. 01/02).

Sem contrarrazões pelo apelado, consoante certificado (ID 76285522).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001581-90.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, LARISSA PRAXEDES COIMBRA
APELADO: MARCIO DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): ISABEL CRISTINA MOTTA ARAUJO

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, ao apelado, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.

A sentença não merece reforma.

Inicialmente, cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa apelante uma instituição prestadora de serviço de saúde. Neste rumo, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”

 

A controvérsia cinge-se acerca da validade da cobrança pela apelante ao apelado de despesas médicas havidas com a internação e procedimento cirúrgico de sua genitora, que não foram autorizadas pelo plano de saúde.

Pois bem. Cumpre registrar sobre os deveres dos fornecedores de serviços na celebração e operação de contratos de consumo, que têm previsão no dispositivo acima citado, dentre os quais os de assegurar a liberdade de escolha, prestar informação adequada e proteger o consumidor contra métodos comerciais coercitivos ou desleais.

Do exame dos autos, verifica-se que o apelado assinou o termo de responsabilidade com assunção de dívida (ID 76285486 – fls. 01/03), contudo, não consta no referido instrumento os valores cobrados. Além disso, as notas fiscais apresentadas pelo apelante (IDs 76285480 a 76285482), com a descrição dos serviços prestados e valores cobrados, foram emitidas somente em 17/07/2019, não sendo informado o tempo de internação da paciente, genitora do apelado.

Destarte, o autor/apelado não foi informado de forma clara e objetiva, durante a internação de sua genitora, dos valores a serem pagos pelos serviços prestados pelo apelante, não sendo tampouco previamente notificado da respectiva cobrança. Assim, a forma de cobrança efetuada pela apelante viola o princípio da transparência e o dever de informação que cabe aos fornecedores, nos termos do artigos 39, VI e 40 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;.

 

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços."

 

Portanto, diante da prática abusiva que resta configurada, em razão de não ter sido oportunizado ao consumidor apelado o conteúdo integral do termo de responsabilidade, deve a cobrança ser declarada indevida, não havendo, portanto, valor a ser compensado. Registre-se que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.

Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA PRESTADOS A PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL PARTICULAR. TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONTRATAÇÃO QUE NÃO INFORMAM OS VALORES A SEREM COBRADOS. FATURAS E NOTA FISCAL EMITIDAS MESES APÓS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉUS QUE NÃO FORAM PREVIAMENTE INFORMADOS, AO INÍCIO E FINAL DA INTERNAÇÃO, DOS VALORES DEVIDOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE AO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS . 6º, III E 4º IV CDC. PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NAS NORMAS DOS ARTS. 39 VI E 40 CDC. TERMO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE NÃO O OBRIGA NA FORMA DO ART. 46 CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ART . 85, § 11 CPC.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0205877-60.2022.8 .19.0001 2023001114621, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 20/02/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifei)

 

 

Nesta senda, não se discute que a negativação e inscrição em órgãos de proteção ao crédito de maneira injustificada se constitui em conduta abusiva. No caso em comento, restou certa a inexistência da dívida inscrita em cadastro restritivo contra o apelado, conforme declarado na sentença.

Desta forma, constata-se que o apelante agiu com negligência ao registrar inadimplência em nome do apelado, tendo excedido os limites do exercício regular de seu direito, o que deve ser reparado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

A conduta, portanto, é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que o nosocômio deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado. A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “in verbis”:

 

“Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80)

 

Assim, constada a arbitrariedade como alhures mencionado, e o consequente dano moral carregado, há de ser acolhida a pretensão indenizatória do autor/apelado. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva:

 

APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÕES DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE PARCIALMENTE CONHECIDO. LOMBOCIATALGIA DE FORTE INTENSIDADE. SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA E DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE COBERTURA. CONSUMIDOR COBRADO POR DESPESAS HOSPITALARES QUE DEVEM SER CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, PELO HOSPITAL, SOBRE A RECUSA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE E SOBRE O VALOR DO SERVIÇO E DOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE . RECUSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU CONHECIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-DF 07382282820238070001 1873752, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) (grifei)

 

 

No que concerne ao arbitramento do “quantum” indenizatório, são consabidas as dificuldades relativas à liquidação do mesmo, oriundas da natural dificuldade de avaliação da extensão do dano e agravadas pela necessidade de sua tradução em termos monetários.

Com efeito, não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro. Em verdade a prestação pecuniária vem somente a suavizar a lesão provocada à dignidade do lesado, buscando, ainda que inviável uma reparação propriamente dita, restaurar o equilíbrio anterior das coisas, ou, ao menos, suavizar o sofrimento.

Assim, para que a reparação por dano moral possa cumprir sua funções pedagógicas e punitiva, devem ser consideradas as condições social, econômica e cultural da parte lesada, bem como as condições da parte lesante.

Desta forma, considerando a indevida negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, o valor de R$ 5.000,00, neste caso concreto, bem atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)