PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA REDUTORA. GIGANTOMASTIA. NATUREZA FUNCIONAL E REPARADORA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA CONCRETO E IMINENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a agravante busca a autorização e custeio, pela operadora de plano de saúde, de cirurgia de mamoplastia redutora e procedimentos acessórios, em razão de quadro de Gigantomastia com alegada natureza funcional e reparadora, causadora de dores crônicas, comprometimento postural e infecções fúngicas recorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência determinando que a operadora de plano de saúde autorize e custeie, de forma imediata, a cirurgia de mamoplastia redutora pleiteada pela agravante. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, atual e grave, sendo medida excepcional cuja ausência de qualquer dos requisitos impede seu deferimento. 4. A documentação médica acostada aos autos, especialmente os relatórios de especialistas que correlacionam o quadro álgico ao volume mamário, confere plausibilidade à tese de que o procedimento transcende a esfera puramente estética, podendo configurar, em tese, a probabilidade do direito. 5. Ainda que admitida a presença do fumus boni iuris, o requisito do periculum in mora não restou demonstrado, uma vez que o relatório médico, ao indicar a necessidade de tratamento "com maior brevidade possível", não equivale a declaração de urgência ou emergência médica, sendo insuficiente para caracterizar risco iminente à vida, potencial perda de função ou agravamento súbito e irreversível do quadro clínico. 6. O quadro clínico descrito possui natureza crônica, e as comorbidades, embora causem sofrimento e limitação à agravante, vêm sendo acompanhadas, revelando que a questão relativa ao dever de cobertura pode ser decidida após a instrução processual, sem que a espera represente, por si só, risco ao resultado útil do processo. 7. É necessário distinguir a necessidade médica de um tratamento da urgência processual para sua antecipação: a primeira é definida pelo profissional de saúde com base em critérios clínicos; a segunda exige do julgador a verificação de perigo qualificado pela iminência e pela gravidade do dano, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para custeio de procedimento cirúrgico por operadora de plano de saúde exige demonstração robusta e inequívoca de perigo concreto, atual e iminente à saúde do beneficiário, não sendo suficiente, para tanto, relatório médico que indique a necessidade de tratamento 'com maior brevidade possível', sem apontar risco iminente à vida ou agravamento irreversível do quadro clínico. 2. A necessidade médica de um tratamento não se confunde com a urgência processual para sua antecipação, devendo o periculum in mora ser aferido com base em critérios jurídicos que demandam prova de perigo qualificado pela iminência e gravidade do dano.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074537-39.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante Yasmin Silva Azevedo e Agravada Unimed Belo Horizonte Cooperativa De Trabalho Medico, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074537-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: YASMIN SILVA AZEVEDO
Advogado(s): ANA CLARA RIBEIRO DE SIQUEIRA
AGRAVADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Yasmin Silva Azevedo contra decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, nos seguintes termos: "In casu, os documentos trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Da análise dos autos, identifico que não se trata de procedimento médico pós-cirurgia bariátrica, de forma a incidir a cobertura obrigatória fixada no Tema 1.069 pelo STJ, sem dilação probatória. Ademais, também não é possível vislumbrar o periculum in mora, posto que a exordial não evidenciou, concretamente, a iminência de perigo de dano a demandar medida urgente. Destaco que o relatório médico apresentado não indica que os procedimento devem ser realizadas com urgência, sob pena de grave risco à vida ou à saúde da autora. (...) Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a concessão da tutela provisória.". Inconformada, a agravante interpõe este recurso sustentando a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência recursal. Alega que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a probabilidade do direito, argumentando que a Gigantomastia é patologia autônoma com natureza reparadora comprovada, distinta dos casos de cirurgia pós-bariátrica, e que a recusa da operadora é abusiva por esvaziar a finalidade contratual. Quanto ao perigo de dano, sustenta que o relatório médico consignou expressamente a necessidade de "tratamento cirúrgico com maior brevidade possível", que as dores crônicas comprometem sua qualidade de vida e capacidade laboral, podendo levar a danos posturais permanentes, e que as infecções fúngicas recorrentes configuram risco sanitário com potencial evolutivo. Defende que a urgência não se limita a casos de risco iminente de morte, mas abrange situações de sofrimento prolongado e agravamento de lesões. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar que a agravada autorize e custeie integralmente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de 5.000 reais, todos os procedimentos cirúrgicos e insumos solicitados. Ao final, pede o provimento integral do agravo para reformar definitivamente a decisão de primeiro grau. Em decisão monocrática (id 95190596), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, por se entender, em análise preliminar, ausente a demonstração do perigo de dano concreto, atual e iminente, requisito essencial para a concessão da medida. Regularmente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (id 99962600), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Alegou, em suma, o acerto do juízo de origem ao indeferir a tutela de urgência, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Sustentou que o procedimento pleiteado tem caráter estético e que a cobertura para reconstrução mamária se restringe a casos de tratamento de câncer e traumas, conforme normativas da ANS. Defendeu a ausência de comprovação de necessidade emergencial e a possibilidade de irreversibilidade da medida caso fosse concedida. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074537-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: YASMIN SILVA AZEVEDO
Advogado(s): ANA CLARA RIBEIRO DE SIQUEIRA
AGRAVADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia central deste recurso consiste em verificar se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência deve ser reformada, ou seja, se estão presentes os requisitos legais para determinar que a operadora de plano de saúde custeie, de forma imediata, a cirurgia de mamoplastia redutora pleiteada pela Agravante. A tutela provisória de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui ferramenta processual de extrema relevância para a efetividade da jurisdição, permitindo que o Estado-juiz antecipe, em caráter provisório, os efeitos da tutela definitiva ou adote medidas para assegurar o resultado útil do processo. Contudo, sua concessão é medida excepcional e subordina-se à verificação simultânea de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um desses pressupostos impede o deferimento da medida. A probabilidade do direito traduz-se na plausibilidade da existência do direito afirmado pela parte, aferida a partir de uma análise sumária da prova pré-constituída. O perigo da demora, por sua vez, refere-se àquele risco concreto, atual e grave de que a espera pelo provimento final possa tornar ineficaz a tutela do direito ou causar um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese em análise, a Agravante busca a autorização para a realização de cirurgia de mamoplastia redutora e procedimentos acessórios, alegando que seu quadro de Gigantomastia possui caráter funcional e reparador, em virtude das dores crônicas e problemas dermatológicos que lhe causa. A documentação acostada, em especial os relatórios médicos (ids 95095058 e 529150400 - processo de origem), confere, de fato, uma considerável plausibilidade à tese de que o procedimento transcende a esfera puramente estética. A indicação cirúrgica por parte de especialistas, incluindo um ortopedista que correlaciona o quadro álgico ao volume mamário, constitui um forte indício da natureza terapêutica do tratamento pleiteado, o que poderia, em tese, configurar a probabilidade do direito. Todavia, mesmo que se admitisse, para fins de argumentação, a presença do fumus boni iuris, a análise do segundo requisito, o periculum in mora, conduz à conclusão de que a decisão de primeiro grau deve ser mantida. A concessão de uma medida de urgência de natureza satisfativa, como a pretendida, exige uma demonstração robusta e inequívoca de que a não realização imediata do procedimento acarretará um prejuízo grave e iminente à saúde da parte, o que não se verifica no caso concreto. O relatório médico subscrito pela cirurgiã plástica, embora detalhe as condições clínicas da paciente e a necessidade do tratamento, utiliza a expressão "necessita de tratamento cirúrgico com maior brevidade possível". Essa formulação, embora indique a importância e a conveniência da cirurgia para a melhora da qualidade de vida da Agravante, não se traduz, tecnicamente, em uma declaração de urgência ou emergência médica. Não há, no referido documento ou em qualquer outro elemento dos autos, a indicação de um prazo crítico para a realização da intervenção, sob pena de ineficácia terapêutica. O quadro descrito é de natureza crônica, e as comorbidades, embora causem sofrimento e limitação, vêm sendo acompanhadas. Com efeito, a urgência que autoriza a antecipação da tutela é aquela que não pode aguardar o tempo necessário para o aprofundamento da cognição judicial, com o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa. No caso, a questão sobre o dever de cobertura pela operadora, que envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a análise da natureza do procedimento, pode e deve ser decidida após a instrução processual, sem que a espera, por si só, represente um risco ao resultado útil do processo ou um dano irreparável. Ressalte-se que a manutenção da decisão agravada não significa negar a necessidade da cirurgia ou o eventual direito da Agravante à sua cobertura, mas apenas reconhecer que, neste momento processual, com base na prova disponível, não há elementos suficientes para justificar a supressão do contraditório e a concessão de uma medida de caráter satisfativo e de difícil reversibilidade. Desse modo, por não se vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, especialmente a ausência de prova inequívoca do perigo da demora, a manutenção da decisão de primeiro grau é a medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente pelo sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074537-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: YASMIN SILVA AZEVEDO
Advogado(s): ANA CLARA RIBEIRO DE SIQUEIRA
AGRAVADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO