PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501998-98.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MOVILOG LOGISTICA E SERVICOS DE EMPILHADEIRAS LTDA
Advogado(s):PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO TEMA REPETITIVO (REsp 1.340.553/RS). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de Apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito, com resolução do mérito, bem como deixou de fixar honorários advocatícios.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, diante da alegada ausência de inércia da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente após a ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS.  

4. A Fazenda Pública adota diligências tempestivas para o prosseguimento da execução, incluindo requerimento de citação por oficial de justiça, redirecionamento da execução e pedido de penhora eletrônica via BACENJUD.  

5. O juízo de origem deixa de apreciar requerimento de constrição patrimonial e não promove o regular andamento do feito, ocasionando paralisação processual por mais de quatro anos.  

6. A paralisação do processo decorre de falha do aparato jurisdicional, não podendo ser imputada à Fazenda Pública como inércia processual.  

7. Incide a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora decorrente do funcionamento da máquina judiciária não justifica o reconhecimento da prescrição.  

8. O entendimento do STJ em recurso repetitivo determina que requerimentos tempestivos do exequente devem ser processados, sendo aptos a interromper a prescrição, ainda que sua efetivação ocorra posteriormente.  

9. A sentença desconsidera os marcos legais e fáticos necessários à correta contagem do prazo prescricional, violando a sistemática do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.  

10. O provimento do recurso da Fazenda Pública, com a anulação da sentença, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso da parte executada quanto aos honorários.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Recurso de apelação do Estado da Bahia provido; recurso de apelação de Pablo Vieira Barreiros Barreto prejudicado. 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40 e §4º; CPC, art. 487, II. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema repetitivo); STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp nº 1.623.707/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 02/10/2023; TJBA, Apelação nº 0003662-68.2013.8.05.0044; TJBA, Agravo Interno nº 0145594-57.2005.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 0000503-72.1992.8.05.0103. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501998-98.2016.8.05.0250, em que figuram como apelantes ESTADO DA BAHIA e PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO, e como apelados as mesmas partes. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, restando prejudicado o recurso da parte adversa, nos termos do voto do relator.  
 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

 

PRESIDENTE 

   

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

(RRD7) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501998-98.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MOVILOG LOGISTICA E SERVICOS DE EMPILHADEIRAS LTDA
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e por PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO, este atuando em causa própria e em favor da empresa MOVILOG LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE EMPILHADEIRAS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho. 

A decisão recorrida reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal nos seguintes termos (ID 99249790): 

“Visto, etc 

Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de MOVILOG LOGISTICA COMÉRCIO E SERVICOS DE EMPILHADEIRAS LTDA - EPP, objetivando a cobrança de débito tributário referente ao ICMS, no valor de R$ 75.472,17 à época do ajuizamento da ação. 

A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que o processo permaneceu sem movimentação processual efetiva por período superior a cinco anos, configurando-se a inércia do exequente e impossibilitando a continuidade da execução. 

Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o exequente não adotou medidas efetivas para o prosseguimento da ação dentro do prazo prescricional. Embora tentativas de citação tenham sido realizadas, estas não se mostraram suficientes para impulsionar regularmente o processo. Além disso, transcorreram mais de cinco anos sem qualquer diligência que pudesse interromper o prazo prescricional, configurando a prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 

Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 487, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução fiscal. 

 Por conseguinte, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, observando-se a isenção de honorários advocatícios, em razão da Fazenda Pública ser a parte autora. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” 

Nas razões recursais (ID 99249796), o ESTADO DA BAHIA sustenta que a sentença deve ser anulada ou reformada por indevido reconhecimento da prescrição intercorrente.  

Afirma que não houve inércia do ente público, destacando que a paralisação do feito, especialmente no lapso de mais de quatro anos após a audiência de 2018, decorreu exclusivamente da ausência de impulso oficial, apesar de requerimentos já formulados para prosseguimento da execução.  

Invoca a inaplicabilidade da prescrição diante da demora atribuída ao Judiciário, bem como a inobservância dos parâmetros legais e jurisprudenciais para sua configuração, requerendo o prosseguimento da execução e afastando, ainda, a incidência da tese de baixo valor. 

Por sua vez, o apelante PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO (ID 99249793) requer justiça gratuita e, no mérito, limita sua insurgência à ausência de fixação de honorários advocatícios.  

Sustenta que a extinção da execução, decorrente do acolhimento de tese defensiva, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba sucumbencial, à luz da jurisprudência e do princípio da causalidade, pleiteando sua fixação entre 10% e 20% sobre o valor da causa. 

Devidamente intimadas, as partes apeladas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 99249805. 

É o relatório. 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD7) 

  

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501998-98.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MOVILOG LOGISTICA E SERVICOS DE EMPILHADEIRAS LTDA
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos. 

Como relatado, trata-se de apelações interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO, este atuando em causa própria e em favor da empresa MOVILOG LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE EMPILHADEIRAS LTDA, contra sentença que reconheceu, acolhendo exceção de pré-executividade, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da aplicação do regime jurídico da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, à luz da interpretação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, bem como à aferição da regularidade procedimental da decisão extintiva e ao cabimento de honorários sucumbenciais. 

A irresignação da Fazenda Pública merece acolhimento, restando prejudicado o apelo da executada. 

A Lei de Execução Fiscal estabelece, em seu art. 40, que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o processo será suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável. 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

Tal sistemática visa impedir a eternização das execuções fiscais, mas deve ser aplicada em harmonia com o devido processo legal e com a efetiva análise da conduta das partes e do próprio aparato jurisdicional. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou balizas objetivas para a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80. In verbis: 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) 

A análise da marcha processual evidencia que a Fazenda Pública não permaneceu inerte. Ao contrário, o ESTADO DA BAHIA promoveu sucessivas diligências tempestivas. Após o retorno do Aviso de Recebimento frustrado (ID 99249772), o exequente protocolou três manifestações no dia 11/10/2018: requereu a citação por oficial de justiça (ID 99249777), a substituição da Certidão de Dívida Ativa com o redirecionamento aos sócios (ID 99249775) e, notadamente, requereu de forma expressa o bloqueio em dinheiro via BACENJUD nas contas de titularidade da parte executada (ID 99249773). 

Ocorre que o juízo de origem, ao proferir decisão interlocutória em 12/11/2018 (ID 99249778), limitou-se a deferir a citação por oficial de justiça, diligência que sequer chegou a ser efetivamente cumprida nos autos, quedando-se silente sobre o pleito de constrição de ativos financeiros. Posteriormente, após audiência de conciliação infrutífera no CEJUSC em 26/11/2018 (ID 99249780), os autos foram remetidos conclusos para apreciação. 

Este ponto revela-se decisivo. 

A partir de 26/11/2018, o prosseguimento do feito passou a depender exclusivamente de providências a cargo do Poder Judiciário, notadamente a apreciação do pedido de penhora eletrônica expressamente formulado pela Procuradoria do Estado. Contudo, o processo permaneceu integralmente paralisado na serventia judicial, sem qualquer despacho ou andamento, por mais de 4 (quatro) anos, até a apresentação da exceção de pré-executividade pela parte ré em 05/03/2023 (ID 99249784). 

Instaurou-se, portanto, um lapso temporal de letargia processual que não pode, sob nenhuma perspectiva jurídica, ser imputado à Fazenda Pública. A inércia observada nos autos foi do próprio aparato jurisdicional em analisar e processar os requerimentos formulados pelo ente exequente. 

Tal circunstância atrai, de forma direta, a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: 

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 

Em linha com esse entendimento, consolidam-se diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, que reconhecem ser indevido o reconhecimento da prescrição quando a demora no andamento processual decorre de entraves administrativos ou estruturais da própria Justiça. 

Nesse sentido: 

EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO - RESP 1.102.431/RJ - TEMA 179/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS - TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 3. Ausente a intimação do ente público quanto à paralisação do feito decorrente da demora do cartório em cumprir determinação judicial de envio dos autos à Curadoria Especial, é inviável a decretação da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1623707 RJ 2019/0346821-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) (Grifos nosso) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003662-68.2013.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):   APELADO: MARIA CELIA DE JESUS MAGALHÃES RAMOS Advogado(s):    ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE NÃO FORAM FULMINADOS PELO ADVENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO CITATÓRIO DA PARTE EXECUTADA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO MUNICÍPIO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. SUMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I – O Juízo primevo extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários perseguidos, sob o fundamento de que “após o despacho citatório, decorreu o prazo de cinco anos, restando os créditos tragados pela prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80 e no art.174, parágrafo único, inciso I, do CTN, (com a redação dada pela Lei Complementar n° 118/2005)”. II – Observa-se que, determinada a citação da Executada, conforme despacho de Id n. 60790729 - Pág. 13, não houve a expedição do mandado citatório pela secretaria judicial, inexistindo nos autos, desde este último pronunciamento, qualquer manifestação do Juízo de origem, sobrevindo apenas a prolação da sentença em 14/05/2018 (Id n. 60790729 - Pág. 19). III – Assim, a decisão recorrida, embora tenha sido proferida após o prazo de 05 (cinco) anos da propositura da demanda, não observou que a inércia do feito decorreu diretamente da inércia do Poder Judiciário, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição. IV – Fica evidente a falta de impulso oficial, sendo aplicável ao caso em exame o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. V – Não há como impor à Fazenda Pública a prescrição intercorrente considerando que o Poder Judiciário demorou mais de 05 (cinco) anos para expedir o mandado citatório da parte Executada. VI – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para prosseguimento da Execução Fiscal.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003662-68.2013.8.05.0044, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CANDEIAS e como apelada MARIA CELIA DE JESUS MAGALHÃES RAMOS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e  DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.   Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.   PRESIDENTE   DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR   10-237 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0003662-68.2013.8.05.0044, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 03/07/2024) (Grifos nosso) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0145594-57.2005.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   ESPÓLIO: JARDEL CARDOZO COUTO e outros Advogado(s): ETIS SOUZA RIOS NETO ACORDÃO   AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE O RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  SUMULA 106 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, em que pese ter sido  expedida a carta de citação em 2008, o respectivo AR somente retornou em 2013. Quando instado a se manifestar, o exequente requereu o prosseguimento da execução fiscal.  2. Aplica-se, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 106, do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” 3. Mantida a decisão monocrática que determinou a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento a Execução Fiscal. 4. agravo interno conhecido e não provido.    ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0145594-57.2005.8.05.0001.1.AgIntCiv, figurando como agravante JARDEL CARDOSO COUTO e agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Salvador (BA)________de __________de 2023. Presidente    Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo,Número do Processo: 0145594-57.2005.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 06/09/2023) (Grifos nosso). 

  

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO A PRESCRIÇÃO FOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO POR CERCA DE 20 ANOS. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL E À EFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00005037219928050103, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) (grifos nossos). 

A robustez desse entendimento evidencia que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida quando a paralisação do feito decorre de falha do próprio Poder Judiciário. 

Ademais, a própria ratio decidendi do REsp nº 1.340.553/RS conduz a solução diversa daquela adotada pelo juízo de origem. Isso porque, conforme a tese 4.3 da referida decisão vinculante, os requerimentos formulados pelo exequente dentro do prazo devem ser processados, ainda que sua efetivação ocorra posteriormente, sendo aptos, caso frutíferos, a interromper a prescrição intercorrente de forma retroativa. No caso em exame, o pedido de penhora eletrônica (BACENJUD) constitui medida idônea e tempestiva, cuja não apreciação e consequente não efetivação material não podem ser imputadas como inércia do credor. 

Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a sentença foi proferida com base em premissas fáticas equivocadas, ao ignorar os pleitos constritivos pendentes, e inobservância da sistemática vinculante do REsp nº 1.340.553/RS, além de desconsiderar a incidência clara da Súmula 106 do STJ. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso da Fazenda Pública. 

Com o provimento do recurso do Estado da Bahia e a anulação da sentença que extinguiu o processo, o recurso de apelação interposto por PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO perde seu objeto. Como o pedido buscava apenas fixar honorários com base na extinção do feito, a retomada da execução anula o interesse recursal neste ponto 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem, restando, por consequência, prejudicado o recurso de apelação interposto por PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO, diante da superveniente perda de seu objeto. 

Salvador, data registrada em sistema.  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD7)