PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. TURBAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu liminar de manutenção de posse em favor do Agravado em ação possessória. O caso versa sobre direito de passagem em área rural denominada Fazenda Engenho Velho, localizada no município de Caetité/BA. 2. Fato relevante. O imóvel encontra-se em estado de indivisão, configurando condomínio entre herdeiros e seus sucessores. Os Agravantes teriam construído cercas que impediram o acesso do Agravado à estrada municipal. 3. A decisão recorrida. O juízo de primeiro grau concedeu medida liminar de manutenção de posse sem realização de audiência de justificação prévia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para concessão de liminar possessória, notadamente: (i) a posse do autor; (ii) a turbação praticada pelos réus; (iii) a data da turbação; e (iv) a continuação da posse, embora turbada. III. Razões de decidir 5. O imóvel encontra-se em estado de indivisão, configurando condomínio pro indiviso entre herdeiros e seus sucessores. Tanto o Agravado quanto os Agravantes possuem direitos sobre a área. 6. O art. 1.314 do Código Civil assegura que cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão. O cercamento realizado pelos Agravantes, impedindo o acesso do Agravado à estrada pública, configura ato incompatível com o direito de uso da propriedade comum. 7. As fotografias juntadas aos autos evidenciam a edificação de cercas pelos Agravantes, corroborando as alegações de turbação. A turbação ocorreu em abril de 2024, com reincidência em agosto do mesmo ano, dentro do prazo de ano e dia exigido para ação possessória de força nova. 8. O desforço imediato exercido pelo Agravado, derrubando a cerca construída pelos Agravantes, demonstra a continuação da posse, ainda que turbada, conforme exigido pelo art. 561, IV, do CPC. 9. O art. 562 do CPC autoriza o juiz a deferir liminar sem audiência de justificação quando a petição inicial estiver devidamente instruída. A dispensa da audiência de justificação encontra-se dentro da discricionariedade do magistrado. IV. Dispositivo e tese 10. Decisão mantida. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562; CC, art. 1.314. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008179-92.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ADAO FRANCISCO DE SOUZA e outros e como Agravado RONIOMAR OTON TEIXEIRA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008179-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAO FRANCISCO DE SOUZA e outros
Advogado(s): DELIO SANTANA ALVES
AGRAVADO: RONIOMAR OTON TEIXEIRA
Advogado(s):ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADÃO FRANCISCO DE SOUZA e PEDRO VICENTE CUSTÓDIO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Caetité, que concedeu medida liminar de manutenção de posse em favor de RONIOMAR OTON TEIXEIRA, ora Agravado, nos autos da ação possessória que versa sobre direito de passagem em área rural denominada Fazenda Engenho Velho, localizada na comunidade da Invernada, município de Caetité/BA. Requerem os Agravantes a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar concedida. Em suas razões recursais, sustentam que a medida liminar foi concedida sem a demonstração dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a comprovação da posse anterior pelo Agravado e da turbação alegada. Afirmam inexistir qualquer acordo verbal para instituição de corredor de passagem conforme alegado pelo Agravado, e que o imóvel deste não é encravado, possuindo outros acessos à via pública. Argumentam, ainda, que a concessão da liminar sem a realização de audiência de justificação prévia configura cerceamento de defesa. Preparo dispensado em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária em favor dos Agravantes. Pedido de efeito suspensivo indeferido na decisão monocrática de ID 77631018. Em contrarrazões de ID 78862107, o Agravado defendeu o acerto da decisão recorrida, suscitando preliminar de falta de dialeticidade recursal e ausência de interesse recursal. No mérito, sustentou a existência de condomínio pro indiviso sobre a área disputada, que não poderia ser objeto de cercamento unilateral pelos Agravantes, impedindo seu acesso à rodovia municipal. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008179-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAO FRANCISCO DE SOUZA e outros
Advogado(s): DELIO SANTANA ALVES
AGRAVADO: RONIOMAR OTON TEIXEIRA
Advogado(s): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, quanto à preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pelo Agravado, verifico que os Agravantes apresentaram fundamentação suficiente para embasar seu inconformismo com a decisão recorrida, expondo claramente as razões pelas quais entendem não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela possessória. A peça recursal apontou especificamente os elementos que considera equivocados na decisão agravada, notadamente a ausência de comprovação da posse anterior do Agravado e a inexistência de prova da turbação alegada, razão pela qual rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Calha destacar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo de origem sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A controvérsia recursal reside na análise da concessão de liminar em ação possessória, sendo necessário verificar se estão presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: (I) a posse do autor; (II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada. Da análise dos documentos constantes nos autos, verifico que o imóvel em questão trata-se da Fazenda Engenho Velho, que, conforme o Formal de Partilha anexado ao ID 78862178, encontra-se em estado de indivisão, configurando condomínio entre herdeiros e seus sucessores. Tanto o Agravado quanto os Agravantes possuem direitos sobre a área, seja por aquisição de herdeiros originais, seja por herança direta. A existência desse condomínio é elemento crucial para a análise do caso, pois impõe aos condôminos a obrigação de respeitar o exercício da posse por todos os demais, sem exclusão. Conforme se extrai dos documentos anexados pelo Agravado, os Agravantes teriam construído cercas que impediram o acesso do Agravado à estrada municipal, dificultando a passagem para a sua gleba. As fotografias juntadas aos autos (IDs 78862181 e 78862183) evidenciam a edificação de cercas pelos Agravantes, corroborando as alegações do Agravado quanto à turbação de sua posse. A documentação apresentada também indica que a turbação ocorreu em abril de 2024, com reincidência em agosto do mesmo ano, portanto, dentro do prazo de ano e dia exigido para a propositura da ação possessória de força nova. Nesse contexto de condomínio pro indiviso, é importante destacar que nenhum condômino pode impedir o acesso dos demais às suas respectivas glebas ou ao caminho que dá acesso à via pública. Em caso de condomínio, é ilegítimo o exercício da posse com exclusividade por um compossuidor em detrimento do outro, configurando esbulho quando um dos compossuidores impede o exercício da posse pelos demais. Os Agravantes argumentam que não houve acordo verbal para instituição de passagem e que o imóvel do Agravado não é encravado. Contudo, independentemente da existência de acordo prévio, no estado de indivisão em que se encontra o imóvel, os condôminos têm o direito de utilizar toda a extensão da propriedade comum, respeitados os direitos dos demais. Conforme dispõe o art. 1.314 do Código Civil: Art. 1.314, CC. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. No caso em tela, o cercamento realizado pelos Agravantes, impedindo o acesso do Agravado à estrada pública, configura ato incompatível com o direito de uso da propriedade comum. Ademais, o fato de o Agravado ter exercido o desforço imediato, derrubando a cerca construída pelos Agravantes, demonstra a continuação da posse, ainda que turbada, requisito exigido pelo art. 561, IV, do CPC. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de justificação, não assiste razão aos Agravantes. O art. 562 do CPC estabelece que o juiz pode, sem audiência do réu, deferir a liminar quando a petição inicial estiver devidamente instruída. No caso em análise, o magistrado a quo entendeu que as provas documentais apresentadas eram suficientes para formar sua convicção, dispensando a realização da audiência, o que se mostra dentro de sua discricionariedade. Dessarte, analisando os elementos probatórios constantes nos autos, verifico a presença da probabilidade do direito do Agravado, uma vez que demonstrada sua condição de condômino com direito ao uso da área comum, bem como a turbação praticada pelos Agravantes ao impedir seu acesso à via pública. O perigo de dano também se mostra presente, pois a manutenção das cercas prejudica o exercício da posse pelo Agravado, dificultando o acesso à sua gleba. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que concedeu a liminar de manutenção de posse em favor do Agravado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008179-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAO FRANCISCO DE SOUZA e outros
Advogado(s): DELIO SANTANA ALVES
AGRAVADO: RONIOMAR OTON TEIXEIRA
Advogado(s): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
VOTO