PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA. CURSO DE DOUTORADO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por professor da rede estadual de ensino, com vínculo estável, objetivando licença remunerada para cursar Doutorado em Crítica Cultural na Universidade do Estado da Bahia – UNEB. 2. Curso presencial, com dedicação integral, iniciado em março de 2024 e com duração prevista de quatro anos. 3. Flagrante omissão ilegal da administração pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da omissão administrativa quanto ao pedido de licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legislação estadual (Lei nº 8.261/2002, art. 62) autoriza a concessão de licença para cursos de pós-graduação correlatos à formação e atribuições do cargo, condicionada ao interesse da Administração. 2. A Administração não pode se olvidar em apresentar as razões pela quais decide sobre o pedido administrativo formulado pelo servidor público, sob pena impedir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. 3. A valorização dos profissionais da educação é princípio constitucional (CF/1988, arts. 205 e 206, V) e legal (Lei nº 8.261/2002, art. 2º), devendo ser observada pela Administração Pública. 4. Embargos de declaração opostos contra decisão liminar prejudicados, em razão do enfrentamento do mérito da ação mandamental. 5. Impugnação a justiça gratuita rejeitada, em razão das provas da hipossuficiência colacionadas pelo impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida, na esteira do pronunciamento ministerial. Tese de julgamento: 1. A concessão de licença remunerada para curso de pós-graduação exige motivação adequada do ato administrativo, sendo ilegítima a omissão ao enfrentamento do pedido. 2. O controle judicial do ato administrativo é legítimo quando verificada a ausência de motivação. 3. A valorização do profissional da educação fundamenta o direito à licença para aperfeiçoamento, conforme previsão constitucional e legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020420-98.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FABRICIO DE CARVALHO PIMENTA e como apelada SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020420-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABRICIO DE CARVALHO PIMENTA
Advogado(s): CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK1 Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por FABRICIO DE CARVALHO PIMENTA, contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que negou-lhe o direito de ser afastado com a percepção integral dos seus vencimentos, para realização de curso de Doutorado junto a Universidade do Estado da Bahia - UNEB. Em síntese, alega o impetrante que preenche todos os requisitos em lei para a que lhe seja concedido o afastamento vindicado, posto que realizará curso de aperfeiçoamento profissional; que adotou todos os procedimentos administrativos necessários à percepção do benefício; que se revela violador o ato do Secretário de Educação que negou a possibilidade de afastamento. Nessa senda, requereu a concessão de medida liminar a fim de que seja concedido o afastamento com a percepção integral dos seus vencimentos, pelo tempo de duração do curso, sob pena de multa diária e, no mérito, seja concedida a segurança confirmando em definitivo a liminar. Justiça gratuita e liminar deferidas ao ID nº 39839953. Embargos de Declaração opostos ao ID nº 83714225. O Estado da Bahia compareceu ao feito (ID nº 83686853) para, preliminarmente, impugnar o pedido de justiça gratuita, e, no mérito, sustentar que não cuidou a impetrante de demonstrar seu direito líquido e certo à licença, na medida em que esta deve respeitar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. A Secretária de Educação do Estado, ao ID nº 83686854, prestou informações aduzindo que a negativa derivou de exigência legal. Encaminhados os autos à r. Procuradoria de Justiça, esta opinou pela concessão da segurança ao ID nº 86265086. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020420-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABRICIO DE CARVALHO PIMENTA
Advogado(s): CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Dos embargos de declaração. Considerando que os efeitos do julgamento de mérito suplantam aqueles da decisão antecipatória, julga-se prejudicado o processamento dos aclaratórios opostos pelo Estado da Bahia. 2. Da preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO MONITÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado por meio de petição em apartado e não nas próprias razões de irresignação, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (art. 1.012, § 3º, CPC C/C art. 375-A, RITJMG). - A Constituição em seu artigo 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita quando comprovada a insuficiência de recursos. Congruente com a norma constitucional o artigo 99, § 2º do CPC de 2015. (TJ/MG, APC nº 10000212492268001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO POR PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Embora seja faculdade do julgador exigir a demonstração da hipossuficiência alegada pela parte, afastando da presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração pessoal, a parte agravante demonstrou, por meio da documentação coligida aos autos, que faz jus ao benefício. 2. Recurso provido. (TJ/SP, AI nº 2104920-59.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA - DEFERIMENTO. - A concessão da justiça gratuita é admitida às pessoas físicas e jurídicas, desde que comprovem de modo satisfatório a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer, respectivamente, o seu sustento e a existência da empresa. (TJ/MG, AI nº 10000210500500001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/06/2021) Não é demais salientar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, como restou fartamente assentado nas jurisprudências retro destacadas, não é a mera declaração de hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do indigitado benefício. Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do NCPC que, ao dispor sobre a presunção, refere-se à presunção juris tantum ou relativa, que comporta afastamento quando o contexto fático-processual não autoriza o imediato reconhecimento do estado de hipossuficiência. O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade; providência que ocorrera nos termos das provas acostadas ao ID nº 80981781. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante é professora estável da rede estadual de ensino e objetiva licença para cursar Doutorado em Crítica Cultural na Universidade do Estado da Bahia - UNEB, sem prejuízo das suas vantagens, conforme previsão do art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/02 (ID nº 80306359). Depreende-se dos autos, que este se encontra devidamente matriculado no curso em comento, que possui natureza presencial, com aulas que exigem dedicação integral; cujo início datou de Março/2024, com término programado para o período de 04 anos. Sobre o tema, a legislação de regência destaca: Art. 62: O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. §1º: A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência. A priori, não se reveste de ilegalidade o ato administrativo que indefere pedido de licença remunerada formulado por professor da rede pública de ensino, para frequentar curso de formação, pois a legislação à qual se submete o servidor, in casu, a Lei Estadual nº 8.261/2002 e o Decreto Estadual nº 8.569/2003, só admitem o afastamento pretendido para a matrícula em curso de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, tendo correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas pelo cargo que ocupa, bem como interesse da administração. Ocorre, todavia, que mesmo que o ato administrativo seja praticado dentro dos limites do poder discricionário da administração – juízo de conveniência e oportunidade -, este necessita da justa fundamentação, na medida em que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. E é justamente no que concerne à motivação, que ato administrativo combatido nesta via mandamental revela-se ilegítimo. É que a Administração Pública não se dignou a apresentar qualquer fundamentação para o pedido formulado pelo impetrante, o que a omissão ilegal. Vale repisar, que a ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. Não se pode afastar ainda, consoante precedentes desta Corte Estadual de Justiça (MS nº 0024464-51.2015.8.05.0000, de Relatoria do Des. Jatahy Júnior; e MS nº 0010829-45.2011.8.05.0000, de Relatoria do Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa; por exemplo), de que a valorização do profissional de educação, que é um dos pilares da qualidade de ensino, prestigia os direitos sociais contidos nos art. 06, 205 e 206 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 8.261/02, que assim dispõem: Art. 6º/CF: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205º/CF: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206º/CF: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; [...] V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (...). Art. 2º/Lei 8261/02: O exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios: I - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através de um atendimento escolar de qualidade; [...] III - reconhecimento do valor do profissional de educação, asseguradas as condições dignas de trabalho e compatíveis com sua tarefa de educador; (...) Este Colegiado, em recente sessão de julgamento, acabou por firmar o entendimento nos moldes supra delineados. São precedentes dignos de registro: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO SUPOSTO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. LICENÇA REMUNERADA. REALIZAÇÃO DE MESTRADO. CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ARGUMENTOS DO ESTADO EM CONTRADIÇÃO COM A REALIDADE FÁTICA. JURIDICIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MISLENE TELES DOS ANJOS, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pleito de afastamento remunerado da servidora para o aperfeiçoamento profissional (ID. 17800739). 2. Inicialmente, no que concerne à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício sequer foi deferido, conforme se depreende da decisão de ID. 17826241. Constata-se que a Impetrante efetuou o pagamento das custas (ID. 17836333/17836334), bem como realizou a complementação do seu valor (ID. 20018455/20018457). Neste sentido, rejeita-se a preliminar suscitada. 3. No mérito, a questão submetida à apreciação centra-se em decidir sobre a possibilidade de concessão do afastamento remunerado para a realização de curso de Mestrado Profissional em Educação perante à Universidade do Estado da Bahia (UNEB) pela Impetrante. 4. Ab initio, saliente-se que a Impetrante demonstrou que é servidora pública do Estado da Bahia e exerce o cargo de professora de Língua Portuguesa do 6º ano do Ensino Fundamental no Centro Estadual de Educação Profissional em Gestão de Negócios Letice Oliveira Maciel – CEEP (ID. 17800747) e na Escola Estadual Professora Ivanda Miranda de Souza – CEPIMS (ID. 17800749), em Seabra/BA, totalizando 40 (quarenta) horas de carga horária, conforme Declaração colacionada (ID. 17800757). Do mesmo modo, comprovou ter sido aprovada no curso de Pós-Graduação (Mestrado em Letras - PROFLETRAS), perante a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) - CAMPUS V (ID. 17800755). 5. É cediço que a valorização dos profissionais do ensino pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, capacitação permanente e periódica, em cursos de reciclagem, extensão etc é norma assegurada pela Constituição do Estado da Bahia, no parágrafo único do art. 256, bem como pela Carta Magna, no art. 206, V. No mesmo sentido, o art. 67, inciso II, da Lei federal n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegura aos profissionais de educação o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim. 6. Destaque-se que o art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, prevê que: “o docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração”. 7. Perlustrando os autos, observa-se que o curso de Mestrado ocorrerá na modalidade presencial, em Santo Antônio de Jesus/BA, cidade diversa do local em que a Impetrante leciona, com aulas às quintas e sextas-feiras (ID. 17800755), com previsão de conclusão do curso em abril de 2023, de acordo com a Declaração colacionada (ID. 17800756). Não se pode olvidar que a Impetrante ministra aulas de Língua Portuguesa e Redação nas manhãs e tardes de quinta e sexta, no Centro Estadual de Educação Profissional em Gestão de Negócios Letice Oliveira Maciel – CEEP, situado em Seabra, conforme Programação de CH do professor 2021 (ID. 17800765). Desse modo, observa-se a evidente sobreposição de atividades, bem como a inegável sobrecarga, considerando que a Impetrante trabalha com carga horária de 40 (quarenta) horas e que, no que tange ao Mestrado, deverá frequentar grupos de pesquisa, participar de eventos nacionais, além de encontros com o orientador e a realização de pesquisa de campo. 8. Ressalte-se que o Mestrado escolhido pela Impetrante apresenta completa relação com a disciplina que leciona. Nesta senda, a realização do curso, certamente contribuirá para a sua capacitação e aprimoramento, atendendo o quanto disposto na Carta Magna, na Constituição Estadual e na legislação federal supracitada. Além disso, o período da licença vindicada que seria até a finalização do curso, prevista para abril de 2023, atende o quanto consignado no art. 62, § 1º, da Lei Estadual n.º 8.261 de 29 de maio de 2002. 9. Consta no dispositivo da Lei Estadual que a liberação do cargo, nas hipóteses elencadas, ocorrerá “de acordo com o interesse da Administração”. Todavia, ainda que a concessão da licença se constitua um ato discricionário, em consonância com a teoria dos motivos determinantes, a Administração Pública se encontra sujeita ao controle judicial quanto à existência, pertinência ou adequação dos motivos declarados para a prática do aludido ato. 10. Do cotejo da situação acima exposta, infere-se que a argumentação da Administração Pública, constante no Despacho expedido em 17 de maio de 2021, no sentido de que a concessão da licença encontra óbice na LC n.º 101/200, pois teria alcançado o limite prudencial com gastos de pessoal, bem como nos Decretos Estaduais n.º 16.417/15, 19.529/2020 e 19.549/2020, que suspenderam as licenças para curso por tempo indeterminado, não merece prosperar (ID. 17800760). 11. No que diz respeito aos citados Decretos, utilizados como fundamento para embasar a negativa, não se pode olvidar que tal normativa não pode suplantar a Carta Magna, a Constituição Estadual e as legislações estadual e federal supracitadas. Além disso, verifica-se que as alegações do Ente Estatal encontram-se em contradição com a realidade fática, considerando que a Impetrante anexou o Diário Oficial do Estado da Bahia, datado de 22 de julho de 2021, em que consta a concessão de licença para pós-graduação para diversos servidores, conforme se aduz da Portaria Nº 00308509 de 21 de Julho de 2021, Portaria Nº 00308612 de 21 de Julho de 2021, Portaria Nº 00308605 de 21 de Julho de 2021 (IDs. 17800763/17800764). 12. Aduz-se, ainda, das declarações anexadas pela Impetrante que existem professores capacitados que possam substituí-la (IDs. 17800758 e 17800762), o que evidencia que a concessão da licença não causará prejuízos. 13. Ressalte-se que, a despeito de o Poder Judiciário não apresentar ingerência no mérito administrativo, cumpre examinar a juridicidade do ato praticado pela Administração. In casu, o indeferimento do requerimento administrativo formulado não se encontra em consonância com as normas constitucionais e legais mencionadas. 14. Ante o exposto, confirma-se a antecipação de tutela anteriormente deferida e concede-se a segurança para determinar à Autoridade Coatora que conceda a licença remunerada à Impetrante, com a liberação de suas atividades, nas 40 (quarenta) horas, para cursar o Mestrado Profissional em Educação perante à Universidade do Estado da Bahia (UNEB), na cidade de Santo Antônio de Jesus, até a finalização do curso, prevista para abril de 2023. 15. Tendo em vista a isenção estatal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e, tratando-se de mandado de segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/09, deixo de condenar o Impetrado em custas e honorários advocatícios. (TJ/BA, MS nº 8024493-55.2021.8.05.0000, Rela. Juíza Convocada de Segundo Grau MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, DJe 16/11/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREJUDICADA. MÉRITO. LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. MESTRADO. FUNDAMENTO JURÍDICO NO ART. 206, INC V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 67, INC. II DA LEI Nº 9493/1996, ART. 62, CAPUT, DA LEI ESTADUAL 8261/2002 E ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 8569/2003. ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SEGURANÇA CONCEIDA. 1.Desnecessidade da impugnação a gratuidade de justiça alavancada pelo Estado da Bahia, haja vista o recolhimento de custas pela demandante. 2.O caderno processual revela ser a impetrante professora estadual da disciplina de biologia, vinculada ao Colégio Estadual de Paramirim, tendo obtido aprovação no curso de Mestrado em Ensino do Programa de Pós-Graduação em Ensino da Universidade Federal do Oeste da Bahia, no Campus de Barreiras, onde se encontra devidamente matriculada. 3.Pedido de licença firmado no art. 206, inc V da Constituição Federal; art. 67, inc. II, da Lei nº 9493/1996; art. 62, caput, da Lei Estadual nº 8261/2002 e art. 3º, do Decreto Estadual nº 8569/2003. 4.Ato administrativo discricionário, sujeito aos critérios da oportunidade e conveniência da Administração Pública, que se submete a aferição de legalidade pelo Poder judiciário, em especial quanto a motivação eventualmente adotada. 5.O indeferimento do pedido administrativo de licença para aperfeiçoamento teve por base a afirmação categórica da autoridade coatora de que “... a unidade escolar não dispõe de coordenador substituto para assumir a carga horária do referido servidor...”, contudo, os demais documentos trazidos com a petição inicial, em particular os contracheques, não demostram que a impetrante exerça ou perceba qualquer contraprestação pelo exercício da função de coordenação. 6.Se opõe ao indeferimento do pedido de licença para aperfeiçoamento, mestrado, a declaração do diretor do Colégio Estadual Paramirim, local onde a autora encontra-se lotada, demonstrando a contratação de professores, inclusive na mesma área da impetrante. (TJ/BA, MS nº 8033593-34.2021.8.05.0000, Rel. Des. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, DJe 16/07/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA REALIZAR CURSO DE DOUTORADO. MOTIVO DO INDEFERIMENTO INEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA O ENTE PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA, MS nº 8033314-82.20208050000, Rel. Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, DJe 11/02/2022) Nestes termos, é latente a ilegalidade do ato administrativo que privou a professora do aprimoramento, mormente quando evidente o seu direito líquido e certo ao aperfeiçoamento profissional continuado e pessoal, inclusive com licenciamento periódico e remunerado para este fim. 4. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora adote, imediatamente, as medidas administrativas necessárias para assegurar ao impetrante o direito de ausentar-se de suas funções, para fins de participação no curso de Doutorado para o qual logrou aprovação, sem prejuízo dos seus vencimentos e pelo prazo estabelecido no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/02, sob pena de multa mensal equivalente ao seu último salário percebido, nos termos lançados acima. Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020420-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABRICIO DE CARVALHO PIMENTA
Advogado(s): CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO